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sábado, 26 de maio de 2018

O que é Locaute?


Num cenário de manifestações geradas pela chamada “greve dos caminhoneiros” neste mês de maio de 2018, surge-se a posição do governo federal de que o ato não seja propriamente apenas uma greve de trabalhadores mas sim um Lockout, mas afinal o que significa esta palavra?

A palavra Locaute ou Lockout na língua portuguesa, tem a sua origem na palavra “ lock out ” da língua inglesa que significa bloquear ou trancar algo fora impossibilitando de entrada, trata-se de uma espécie de greve dos empresários na busca de interesses econômicos próprios ao paralisarem as suas atividades para exercerem alguma maneira de pressão ou boicote, mesmo que tais interesses por vezes sejam legítimos, o uso deste ato ilegal que chamamos de Locaute, também chamado de greve de patrões, torna ilegítimo o ato.

O Lockout acontece quando os empresários não fornecem propositadamente os meios para que os seus empregados realizem as suas funções lhes proibindo de forma direta ou mesmo indireta para realizarem as mesmas, inclusive, quando estas podem afetar o bem comum da população. Trata-se de um ato que normalmente pode gerar um dano à toda a sociedade, ou parte dela, pelo seu objetivo de manipular o mercado para interesses privados e econômicos, e nem sempre são favoráveis ao bem comum da população, ou que mesmo que lhe beneficiem em alguns pontos como por exemplo a busca pela de combustíveis, não tem o bem comum como foco, mas sim como simples consequência, e lhe fazendo sofrer efeitos colaterais como o desabastecimento por exemplo. É que o alguns entendem desta greve, em que a eventual baixa do óleo diesel, só beneficiaria as transportadoras privadas, pois, o foco não seria a baixa de todos os combustíveis como a gasolina por exemplo, o que beneficiaria a toda a população, e não apenas aos empresários.

 Imagem Studio FM Itá
No cenário atual, o governo entende que a greve por buscar prioritariamente a redução do óleo diesel e por contar com a participação em sua maioria de motoristas empregados de transportadoras rodoviárias privadas, atende a interesses dos empresários e não propriamente apenas dos trabalhadores. Além disso, as reivindicações dos caminhoneiros autônomos (que neste caso seriam os trabalhadores grevistas) e dos caminhoneiros celetistas, ou seja, aqueles que são empregados das empresas, são reivindicações afins, e, que além disso, não há mobilização dos patrões para que os seus motoristas empregados passem a rodar, mesmo sob a oferta de escolta policial. 

Por outro lado neste movimento, há a participação de caminhoneiros autônomos, ou mesmo caminhoneiros celetistas que apoiam a causa, neste caso, são grevistas, o que fazem com o movimento seja ineditamente “misto”, de uma greve legal como um locaute ilegal. Há caminhoneiros que são motoristas celetistas que voluntariamente se solidarizaram aos patrões, pois, concordam que a alta abusiva do preço de combustíveis, afeta a capacidade econômica dos seus empregadores como empresários, para lhe proporcionarem melhores salários, e até, mesmo para evitar suas demissões para reduzir os custos das transportadoras.

De acordo com a Lei 7.783/89, que trata sobre o exercício do direito de greve, que define as atividades essenciais e que regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, em seu Art. 17 diz que é proibida a paralisação das atividades de uma empresa por decisão do empresário, com o objetivo de impedir a negociação coletiva ou em dificultar o atendimento de reivindicações dos seus respectivos empregados (lockout). No Parágrafo único do mesmo artigo desta lei, define-se ainda que ocorrendo a prática de Lockout será garantido legalmente aos trabalhadores o direito ao recebimento dos salários durante o período de paralisação.

No Art. 722 da CLT diz que os empresários que de forma individual ou coletiva, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização da Justiça do Trabalho, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão gerada em dissídio coletivo (decidido pela Justiça do Trabalho), cometem com isso atos ilegais que lhes gerarão para si Multas Administrativas, assim como, a estarem obrigados a pagar os salários devidos aos dos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Tais medidas legais, objetivam evitar que empresas com estoques cheios, realizem Lockout para evitar pagarem os salários de seus trabalhadores, como por exemplo, uma montadora com muitos carros já produzidos e prontos lotando o seu pátio, deixasse propositadamente de funcionar sem pagar os seus empregados neste período.

O Locaute pode ocorrer de forma individual em uma única empresa, ou coletivo, envolvendo mais de uma empresa, normalmente do mesmo segmento econômico, através da combinação entre os empresário de um mesmo setor para organizar e manter a paralisação dos seus empregados por interesses do empresariado. Neste caso, o Locaute, pode assumir a condição de um ato criminoso, pela prática de associação criminosa contra a organização do trabalho ou aos serviços públicos, podendo assim, ser os empresários responsabilizados criminalmente.                                                                                                                                                                                            
Enfim, greve é um direito exclusivo de trabalhadores, sendo ilegal aos empresários.

sábado, 25 de julho de 2015

Lei dos Motoristas Profissionais

Nesta data de 25 de Julho comemora-se o Dia do Motorista, e em homenagem a esta categoria profissional tão importante para o país e com a qual já tive o prazer de longos convívios e amizades que duram até os dias de hoje, quando fui Gerente de RH em Transportadoras optei por fazer esta postagem sobre a Lei dos Motoristas.
O Dia do Motorista é celebrado no mesmo dia do santo padroeiro da profissão, São Cristóvão, que é tido como o protetor dos motoristas e viajantes, uma vez, que segundo a lenda este santo ajudava as pessoas a atravessarem rios.
O Dia do Motorista deve ser tratado com a máxima importância nas empresas transportadoras de cargas ou de passageiros, trata-se de uma data fundamental nestes segmentos, sendo muito importante que estes profissionais sejam homenageados. É uma ação fundamental da área de Recursos Humanos, pois, não celebrar esta data numa empresa destas, é a mesma coisa que alguém fazer aniversário sem receber sequer um parabéns dos seus próximos, lastimo que algumas empresas nem sempre assim fazem.
Eu o último da direita congratulando o Dia dos Motoristas com meus colegas Motoristas e Líderes de Frota
Nas empresas de transportes pelas quais passei sempre implementei como data magna o dia do motorista, ocasião na qual fazíamos um almoço especial com homenagens a eles, tirávamos fotos, além de presenteá-los sempre e parabenizá-los.
Até abril de 2012, a categoria dos motoristas profissionais não contava com diversos direitos que foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012 e posteriormente complementados pela Lei nº 13.103/2015 que trouxeram vários benefícios, e também, algumas obrigações aos motoristas profissionais, incluindo alguns artigos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para tratar especialmente da profissão dos motoristas profissionais empregados. Ao contrário do que alguns erradamente pensam as Leis dos Motoristas não se aplicam apenas aos caminhoneiros, mas também aos motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, ou seja, aos motoristas de ônibus de viagens.
As Leis dos Motoristas foram conquistadas após anos de lutas da categoria e de seus sindicatos, sendo que a Lei nº 13.103/2015 foi conquista direta da categoria gerada pelos protestos e greves realizadas pelos caminhoneiros nos primeiros meses do ano de 2015, fato este que levou o Governo Federal a promulgar uma lei que atendesse ao menos parte das reivindicações destes trabalhadores.
Estas leis citadas, também abrangem direitos e obrigações dos motoristas autônomos, porém, aqui vou me tratar exclusivamente nos motoristas profissionais empregados, ou seja, aqueles regidos pela CLT e especialmente quanto aos direitos trabalhistas destes, pois, nas leis constam ainda outros direitos comuns ligados à regras de isenção de pedágios por eixos suspensos sem carga, indenizações em fretes com excedentes de peso, seguro de vida, etc.
Até abril de 2012, os motoristas profissionais empregados eram em sua grande maioria enquadrados como trabalhadores que desempenhavam atividades externas das empresas, fato que ainda hoje é assim, porém, acrescido disto eram caracterizados como profissionais que exerciam atividades incompatíveis com o registro e controle de horário, não possuindo assim direitos à horas extras, horas noturnas e a intervalos registrados, com base no Art. 62, inciso I da CLT.
Mesmo naquela época diversos juízes, embora nem todos, já entendiam o direito a horas extras, horas noturnas e intervalos aos motoristas, pois, com o avanço tecnológico os caminhões e ônibus, mesmo os que voltados à viagens de longa distância, já possuíam possibilidades de controle de horários em decorrência dos computadores de bordo e dos rastreadores via satélite já presentes numa quantidade cada vez maior de veículos. Assim, o simples fato de uma empresa não controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não mais se enquadrava perfeitamente na CLT, pois, o que deveria sim ocorrer era além do não controle, a impossibilidade total dele, que agora se reserva apenas à veículos muito antigos e que em sua maioria já vem saindo de linha, principalmente, das empresas transportadoras de cargas ou do transporte coletivo.
A modernização das frotas, não decorre apenas da opção das empresas, mas também das exigências cada vez maiores dos clientes e das seguradoras de cargas, inclusive, nas questões de rastreamento, portanto, agora é cada vez mais raro uma empresa sobreviver com uma frota antiga, que sem o recurso da tecnologia, tenderia a continuar se enquadrando na ressalva da CLT do Art.62, inciso I.
Os motoristas profissionais em geral, passaram a ter a obrigação ao Tempo de Parada de Obrigatória de direção, sob pena de serem multados, o que ainda assim, não deixa de ser um direito a um descanso, que pela multa tende a inibir empresas não idôneas de exigirem dos motoristas a direção ininterrupta, assim, o Artigo 67-C da Lei nº 13.103/2015 alterou o CTB - Código de Trânsito Brasileiro neste item, fixando que é proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução e observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Porém, em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 
Com a fixação destas Leis citadas, somadas ao avanço da visão da jurisprudência no sentido que a modernização das frotas permitia o controle de jornadas de trabalho, os motoristas profissionais empregados passaram a possuir direitos de forma mais clara e garantida a horas extras, horas noturnas e aos intervalos de descanso e alimentação. Tais Leis incluíram na CLT a Seção IV-A para tratar do motorista profissional empregado entre os Artigos 235-A à 235-E.
Agora os motoristas profissionais são obrigados a realizarem exames toxicológicos, o que embora seja um dever dos motoristas, ao mesmo tempo lhes beneficia no sentido de que algumas empresas não idôneas que outrora estimulavam os mesmos a usarem drogas, como o chamado rebite entre os caminhoneiros, e outras, para que estes vencessem longos horários de direção sem dormirem, portanto, tendem a não mais patrocinar tal ato.
Outra alteração importante se deu no Art. 235-C da CLT que agora define que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extras ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extras, pois, antes os motoristas não tinham uma duração máxima de carga horária de trabalho definida, não sendo raros alguns casos de profissionais que rodavam até mais 24h sem qualquer descanso.
A Lei definiu que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.         
Também garantiu-se ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional cujo o intervalo seja reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  
Dentro do tempo de 24 horas, são garantidas 11 horas de descanso, sendo permitidos o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Este novo direito garante um tempo legal de descanso aos motoristas, o que antes esta irregular.
Já nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Os motoristas passaram a ter direito as horas extras, quando se tratarem de motoristas profissionais empregados devem ser pagas acrescidas do adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, ou compensadas mediante banco de horas previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Já para as horas noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tais horas devem ser paga com o adicional noturno de no mínimo 20% sobre o salário-hora normal.
Imagem www.setelagos.com.br
Era e ainda é muito comum os motoristas empregados esperarem horas para que terem seus caminhões carregados ou descarregados em clientes das transportadoras e nos fornecedores destes clientes, ou mesmo para terem suas cargas fiscalizadas nos postos fiscais ou alfandegários, sem nada receberem por estas horas, que eram consideradas já inclusas no salário normal.
Porém com a nova legislação, foi definido que são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, mas sim indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, sem nenhum prejuízo ao seu salário normal.
A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo, portanto, flexível, exceto quanto à duração das horas.
Como um dos deveres a legislação fixou que o empregado motorista é o responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.          
 Para as viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.          
Nos casos em que a empresa adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada  devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.          
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso
Para o caso de viagens com situações específicas, como  o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.         
Imagem www.jac-bus.com.pt
Para o transporte de passageiros, serão observados as seguintes condições:          
I - é permitido o fracionamento do intervalo de condução do veículo em períodos de no mínimo 5 minutos;          
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no intervalo reduzido e/ou fracionado que poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 
 III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 
É agora legalmente permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação da Lei.

Trata-se enfim de uma legislação, que embora também tenha trazido algumas obrigações aos motoristas, trouxe também a eles direitos, que no passado não eram reconhecidos por muitas empresas, e que muitas vezes mesmo judicialmente, nem sempre eram conquistados pelos motoristas por falta da regulamentação legal que estas leis agora trouxeram à esta nobre profissão que movimenta o país.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O Serviço Social como uma Estratégia de RH!

Nesta postagem vamos abordar o Serviço Social como um Subsistema de Recursos Humanos. Na realidade nem todas as empresas se atentaram para a inclusão desta importante área como um subsistema de RH. Algumas por questões de porte e custos, outras mesmo tendo uma área de RH estruturada e com capacidade financeira, por não perceberam ainda a necessidade deste serviço, embora sempre existente.

O Serviço Social Organizacional ou Corporativo é a área ligada ao Sistema de RH que monitora e busca suprir as necessidades sociais dos colaboradores (trabalhadores). Estas necessidades sociais, não são apenas as necessidades de moradia e educação que popularmente conhecemos, mas sim, além delas outras várias.

Quando se tem um Serviço Social dentro da empresa, este setor é gerido por um profissional com formação superior na área e devidamente registrado conselho regional da profissão, o Assistente Social, que se reporta ao Gestor de RH. Quando gerenciei o RH de uma transportadora, certo dia concluimos pela necessidade deste serviço para suprir a lacuna deixada por nossos motoristas de caminhões de viagem como chefes de famílias. Como sabemos os motoristas de caminhão viajam pelo Brasil inteiro, inclusive, diversos países da América do Sul, ficando, portanto, fora de casa por períodos prolongados, é comum neste segmento o colaborador ficar entre 1 e 3 meses fora de casa, e por vezes, até mais que isto.

Imagem www.objetivabordados.com.br
Assim, é natural a condição do motorista de caminhão de viagem, ainda que a contragosto deles, como “Pai Ausente”, pois, devido as necessidades desta profissão, ele precisa ficar afastado de casa viajando por longo tempo.

Não é preciso dizer-se, que os problemas sociais ocorrem com sua família enquanto ele está fora e distante, tirando do mesmo o foco na sua viagem de trabalho, pois, isto lhe gera preocupação e ansiedade, podendo afetar, inclusive, os clientes. Diagnosticando esta situação em nossa empresa, tratamos de montar mais uma estratégia de RH para se somar a outras que já tínhamos, criamos todo um plano estratégico de serviço social organizacional e contratamos uma Assistente Social para compor o quadro do RH.

O trabalho se desenvolveu a partir de entrevistas sociais individuais com os motoristas, ocasião, na qual era apresentada a proposta do serviço e neste ato era obtido junto a ele uma autorização escrita e assinada da sua inclusão, pois, o trabalho envolveria visitas sociais domiciliares e entrevistas sociais familiares, algo bastante íntimo. O motorista antes de assinar, sempre tinha um tempo para obter a opinião de sua família, assinando o documento apenas depois do aval dela.

Assim, a Assistente Social realizava visitas domiciliares a todas as famílias, entrevistando as mesmas na busca da identificação das necessidades sociais destas e em seguida fazia relatórios, apresentando soluções para a gestão de RH.

As principais estratégias não eram de dispor de recursos financeiros para suprir os problemas, o que seria assistencialismo, mas sim, como dizemos ensinar o “pescador a pescar”, assim, a Assistente Social realizava a Educação em Economia Doméstica às famílias e esclarecia e encaminhava os direitos legais e civis no aspecto social público para as famílias.

O serviço social de nossa empresa apoiava na internação de filhos usuários de crack em clínicas públicas de recuperação gerenciando todo o processo com as famílias, zelava para que o Plano de Saúde e de Odontologia subsidiado pela empresa atendesse todas as necessidades de saúde das famílias (antecipando consultas e exames médicos e odontológicos, facilitando internações hospitalares) e intermediava a obtenção de vagas em escolas públicas pelas famílias na falta de vagas.  Quando algum colaborador tinha um filho portador de necessidades especiais, este também recebia atenção e tinha seus direitos sociais encaminhados. Havia ainda o apoio para a inclusão de PCDs filhos ou parentes dos empregados na Educação Especial em outros Programas Sociais ou Previdenciários. Havia ainda acompanhamento do Serviço Social aos empregados afastados por Acidente do Trabalho ou Doenças do Trabalho, bem como por gozo de outros benefícios previdenciários como Auxílio Doença, inclusive, nas situações de altas médicas, ou mesmo em benefícios negados ou cancelados pelo INSS.

Em momentos de dor o Serviço Social estava sempre presente, fazendo visitas aos colaboradores internados em hospitais ou doentes, assim como, aos seus familiares e representava a empresa em enterros, amenizando o sofrimento organizando as questões necessárias para isto (atestado de óbito, funerárias, etc). O Serviço Social mantinha um cadastro de funerárias com preços e condições facilitadas, mantendo constante pesquisa dos custos disto, a fim de que o colaborador reduzisse seus custos e a sua dor, pois, é natural em momentos como este faltar tempo e até concentração para se pesquisar preços. Havia ainda o cuidado de sempre através do Serviço Social realizar-se a compra e o envio de uma coroa de flores em nome da empresa, e de sempre formar uma equipe para comparecer ao local, envolvendo além, da Assistente Social, a chefia do colaborador, o gerente de RH e alguns colegas de setor do mesmo, mostrando que a empresa e seus colegas estavam ao seu lado.

Mas a vida não é feita só de momentos de dor e as ações do Serviço Social também, assim, nos momentos de alegria este setor organizava as Festas de Final de Ano, Excursões, Confraternização do Dia do Motorista, controle de Aniversários e presentes, participação em formaturas e homenagens, SIPAT (Semana Interna de Prevenção a Acidentes), com palestras e brindes, e também em momentos de louvor à vida, ou seja, o nascimento de filhos de colaboradores, visitando a gestante e ao bebê levando uma lembrança, sem hesitar em também socorrê-la para levá-la ao parto quando necessário.

O Serviço Social gerenciava ainda ações sociais como campanhas do agasalho no inverno, do brinquedo no dia das crianças e do material escolar no começo de ano. Era responsável ainda por todas as ações de Responsabilidade Social da empresa, organizando o subsídio de uma creche sem fins lucrativos.

O trabalho do Serviço Social deu tão certo, que os nossos motoristas, passaram a ter uma viagem mais tranqüila e focada, pois, suas famílias em quaisquer problemas telefonavam a Assistente Social que ficava disponível 24h dia e os próprios motoristas passaram a requerer seguidamente os serviços antecipadamente, o outro ponto maior, foi que isto ajudou sensivelmente na soma com outras estratégias de RH que tomamos a reduzir a Rotatividade de Motoristas do nível extremamente elevado para um nível extremamente baixo, beirando a nulidade.

Outra prova do sucesso do trabalho, foi de que expandimos a atuação do Serviço Social para as áreas de Mecânica e Depósito e em curto espaço de tempo para a empresa inteira.

Apesar do êxito deste case e das dicas que o mesmo fornece para o sucesso deste subsistema de RH, lembramos que de nada adianta fazê-lo isoladamente sem ligação com as ações nos demais subsistemas de RH, na prática alcançamos este resultado por que também fizemos outras ações estratégicas em paralelo nos demais subsistemas que somadas ao serviço social nos levaram a conquista do nosso objetivo, o de reduzir a rotatividade dos nossos motoristas de caminhões de viagem.

Pode-se incluir também nas responsabilidades do Serviço Social a participação em programas de inclusão e integração de empregados PCDs na empresa, preparando o ambiente físico de trabalho, a acessibilidade, os equipamentos e também os colegas de setor em como lidarem como novo colaborador em sua condição de PCD. Aqui no Sul infelizmente é bastante comum ocorrerem catástrofes ambientais como vendavais e enchentes, estando nosso Serviço Social também em ação nestas situações.