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sábado, 2 de novembro de 2013

Falecimento do Empregado ou de seus Dependentes


Nesta data especial em respeito e consideração ao importante Dia de Finados, vamos abordar as questões legais e operacionais que envolvem os aspectos do falecimento de empregados das empresas em geral e os direitos que estes deixam aos seus dependentes. Entendo que socialmente esta postagem será uma forma de considerar aqueles que se foram podendo fazer algo pelos seus dependentes, que normalmente ficam muito confusos e desamparados nestes momentos de grande emoção, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Ainda assim, esta postagem tem utilidade também para os profissionais de departamento pessoal e RH das empresas em como lidar com tal situação, muitas vezes inesperada e não ainda vivenciada por alguns profissionais da área.

Quando um empregado falece, o primeiro passo da empresa ao ter saber disto, é providenciar a sua rescisão de contrato de trabalho, ou seja, sua demissão por falecimento.

A rescisão por falecimento embora seja um tipo de rescisão causado pela morte do empregado tem a característica de garantir direitos do empregado aos seus dependentes de bastante parecido com uma rescisão por pedido de demissão.


As únicas diferenças neste tipo de demissão, é que além de não ser o empregado quem recebe os seus direitos por ter falecido, e sim seus dependentes, não haverá o direito da empresa ao desconto do aviso prévio e nem direito ao seguro-desemprego pelos dependentes dele. Outra diferença importante é que numa rescisão por pedido de demissão o empregado não tem direito a sacar o FGTS e na rescisão por falecimento é permitido o saque do seu FGTS aos seus dependentes. É permitido ainda o saque das quotas do PIS, caso o empregado tenha saldo nas mesmas, o que dá apenas para empregados cadastrados no PIS até 04/10/88.

Assim, os direitos que cabem aos dependentes de um empregado numa rescisão por falecimento são os dias trabalhados como saldo de salários, 13º salário proporcional aos meses trabalhados pelo empregado durante o ano, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, férias vencidas acrescidas de 1/3 (caso o empregado tenha mais de 1 ano de trabalho na empresa e ainda não tenhas as gozado, tendo já adquirido o direito a elas integralmente), salário-família proporcional aos dias trabalhados se o empregado tiver filhos menores de 14 anos e seu salário se enquadrar dentro do teto fixado pela tabela de salário-família do INSS, além de outros direitos que o empregado tenha adquirido no mês da demissão como comissões, horas extras, adicional noturno, etc.

Os descontos neste tipo de demissão são os mesmos das demais rescisões abrangendo INSS, IRRF, vale transporte, vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc, referente aos dias de trabalho e conforme o uso do empregado.

Para formalizar a rescisão por falecimentos, os dependentes do empregado precisam comparecer na empresa com o atestado de óbito e providenciarem junto à Previdência Social uma Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social que comprova o reconhecimento destes como dependentes previdenciários do empregado falecido.

Os dependentes previdenciários podem ser o esposo ou esposa, companheiro ou companheira e os filhos menores de 21 anos do casal ou filhos inválidos de qualquer idade como prioritários na 1ª classe de dependência, na ausência destes os pais do empregado falecido na 2ª classe de dependência e 3ª classe de dependências os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Na existência de dependentes de uma classe anterior, os demais integrantes da classe posterior não terão direitos. Havendo mais de um dependente na mesma classe os valores dos direitos são divididos em partes iguais entre eles.

Os dependentes precisam comprovar esta condição diante da Previdência Social com documentos comprobatórios como certidão de casamento, conta bancária conjunta, apólice de seguro como dependente, prova de residência conjunta, procuração, entre outros que podem comprovar esta condição e que constam no site da Previdência Social e assim obterem a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social.

Esta Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social aos que comprovarem esta condição, permitirá, além do recebimento dos direitos demissionais do empregado falecido, também uma Pensão por Morte paga pela Previdência Social aos mesmos.

A rescisão por falecimento se o empregado trabalhou na empresa por mais de 1 ano precisa ser homologada no sindicato dos empregados e ter seu pagamento aos dependentes que comprovarem a dependência em até 10 dias contados da data do falecimento.

Porém, se não houver a comprovação dos dependentes, a empresa não deve formalizar o pagamento sem este documento, muito embora deva orientar os mesmos a obtê-lo na Previdência Social. Sugiro que a empresa envie uma carta registrada, tipo AR aos dependentes requerendo a presença deles na empresa com a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social e com a Carteira de Trabalho e de Previdência Social-CTPS do empregado falecido. 

Uma vez entregue a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social pelos dependentes à empresa que empregava o empregado falecido e estando a entrega em atraso, a empresa deve pedir que o dependente assine um documento em que declare estar apresentando a certidão de dependência apenas naquela data, o que poderá isentar a empresa pela multa de atraso de pagamento nas verbas rescisórias. A empresa pode ainda ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento Judicial (depósito na Justiça do Trabalho através da abertura de um processo trabalhista com um advogado), caso não saiba quem são os dependentes legais e quando nenhum deles busque comprovar. A empresa deve ainda requerer dos dependentes a entrega da Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS do empregado falecido, a fim de que faça nela a devida baixa com a data de falecimento e as demais atualizações mediante assinatura e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas.

Apesar destas dificuldades, é essencial que a empresa apenas pague os direitos do empregado falecido mediante recebimento da Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social, pois, senão correrá alto risco de pagar mal e aqui bem se aplica o ditado, quem paga mal paga duas vezes.

No caso em que quem faleça seja o empregador do empregado, ou seja, o seu patrão, e se tratando de uma empresa individual, onde apenas o falecido seja o dono sem sócios, o empregado pode requerer a sua demissão com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, mesmo que o negócio vá ser tocado pelos herdeiros, conforme Art. 483, parágrafo 2º da CLT. A morte do empregador não elimina ainda os direitos do empregado e na não observância disto, pode ele recorrer com um processo judicial trabalhista contra a empresa individual e contra os herdeiros do empregador falecido.

No que se refere à questão social, convém que a empresa preste algum apoio emocional aos dependentes como política de recursos humanos, mas a empresa não é obrigada a isto.

  Imagem cameraviva.wordpress.com
Quando fui Gerente de RH tinha esta política na empresa, normalmente dávamos uma coroa de flores nominal da nossa empresa e eu designava a Assistente Social do RH para acompanhar este momento de dor, não apenas dos nossos empregados que falecessem, como até mesmo dos dependentes de empregados vivos, que vinham a falecer, havendo assim apoio direto ao empregado.

Este apoio em alguns casos era financeiro  dependendo do salário do empregado, mas a parte principal dele consistia no apoio social e emocional, pois, a Assistente Social acompanhava todos os trâmites da morte, como emissão de atestado de óbito, definição do cemitério e da funerária.

Para isto, já contávamos com um cadastro de funerárias sempre atualizado com os melhores preços e atendimentos para facilitar o empregado nesta pesquisa, uma vez, que nestes casos a maioria das pessoas por questões emocionais acaba contratando o primeiro agente funerário que surge, sem pesquisar preços e condições de pagamento e de qualidade dos serviços.

A Assistente Social sempre se fazia presente nos enterros, e em muitos casos eu mesmo como Gerente de RH, acompanhado da mesma e da chefia e alguns colegas do empregado falecido ou que perdeu um dependente, comparecíamos ao enterro.

Pode parecer um gesto simples, mas todos os empregado se sentiam acolhidos com estas participações, que envolviam todos os níveis da empresa, desde de gerentes, até administrativos e pessoal da produção, enfim, era uma política para toda a empresa.

No que se refere ao Auxílio Funeral, este benefício foi excluído da Previdência Social e hoje os dependentes podem contar no máximo com o apoio das prefeituras municipais desde que comprovem a condição de carentes. Também algumas convenções ou acordos coletivos (normas que o sindicato dos empregados acordou com o sindicato da empresa ou com ela própria), em alguns casos, prevêem um auxílio funeral, o que deve ser verificado junto a própria empresa do empregado falecido ou do seu sindicato profissional.

Se a empresa possuir como benefício concedido ao empregado um Seguro de Vida, deve a empresa orientar os dependentes, inclusive, porque além, da indenização para os dependentes alguns seguros contêm auxílio funeral.

Caso a morte do empregado ocorra por Acidente do Trabalho, a empresa deve emitir a CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho de imediato junto à Previdência Social, se a empresa não emitir cabe aos dependentes procurarem o sindicato do empregado falecido e pedirem para que o próprio sindicato emita.

Em casos de acidente do trabalho, se a empresa for culpada, e os dependentes quiserem podem propor um processo judicial trabalhista contra ela através de um advogado, que pode ser do sindicato do empregado falecido, que é de graça, para buscarem judicialmente uma indenização pelos danos morais e materiais da morte causada, inclusive, despesas funerais que devem ser pagas pela empresa.

Na morte do empregado, cabe aos dependentes avisarem de imediato a empresa e buscarem o mais breve possível junto à Previdência Social a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social (INSS), isto permitirá que além de receberem os direitos da rescisão do empregado gerada pelo seu falecimento, recebam ainda o direito ao saque do FGTS e das quotas do PIS junto à Caixa Econômica Federal, e ainda de encaminharem junto à própria Previdência Social o benefício de Pensão por Morte.

Para ter informações de como obter a Certidão de Dependentes Habilitados e o benefício de Pensão por Morte em detalhes deve-se consultar o site da Previdência Social que é o seguinte: http://www.mpas.gov.br/ ou pelo fone gratuito 135 da Central de Atendimento. Já para informações sobre o saque do FGTS e das quotas do PIS, o site da Caixa Econômica Federal é o seguinte: http://www.caixa.gov.br/ ou pelo fone gratuito do Caixa Cidadão 0800-726-0207.

Mesmo no caso de morte de empregado aposentado, os dependentes legais precisam procurar a Previdência Social para transformarem a aposentadoria do falecido em pensão por morte.

O empregado em caso de falecimento de seu cônjuge (esposo-a, companheiro-a), ascendente (pais, avós, etc ), descendente (filhos, netos, etc), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica tem direito a faltar ao trabalho sem desconto do salário por 2 (dois) dias consecutivos, conforme Art. 473, inciso I da CLT.

Como a Lei fala em deixar de comparecer ao serviço, entende-se que sejam 2 dias úteis seguidos, muito embora algumas empresa assim não entendam de modo ilegal, além disto, avós e netos são inclusos, pois, a lei cita ascendente e descendente, fato este que algumas empresas desinformadas ou simplesmente não idôneas fingem não compreender.

Porém, o empregado deverá comprovar a situação mediante cópia do atestado de óbito a ser entregue junto ao Departamento Pessoal ou RH.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A Previdência Social e os Benefícios Previdenciários


A Previdência Social, popularmente conhecida como INSS, é um tipo de seguro social para a pessoa que contribui administrado por uma entidade pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados a partir de uma renda transferida das arrecadações da Previdência Social é para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Imagem Previdência Social
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social a pessoa precisa estar inscrita no regime de Previdência Social e com ela contribuir financeiramente assumindo a condição de segurado.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
Os períodos de contribuição previdenciária contam todo o tempo de pagamento de INSS, incluindo, além dos períodos pagos como empregado por carteira de trabalho assinada, os tempos de pagamentos feitos em carnês, o tempo de menor ou maior aprendiz, trabalho temporário, o tempo de serviço militar e os tempos em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício previdenciário. Podem ainda ser incluídos, tempos de acréscimos como tempo adicional relativos a prestação de serviços em certas condições insalubres ou especiais.
Os principais benefícios previdenciários que podem ser requeridos pelos segurados junto à Previdência Social são os seguintes:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é um tipo de aposentadoria ligada ao período de contribuição ao INSS e que pode ser requerida a partir de 35 anos de contribuição para os homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres;
Aposentadoria por Idade Urbana: este tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como urbano (indústrias, comércio e serviços), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem empresas no interior também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade urbana é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;
Aposentadoria por Idade Rural: é um tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como rural (cultivo, plantio, colheita, pecuária, etc), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem sítios em cidades também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade rural é de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;

Aposentadoria por Invalidez: é um tipo de aposentadoria que decorre de condição de invalidez do segurado por doença, acidente ou doença do trabalho, a partir da constatação na realização de perícia médica no INSS. No caso de doença não decorrente do trabalho, é preciso que o segurado tenha cumprido uma carência de no mínimo 1 ano;

Aposentadoria Especial: é um tipo de aposentadoria que está ligada ao tempo de serviço realizado em certas condições insalubres e especiais que podem proporcionar a concessão de aposentadoria tanto de homens como de mulheres aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviços nestas condições, sem a incidência do fator previdenciário.
Existem diversas situações em que o segurado, após ter os seus pedidos de benefícios previdenciários negados ou concedidos de modo incompleto, precisar ingressar judicialmente para tais correções. Isto deve se dar apenas após todas as negativas administrativas do INSS e logo após elas o segurado deve contratar um advogado previdenciário (especialista em Previdência Social, pois, estes por suas experiências únicas neste tema, tendem a ter maior sucesso que outros advogados que atuem em muitas áreas) para propor um processo judicial na Justiça Federal.
Dentre os mais diversos pedidos judiciais, se incluem a revisão de aposentadorias para incluir o tempo de trabalho não aceito pelo INSS como trabalhador na agricultura ou para o aceite de acréscimos devidos pelo trabalho em condições insalubres ou especiais.
Através de prova judicial os períodos ainda não aceitos pelo INSS como tempo de serviço insalubre ou especial para computar o período mínimo de trabalho especial a fim de excluir a incidência do fator previdenciário. Pode-se ainda requerer judicialmente a concessão de auxílios-doença negados pelo INSS.
É importante destacar que o segurado não pode deixar passar o tempo de 10 anos para buscar a revisão do seu benefício previdenciário, pois, pode prescrever o seu direito à ação judicial. A exceção é apenas para os benefícios previdenciários iniciados até 26-06-1997 em regra podem ter a requisição de sua revisão a qualquer tempo, pois, até esta data ainda não havia uma previsão legal de prazo decadencial de prescrição do direito à revisão. Depois desta data os demais casos em sua maioria agora sofrem um prazo prescricional de 10 anos, ou seja, após este tempo fica impossível do segurado reclamar, ainda que judicialmente uma revisão de seu benefício previdenciário.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: é um benefício previdenciário de cunho assistencial que pode ser concedido a idosos a partir de 65 anos de idade ou a portadores de deficiência física ou mental de qualquer idade, desde que possuam renda familiar inferior a ¼ di salário mínimo nacional.
Auxílio-Doença: é um tipo de benefício previdenciário concedido temporariamente para o segurado que for considerado incapacitado para o trabalho em perícia médica do INSS por um certo período de tempo. Pode ser decorrente de doença normal que exige carência de 1 ano, doença do trabalho ou acidente do trabalho sem carência;
Auxílio Reclusão: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recluso em prisão e desde que seja respeitado o teto do INSS para conceder este benefício. Este benefício não possui carência;
Auxílio-Acidente: é um tipo de benefício previdenciário concedido apenas a empregados que e que após a alta do auxílio-doença ficarem com seqüelas permanentes decorrentes qualquer tipo de acidentes (do trabalho ou mesmo fora dele), que prejudiquem o desempenho normal da função habitual, constatadas em perícia médica do INSS. Este benefício não possui carência;
Pensão por Morte: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes previdenciários de um segurado que faleceu. Este benefício não possui carência;
Salário-Maternidade: é um tipo de benefício previdenciário devido por até 120 dias às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício não possui carência para as empregadas, mas para os demais casos 10 contribuições mensais;
Salário-Família: é um tipo de benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal definido por uma tabela limite com teto definida pelo INSS, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Este benefício não possui carência.
A Previdência Social possui uma central de atendimento e informações sobre os diversos benefícios e situações relativas ao INSS pelo telefone 135 e pelo site http://www.mps.gov.br/, sendo muito útil e importante a navegação complementar no mesmo sobre estes assuntos, onde existe uma imensa gama de maiores detalhes sobre todos os assuntos aqui abordados.
Diversos requerimentos que antes necessitavam de encaminhamento pessoal do segurado junto aos postos da Previdência Social, hoje podem ser feitos via internet no mesmo site citado, de um modo mais rápido e cômodo para o segurado. Podem ser requeridas via internet o agendamento de perícias médicas, requerimentos de benefícios previdenciários, inscrição como segurado, entre diversos outros.