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domingo, 6 de agosto de 2017

NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

Por determinação legal da Norma Regulamentadora - NR 07 do Ministério do Trabalho, todas as empresas que contratem empregados, devem encaminhar os mesmos para a realização de Exames Médicos, mas não apenas na Admissão e na Demissão como algumas empresas fazem, mas também enquanto o trabalhador for empregado da empresa, devem ser também feitos os chamados exames médicos periódicos, assim, como os exames de retorno ao trabalho por afastamento a partir de 30 dias por doença, parto ou acidente e os exames médicos de mudança de função, quando houverem alterações nos riscos de exposição da função antiga para a nova.

Assim temos na legislação, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO que deve ser criado e posto efetivamente em prática obrigatoriamente por todas as empresas, tendo por objetivo a promoção e preservação da saúde de todos trabalhadores admitidos como empregados destas. Todos custos do PCMSO também ser pagos pelas empresas, e jamais pelos empregados.

O PCMSO se trata da principal iniciativa de uma empresa no campo da saúde dos empregados, devendo estar articulado com as demais NRs, principalmente, com a NR 09, que trata do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visto que, a definição dos exames médicos constantes no PCMSO é feita conforme os riscos ambientais à saúde que os trabalhadores estejam expostos numa empresa levantados e avaliados pelo PPRA.

Deve ainda o Médico do Trabalho observar da NR 07 o Quadro I que define os parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos (cita os tipos de agentes químicos o indicador e material biológico para ser analisado) e o Quadro II que define os parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde (cita o tipo de risco e o tipo exame complementar e sua periodicidade de repetição, além da forma de realização e interpretação).

O PCMSO tem como meta a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais, também chamadas de doenças ocupacionais (aquelas geradas pelas atividades de trabalho em si, por exemplo, problemas de visão num soldador geradas por suas atividades de solda), e também entende-se as doenças do trabalho (aquelas geradas pelas condições especiais do ambiente de trabalho, não necessariamente ligada às suas atividades, por ruídos presentes em toda a fábrica e causem problemas de audição num soldador que atue neste local) ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.

Todo PCMSO tem um Médico do Trabalho como Médico Coordenador responsável por sua realização indicado pela empresa, pertencente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, ou na desobrigatoriedade da empresa possuir este serviço, deve então a empresa indicar um Médico do Trabalho de fora dela para esta atribuição.

                                     Imagem http://edimed.com.br
O Médico do Trabalho segundo a NR 04 é um médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.

Ao médico coordenador compete:

a) realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) delegar os exames complementares necessários conforme os riscos aos quais os empregados estejam expostos e dentro do que exige os anexos da NR 07, a profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados, por exemplo: clínicas, laboratórios, etc.

Assim os exames médicos compreendem uma avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional (entrevista médica) e exame físico e mental e exames complementares (como por exemplo audiometrias, exames de sangue, urina, etc), realizados de acordo com os termos específicos da NR 07 e seus anexos.

Os exames médicos constantes na NR 07 se dividem em 05 tipos de acordo com a situação que os geram: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Assim, o exame médico admissional é aquele que deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, portanto, antes que ele seja formalmente contratado pela empresa.

Já o exame médico periódico, deve ser feito de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados, para todos os trabalhadores já admitidos, como forma de acompanhar a saúde ocupacional dos mesmos na empresa:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (geradas pelas atividades de trabalho), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas (aquelas doenças que acompanham uma pessoa por parte da sua vida ou mesmo toda, como diabetes e asma por exemplo), os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores ou de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
Portanto, são aqueles trabalhos efetuados sob ar comprimido em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, como no caso dos Mergulhadores Profissionais, mineiros, trabalhadores da construção civil pesada de túneis, barragens e fundações de pontes, onde se deve evitar mudanças bruscas na exposição à pressão atmosférica. Enfim são trabalhos realizados abaixo da superfície da água ou do solo, que exigem cuidados preparo para a compressão e descompressão do organismo dos trabalhadores.

b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

Já o exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no 1º dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança, entendo-se como por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Portanto, não havendo mudança no risco da função, não se necessita fazer tal exame, por, exemplo, alguém num escritório que deixe de ser Auxiliar de Financeiro e passe a ser Auxiliar Contábil, já o oposto seria alguém deixar de ser Auxiliar de Produção (com exposição à riscos como ruído por exemplo, etc) e passar a ser Soldador (com exposição à riscos novos como o fumo metálico gerado pelas soldagens de aços, etc).

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 vias, sendo a 1ª via do ASO arquivada no RH do local de trabalho do trabalhador à disposição da fiscalização do trabalho e a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via, ou seja, assinatura do empregado nos ASOs.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO, e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual, que deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 07. No modelo o relatório é ainda assinado e datado pelo Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO.
Este relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames complementares, a exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. Da mesma forma sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos ou complementares, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.


A NR 07 ainda determina que todo estabelecimento (matriz, filiais, etc) deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Este kit de primeiros socorros deve levar em consideração as atividades realizadas pela empresa, portanto, ser personalizado para atender situações de socorro básico geradas de acordo com tipo específico de segmento da empresa, não se bastando obter-se um kit padrão de primeiros socorros do mercado.

Quando houver a terceirização de serviços, cabe à empresa contratante informar à empresa contratada os riscos existentes no seu ambiente de trabalho.

domingo, 30 de julho de 2017

SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SESMT significa um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, popularmente conhecido entre os trabalhadores das empresas como Setor de Segurança e de Medicina do Trabalho.

Trata-se de um serviço cujo próprio nome já introduz o seu objetivo principal que é zelar pelas ações de promoção da segurança e da saúde no trabalho nas empresas, sendo, para isso composto por profissionais devidamente formados e especializados.

O mais conhecido e presente deles é Técnico de Segurança do Trabalho, que é um profissional com formação de nível médio que realiza um curso técnico nesta área e se registra no Ministério do Trabalho para atuar nesta profissão.

Mas dependendo da quantidade de empregados de cada estabelecimento empresa e do grau de risco de sua atividade econômica principal para o acontecimento de acidentes ou doenças do trabalho, este setor é aumentado com a integração de outros profissionais como Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho, todos estes com formações em suas respectivas áreas. Com exceção do Técnico de Enfermagem do Trabalho, que é um profissional de nível médio que realiza primeiramente um curso técnico em enfermagem, e posteriormente um curso pós-técnico para se habilitar como Técnico de Enfermagem do Trabalho, os demais são profissionais de nível superior com formação específica em suas profissões e que realizam uma pós-graduação de especialização em Segurança, Enfermagem ou Medicina do Trabalho, todos estes profissionais devem estar habilitados junto aos Conselhos Regionais das suas profissões.

Os trabalhadores componentes do SESMT, quando este for obrigatório numa empresa deverão ser empregados dela, ou seja, contratados com vínculo empregatício via CLT. Assim, apesar de importante, nem todas as empresas estão obrigadas a possuírem um SESMT, e, mesmo as que estiverem obrigadas não tem uma composição padrão na quantidade de componentes do SESMT, pois, tudo isto varia de acordo com o enquadramento legal de cada estabelecimento da empresa na norma regulamentadora NR-04 do Ministério do Trabalho.

Como dito, tanto a existência, como a composição e o dimensionamento  (tamanho quanto a quantidade de profissionais especializados) do SESMT variará de acordo com o número de empregados de cada estabelecimento de uma empresa e com sua atividade econômica principal, ou seja, para se definir deve-se fazer a contagem de empregados por matriz e filiais de forma separada, pois pode ocorrer de na quantidade total uma empresa ter-se um número de empregados para ser ela obrigada a ter um SESMT, mas na quantidade da contagem por estabelecimentos ficar isenta dele, ou mesmo se classificar com um número inferior de integrantes para compor o SESMT, portanto, o que vale é a contagem e enquadramento por estabelecimento sempre.

Para isto a NR 04 possui dentre seus anexos, o Quadro I que define o Grau de Risco atribuído pelo Ministério do Trabalho que varia de níveis 1 a 4, a cada empresa de acordo com o seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, o mesmo constante em seu CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o qual deve ser primeiramente consultado. É comum, confundir-se tais graus de risco com os graus de risco classificados pela Previdência Social para fins de contribuições previdenciárias patronais e outros aspectos previdenciários, onde os níveis vão de 1 a 3, mas na verdade estes podem ser classificados de forma diferente por segmento econômico, portanto, cada caso deve ser observado separadamente e na legislação própria.

Um vez, observada a definição do correto grau de risco da empresa, a seguir se observa o Quadro II da mesma NR 04, que trata do Dimensionamento do SESMT, ou seja, se a empresa necessita possuir um SESMT e quais são os seus componentes em termos de especialização profissional e carga horária de trabalho, bem como a quantidade dos mesmos. Assim, deve comparar o grau de risco com o número de empregados da empresa por estabelecimento.

Imagem blog da Seton
Na carga horária de conforme o Quadro II da NR 04, o técnico de segurança do trabalho e o técnico de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 horas por dia para as atividades do SESMT, enquanto o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia.

Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades do SESMT em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 horas.

No subitem 4.12 da NR 04, são definidas como atividades e responsabilidades do SESMT:

a) aplicar a segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus membros, máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos existentes à segurança e saúde;
b) definir quando impossível a eliminação do risco, o uso pelo trabalhador de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com a NR 6;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento das demais NRs aplicáveis;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações e solicitações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, além de tê-la como parceira para agente multiplicador da segurança e da saúde no trabalho;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através de campanhas e programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, devendo encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" arquivados no SESMT, por 5 anos;
l) realizar o atendimento de emergência, quando se tornar necessário e a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente.

Geralmente a requisição da compra, entrega e substituição de EPIs aos trabalhadores, assim, como o treinamento e a fiscalização no uso dos mesmos é atribuição do SESMT. Além disto, o SESMT realiza palestras, participa de DDS – Diálogo Diário de Segurança e outros eventos para conscientizar os trabalhadores sobre os riscos do trabalho.

No que se refere ao controle de pragas na empresa, como prevenção e combate ao mosquito da Dengue, morcegos, ratos, etc, o SESMT gerencia tais ações. O SESMT ainda pode gerenciar a limpeza de caixas dágua, tratamento de efluentes (residuos) industriais, e outras questões ambientais.

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), obrigatório pela NR 09, também pode ser realizado pelo SESMT, quando nele existir o papel do engenheiro de segurança do trabalho, ou por profissional terceiro na sua ausência no quadro do SESMT. O PPRA, é um programa anual que identifica, registra e avalia os riscos do ambiente e do processo de trabalho da empresa, bem como define medidas de controle dos mesmos. O PPRA gera um documento base que prevê um cronograma e metas para combates aos riscos identificados que deve ser apresentado à CIPA para discutir em suas reuniões.

Nas ações do RH o SESMT ainda realiza o treinamento de integração sobre como funciona a Segurança e a Saúde no trabalho da empresa aos empregados recém contratados, e também a terceiros, da mesma forma treina e fiscaliza a todos no uso de EPIs.

O SESMT é ainda responsável por organizar em conjunto com a CIPA a cada ano o evento SIPAT – Semana Interna de Prevenção a Acidentes.

Embora os profissionais do SESMT sejam especializados, é importante salientar que a CIPA não é e nem deve ser subordinado ao SESMT, pois, se tratam de órgãos autônomos, mesmo com objetivos comuns, e que devem trabalhar sob regime de cooperação e não de subordinação.

É importante por exemplo, que um ou mais integrantes do SESMT participem das reuniões da CIPA como convidados permanentes, mas que não se envolvam na presidência de reuniões e emissão de atas, pois, isto cabe à CIPA. CIPAS que se sujeitam a isto, são comissões fracas e desorientadas, sem autonomia e sem capacidade, ou mesmo relapsas por opções, pois, as CIPAs verdadeiramente ativas funcionam bem e de forma emancipada do SESMT, embora sempre com parceria com ele.

Este meu posicionamento, não se trata de uma especulação, mas sim de uma visão e ação prática que tive como presidente de 01 CIPA na área da saúde e de outras 5 CIPAS na área de transportes, além de 03 outras participações que tive como cipeiro indicado pelas empresas. As CIPAs que presidi sempre seguiram esta linha e agiam em parceria com o SESMT, mas totalmente autônomas vindo a somar em favor da Segurança e da Saúde do Trabalho, ao invés de simplesmente serem um ponto delas.

Nesta linha, sempre algum ou mais representantes do SESMT era convidados a participarem das nossas reuniões, tinham poder tanto serem ouvidos como também de voto nas ideias, e organizavam a SIPAT conosco dividindo as responsabilidades, havendo, inclusive, apoio a esta linha de atuação pelos próprios profissionais do SESMT que viam a CIPA como mais um frente de apoio ao serviço mútuo deles. O mesmo processo deve ocorrer entre o SESMT, a CIPA e a Brigada de Incêndio ou de Emergência da empresa.

É importante ainda destacar que os profissionais dos SESMT são proibidos de acordo com ítem 4.10 da NR 04 de realizarem atividades na empresa que sejam alheias à segurança e a medicina do trabalho. Portanto, não se deve confundir a área da Segurança do Trabalho em termos de prevenir acidentes, com a área de Segurança Patrimonial cujo objetivo é prevenção de assaltos e danos contra a empresa, pois, se tratam de áreas e funções independentes.

O SESMT deverá ainda ser registrado no Ministério do Trabalho via requerimento com os nomes dos seus profissionais e seus números de registro profissional, quantidade de empregados da empresa e grau de risco das atividades, por estabelecimento especificado os turnos de trabalho e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Assim, este registro deve ser sempre mantido atualizados, principalmente quando há substituição de algum dos seus componentes por desligamento da empresa, neste caso, o novo integrante deve ser registrado de forma complementar, ao mesmo tempo que se dê a baixa do integrante que saiu da empresa. Não feito isto, poderá haver colisões de horários com o registro do SESMT da empresa do novo emprego do integrante que saiu gerando notificações do Ministério do Trabalho contra uma ou ambas empresas.

Em termos de coordenação, quando no SESMT existir o papel do Engenheiro de Segurança do Trabalho a ele caberá a supervisão dos Técnicos de Segurança do Trabalho e havendo o papel do Enfermeiro do Trabalho este supervisionará os Técnicos de Enfermagem do Trabalho, sendo o Médico do Trabalho independente em suas ações, ou supervisor dos Técnicos de Enfermagem do Trabalho na ausência do Enfermeiro do Trabalho. Embora composto por diferentes profissionais, estes todos precisam e devem trabalhar em parceria e com total abertura de comunicação para o bom funcionamento do SESMT, pois, tanto a segurança quanto à saúde do trabalho estão interligadas e dependentes.

Havendo Médico do Trabalho no SESMT, este deve possuir um consultório médico nas dependências da empresa, normalmente composto por um ambulatório quando ocorrer o papel dos técnicos de enfermagem ou do enfermeiro do trabalho.

Neste ambulatório, devem ser realizados os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais dos empregados, assim, como haver um controle das datas de vencimentos e de renovações de cada um deles.

Segundo a NR 07, o médico do trabalho deve ainda realizar o relatório anual discriminando, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano e enviar uma cópia a CIPA para que esta discuta em suas reuniões. 

Mesmo em caso de não haver a obrigatoriedade de médico do trabalho na empresa, suas atribuições e dentre elas a elaboração anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) são obrigatórias pela NR 07, e neste caso caberão a médico do trabalho contratado na função de terceiro.

Já o gerenciamento geral do SESMT, embora em algumas empresas seja de responsabilidade do Gerente da Qualidade ou do Gerente de Produção, o ideal é que fica sob subordinação do Gerente de Recursos Humanos, pois, a Segurança e a Saúde do Trabalho são um dos processos da área de RH, e precisam estar em sinergia com os demais processos desta área.

Além disto, os profissionais da área de RH, recebem em sua formação conhecimentos para gerenciarem o processo de segurança e de saúde do trabalho.


Finalmente, lembro que nem todas as empresas estão obrigadas a possuírem CIPAs, pois, a obrigatoriedade delas varia de acordo o quadro I da NR 05, considerando o número de empregados por estabelecimento e o agrupamento por setores econômicos conforme a CNAE de cada empresa, pelo quadro II da NR.