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domingo, 6 de agosto de 2017

NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

Por determinação legal da Norma Regulamentadora - NR 07 do Ministério do Trabalho, todas as empresas que contratem empregados, devem encaminhar os mesmos para a realização de Exames Médicos, mas não apenas na Admissão e na Demissão como algumas empresas fazem, mas também enquanto o trabalhador for empregado da empresa, devem ser também feitos os chamados exames médicos periódicos, assim, como os exames de retorno ao trabalho por afastamento a partir de 30 dias por doença, parto ou acidente e os exames médicos de mudança de função, quando houverem alterações nos riscos de exposição da função antiga para a nova.

Assim temos na legislação, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO que deve ser criado e posto efetivamente em prática obrigatoriamente por todas as empresas, tendo por objetivo a promoção e preservação da saúde de todos trabalhadores admitidos como empregados destas. Todos custos do PCMSO também ser pagos pelas empresas, e jamais pelos empregados.

O PCMSO se trata da principal iniciativa de uma empresa no campo da saúde dos empregados, devendo estar articulado com as demais NRs, principalmente, com a NR 09, que trata do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visto que, a definição dos exames médicos constantes no PCMSO é feita conforme os riscos ambientais à saúde que os trabalhadores estejam expostos numa empresa levantados e avaliados pelo PPRA.

Deve ainda o Médico do Trabalho observar da NR 07 o Quadro I que define os parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos (cita os tipos de agentes químicos o indicador e material biológico para ser analisado) e o Quadro II que define os parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde (cita o tipo de risco e o tipo exame complementar e sua periodicidade de repetição, além da forma de realização e interpretação).

O PCMSO tem como meta a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais, também chamadas de doenças ocupacionais (aquelas geradas pelas atividades de trabalho em si, por exemplo, problemas de visão num soldador geradas por suas atividades de solda), e também entende-se as doenças do trabalho (aquelas geradas pelas condições especiais do ambiente de trabalho, não necessariamente ligada às suas atividades, por ruídos presentes em toda a fábrica e causem problemas de audição num soldador que atue neste local) ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.

Todo PCMSO tem um Médico do Trabalho como Médico Coordenador responsável por sua realização indicado pela empresa, pertencente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, ou na desobrigatoriedade da empresa possuir este serviço, deve então a empresa indicar um Médico do Trabalho de fora dela para esta atribuição.

                                     Imagem http://edimed.com.br
O Médico do Trabalho segundo a NR 04 é um médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.

Ao médico coordenador compete:

a) realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) delegar os exames complementares necessários conforme os riscos aos quais os empregados estejam expostos e dentro do que exige os anexos da NR 07, a profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados, por exemplo: clínicas, laboratórios, etc.

Assim os exames médicos compreendem uma avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional (entrevista médica) e exame físico e mental e exames complementares (como por exemplo audiometrias, exames de sangue, urina, etc), realizados de acordo com os termos específicos da NR 07 e seus anexos.

Os exames médicos constantes na NR 07 se dividem em 05 tipos de acordo com a situação que os geram: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Assim, o exame médico admissional é aquele que deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, portanto, antes que ele seja formalmente contratado pela empresa.

Já o exame médico periódico, deve ser feito de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados, para todos os trabalhadores já admitidos, como forma de acompanhar a saúde ocupacional dos mesmos na empresa:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (geradas pelas atividades de trabalho), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas (aquelas doenças que acompanham uma pessoa por parte da sua vida ou mesmo toda, como diabetes e asma por exemplo), os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores ou de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
Portanto, são aqueles trabalhos efetuados sob ar comprimido em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, como no caso dos Mergulhadores Profissionais, mineiros, trabalhadores da construção civil pesada de túneis, barragens e fundações de pontes, onde se deve evitar mudanças bruscas na exposição à pressão atmosférica. Enfim são trabalhos realizados abaixo da superfície da água ou do solo, que exigem cuidados preparo para a compressão e descompressão do organismo dos trabalhadores.

b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

Já o exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no 1º dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança, entendo-se como por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Portanto, não havendo mudança no risco da função, não se necessita fazer tal exame, por, exemplo, alguém num escritório que deixe de ser Auxiliar de Financeiro e passe a ser Auxiliar Contábil, já o oposto seria alguém deixar de ser Auxiliar de Produção (com exposição à riscos como ruído por exemplo, etc) e passar a ser Soldador (com exposição à riscos novos como o fumo metálico gerado pelas soldagens de aços, etc).

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 vias, sendo a 1ª via do ASO arquivada no RH do local de trabalho do trabalhador à disposição da fiscalização do trabalho e a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via, ou seja, assinatura do empregado nos ASOs.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO, e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual, que deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 07. No modelo o relatório é ainda assinado e datado pelo Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO.
Este relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames complementares, a exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. Da mesma forma sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos ou complementares, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.


A NR 07 ainda determina que todo estabelecimento (matriz, filiais, etc) deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Este kit de primeiros socorros deve levar em consideração as atividades realizadas pela empresa, portanto, ser personalizado para atender situações de socorro básico geradas de acordo com tipo específico de segmento da empresa, não se bastando obter-se um kit padrão de primeiros socorros do mercado.

Quando houver a terceirização de serviços, cabe à empresa contratante informar à empresa contratada os riscos existentes no seu ambiente de trabalho.

sábado, 25 de julho de 2015

Lei dos Motoristas Profissionais

Nesta data de 25 de Julho comemora-se o Dia do Motorista, e em homenagem a esta categoria profissional tão importante para o país e com a qual já tive o prazer de longos convívios e amizades que duram até os dias de hoje, quando fui Gerente de RH em Transportadoras optei por fazer esta postagem sobre a Lei dos Motoristas.
O Dia do Motorista é celebrado no mesmo dia do santo padroeiro da profissão, São Cristóvão, que é tido como o protetor dos motoristas e viajantes, uma vez, que segundo a lenda este santo ajudava as pessoas a atravessarem rios.
O Dia do Motorista deve ser tratado com a máxima importância nas empresas transportadoras de cargas ou de passageiros, trata-se de uma data fundamental nestes segmentos, sendo muito importante que estes profissionais sejam homenageados. É uma ação fundamental da área de Recursos Humanos, pois, não celebrar esta data numa empresa destas, é a mesma coisa que alguém fazer aniversário sem receber sequer um parabéns dos seus próximos, lastimo que algumas empresas nem sempre assim fazem.
Eu o último da direita congratulando o Dia dos Motoristas com meus colegas Motoristas e Líderes de Frota
Nas empresas de transportes pelas quais passei sempre implementei como data magna o dia do motorista, ocasião na qual fazíamos um almoço especial com homenagens a eles, tirávamos fotos, além de presenteá-los sempre e parabenizá-los.
Até abril de 2012, a categoria dos motoristas profissionais não contava com diversos direitos que foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012 e posteriormente complementados pela Lei nº 13.103/2015 que trouxeram vários benefícios, e também, algumas obrigações aos motoristas profissionais, incluindo alguns artigos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para tratar especialmente da profissão dos motoristas profissionais empregados. Ao contrário do que alguns erradamente pensam as Leis dos Motoristas não se aplicam apenas aos caminhoneiros, mas também aos motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, ou seja, aos motoristas de ônibus de viagens.
As Leis dos Motoristas foram conquistadas após anos de lutas da categoria e de seus sindicatos, sendo que a Lei nº 13.103/2015 foi conquista direta da categoria gerada pelos protestos e greves realizadas pelos caminhoneiros nos primeiros meses do ano de 2015, fato este que levou o Governo Federal a promulgar uma lei que atendesse ao menos parte das reivindicações destes trabalhadores.
Estas leis citadas, também abrangem direitos e obrigações dos motoristas autônomos, porém, aqui vou me tratar exclusivamente nos motoristas profissionais empregados, ou seja, aqueles regidos pela CLT e especialmente quanto aos direitos trabalhistas destes, pois, nas leis constam ainda outros direitos comuns ligados à regras de isenção de pedágios por eixos suspensos sem carga, indenizações em fretes com excedentes de peso, seguro de vida, etc.
Até abril de 2012, os motoristas profissionais empregados eram em sua grande maioria enquadrados como trabalhadores que desempenhavam atividades externas das empresas, fato que ainda hoje é assim, porém, acrescido disto eram caracterizados como profissionais que exerciam atividades incompatíveis com o registro e controle de horário, não possuindo assim direitos à horas extras, horas noturnas e a intervalos registrados, com base no Art. 62, inciso I da CLT.
Mesmo naquela época diversos juízes, embora nem todos, já entendiam o direito a horas extras, horas noturnas e intervalos aos motoristas, pois, com o avanço tecnológico os caminhões e ônibus, mesmo os que voltados à viagens de longa distância, já possuíam possibilidades de controle de horários em decorrência dos computadores de bordo e dos rastreadores via satélite já presentes numa quantidade cada vez maior de veículos. Assim, o simples fato de uma empresa não controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não mais se enquadrava perfeitamente na CLT, pois, o que deveria sim ocorrer era além do não controle, a impossibilidade total dele, que agora se reserva apenas à veículos muito antigos e que em sua maioria já vem saindo de linha, principalmente, das empresas transportadoras de cargas ou do transporte coletivo.
A modernização das frotas, não decorre apenas da opção das empresas, mas também das exigências cada vez maiores dos clientes e das seguradoras de cargas, inclusive, nas questões de rastreamento, portanto, agora é cada vez mais raro uma empresa sobreviver com uma frota antiga, que sem o recurso da tecnologia, tenderia a continuar se enquadrando na ressalva da CLT do Art.62, inciso I.
Os motoristas profissionais em geral, passaram a ter a obrigação ao Tempo de Parada de Obrigatória de direção, sob pena de serem multados, o que ainda assim, não deixa de ser um direito a um descanso, que pela multa tende a inibir empresas não idôneas de exigirem dos motoristas a direção ininterrupta, assim, o Artigo 67-C da Lei nº 13.103/2015 alterou o CTB - Código de Trânsito Brasileiro neste item, fixando que é proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução e observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Porém, em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 
Com a fixação destas Leis citadas, somadas ao avanço da visão da jurisprudência no sentido que a modernização das frotas permitia o controle de jornadas de trabalho, os motoristas profissionais empregados passaram a possuir direitos de forma mais clara e garantida a horas extras, horas noturnas e aos intervalos de descanso e alimentação. Tais Leis incluíram na CLT a Seção IV-A para tratar do motorista profissional empregado entre os Artigos 235-A à 235-E.
Agora os motoristas profissionais são obrigados a realizarem exames toxicológicos, o que embora seja um dever dos motoristas, ao mesmo tempo lhes beneficia no sentido de que algumas empresas não idôneas que outrora estimulavam os mesmos a usarem drogas, como o chamado rebite entre os caminhoneiros, e outras, para que estes vencessem longos horários de direção sem dormirem, portanto, tendem a não mais patrocinar tal ato.
Outra alteração importante se deu no Art. 235-C da CLT que agora define que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extras ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extras, pois, antes os motoristas não tinham uma duração máxima de carga horária de trabalho definida, não sendo raros alguns casos de profissionais que rodavam até mais 24h sem qualquer descanso.
A Lei definiu que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.         
Também garantiu-se ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional cujo o intervalo seja reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  
Dentro do tempo de 24 horas, são garantidas 11 horas de descanso, sendo permitidos o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Este novo direito garante um tempo legal de descanso aos motoristas, o que antes esta irregular.
Já nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Os motoristas passaram a ter direito as horas extras, quando se tratarem de motoristas profissionais empregados devem ser pagas acrescidas do adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, ou compensadas mediante banco de horas previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Já para as horas noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tais horas devem ser paga com o adicional noturno de no mínimo 20% sobre o salário-hora normal.
Imagem www.setelagos.com.br
Era e ainda é muito comum os motoristas empregados esperarem horas para que terem seus caminhões carregados ou descarregados em clientes das transportadoras e nos fornecedores destes clientes, ou mesmo para terem suas cargas fiscalizadas nos postos fiscais ou alfandegários, sem nada receberem por estas horas, que eram consideradas já inclusas no salário normal.
Porém com a nova legislação, foi definido que são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, mas sim indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, sem nenhum prejuízo ao seu salário normal.
A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo, portanto, flexível, exceto quanto à duração das horas.
Como um dos deveres a legislação fixou que o empregado motorista é o responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.          
 Para as viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.          
Nos casos em que a empresa adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada  devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.          
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso
Para o caso de viagens com situações específicas, como  o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.         
Imagem www.jac-bus.com.pt
Para o transporte de passageiros, serão observados as seguintes condições:          
I - é permitido o fracionamento do intervalo de condução do veículo em períodos de no mínimo 5 minutos;          
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no intervalo reduzido e/ou fracionado que poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 
 III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 
É agora legalmente permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação da Lei.

Trata-se enfim de uma legislação, que embora também tenha trazido algumas obrigações aos motoristas, trouxe também a eles direitos, que no passado não eram reconhecidos por muitas empresas, e que muitas vezes mesmo judicialmente, nem sempre eram conquistados pelos motoristas por falta da regulamentação legal que estas leis agora trouxeram à esta nobre profissão que movimenta o país.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Orientação Vocacional e seus Paradigmas

Esta postagem objetiva trazer uma reflexão na busca pela quebra de um paradigma de que este tema se aplica apenas aos jovens e adolescentes que ainda não se decidiram quanto a sua futura profissão.
Muito embora seja este público o maior envolvido com o tema, isto não significa que pessoas de outras faixas etárias, inclusive, diversos profissionais não necessitam entender deste. Quando era gestor de RH, ao realizar consultoria interna, diversas vezes lidava com profissionais na empresa de diversas idades e cargos frustrados, muitas vezes até pensando em trocar de área.
Noutras situações em minha vida acadêmica como professor lidei com casos de diversos alunos desmotivados com o atual emprego, mas que não sabiam ao certo para que área migrarem e alcançarem a satisfação profissional. Estes exemplos citados demonstram que este tema precisa quebrar o paradigma atual, e que pessoas de diferentes idades e profissões, se refletirem neste, podem com certeza reconduzir com sucesso e satisfação às suas carreiras.
Mesmo os mais experientes profissionais de RH, pedagogos e psicólogos, precisam ter uma plena ciência da importância da orientação vocacional para através dela ajudarem aos seus clientes de como conduzirem as suas carreiras.

Uma parte da frustração profissional decorre da falta de opções de emprego num mercado tão
Imagem Juliano Correa da Silva
acirrado, fato este que muitas vezes leva alguns profissionais a trabalharem numa área que não gostam, mas noutros casos decorrem também da falta de participação de uma orientação vocacional antes do começo da carreira. Quem nunca ouviu falar de algum caso de que uma pessoa cursou uma faculdade e depois mudou de profissão por não gostar da área em que se formou, ou de outros tantos casos de alunos que fazem um certo curso de faculdade e trocam no meio do mesmo para outro,  havendo, inclusive, casos extremos de trocas de cursos pouco antes das últimas disciplinas para a formatura, ou seja, há um ano ou menos do final de um curso superior de 4 ou 5 anos.
No que se refere ao profissional de RH, o domínio de técnicas de orientação vocacional, tende a ser útil em reestruturações organizacionais de empresas, onde haja espaço para adequar internamente o profissional certo no cargo certo. Isto pode se dar através de um planejada política de promoções e transferências de cargos, assim, como também, por um bem articulado programa de recrutamento interno. Nestas técnicas tanto o profissional de RH como o cliente, no caso, o colaborador, precisam ter uma conscientização sobre a importância da orientação vocacional.
Vamos então à algumas dicas básicas:
- Reflita sobre que área de estudo você mais gosta e qual a que menos gosta;
- Pessoas que gostam de números e lidar com constante raciocínio lógico, tendem, por exemplo, a terem sucesso nas áreas de engenharia, matemática,  informática, contabilidade, etc;
- Quem gosta de falar em público, tende a se dar bem nas áreas comercial, marketing, relações públicas, recepção, etc;
- Pessoas que gostem de refletir, ler e pesquisar, tendem a se dar bem como advogados, professores, pesquisadores, profissionais de departamento pessoal, etc;
- Pessoas com espírito de aventuras tendem a se dar bem como empreendedores, bombeiros, motoristas de viagens, turismólogos, etc.
Na realidade estas dicas apresentam apenas tendências, pois, existem casos de pessoas que mesmo sem a total afinidade carismática com certo tema, conseguem lidar bem ele, aprendê-lo e dominá-lo, ainda que sem total paixão, mas mesmo tendo ao menos a parte dela necessária para o exercício da profissão.
Eu como você leitor, com certeza já ouvimos alguém dizer que não gosta de trabalhar no comércio como vendedor, por exemplo, mas por uma necessidade particular atua nesta área há muito tempo com sucesso, alcança as metas propostas pela sua loja e tem um bom trato com a clientela.
Na realidade a orientação vocacional é um processo que nos permite um autoconhecimento de nossas tendências às aptidões profissionais, que nos permite uma maior chance de acerto e de satisfação na futura profissão ou para a troca da atual.
No entanto, isto por si só não é garantia de felicidade profissional plena, existem, por exemplo, professores com paixão pela docência e a fazem com extrema dedicação, mas por outro lado, mesmo sem deixar isto repercutir negativamente na sala de aula, fora dela por vezes, estão tristes com a desvalorização pública desta profissão tão digna e importante.
Você pode por outro lado estar verdadeiramente contente com um salário muito bom e ótimas condições de trabalho, mas insatisfeito com as tarefas que executa, ainda que as faças bem.
Neste item o que precisasse é tentar-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a satisfação e a necessidade e em cima dele trabalhar. Dentre os maiores desafios dos profissionais de RH estão estes, encontrar e conscientizar um ponto de equilíbrio para a diversidade de colaboradores da empresa tentando buscar um meio de motivá-los, seja no cargo atual, seja em cargos futuros. No entanto, a orientação vocacional é ferramenta chave nisto.