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domingo, 6 de agosto de 2017

NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

Por determinação legal da Norma Regulamentadora - NR 07 do Ministério do Trabalho, todas as empresas que contratem empregados, devem encaminhar os mesmos para a realização de Exames Médicos, mas não apenas na Admissão e na Demissão como algumas empresas fazem, mas também enquanto o trabalhador for empregado da empresa, devem ser também feitos os chamados exames médicos periódicos, assim, como os exames de retorno ao trabalho por afastamento a partir de 30 dias por doença, parto ou acidente e os exames médicos de mudança de função, quando houverem alterações nos riscos de exposição da função antiga para a nova.

Assim temos na legislação, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO que deve ser criado e posto efetivamente em prática obrigatoriamente por todas as empresas, tendo por objetivo a promoção e preservação da saúde de todos trabalhadores admitidos como empregados destas. Todos custos do PCMSO também ser pagos pelas empresas, e jamais pelos empregados.

O PCMSO se trata da principal iniciativa de uma empresa no campo da saúde dos empregados, devendo estar articulado com as demais NRs, principalmente, com a NR 09, que trata do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visto que, a definição dos exames médicos constantes no PCMSO é feita conforme os riscos ambientais à saúde que os trabalhadores estejam expostos numa empresa levantados e avaliados pelo PPRA.

Deve ainda o Médico do Trabalho observar da NR 07 o Quadro I que define os parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos (cita os tipos de agentes químicos o indicador e material biológico para ser analisado) e o Quadro II que define os parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde (cita o tipo de risco e o tipo exame complementar e sua periodicidade de repetição, além da forma de realização e interpretação).

O PCMSO tem como meta a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais, também chamadas de doenças ocupacionais (aquelas geradas pelas atividades de trabalho em si, por exemplo, problemas de visão num soldador geradas por suas atividades de solda), e também entende-se as doenças do trabalho (aquelas geradas pelas condições especiais do ambiente de trabalho, não necessariamente ligada às suas atividades, por ruídos presentes em toda a fábrica e causem problemas de audição num soldador que atue neste local) ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.

Todo PCMSO tem um Médico do Trabalho como Médico Coordenador responsável por sua realização indicado pela empresa, pertencente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, ou na desobrigatoriedade da empresa possuir este serviço, deve então a empresa indicar um Médico do Trabalho de fora dela para esta atribuição.

                                     Imagem http://edimed.com.br
O Médico do Trabalho segundo a NR 04 é um médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.

Ao médico coordenador compete:

a) realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) delegar os exames complementares necessários conforme os riscos aos quais os empregados estejam expostos e dentro do que exige os anexos da NR 07, a profissionais ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados, por exemplo: clínicas, laboratórios, etc.

Assim os exames médicos compreendem uma avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional (entrevista médica) e exame físico e mental e exames complementares (como por exemplo audiometrias, exames de sangue, urina, etc), realizados de acordo com os termos específicos da NR 07 e seus anexos.

Os exames médicos constantes na NR 07 se dividem em 05 tipos de acordo com a situação que os geram: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Assim, o exame médico admissional é aquele que deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades, portanto, antes que ele seja formalmente contratado pela empresa.

Já o exame médico periódico, deve ser feito de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados, para todos os trabalhadores já admitidos, como forma de acompanhar a saúde ocupacional dos mesmos na empresa:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (geradas pelas atividades de trabalho), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas (aquelas doenças que acompanham uma pessoa por parte da sua vida ou mesmo toda, como diabetes e asma por exemplo), os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores ou de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
Portanto, são aqueles trabalhos efetuados sob ar comprimido em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, como no caso dos Mergulhadores Profissionais, mineiros, trabalhadores da construção civil pesada de túneis, barragens e fundações de pontes, onde se deve evitar mudanças bruscas na exposição à pressão atmosférica. Enfim são trabalhos realizados abaixo da superfície da água ou do solo, que exigem cuidados preparo para a compressão e descompressão do organismo dos trabalhadores.

b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

Já o exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no 1º dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança, entendo-se como por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Portanto, não havendo mudança no risco da função, não se necessita fazer tal exame, por, exemplo, alguém num escritório que deixe de ser Auxiliar de Financeiro e passe a ser Auxiliar Contábil, já o oposto seria alguém deixar de ser Auxiliar de Produção (com exposição à riscos como ruído por exemplo, etc) e passar a ser Soldador (com exposição à riscos novos como o fumo metálico gerado pelas soldagens de aços, etc).

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 vias, sendo a 1ª via do ASO arquivada no RH do local de trabalho do trabalhador à disposição da fiscalização do trabalho e a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via, ou seja, assinatura do empregado nos ASOs.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO, e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual, que deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 07. No modelo o relatório é ainda assinado e datado pelo Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO.
Este relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames complementares, a exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. Da mesma forma sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos ou complementares, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.


A NR 07 ainda determina que todo estabelecimento (matriz, filiais, etc) deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Este kit de primeiros socorros deve levar em consideração as atividades realizadas pela empresa, portanto, ser personalizado para atender situações de socorro básico geradas de acordo com tipo específico de segmento da empresa, não se bastando obter-se um kit padrão de primeiros socorros do mercado.

Quando houver a terceirização de serviços, cabe à empresa contratante informar à empresa contratada os riscos existentes no seu ambiente de trabalho.

sábado, 2 de novembro de 2013

Falecimento do Empregado ou de seus Dependentes


Nesta data especial em respeito e consideração ao importante Dia de Finados, vamos abordar as questões legais e operacionais que envolvem os aspectos do falecimento de empregados das empresas em geral e os direitos que estes deixam aos seus dependentes. Entendo que socialmente esta postagem será uma forma de considerar aqueles que se foram podendo fazer algo pelos seus dependentes, que normalmente ficam muito confusos e desamparados nestes momentos de grande emoção, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Ainda assim, esta postagem tem utilidade também para os profissionais de departamento pessoal e RH das empresas em como lidar com tal situação, muitas vezes inesperada e não ainda vivenciada por alguns profissionais da área.

Quando um empregado falece, o primeiro passo da empresa ao ter saber disto, é providenciar a sua rescisão de contrato de trabalho, ou seja, sua demissão por falecimento.

A rescisão por falecimento embora seja um tipo de rescisão causado pela morte do empregado tem a característica de garantir direitos do empregado aos seus dependentes de bastante parecido com uma rescisão por pedido de demissão.


As únicas diferenças neste tipo de demissão, é que além de não ser o empregado quem recebe os seus direitos por ter falecido, e sim seus dependentes, não haverá o direito da empresa ao desconto do aviso prévio e nem direito ao seguro-desemprego pelos dependentes dele. Outra diferença importante é que numa rescisão por pedido de demissão o empregado não tem direito a sacar o FGTS e na rescisão por falecimento é permitido o saque do seu FGTS aos seus dependentes. É permitido ainda o saque das quotas do PIS, caso o empregado tenha saldo nas mesmas, o que dá apenas para empregados cadastrados no PIS até 04/10/88.

Assim, os direitos que cabem aos dependentes de um empregado numa rescisão por falecimento são os dias trabalhados como saldo de salários, 13º salário proporcional aos meses trabalhados pelo empregado durante o ano, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, férias vencidas acrescidas de 1/3 (caso o empregado tenha mais de 1 ano de trabalho na empresa e ainda não tenhas as gozado, tendo já adquirido o direito a elas integralmente), salário-família proporcional aos dias trabalhados se o empregado tiver filhos menores de 14 anos e seu salário se enquadrar dentro do teto fixado pela tabela de salário-família do INSS, além de outros direitos que o empregado tenha adquirido no mês da demissão como comissões, horas extras, adicional noturno, etc.

Os descontos neste tipo de demissão são os mesmos das demais rescisões abrangendo INSS, IRRF, vale transporte, vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc, referente aos dias de trabalho e conforme o uso do empregado.

Para formalizar a rescisão por falecimentos, os dependentes do empregado precisam comparecer na empresa com o atestado de óbito e providenciarem junto à Previdência Social uma Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social que comprova o reconhecimento destes como dependentes previdenciários do empregado falecido.

Os dependentes previdenciários podem ser o esposo ou esposa, companheiro ou companheira e os filhos menores de 21 anos do casal ou filhos inválidos de qualquer idade como prioritários na 1ª classe de dependência, na ausência destes os pais do empregado falecido na 2ª classe de dependência e 3ª classe de dependências os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Na existência de dependentes de uma classe anterior, os demais integrantes da classe posterior não terão direitos. Havendo mais de um dependente na mesma classe os valores dos direitos são divididos em partes iguais entre eles.

Os dependentes precisam comprovar esta condição diante da Previdência Social com documentos comprobatórios como certidão de casamento, conta bancária conjunta, apólice de seguro como dependente, prova de residência conjunta, procuração, entre outros que podem comprovar esta condição e que constam no site da Previdência Social e assim obterem a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social.

Esta Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social aos que comprovarem esta condição, permitirá, além do recebimento dos direitos demissionais do empregado falecido, também uma Pensão por Morte paga pela Previdência Social aos mesmos.

A rescisão por falecimento se o empregado trabalhou na empresa por mais de 1 ano precisa ser homologada no sindicato dos empregados e ter seu pagamento aos dependentes que comprovarem a dependência em até 10 dias contados da data do falecimento.

Porém, se não houver a comprovação dos dependentes, a empresa não deve formalizar o pagamento sem este documento, muito embora deva orientar os mesmos a obtê-lo na Previdência Social. Sugiro que a empresa envie uma carta registrada, tipo AR aos dependentes requerendo a presença deles na empresa com a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social e com a Carteira de Trabalho e de Previdência Social-CTPS do empregado falecido. 

Uma vez entregue a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social pelos dependentes à empresa que empregava o empregado falecido e estando a entrega em atraso, a empresa deve pedir que o dependente assine um documento em que declare estar apresentando a certidão de dependência apenas naquela data, o que poderá isentar a empresa pela multa de atraso de pagamento nas verbas rescisórias. A empresa pode ainda ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento Judicial (depósito na Justiça do Trabalho através da abertura de um processo trabalhista com um advogado), caso não saiba quem são os dependentes legais e quando nenhum deles busque comprovar. A empresa deve ainda requerer dos dependentes a entrega da Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS do empregado falecido, a fim de que faça nela a devida baixa com a data de falecimento e as demais atualizações mediante assinatura e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas.

Apesar destas dificuldades, é essencial que a empresa apenas pague os direitos do empregado falecido mediante recebimento da Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social, pois, senão correrá alto risco de pagar mal e aqui bem se aplica o ditado, quem paga mal paga duas vezes.

No caso em que quem faleça seja o empregador do empregado, ou seja, o seu patrão, e se tratando de uma empresa individual, onde apenas o falecido seja o dono sem sócios, o empregado pode requerer a sua demissão com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, mesmo que o negócio vá ser tocado pelos herdeiros, conforme Art. 483, parágrafo 2º da CLT. A morte do empregador não elimina ainda os direitos do empregado e na não observância disto, pode ele recorrer com um processo judicial trabalhista contra a empresa individual e contra os herdeiros do empregador falecido.

No que se refere à questão social, convém que a empresa preste algum apoio emocional aos dependentes como política de recursos humanos, mas a empresa não é obrigada a isto.

  Imagem cameraviva.wordpress.com
Quando fui Gerente de RH tinha esta política na empresa, normalmente dávamos uma coroa de flores nominal da nossa empresa e eu designava a Assistente Social do RH para acompanhar este momento de dor, não apenas dos nossos empregados que falecessem, como até mesmo dos dependentes de empregados vivos, que vinham a falecer, havendo assim apoio direto ao empregado.

Este apoio em alguns casos era financeiro  dependendo do salário do empregado, mas a parte principal dele consistia no apoio social e emocional, pois, a Assistente Social acompanhava todos os trâmites da morte, como emissão de atestado de óbito, definição do cemitério e da funerária.

Para isto, já contávamos com um cadastro de funerárias sempre atualizado com os melhores preços e atendimentos para facilitar o empregado nesta pesquisa, uma vez, que nestes casos a maioria das pessoas por questões emocionais acaba contratando o primeiro agente funerário que surge, sem pesquisar preços e condições de pagamento e de qualidade dos serviços.

A Assistente Social sempre se fazia presente nos enterros, e em muitos casos eu mesmo como Gerente de RH, acompanhado da mesma e da chefia e alguns colegas do empregado falecido ou que perdeu um dependente, comparecíamos ao enterro.

Pode parecer um gesto simples, mas todos os empregado se sentiam acolhidos com estas participações, que envolviam todos os níveis da empresa, desde de gerentes, até administrativos e pessoal da produção, enfim, era uma política para toda a empresa.

No que se refere ao Auxílio Funeral, este benefício foi excluído da Previdência Social e hoje os dependentes podem contar no máximo com o apoio das prefeituras municipais desde que comprovem a condição de carentes. Também algumas convenções ou acordos coletivos (normas que o sindicato dos empregados acordou com o sindicato da empresa ou com ela própria), em alguns casos, prevêem um auxílio funeral, o que deve ser verificado junto a própria empresa do empregado falecido ou do seu sindicato profissional.

Se a empresa possuir como benefício concedido ao empregado um Seguro de Vida, deve a empresa orientar os dependentes, inclusive, porque além, da indenização para os dependentes alguns seguros contêm auxílio funeral.

Caso a morte do empregado ocorra por Acidente do Trabalho, a empresa deve emitir a CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho de imediato junto à Previdência Social, se a empresa não emitir cabe aos dependentes procurarem o sindicato do empregado falecido e pedirem para que o próprio sindicato emita.

Em casos de acidente do trabalho, se a empresa for culpada, e os dependentes quiserem podem propor um processo judicial trabalhista contra ela através de um advogado, que pode ser do sindicato do empregado falecido, que é de graça, para buscarem judicialmente uma indenização pelos danos morais e materiais da morte causada, inclusive, despesas funerais que devem ser pagas pela empresa.

Na morte do empregado, cabe aos dependentes avisarem de imediato a empresa e buscarem o mais breve possível junto à Previdência Social a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social (INSS), isto permitirá que além de receberem os direitos da rescisão do empregado gerada pelo seu falecimento, recebam ainda o direito ao saque do FGTS e das quotas do PIS junto à Caixa Econômica Federal, e ainda de encaminharem junto à própria Previdência Social o benefício de Pensão por Morte.

Para ter informações de como obter a Certidão de Dependentes Habilitados e o benefício de Pensão por Morte em detalhes deve-se consultar o site da Previdência Social que é o seguinte: http://www.mpas.gov.br/ ou pelo fone gratuito 135 da Central de Atendimento. Já para informações sobre o saque do FGTS e das quotas do PIS, o site da Caixa Econômica Federal é o seguinte: http://www.caixa.gov.br/ ou pelo fone gratuito do Caixa Cidadão 0800-726-0207.

Mesmo no caso de morte de empregado aposentado, os dependentes legais precisam procurar a Previdência Social para transformarem a aposentadoria do falecido em pensão por morte.

O empregado em caso de falecimento de seu cônjuge (esposo-a, companheiro-a), ascendente (pais, avós, etc ), descendente (filhos, netos, etc), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica tem direito a faltar ao trabalho sem desconto do salário por 2 (dois) dias consecutivos, conforme Art. 473, inciso I da CLT.

Como a Lei fala em deixar de comparecer ao serviço, entende-se que sejam 2 dias úteis seguidos, muito embora algumas empresa assim não entendam de modo ilegal, além disto, avós e netos são inclusos, pois, a lei cita ascendente e descendente, fato este que algumas empresas desinformadas ou simplesmente não idôneas fingem não compreender.

Porém, o empregado deverá comprovar a situação mediante cópia do atestado de óbito a ser entregue junto ao Departamento Pessoal ou RH.

domingo, 22 de janeiro de 2012

O que é Acidente do Trabalho?

Infelizmente o Brasil está entre os países com maiores números de acidentes do tabalho, isto decorre de vários fatores, mas principalmente da falta de conscientização de algumas empresas e até de seus empregados de observarem as questões essenciais de segurança e de saúde no trabalho.
Assim como existem algumas empresas que não fornecem EPIs para fugirem de custos, existem empregados que não os usam em outras empresas que os fornecem, ou os usam inadequadamente. É bastante fácil perceber isto, observando a indústria da construção civil em algumas obras, embora, existam várias empresas deste segmento que cumpram a legislação. Mas este problema, pode ocorrer e ocorre em todos os segmentos: hospitais, transportadoras, etc.
A Lei 8.213/91 é a principal legislação que rege os assuntos relacionados ao acidente do trabalho dos empregados nas empresas.
No Art. 19 a lei fixa que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal (são tratáveis) ou perturbação funcional (seqüelas permanentes como perda da visão, por exemplo) que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho e da saúde do trabalhador. Para isto ela deve proporcionar treinamentos, fornecer EPIs, criar normas de segurança do trabalho e cumprir as leis.
De acordo com o Art. 20, consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas (doenças):
      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, são aquelas doenças decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais;
        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ou seja, são doenças decorrentes de condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos a saúde, como por exemplo, dores de coluna em motorista que trabalha em condições inadequadas sujeitas a trepidação do banco em veículos antigos.
No Art. 21, fixa a citada lei que equiparam-se também ao acidente do trabalho:
        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Assim, mesmo que o acidente do trabalho não precisa ter causa única, por exemplo, um empregado vigilante que sofra um ataque cardíaco, por ser cardiopata, durante um assalto na empresa pela situação de pressão a que foi exposto.
        II - o acidente sofrido pelo segurado (empregado) no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, por exemplo, um empregado atropelado no pátio da empresa;
        d) ato de pessoa privada do uso da razão (louca);
        e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (por exemplo, picadas com agulhas contaminadas em um enfermeiro empregado de um hospital a manusear uma seringa após usá-la num paciente com doença contagiosa);
        IV - o acidente sofrido pelo segurado(empregado) ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, por exemplo, um empregado que seja encaminhado para levar um documento para a empresa fora dela e é atropelado;
        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, o mesmo exemplo anterior, porém o empregado foi voluntário a fazê-lo;
        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Em acidentes de trânsito ou atropelamentos, por exemplo, contudo, o empregado deve fazer o trajeto rotineiro para a empresa, ou seja, se desviou o mesmo para passar num supermercado e se acidentar não será acidente do trabalho. É o chamado acidente de trajeto ou de percurso.
        § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Por exemplo, se o empregado se machucar num jogo de futebol dentro do pátio da empresa, ou sofrer um acidente pela quebra do vaso sanitário, fato comum por ser louça.
       § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
        Art. 21- A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (ou seja, a ligação entre a causa da lesão ou doença com o trabalho), decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
        Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
        § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
        § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
        § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Assim, a comunicação de acidente de trabalho, deve ser realizada pela empresa em 06 vias (uma
para ela própria guardar como comprovante, uma para o empregado acidentado, uma para a Previdência Social, uma para o Sindicato, uma para o SUS e uma para o Ministério do Trabalho). A comunicação deve ser feita via o formulário bastante conhecido como CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho de modo impresso ou eletrônico. A CAT deve ser emitida para todos os tipos de acidentes do trabalho, inclusive, aqueles não necessitem de afastamento como por exemplo, um acidente com um empregado que ocupe a função de enfermeiro e se pique com uma agulha contaminada de um paciente com doença contagiosa, normalmente o enfermeiro faz um tratamento médico, mas se mantém trabalhando.
Dentro o Sistema de Recursos Humanos, o Departamento Pessoal é o subsistema que representa a empresa que normalmente preenche as CATs, salvo, quando existe na empresa um SESMT conforme postagem que já discutimos que aí assume esta tarefa.
           Segundo o Art. 23. considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Por fim de acordo com Art. 118, o segurado (no caso o empregado) que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa da empresa pelo período de um ano após retornar de cada afastamento por acidente do trabalho, desde que tenha ficado mais de 15 dias fora (pois os primeiros 15 dias de afastamento a empresa paga normalmente como atestado médico) e com isto recebido da Previdência Social.
As exceções são a demissão por término de contrato de experiência ou com justa causa, ocasião estas que o empregado poderá ser demitido ao retorno, mas que mesmo assim, não impedem que ele discuta judicialmente.