Mostrando postagens com marcador justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador justiça. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Reforma Trabalhista: Regras para Processos Trabalhistas Anteriores.


O TST, Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a Reforma Trabalhista é aplicável somente aos processos judiciais trabalhistas iniciados a partir da data em que a Reforma entrou em vigor criando para isto uma Instrução Normativa mediante a Resolução 221/2018 para questões que tratam do Direito Intertemporal, que neste caso para a definição da data que uma nova lei passa valer para direitos,  e não trata do Direito Material, que inclui direitos como férias, teletrabalho, trabalho intermitente, entre outros que a Reforma modificou).

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017, dentro dos muitos pontos polêmicos que alteraram, criaram ou mesmo revogaram artigos da CLT, um dos que mais geram dúvidas é se a Reforma Trabalhista é aplicável aos empregados que já tinham contratos de trabalho em vigor antes da Reforma.

Para contornar este vácuo de dúvidas e de insegurança jurídico o Governo Federal através do presidente da República, após um acordo com o Senado Federal editou uma Medida Provisória para clarear esta e outras dúvidas da Reforma Trabalhista, a MP nº 808/2017, que deixou de vigorar posteriormente.

Importa inicialmente, explicar aos leitores que a Medida Provisória, também conhecida pela sigla MP, está prevista no Art. 62 da Constituição Federal do Brasil, sendo um instrumento que pode ser exercido de forma única pelo presidente da República para casos de urgência e relevância, com vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias, totalizando como prazo máximo de 120 dias, para que a mesma seja aprovada pelo Congresso Nacional a fim de virar em Lei, até lá, a MP serve como uma Lei provisória por tempo definido, e que se rejeitada, ou mesmo não votada pelo Congresso, deixa de vigorar.

A Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, em seu Art. 2º previa que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplicava, na sua integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, porém, a mesma caducou ao não ser votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 90 dias para que a mesma se transformasse em lei, deixando assim de vigorar a partir de 12 abril de 2008.

Assim, o Art. 2º perdeu a sua eficácia, assim, todos os demais da MP nº 808/2017, e a discussão persistiu se a Reforma Trabalhista é aplicável ou não a todos os contratos de trabalho dos empregados, admitidos por empresas antes da Reforma, pois, para aqueles empregados admitidos após a mesma, ainda com discussões, a maioria dos juristas tem entendido que a estes empregados a Reforma é aplicável.


Imagem Espaço Vital - JusBrasil


Um dos pontos polêmicos desta Reforma, é a previsão Art. 790-B da CLT de que o trabalhador que ingresse na Justiça do Trabalho passa a arcar com o custo dos honorários periciais, mesmo que beneficiário de justiça gratuita, caso ele perca o pedido que gerou a perícia no processo judicial. Por exemplo pedidos de diferenças de horas extras envolvem perícias contábeis, pedidos de adicional de insalubridade ou diferença de graus dele pagos, ou adicional de periculosidade envolvem perícias técnicas e pedidos de indenização ou estabilidade por motivos de doença ou de acidente de trabalho precisem de perícias médicas para comprovação.

O Art. 791-A da CLT, foi criado pela Reforma Trabalhista, definindo que o advogado passa a receber honorários advocatícios da parte perdedora de acordo com cada pedido não conquistado, assim, como na maioria das causas trabalhistas não se conquista a totalidade dos pedidos, a cada pedido não obtido cabe a parte pagar o advogado da outra nesta proporção.

No entanto, os trabalhadores que ingressaram com processos judiciais na Justiça do Trabalho antes da vigência da Reforma Trabalhista, não cabem as novas regras segundo a decisão do TST, o Tribunal Superior do Trabalho no dia 21 de junho de 2018, que gerou uma instrução normativa para todas as instâncias judiciais.

Assim, os trabalhadores que ingressaram na Justiça do Trabalho antes da Reforma, e tiveram ou que venham a ter os seus processos julgados com base nas novas regras da mesma, poderão pleitear em recurso à instância superior a a alteração destas sentenças se forem de 1ª instância emitidas pelas Varas do Trabalho ou de acórdãos de 2ª instância emitidos pelos TRTs, Tribunais Regionais do Trabalho requerendo a revisão ou mesmo a devolução dos valores de custas, honorários periciais e advocatícios.

As decisões do TST servem de orientação aos juízes das Varas do Trabalho e aos Desembargadores dos TRTs, e embora não sejam de cumprimento obrigatório pois não são vinculantes, a maioria tende a seguir, mas mesmo naqueles processos cujos juristas não sigam a instrução do TST, o trabalhador poderá recorrer com base nesta nova instrução.

Porém, para recorrer o trabalhador tem 8 dias para fazer seu pedido recorrendo da sentença ou acórdão através do seu advogado conforme o Art. 895 da CLT incisos I e II, e posteriormente a este prazo a anulação de uma decisão judicial somente pode se dar mediante uma ação rescisória, que é algo mais complexo.

sábado, 26 de maio de 2018

O que é Locaute?


Num cenário de manifestações geradas pela chamada “greve dos caminhoneiros” neste mês de maio de 2018, surge-se a posição do governo federal de que o ato não seja propriamente apenas uma greve de trabalhadores mas sim um Lockout, mas afinal o que significa esta palavra?

A palavra Locaute ou Lockout na língua portuguesa, tem a sua origem na palavra “ lock out ” da língua inglesa que significa bloquear ou trancar algo fora impossibilitando de entrada, trata-se de uma espécie de greve dos empresários na busca de interesses econômicos próprios ao paralisarem as suas atividades para exercerem alguma maneira de pressão ou boicote, mesmo que tais interesses por vezes sejam legítimos, o uso deste ato ilegal que chamamos de Locaute, também chamado de greve de patrões, torna ilegítimo o ato.

O Lockout acontece quando os empresários não fornecem propositadamente os meios para que os seus empregados realizem as suas funções lhes proibindo de forma direta ou mesmo indireta para realizarem as mesmas, inclusive, quando estas podem afetar o bem comum da população. Trata-se de um ato que normalmente pode gerar um dano à toda a sociedade, ou parte dela, pelo seu objetivo de manipular o mercado para interesses privados e econômicos, e nem sempre são favoráveis ao bem comum da população, ou que mesmo que lhe beneficiem em alguns pontos como por exemplo a busca pela de combustíveis, não tem o bem comum como foco, mas sim como simples consequência, e lhe fazendo sofrer efeitos colaterais como o desabastecimento por exemplo. É que o alguns entendem desta greve, em que a eventual baixa do óleo diesel, só beneficiaria as transportadoras privadas, pois, o foco não seria a baixa de todos os combustíveis como a gasolina por exemplo, o que beneficiaria a toda a população, e não apenas aos empresários.

 Imagem Studio FM Itá
No cenário atual, o governo entende que a greve por buscar prioritariamente a redução do óleo diesel e por contar com a participação em sua maioria de motoristas empregados de transportadoras rodoviárias privadas, atende a interesses dos empresários e não propriamente apenas dos trabalhadores. Além disso, as reivindicações dos caminhoneiros autônomos (que neste caso seriam os trabalhadores grevistas) e dos caminhoneiros celetistas, ou seja, aqueles que são empregados das empresas, são reivindicações afins, e, que além disso, não há mobilização dos patrões para que os seus motoristas empregados passem a rodar, mesmo sob a oferta de escolta policial. 

Por outro lado neste movimento, há a participação de caminhoneiros autônomos, ou mesmo caminhoneiros celetistas que apoiam a causa, neste caso, são grevistas, o que fazem com o movimento seja ineditamente “misto”, de uma greve legal como um locaute ilegal. Há caminhoneiros que são motoristas celetistas que voluntariamente se solidarizaram aos patrões, pois, concordam que a alta abusiva do preço de combustíveis, afeta a capacidade econômica dos seus empregadores como empresários, para lhe proporcionarem melhores salários, e até, mesmo para evitar suas demissões para reduzir os custos das transportadoras.

De acordo com a Lei 7.783/89, que trata sobre o exercício do direito de greve, que define as atividades essenciais e que regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, em seu Art. 17 diz que é proibida a paralisação das atividades de uma empresa por decisão do empresário, com o objetivo de impedir a negociação coletiva ou em dificultar o atendimento de reivindicações dos seus respectivos empregados (lockout). No Parágrafo único do mesmo artigo desta lei, define-se ainda que ocorrendo a prática de Lockout será garantido legalmente aos trabalhadores o direito ao recebimento dos salários durante o período de paralisação.

No Art. 722 da CLT diz que os empresários que de forma individual ou coletiva, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização da Justiça do Trabalho, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão gerada em dissídio coletivo (decidido pela Justiça do Trabalho), cometem com isso atos ilegais que lhes gerarão para si Multas Administrativas, assim como, a estarem obrigados a pagar os salários devidos aos dos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Tais medidas legais, objetivam evitar que empresas com estoques cheios, realizem Lockout para evitar pagarem os salários de seus trabalhadores, como por exemplo, uma montadora com muitos carros já produzidos e prontos lotando o seu pátio, deixasse propositadamente de funcionar sem pagar os seus empregados neste período.

O Locaute pode ocorrer de forma individual em uma única empresa, ou coletivo, envolvendo mais de uma empresa, normalmente do mesmo segmento econômico, através da combinação entre os empresário de um mesmo setor para organizar e manter a paralisação dos seus empregados por interesses do empresariado. Neste caso, o Locaute, pode assumir a condição de um ato criminoso, pela prática de associação criminosa contra a organização do trabalho ou aos serviços públicos, podendo assim, ser os empresários responsabilizados criminalmente.                                                                                                                                                                                            
Enfim, greve é um direito exclusivo de trabalhadores, sendo ilegal aos empresários.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Dissídio, Convenção e Acordo Coletivo não são Sinônimos!!!

Os Instrumentos Normativos na forma de Normas Coletivas se classificam em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Dissídio Coletivo, sendo bastante comum haver confusão de interpretação entre tais conceitos, muitas vezes sendo tratados erradamente como se fossem palavras sinônimas.

É bastante comum esta confusão não apenas por parte de muitos trabalhadores tratando Convenções Coletivas de Trabalho como se fossem Acordos Coletivos de Trabalho e vice-versa, mas até mesmo entre alguns profissionais de RH, tratando Convenções Coletivas de Trabalho como se fossem Dissídios Coletivos, tanto no vocabulário corrente, como até mesmo em algumas anotações de Carteiras de Trabalho e de Previdência Social dos empregados, onde escrevem como motivo para alterações de salário, a palavra Dissídio, mesmo para casos em que tenha havido apenas a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

A Constituição Federal de 1988, prevê no inciso XXVI de seu Art. 7º o direito dos empregados ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, portanto, os Instrumentos Normativos são Normas Coletivas de aplicação obrigatória a todas as Categorias Econômicas, ou seja, segmentos de empresas, e a todas Categorias Profissionais, ou seja, aos Empregados deste mesmo segmento, que sejam representados pelos seus Sindicatos, sendo o Sindicato Econômico ou Patronal representante das empresas como empregadoras, e o Sindicato Profissional representante dos trabalhadores como empregados destas empresas.

Imagem http:www.sinthoresp.com.br
A Convenção Coletiva conforme o Art. 611 da CLT, é uma combinação de trabalho com poder de norma, ou seja, de cumprimento obrigatório, pelo qual dois Sindicatos representativos, sendo um deles das categoria econômica, conhecido como Sindicato Patronal ou Econômico, ou seja, dos empregadores como empresas e o outro das categoria profissional, conhecido como Sindicato Profissional, ou seja, dos empregados como trabalhadores, definem entre si condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho que ocorrem no ambiente das respectivas empresas e empregados por estes sindicatos representados.  Assim, a Convenção Coletiva é aplicável a todas as empresas e empregados representados pelos dois Sindicatos acordantes.

Já o Acordo Coletivo, definido pelo § 1º deste mesmo artigo da CLT,  acontece quando um Sindicato representativo de uma categoria profissional, o Sindicato Profissional, ou seja dos empregados, combina condições de trabalho diretamente com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,  que serão aplicáveis no ambiente apenas da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho nelas existentes, ou seja, nas relações de trabalho entre estas empresas como empregadoras e os seus trabalhadores como seus empregados. Neste caso, a combinação não envolve o Sindicato Patronal e é de aplicação restrita às empresas e seus empregados acordantes.

Uma vez, assinada a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho, segundo o Art. 614 da CLT, os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho. De acordo com o § 3º, do mesmo artigo, o prazo máximo de duração de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não pode ser maior que 2 anos.

É importante salientar que mesmo quando a empresa possua um Acordo Coletivo de Trabalho firmado, o Art. 620 da CLT até a Reforma Trabalhista garantia que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre as estipuladas em Acordo Coletivo, assim, a empresa não eximia de cumprir a Convenção Coletiva que lhe afetava, tendo sim, que cumprir em paralelo tanto o Acordo Coletivo, quanto à Convenção Coletiva, quando se tratar de cláusulas que apresentassem vantagens aos empregados. Porém, a partir da Reforma Trabalhista, a redação do Art. 620 da CLT mudou e definiu que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo e Trabalho, sempre prevalecerão sobre as condições estipuladas em Convenções Coletivas de Trabalho

Não havendo ajuste entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional para a combinação de uma Convenção Coletiva, a CLT prevê em seu Art. 857 que qualquer uma destas duas representações poderá instaurar instância,  o que chamamos de Dissídio Coletivo, ou seja, um dos sindicatos pode suscitar ou outro diante do Tribunal Regional da Justiça do Trabalho para que uma turma de Desembargadores deste próprio órgão julguem e decidam judicialmente as condições de trabalho aplicáveis as representações destes dois sindicatos dissidentes através de uma Sentença Normativa fixada na forma de um Dissídio Coletivo. Quanto ao prazo de duração de um Dissídio Coletivo, o parágrafo único deste mesmo artigo, ainda define que o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.

Ainda assim, o Art. 873 da CLT permite que passado mais de 1 ano de vigor de um Dissídio Coletivo, poderá ser requerida a sua revisão por um dos Sindicatos envolvidos, pelos empregadores, ou mesmo, pelo próprio Tribunal. Esta revisão se justifica desde que tenham mudado as circunstâncias que geraram a Sentença Normativa, como por exemplo, a necessidade de correções salariais dos empregados pela inflação do período, algo muito comum no Brasil.

Enquanto uma nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não for amigavelmente pelas partes combinado, ou um novo Dissídio Coletivo julgado pelo Tribunal, conforme o Precedente Normativo nº 120 do TST-Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, de forma expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência. Assim, desde que respeitado o prazo máximo de 4 anos, um Dissídio Coletivo se mantém em vigor até que uma Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo o substitua.

Portanto, uma Convenção Coletiva de Trabalho é aquela que ocorre quando o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional ajustam amigavelmente condições de trabalho, sendo a que mais ocorre no Brasil, ao passo que os Acordos Coletivos de Trabalho eram menos rotineiros, ocorrendo normalmente quando as empresas precisam complementar alguma condição específica que não foi contemplada na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, e neste caso o ajuste é feito diretamente por esta empresa como o Sindicato Profissional, sem a participação do seu Sindicato Patronal. Com a Reforma Trabalhista, que aumentou o número de condições que possam ser negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho, assim, como determinou que o mesmo agora possa prevalecer sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, a quantidade de Acordos Coletivos de Trabalho, tende a aumentar gradualmente.

É comum ocorrerem Acordos Coletivos para a estipulação de Banco de Horas, Lay-Off (suspensão temporária dos empregos), PLRs ou PPRs (Participação nos Lucros e/ou Resultados), Pontes para compensar feriados que caiam no meio da semana, premiações temporários, etc.

Por último, o Dissídio Coletivo, é que o ocorre em menor número e para situações específicas nas quais as partes tenha entrado em litígio e não chegado ao uma Convenção Coletiva, e nem mesmo a um Acordo Coletivo, indo o caso para julgamento da Justiça do Trabalho. Assim, embora muito se fale e até erradamente se anote a palavra Dissídio nas Carteiras de Trabalho e de Previdência Social dos empregados como causas de seus reajustes, na maioria dos casos, não se tratam de Dissídios, mas sim de Convenções Coletivas, ou em menor caso de Acordos Coletivos. 

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Direito de Greve e de Paralisação


Neste ano de 2014 as greves que tem acontecido pelo país tem ganhado repercussão na imprensa e, principalmente, junto aos usuários dos serviços afetados, portanto, esta postagem objetiva tratar deste tema polêmico, mas que encontra-se amparado na lei, mas que mesmo assim, ressalva algumas condições para que a greve seja considerada legal.

A lei apenas protege o direito de greve se estas condições forem atendidas e se o sindicato da categoria dos trabalhadores estiver organizando a mesma, o que não ocorreu em algumas manifestações dos rodoviários do transporte coletivo ocorridas no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde houve casos de greves que foram organizadas por grupos dissidentes dos sindicatos que discordaram da decisão da assembléia de trabalhadores da categoria. Neste caso, embora a legislação não garanta o direito de greve aos trabalhadores dissidentes, ela também não proíbe tais manifestações e existe uma lacuna na legislação quanto a isto, fato este que tem levado os tribunais a precisarem se manifestar com base apenas em entendimentos jurisprudenciais, pois, a legislação da greve não acompanhou a evolução e as necessidades das relações de trabalho do país. No caso da greve dos motoristas e cobradores de ônibus de São Paulo, mesmo sem a participação dos sindicatos, tanto o sindicato dos trabalhadores rodoviários do transporte coletivo, quanto o sindicato patronal das empresas de transporte coletivo foram multados pela Justiça do Trabalho, sendo a multa revertida para uma instituição de caridade, pois, a greve foi considerada abusiva e justiça entendeu que ainda que indiretamente os dois sindicatos tinham responsabilidade sobre os fatos, sobre os quais ainda poderão recorrer judicialmente à instância superior.

Assim, o direito de greve, não é um direito absoluto, mas sim, que para ter o seu exercício de forma legal e não abusiva, precisa atender determinadas condições fixadas pela legislação.

A greve ou paralisação é um acontecimento que permite com que os trabalhadores se neguem coletivamente a trabalharem como forma de pressionarem aos seus patrões para a concessão de algum direito, benefício ou interesse no qual coletivamente estejam buscando.

Tanto a greve, como a paralisação praticamente não possuem diferenças, havendo muitos que as tratam como sinônimos, pois, ambas se diferenciam apenas quanto à forma com que ocorrem. A diferença básica é que uma paralisação é realizada por um tempo definido para terminar ao contrário de uma greve que é feita por tempo indeterminado para o seu fim. Além disto, uma paralisação pode anteceder uma greve, sendo uma espécie de pressão na forma de um aviso de que a paralisação poderá se transformar em uma greve se continuar o motivo que a gerou, mas, nada impede que uma greve seja decretada diretamente sem ser antecipada por uma paralisação.

Na prática, normalmente os sindicatos dos empregados, antes de proporem uma paralisação ou greve, tentam negociações junto aos sindicatos patronais ou diretamente aos empregadores e na medida em que não vão obtendo o sucesso das suas reivindicações, podem decretar o chamado “Estado de Greve” da categoria de trabalhadores aos quais representam.

O Estado de Greve é um aviso público de que uma paralisação ou greve está prestes a possivelmente ocorrer, além, de ser ainda um espaço de tempo onde os protestos e mobilizações do sindicato e dos trabalhadores aos quais ele representa se intensificam mais. Não o obtendo o resultado buscado através do Estado de Greve, o sindicato e os trabalhadores representados podem optar por uma Paralisação ou mesmo diretamente por uma Greve.

Imagem g1.globo.com

O direito de greve é garantido aos trabalhadores dos países democráticos como o Brasil, sendo aqui regulado pelo Artigo 9º da nossa Constituição Federal de 1988, porém,  o § 1º do mesmo artigo assegurou que uma Lei definiria os serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim como em seu § 2º, fixou que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Esta lei assegurada pela Constituição Federal é a Lei nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, sendo aplicada ao setor privado.

Assim, o direito de greve para o setor público, embora previsto na Constituição Federal a necessidade de uma Lei para regê-lo, não está ainda regulamentado, pois a Lei jamais foi criada. Pela falta desta Lei, o STF – Supremo Tribunal Federal então decidiu que no caso dos Servidores Públicos o exercício do direito de greve deve também obedecer a mesma Lei de greve do setor privado. Mesmo assim, nem todos os Servidores Públicos tem o direito de greve garantido, mas ao contrário, alguns tem este exercício proibido pela própria Constituição Federal.

Isto acontece com os Servidores Públicos que trabalham como militares ou como policiais militares, e, além deles, o STF – Supremo Tribunal Federal entende que embora não citados diretamente pela Constituição Federal, estão implicitamente inclusos nesta proibição constitucional de fazerem greves os policiais civis e os policiais federais. A causa da proibição de greve destas categorias de Servidores Públicos é porque os mesmos prestam serviços que garantem a segurança e a ordem pública e ao mesmo tempo encarnam o Estado em si, ou seja, permitir com estes Servidores Públicos façam greve seria a mesma coisa que o próprio Estado realizar a mesma, assim, como permitir-se uma desordem e riscos públicos e gerais a partir de um Estado omisso, deixando toda uma população a mercê.

Além disto, o direito de greve destas categorias de Servidores Públicos desrespeitaria os direitos fundamentais da nossa sociedade que são o Direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade e que sempre devem prevalecer por estarem na maior hierarquia dos direitos.

A Lei nº 7.783/1989, não só regulamenta os direitos dos grevistas, como também os deveres deles, determinando condições para que a greve seja legal, portanto, não abusiva que são:

- Que já tenham sido tentadas e frustradas todas as medidas de negociação cabíveis entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou o próprio empregador;
- Participação do Sindicato profissional, ou seja, os empregados não devem realizar greves sem o envolvimento do sindicato da categoria ao qual pertencem;
- Aprovação da greve em assembléia dos trabalhadores respeitando o quórum mínimo definido pelo estatuto sindical, ou seja, o sindicato não pode decidir sozinho;

- Comunicação da decisão e data de começo da greve ao Sindicato Patronal ou aos empregadores diretamente interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. No caso da greve afetar Serviços Essenciais esta comunicação deve ser estendida também aos usuários, tendo o seu prazo de aviso ampliado para a antecedência de no mínimo 72 horas. A Lei ainda define que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os Serviços Essenciais são aqueles que representam necessidades inadiáveis da comunidade e que se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
- Realização apenas de Piquetes (grupos de manifestação que buscam convencer os demais trabalhadores a aderirem ao movimento grevista) que usem meios pacíficos sem impedir, constranger o ingresso na empresa dos demais trabalhadores que optem por trabalhar durante a greve;

- Respeito a integridade das pessoas e da propriedade e do patrimônio do empregador;

- Respeito a obrigação da realização dos serviços mínimos definidos por acordo ou sentença judicial.

As empresas por sua vez, não podem realizar meios para constranger os empregados a não aderirem a greve e nem para dificultar a divulgação da mesma, que é pública. Além disto, as empresas ficam proibidas de demitirem trabalhadores grevistas durante o período de greve e de contratarem trabalhadores para substituírem os grevistas, exceto, se não houver acordo com o sindicato profissional para que equipes de grevistas trabalhem para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento ou em casos da greve ser julgada como abusiva pela Justiça do Trabalho.

O Artigo 10 e seus incisos da Lei nº 7.783/1989, lista que são considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.

Imagem agenciat1.com.br
Cabe segundo a Lei à Justiça do Trabalho através do TRT - Tribunal Regional do Trabalho, a pedido dos sindicatos que representam os trabalhadores, ou a pedido do sindicato patronal ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre o direito total ou parcial, ou pela improcedência do direito das reivindicações dos trabalhadores, cumprindo ao Tribunal publicar de imediato a sua decisão através de um acórdão.

De acordo com esta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Assim, o desconto ou não dos dias parados, se não resultar de uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou empregadores, é decido pela Justiça do Trabalho ao julgar a legalidade da greve.

Segundo o Artigo 14 da mesma Lei, considera  abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo coletivo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho.

Neste caso os trabalhadores infratores poderão ser demitidos caso não retornem ao trabalho, inclusive, com justa causa por indisciplina.

Além disto, a Justiça do Trabalho pode aplicar multas diárias, e normalmente bem pesadas, ao sindicato que desobedecer as suas decisões quanto ao direito ou não de greves.

Assim, uma vez julgada a greve, cabe as partes cumprir o direito decidido pela Justiça, ou no máximo contra ele recorrer junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho e depois junto ao STF – Supremo Tribunal Federal. No caso de se tratar do direito ao exercício da greve que foi pela Justiça considerada abusiva, esta deve ser suspensa até a decisão das instâncias superiores.

Um mecanismo legal de defesa das empresas contra piquetes agressivos ou invasivos é o chamado Interdito Proibitório que é uma ação judicial que pode obter uma decisão judicial que proteja o direito de posse da empresa e assegure o seu funcionamento contra ações grevistas que tentam invadi-la ou proibir a entrada de trabalhadores não grevistas, mas que não deve em momento algum impedir o exercício do direito de greve não abusiva.

O interdito proibitório deve ser pela empresa fundamentado junto ao seu pedido na Justiça do Trabalho e se obtido normalmente os juízes do trabalho aplicam multas aos sindicatos desobedientes e autorizam o uso de força policial se preciso para a garantia do funcionamento da empresa.  Contudo, o sindicato prejudicado pode recorrer a instância judicial superior contra o interdito proibitório concedido.

Destaco ainda que o simples fato de ocorrerem piquetes pacíficos que visem tão somente o convencimento dos trabalhadores que não aderiram a greve a participarem da mesma, ainda que com a distribuição de impressos e uso de carro de som não tendem a gerar o direito à obtenção do Interdito Proibitório.

Enfim, o Interdito Proibitório é ação judicial que em uma relação de emprego, assegure o direito de posse de um bem que está sendo prejudicado quando uma empresa fica impedida de exercer a sua atividade econômica, seja pela proibição do ingresso de seus empregados para trabalharem, seja pela tentativa ou invasão da mesma, ou proibição do seu livre acesso para ingresso e saída dos seus clientes, fornecedores, materiais, etc.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

A Justiça do Trabalho e os Processos Judiciais Trabalhistas


A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário de responsabilidade federal que resolve os conflitos representados através de processos judiciais trabalhistas decorrentes das relações de emprego entre empresas e empregados. Cabe ainda a Justiça do Trabalho solucionar conflitos que envolvem trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, representantes comerciais, entre outros existentes nas relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho ainda resolve questões referentes a processos trabalhistas que envolvem indenizações por acidente ou doenças do trabalho, litígios que envolvam sindicatos e discussões sobre multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho em suas fiscalizações frente às empresas.

A Justiça do Trabalho é a única justiça especializada habilitada para obrigar as empresas a pagarem direitos que foram sonegados aos trabalhadores, a partir de processos judiciais trabalhistas movidos por estes nesta justiça especializada através de seus advogados como procuradores para este fim.

Um processo judicial trabalhista nasce da proposição por parte do trabalhador de uma reclamatória trabalhista contra uma empresa alegando ter tido seus direitos trabalhistas descumpridos.  A reclamatória trabalhista então é protocolada pelo advogado como procurador do trabalhador, trabalhador este que no processo trabalhista assume a condição de reclamante. O processo é feito via petição eletrônica para as Varas do Trabalho,  é o chamado Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), por meio do certificado digital, que é executado pelo advogado do reclamante.


            Imagem vectornews.com.br
Após a distribuição eletrônica do processo trabalhista, o trabalhador e a empresa são notificados pelo correio de que existe um processo em andamento e recebem os dados para consultarem o mesmo eletronicamente na internet onde constam os pedidos do trabalhador, bem como o endereço da Vara do Trabalho onde o processo correrá, e a data e horário da 1ª audiência, chamada de audiência inicial, onde o juiz do trabalho tentará uma conciliação e não conseguindo isto, normalmente, será no ato já marcada uma 2ª audiência, chamada de audiência de instrução ou de prosseguimento, onde as partes, ou seja, o trabalhador como reclamante e a empresa como reclamada, poderão ser ouvidas através de depoimentos, assim como as testemunhas de cada lado.

Não havendo acordo o juiz do trabalho proferirá uma sentença com base nos dados colhidos durante a audiência e as provas  orais colhidas nos depoimentos do reclamante e reclamado, testemunhais das testemunhas, documentais e periciais existentes, da qual a parte prejudicada pode recorrer ordináriamente junto ao TRT. Importante, salientar, que estou me referindo aos processos ordinários que seguem o rito comum, pois, na Justiça do Trabalho, de acordo com o Art. 852-A da CLT, também existem os processos realizados a partir do procedimento sumaríssimo em audiência única, ou seja, trata-se de uma fusão da audiência inicial e da audiência de instrução, mas neste caso, cabe ao reclamante optar por tal procedimento e desde que ação tenha como valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Da mesma forma o tipo de rito, se ordinário ou sumaríssimo, estará citado eletronicamente para consulta prévia.


De acordo com o Art. 111 da Constituição Federal a Justiça do Trabalho é composta pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

Assim, os recursos seguem a ordem dos graus das instâncias da Justiça do Trabalho, conforme abaixo: 

Composição das Instâncias da Justiça do Trabalho:

1ª Instância – Varas do Trabalho: Tem sedes nos principais municípios de cada estado, sendo cada uma delas presididas por um Juiz Trabalho concursado. Tratam dos dissídios individuais que são representados pelas reclamatórias trabalhistas movidas pelos trabalhadores contra as empresas a partir de processos judiciais trabalhistas. Nela são realizadas audiências onde são colhidos depoimentos das partes e das testemunhas, e da decisão do juiz se expede uma sentença. Nesta instância são discutidos direitos trabalhistas de todos os tipos, assim como danos morais, consignações de pagamento como depósito em juízo, etc.

2ª Instância – Tribunais Regionais do Trabalho-TRT: Cada TRT, tem sua sede nas capitais de cada estado em sua maioria, e são compostos por Turmas de juízes denominados de Desembargadores do Trabalho nomeados pela Presidência da República. Cada TRT trata normalmente de julgar recursos ordinários das sentenças geradas pelas Varas do Trabalho, além disto, tratam de Dissídios Coletivos que envolvem a discussão entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores para questões coletivas de empregados e empresas por eles representados, etc. As  decisões dos TRTs são consideradas de 2º grau e chamadas de Acórdãos, que podem manter, aumentar, diminuir ou mesmo eliminar, as condenações feitas nas sentenças pelos juízes do trabalho das varas.

3ª Instância – Tribunal Superior do Trabalho-TST: O TST com sede em Brasília no Distrito Federal,  é composto por um grupo de ministros com aprovação do Senado Federal que tratam de julgar os chamados recursos de revista que tem origem dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que tratem exclusivamente de matérias de direito, ou seja, que envolvam apenas legislações e não fatos, e suas decisões também são chamadas de acórdãos. 

Caso alguma das partes entenda haver afronta à Constituição Federal no Acórdão do TST, pode-se através de um recurso extraordinário se recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF,  que é a instância máxima de todos os ramos da Justiça brasileira (Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal, Justiça Militar, Justiça Federal, etc). Pois, conforme o Art. 102 da Constituição Federal de 1988, é o STF o guardião legal da própria Constituição Federal no Brasil.

O STF tem em sede em Brasília no Distrito Federal e é composto por um grupo de ministros nomeados pela Presidência da República, mediante aprovação do Senado Federal, estes ministros do STF tem como responsabilidade o julgamento de matérias constitucionais, gerando em suas decisões acórdãos constitucionais em última instância de todos os ramos da Justiça brasileira. 
Assim, se o trabalhador entender que algum direito trabalhista seu foi sonegado ou pago apenas parcialmente, pode procurar um advogado trabalhista particular ou de seu próprio sindicato que é de graça, para ingressar contra a empresa infratora com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

No entanto, é importante que o trabalhador observe, que realmente procedam seus direitos e de que se possível primeiramente tente negociar amigavelmente com a empresa, o cumprimento dos mesmos, buscando a esfera judicial somente quando impossível a tratativa amigável.

Neste caso deve ainda o trabalhador observar que os direitos trabalhistas prescrevem com o tempo, ou seja, com o tempo o trabalhador perderá o direito de reclamar judicialmente os mesmos, ainda que realmente devidos.

Assim, deve o trabalhador observar que o prazo para reclamar judicialmente os seus direitos trabalhistas que são de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XXIX , com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Isto significa que o trabalhador tem contados da sua data de demissão até 2 anos para ingressar com um processo judicial trabalhista contra uma empresa e de que somente poderá reclamar neste processo os últimos 5 anos de trabalho contados da data em que o trabalhador ingressa com o processo judicial, assim, o tempo de demora é contado nestes 5 anos baixando o mesmo.

Logo por exemplo, se o trabalhador trabalhou numa empresa 6 anos, e colocou a mesma na justiça depois de 1 ano de sua saída, ele somente poderá reclamar 4 anos, pois, perdeu 1 pela prescrição qüinqüenal (de 5 anos) e 1(um) pela prescrição bienal (dos 2 anos, ele levou 1 ano para ingressar com o processo), logo, se o trabalhador houvesse ingressado com a ação judicial de imediato à sua saída da empresa, ele perderia apenas 1 ano da prescrição qüinqüenal, mas não perderia nenhum ano na prescrição bienal, podendo neste caso reclamar os últimos 5 anos.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Como Funciona a Demissão com Justa Causa dada pelo Empregado contra a Empresa?

Embora muitos empregados não saibam, a lei da dispensa com justa causa, não é só um direito das empresas, mas também dos empregados, seguindo a mesma lógica de necessidade de comprovação  sólida dos motivos, porém, neste caso pelo próprio empregado que busca aplicar uma dispensa com justa causa contra a sua empresa.

A demissão com justa causa do empregado contra a empresa que lhe emprega, é também conhecida como dispensa ou despedida  indireta e significa que o empregado mesmo optando por sair da empresa, não precisará pedir demissão, mas ao oposto, está sendo forçado a sair da empresa por ela lhe estar dando motivos graves para uma justa causa dele contra ela.

Neste caso, o empregado receberá todos os seus direitos como se demitido fosse sem justa causa (13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, além, do saldo de salários, salário-família e férias vencidas com 1/3 que já se recebe mesmo  se despedido com justa causa), porém, este tipo de demissão somente pode ser buscado, e se provado e procedente, junto à Justiça do Trabalho a partir de um processo judicial trabalhista, movido pelo empregado através da constituição de um advogado para representá-lo judicialmente, podendo ser com honorários gratuitos do sindicato do empregado. O empregado terá direito ainda ao saque do FGTS da Caixa Econômica Federal e as guias para o encaminhamento do Seguro-Desemprego no SINE.
 Imagem alagoasnanet.com.br
Trata de uma reclamatória trabalhista normal, tendo como única diferença das demais de que o empregado busca o reconhecimento de uma justa causa sua contra à empresa que lhe emprega  ou empregava. Nada impede que neste mesmo processo judicial trabalhista o empregado requeira outros direitos a ele sonegados como diferença de horas extras, adicional noturno, depósitos do FGTS, vínculo empregatício, etc.

Esta possibilidade de justa causa do empregado contra a empresa está citada no Art. 483 da CLT, imediatamente após o Art. 482 da CLT que trata da dispensa com justa causa, mas da empresa empregadora para o empregado.

Vamos então, agora discutir na íntegra o Art. 483 da CLT e entender em detalhes o que pode caracterizar uma justa causa do empregado contra a sua empresa empregadora.

Segundo o Art. 483 da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Significa os casos em que o empregador exija, por exemplo, serviços excessivamente pesados  em desproporção total ao seu porte físico ou excessos seguidos de jornadas de trabalhos superiores a 10 horas diárias. Os serviços defesos por lei, nada mais são do que todos os que por ela são proibidos, por exemplo, um empregado que trabalhe em bingos, clínicas de aborto, empresas fraudulentas, etc. Os serviços contrários aos bons costumes, podem, se caracterizar como aqueles tidos como imorais, como, por exemplo, casas de prostituição, etc. Os serviços alheios ao contrato de trabalho, são aqueles que estão diferentes ou fora dele, como, por exemplo, desvio de função quando o empregado é contratado para uma função e depois forçado a ir para outra sem qualquer regularização, assim, ou serviços que se acumulam à sua função contratada,mas que são totalmente fora delas, como por exemplo, a realização de serviços particulares para os proprietários da empresa, como por exemplo, uma auxiliar de limpeza da empresa que cumulativamente é obrigada a fazer faxinas na casa dos patrões, fato este que já observei na prática.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

É quando há abuso de poder por parte dos empregadores ou seus representantes como as chefias em geral. Aqui se caracterizam os casos de assédio moral voltados ao tratamento, como gritos ou ameaças seguidas de demissão, enfim todos os tipos de excessos.

 c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Neste caso se caracterizam os casos de que o empregado esteja em locais ou funções de risco sem que a empresa tome todas as medidas preventivas necessárias, por exemplo, que a empresa não forneça ou forneça inadequadamente os EPIs – equipamentos de proteção individual para reduzir o risco. Também se enquadra aqui empresas que são seguidamente assaltadas, sem, no entanto,  contarem com medidas de segurança como câmeras, alarmes e seguranças regulares. Empresas que insistem em descumprir a legislação da segurança e da medicina do trabalho, também podem ser enquadradas aqui, por exemplo, empresas sem CIPA (se for obrigada pela NR-05, algumas não são), empresas sem PPCI-Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, etc.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Aqui se caracterizam os casos de atrasos de pagamentos salariais seguidos ou a ausência de salários, ausência de gozo ou de pagamento de férias anuais, não pagamento de 13º salário, não pagamento de horas extras somadas a não compensação das mesmas, não pagamento de adicional noturno, depósitos em atraso de FGTS ou não realização dos mesmos, não pagamento ou pagamento errado de comissões contratadas, redução salarial, não assinatura da CTPS-Carteira de Trabalho e de Previdência Social do empregado pela empresa empregadora, etc.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Aqui se enquadram os casos contra o empregado ou sua família praticados pelo empregador ou suas chefia de assédio moral relacionado à humilhações, assédio sexual, difamações públicas, etc.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Nesta alínea se caracterizam os casos em que o empregado seja agredido fisicamente pelo empregador ou suas chefias como vítima, sem esboçar primeira agressão.

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Este caso se ocorre quando o empregador por sua ação acaba reduzindo os valores pagos habitualmente ao empregado, se enquadrando aqui por analogia, também os casos que haja redução dos percentuais ou da forma de comissões anteriormente contratados de forma mais benéfica ao empregado.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

São os casos de empresas com um único dono que faleça pondo ao fim o negócio, logo, o empregado poderá buscar a sua demissão indireta também, sem pedir demissão.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Significa que opcionalmente o empregado poderá continuar trabalhando enquanto o processo judicial trabalhista ocorre, mesmo que o empregador não esteja cumprindo suas obrigações contratuais ou tenha reduzido seus salários, no entanto, aconselho o afastamento do empregado mesmo assim.

Assim embora lei permita que o empregado permaneça trabalhando enquanto o processo judicial trabalhista estiver em andamento, porém, é aconselhável o afastamento de imediato do empregado, pois, além do clima de trabalho desfavorável que ele encontrará na empresa, poderá ela alegar o perdão tácito (presumido) dele quanto aos fatos que ocasionaram o seu pedido de dispensa com justa causa e de que os fatos por ele alegados não seriam tão graves quanto citados, visto que ele, inclusive, continuaria trabalhando normalmente nas mesmas condições. Ressalvo que existem opiniões jurídicas contrárias a isto, e que isto depende das chances de sucesso ou não no processo judicial trabalhista também, logo, o empregado deve discutir isto com o seu advogado antes.

O aviso da sua decisão de se afastar do empregado com justa causa contra o empregador se dá pela própria notificação que a Justiça do Trabalho enviará ao empregador para comparecer à audiência de conciliação e julgamento.

Entretanto, o empregado deve de imediato à sua decisão de afastar-se da empresa , ingressar com a reclamatória trabalhista, senão poderá receber uma dispensa com justa causa pelo seu empregador por abandono de emprego.

Uma vez julgada procedente à reclamatória trabalhista do empregado pela Justiça do Trabalho em todas as suas instâncias se houver recurso judicial da empresa, ou seja, que ele consiga provar as alegações para a sua dispensa com justa causa contra a empresa e após os possíveis recursos judiciais dela, como à 2ª Instância Trabalhista, como o TRT – Tribunal Regional do Trabalho, a empresara pagará judicialmente o empregado via depósito judicial. O trabalhador poderá ainda efetuar o seu saque do FGTS e encaminhar o seu seguro-desemprego.

Se julgado improcedente o processo judicial trabalhista movido pelo empregado pela Justiça do Trabalho, e ele disto recorrer às demais instâncias dela sem sucesso, o empregado nada receberá e se optou por se afastar durante o processo trabalhista, corre o risco de ser demitido com justa causa. Relembro que a questão do afastamento ou não do empregado, precisa ser por ele analisada com o seu advogado avaliando todos os riscos de fazê-la ou não e disto deve resultar a opção.

Existe por fim, a hipótese do processo judicial trabalhista movido pelo empregado ter uma procedência em parte que considere ter havido culpa tanto sua como da empresa para o seu afastamento. Neste caso o juiz se baseará no Art. 484 da CLT que diz que  havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

A culpa recíproca se caracteriza por existirem ao mesmo tempo faltas graves do empregador conforme o Art. 483 da CLT e faltas graves do empregado conforme o Art. 482 da CLT ou alguns outros que caracterizem a dispensa com justa causa. (recomendo ao leitor que leia a outra postagem deste blog que complementa este assunto chamada Como funciona a Demissão com justa causa).

Assim o empregado receberá apenas 50% dos valores do direito de uma demissão sem justa causa, porém, nos demais direitos eventualmente discutidos, se provados os pagamentos serão normais, por exemplo, horas extras que não foram corretamente pagas ou impagas, etc.

Como o direito ao saldo de salários dos dias trabalhados, salário família e férias vencidas acrescidas de 1/3 são devidos mesmo numa dispensa com justa causa da empresa para o empregado, portanto, estes devem ser sempre pagos integrais.

Os direitos que são reduzidos pela metade, são os que o empregado perderia se houvesse uma dispensa com justa causa pela empresa como férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre os depósitos, neste caso cai para 20% conforme a  Súmula 14 do TST.

O direito ao saque do FGTS pelo empregado será integral, porém, ele não terá direito ao Seguro-Desemprego.

Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão por culpa recíproca, o que impede que o empregado e o empregador façam um acordo quanto a isto fora a esfera judicial.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Assédio Moral no Trabalho

O assédio moral no trabalho tem sido um tema de constante debate e de repetido acontecimento nestes últimos anos, no entanto, o aumento da ocorrência de assédio moral embora existente pelo aumento da competitividade mercadológica que deixa os empregadores sob maior pressão do ambiente empresarial por questões de crise, economia, concorrência, globalização, etc, já vinha ocorrendo há diversos anos nas empresas de todo o mundo.


O que na realidade ocorria era de que os casos eram pouco mencionados pela mídia e pelas próprias vítimas, no entanto, com o aumento da conscientização dos trabalhadores e de um maior envolvimento do Poder Judiciário o tema ganhou notoriedade.
Entretanto, por mais absurdo que pareça, mesmo com a tamanha notoriedade que o tema ganhou pelo o aumento da conscientização dos empregados sobre os seus direitos, pela participação ativa da mídia e principalmente pelas ações mais rígidas do Poder Judiciário aplicando indenizações por danos morais no intuito de coibir esta prática inadequada e até mesmo por que não desumana de alguns empregadores, a maléfica prática do assédio moral continua a ocorrer com um volume ainda significativo mesmo que num futuro declínio.
O assédio moral é caracterizado por atos e ofensas verbais ou físicas repetidas e intencionais que humilhem ou afetem a dignidade do empregado no ambiente de trabalho ou ligado ao trabalho. Logo,  temos que para a caracterização do assédio moral, precisa ele ter ocorrido mais de uma vez, não se limitando a um fato isolado e deve ocorrer a intenção por parte do ofensor, ou seja, ele não pode ter feito tal ato que comprovadamente tenha sido feito por ele sem a intenção, mas que por um acidente acabou por humilhar o empregado. Apesar destas caracterizações da corrente dominante dos juristas, alguns outros pensam o oposto.
O assédio moral pode tanto ser realizado pelo empregador, como por representantes dele como empregados para empregados de mesmo nível, como por exemplo, apelidos repetidos e intencionalmente depreciativos, neste caso ao empregador cumpre inibir a ocorrência de tais atos, pois, é ele que detém além do poder de mando, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho, podendo em caso de omissão, mesmo assim ser condenado a uma indenização por danos morais pela sua inércia.
Imagem sindjustica.com
chefias, gerentes e diretores, assim como, pode ocorrer entre de
O assédio moral diverge do assédio sexual, ao passo que este último é normalmente praticado por pessoa em cargo superior no intuito de obter vantagem sexual com um subordinado e usando do poder de demissão ou de carreira para isto. O assédio sexual, assim, não é uma simples cantada, mas ao oposto, uma pressão contínua sobre um subordinado e com o uso do poder hierárquico como mecanismo de coerção. O assédio sexual, também pode gerar uma indenização por danos morais à vítima.
Em ambos os casos deve haver prova robusta dos acontecimentos para que o empregado busque na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais, podendo, requerer, inclusive, uma demissão indireta, ou seja, que a empresa o demita sem justa causa, ao invés de ter de pedir de demissão conforme o Art. 483 da CLT e suas alíneas. A prova dos fatos na justiça cabe ao empregado.
Estas provas devem ser obtidas a partir da guarda de bilhetes, e-mails, filmagens de câmeras de segurança, gravações e principalmente de depoimentos testemunhais de pessoas que presenciaram os fatos. Não se trata de uma prova fácil de ser feita, mas que, no entanto, tem surtido efeitos nos tribunais levando empresas, inclusive, algumas multinacionais, a terem de pagar indenizações, em alguns casos pesadas, a ex-empregados pelo assédio moral.
No ambiente de trabalho cabe ao empregador coibir tanto o assédio moral, como sexual, para isto, deve-se realizar treinamentos de conscientização, abrir um canal direto de reclamações de empregados que venham a ser vítimas para denúncias à própria empresa e fixação de um código ética e de conduta bem formalizado e amplamente difundido na empresa. Soma-se a isto, a participação de um setor de Recursos Humanos consciente e ativo, apoiando o empregador na luta contra o assédio moral e sexual nestas ações.
Exemplos de Assédio Moral, desde que reiterados e intencionais: Ameaças de demissões, gritos, ironias, boicotes, palavrões, perseguições, situações humilhantes como, por exemplo, proibição injustificada de acesso a computadores, salas e demais equipamentos e instalações da empresa nos quais outrora eram irrestritos para o empregado e úteis ao trabalho dele, rebaixamento de funções e responsabilidades, etc. Quando falo em reiteração significa que haja repetição, por exemplo, gritos em mais de uma ocasião com um mesmo empregado, ou transferir um empregado para uma outra sala propositalmente para demonstrar a todos que ele não é mais de confiança, a chamada geladeira, algo que muito ocorre em casos de perseguições ou de demissões com aviso prévio trabalhado em alguns casos. Mesmo num ato  único, a repetição pode ocorrer pela manutenção da condição degradante.
A vítima do assédio moral deve buscar apoio emocional junto à familiares, amigos e fazer um tratamento psicológico, que provavelmente, endossará a ocorrência do assédio moral, pois, existem casos em que ainda que em parte o próprio empregado pode estar contribuindo para a ocorrência deste, como por exemplo, ter-se um problema pessoal com um colega ou chefe, neste caso, talvez com ações orientadas pelo psicólogo o empregado consiga fazer a sua parte no problema e o assédio moral findar. Se ao oposto, o parecer psicológico, posteriormente servirá de prova para si.
No ambiente de trabalho, deve primeiramente o empregado buscar apoio junto ao setor de Recursos Humanos, contudo, se não adiantar pode-se ainda obter apoio junto ao sindicato, Ministério Público do Trabalho e nos Centros de Referências à Saúde do Trabalhador dos municípios, o ideal é procurar todos os órgãos em paralelo.



domingo, 22 de janeiro de 2012

Como Funciona a Demissão com Justa Causa?



Demitir alguém com justa causa é uma das mais indesejadas atividades que podem ocorrer na rotina de um Departamento Pessoal pois ela tráz prejuízos financeiros ao empregado demitido que recebe muito pouco do que receberia numa rescisão normal (perde 13º  salário e férias proporcionais, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, além de direito ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego) e isto ainda lhe mancha a sua carreira.

Do ponto de vista do Departamento Pessoal como um subsistema de Recursos Humanos, cabe a este setor tentar reduzir ao máximo as necessidades de demissões deste tipo, para isto, primeiramente busca-se o diálogo com o empregado problemático, envolvendo o subsistema de psicologia organizacional.

Não adiantando, começa-se a tentar disciplinar o empregado através de sanções disciplinares como cartas de advertências, seguidas de suspensões disciplinares, no intuito de conscientizá-lo.
Imagem mundodastribos.com
Quando se fala em sanções disciplinares ou dispensa com justa causa, se fala também em gravidade, ou seja, a falta causada pelo empregado precisa realmente ser grave, e a punição também precisa ser imediata à ciência da empresa (assim que ela constatar o problema, ou seja, se alguém roubou a um ano e só foi descoberto depois, a demissão com justa causa pode ocorrer), sob pena de perdão tácito (perdão subentendido da empresa para o empregado), por exemplo, apenas depois de um mês a empresa decide demitir um empregado que faltou ao trabalho injustificadamente por uma semana seguida.
Apesar destas graduações, infelizmente, mesmo assim ocorrem situações que forçam a necessidade de uma demissão com justa causa, estas condições estão fixadas no Art. 482 da CLT que a seguir analisaremos.
Assim, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os casos em que o empregado comprovadamente pratique:
        a) ato de improbidade: são atos de desonestidade, por exemplo, roubo;
        b) incontinência de conduta ou mau procedimento: são atos contra o pudor, por exemplo, prática de sexo dentro do ambiente do trabalho;
        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: são atos como vender produtos similares dentro da empresa, por exemplo, de uma manicure que dê seu cartão pessoal as clientes do salão de beleza onde trabalhe para atendê-los em sua casa com um preço menor ou alguém que realize vendas dentro da empresa sem autorização e já tendo sido proibida.
        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: ocorre quando um empregado que é condenado por um crime em última instância judicial sem nenhuma possibilidade jurídica de recorrer mais.
        e) desídia no desempenho das respectivas funções: ocorre pela repetição de faltas leves pelo empregado, por exemplo, faltas ou atrasos repetidos ao trabalho de modo injustificado em dias alternados ou não.
        f) embriaguez habitual ou em serviço: ocorre quando um empregado fica embriagado durante o serviço ou constantemente fora dele, contudo, em certos casos a justiça vem entendendo como doença o alcoolismo.
        g) violação de segredo da empresa: Ocorre quando o empregado vaza informações confidenciais da empresa.
        h) ato de indisciplina ou de insubordinação: Ocorre a indisciplina quando o empregado viola as normas gerais da empresa e a insubordinação quando o empregado viola as ordens diretas do seu superior hierárquico.
        i) abandono de emprego: Ocorre quando o empregado falta injustificadamente ao trabalho por 30 dias ou mais conforme Súmula 32 do TST, ou, pela intenção de o empregado não retornar às suas atividades funcionais, como por exemplo, por ele já estar trabalhando noutra empresa, mesmo sem pedir demissão na empresa atual.
        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Ocorre quando o empregado ofende gravemente a reputação de alguém ou briga fisicamente no serviço sem razões, com colegas, visitantes, clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas.
        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: igual ao item anterior, porém, praticado pelo empregado contra o proprietário da empresa ou suas chefias.
        l) prática constante de jogos de azar: ocorre quando o empregado é viciado em jogos de azar.

A Reforma Trabalhista acrescentou neste Art . 482 da  CLT a alínea "M":

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. São os casos por exemplo, de Motoristas Profissionais que venham a perder as suas CNHs por excessos de multas de trânsito ou de Técnicos de Enfermagem que venham a perder seus registros nos CORENs por descumprirem normas profissionais deste Conselho Regional, ou por não estarem em dia com o pagamento de suas anuidades.
        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional: ocorre quando o empregado esteja envolvido em casos de terrorismo por exemplo.
A justa causa também é regulamentada pelo Art. 158 da CLT que define que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e em seu Parágrafo único de que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções de segurança do trabalho expedidas pelo empregador e ao uso dos equipamentos de proteção individual - EPIs fornecidos pela empresa. Neste caso havendo reiteração, o empregado poderá ser demitido por justa causa.

O Decreto 95.247/87 em Art. 7º em seu parágrafo 3º, define como falta grave a declaração falsa para o uso de Vale -Transporte, bem como o uso indevido deste benefício, portanto, neste caso o empregado pode sofrer uma punição disciplinar, inclusive, uma demissão com justa causa dependendo do caso.
Em todas as situações citadas de haver prova robusta de que o empregado tenha cometido as infrações e a gravidade das mesmas, pois, ninguém pode ser demitido por justa causa por num único dia ter chegado atrasado, ainda que sem justificativa. Assim, a aplicação da pena de justa causa, deve ser analisada com bom senso e sem excessos, sob pena de ser descaracterizada na Justiça do Trabalho.
Reitero ainda que sempre deve-se prezar pelo diálogo com o empregado primeiramente, e usando sanções disciplinares em segunda instância, para somente em última hipótese demitir o empregado com justa causa.
Contudo, existem situações como roubo e outras graves em que a demissão deve e precisa ser sumária, desde que comprovada a sua causa.


NOTA PROFESSOR JULIANO: Prezados Leitores, esta postagem já está sobrecarregada dificultando os retornos, por favor passem a postar suas dúvidas relativas e este assunto na outra postagem que complemente este assunto neste mesmo Blog, http://rhcomprofessorjuliano.blogspot.com.br/2013/11/requisitos-da-demissao-com-justa-causa.html#!/2013/11/requisitos-da-demissao-com-justa-causa.html.

Atenciosamente, Prof. Juliano.