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domingo, 7 de julho de 2013

Programa de Preparação para a Aposentadoria - PPA


Os programas de preparação para aposentadoria dos trabalhadores das empresas são geralmente destinados à responsabilidade dos RHs. Num RH bem estruturado este programa normalmente envolve a assistente social e o psicólogo da empresa, mas na ausência deles no quadro funcional, pode o programa ser perfeitamente conduzido por gestores de RH bem capacitados, críticos e que tenham bom senso.

No entanto, um erro comum se faz presente ao abordar-se tais programas, em especial vê-los como programas aplicáveis exclusivamente a grandes empresas, que por isto estarão sempre propensas a possuírem um bom nº  de empregados prestes a se aposentarem, mas, porém, este programa pode e deve ser aplicado as políticas de RH de empresas de qualquer porte, apenas adequando o programa o tamanho da empresa.

No Brasil a chamada terceira idade é normalmente reservadas às pessoas com 60 anos ou mais de idade e possuímos quanto ao tipo de afastamento das aposentadorias, aposentadorias com afastamento definitivo de trabalho e aposentadorias sem o afastamento, na qual o empregado mesmo aposentado continua trabalhando normalmente, contando com o recebimento do benefício pago pela Previdência Social e com o seu salário pago pela empresa. Infelizmente, por questões de econômicas e sociais, e normalmente pelo baixo valor dos benefícios pagos pela aposentadoria, muitos empregados, abrem mão do afastamento para o referido descanso e continuam mesmo assim trabalhando nas empresas por longos anos.

Os programas de preparação para a aposentadoria são necessários, pois:

- Uma vez organizada as futuras aposentadorias poderá o RH de antemão se preparar para captar e selecionar novos empregados para substituírem os que se aposentarão e pretendem se afastar dos serviços, além, de permitir que estes sejam melhor capacitados pelos próprios futuros aposentados para que ocupem futuramente os seus postos;

- Responsabilidade social da empresa sobre os empregados que irão se aposentar com afastamento do trabalho, de modo a prepará-los para conviverem com esta nova fase da vida.

Imagem colunistas.ig.com.br
Uma vez, levadas em conta estas questões, deve a empresa diagnosticar o público-alvo do programa para a aposentadoria, realizando pesquisas documentais junto ao Departamento Pessoal que possui o controle da idade e possíveis datas de direitos à aposentadorias aos empregados.

Normalmente a política adotada pela maioria das empresas é começar o programa em no máximo 5 anos de antecedência da aposentaria dos empregados. O programa podem abranger ainda empregados aposentados, que não se afastaram da empresa e não passaram antes pelo mesmo.

Devem em paralelo devem ser aplicados questionários e entrevistas individuais aos empregados conscientizando os mesmos para participarem do programa, ainda que não tenham a certeza de que se afastarão ou não do trabalho após a obtenção da aposentadoria, pois, o evento pode contribuir para que esta decisão seja mais consciente.

O programa de preparação para a aposentadoria deve ter como objetivo a conscientização dos futuros aposentados de que a aposentadoria com afastamento do trabalho não é o fim, mas o sim o começo de uma nova etapa de vida para eles e jamais se deve buscar incentivar a aposentadoria com o afastamento do trabalho, mas sim apenas orientar ao empregado prestes a se aposentar à:

- Planejar esta nova etapa da vida, vendo a mesma como uma nova etapa e não como um fim;

- Abordar assuntos legais da Aposentadoria, em especial as Leis da Previdência Social que tratam da concessão e pagamento de benefícios aos empregados quando que se aposentam;

- Quando a empresa possuir Plano de Previdência Privada, os assuntos legais e administrativos previstos neste tipo de previdência devem ser abordados, em especial as formas de saques das participações dos futuros aposentados;

- Reflexão individual e coletiva do significado desta nova fase da vida com aposentadoria e de como ficará a vida de cada aposentado afastado ou não da empresa, permitindo com que eles troquem com o grupo idéias, experiências e planos futuros nos encontros;

- Reflexão e orientação de medidas para manter e aprimorar a qualidade de vida dos futuros aposentados com afastamento, envolvendo, por exemplo, formas de lazer, caminhadas, ciclismo, visitas a parentes distantes, etc;

- Reflexão sobre novas formas de renda caso o futuro aposentado, queira se afastar do emprego, mas pretenda continuar atuando noutro ramo, aí se incluem temas que podem ser abordados como o empreendedorismo;

- Possibilidade da realização de trabalho voluntário como desempenho social pelos aposentados e para preencherem o tempo livre, neste caso, pode-se pedir o apoio ONGs com o envio de instrutores sociais;

- Noções de planejamento financeiro tanto para o aposentado que continuará trabalhando como aquele que se afastará, assim, ele poderá organizar melhor a sua renda e reduzir as suas dificuldades financeiras, podendo se envolver na equipe de condução da preparação para a aposentadoria, neste caso, o próprio contador ou gestor financeiro da empresa;

- A nova interação social e familiar que chegará numa etapa com maior tempo para quem se aposentar se afastando do trabalho;

- Planejamento da saúde mental e física do aposentado, a partir da orientação para check-ups médicos, exercícios físicos e doenças mais comuns à terceira idade.

O programa é conduzido por reuniões periódicas entre a equipe que gerencia a preparação com os futuros aposentados, normalmente, com prazo mínimo mensal,  e realizada dentro do horário de trabalho em local adequado, preferencialmente, uma sala de capacitação, pois, este programa embora tenha como foco maior a conscientização, não deixa de ser também um desenvolvimento humano.

O programa de preparação para aposentadoria deve possuir um acompanhamento e manutenção observando se seus objetivos estão sendo atingidos e corrigindo seus rumos sempre que preciso. Este acompanhamento deve se dar se possível até mesmo, após, as aposentadorias com afastamentos do trabalho, permitindo que o empregado afastado possua ainda alguns vínculos com a empresa como por exemplo, a participação em eventos como festas de final de ano, excursões e principalmente manutenção do plano de saúde de assistência médica e odontológica.

Pode-se ainda realizar celebrações nas datas próximas aos afastamentos de cada grupo de aposentados com vista a ritualizar a colaboração que deram à empresa enquanto empregados, presenteando os mesmos.

Finalmente, PPA, programa de preparação para aposentadoria deve auxiliar de modo imparcial ao empregado prestes à aposentadoria decidir se irá se afastar ou não do trabalho, de forma consciente e autônoma, dúvida esta muito comum na farta maioria dos empregados cuja a aposentadoria se aproxima. Aos empregados aposentados por aposentadoria por invalidez e por aposentadoria especial, se faz obrigatório o afastamento do trabalho, ou a menos no caso da aposentadoria especial o afastamento a qualque tipo de atividade insalubre.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A Previdência Social e os Benefícios Previdenciários


A Previdência Social, popularmente conhecida como INSS, é um tipo de seguro social para a pessoa que contribui administrado por uma entidade pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados a partir de uma renda transferida das arrecadações da Previdência Social é para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Imagem Previdência Social
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social a pessoa precisa estar inscrita no regime de Previdência Social e com ela contribuir financeiramente assumindo a condição de segurado.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
Os períodos de contribuição previdenciária contam todo o tempo de pagamento de INSS, incluindo, além dos períodos pagos como empregado por carteira de trabalho assinada, os tempos de pagamentos feitos em carnês, o tempo de menor ou maior aprendiz, trabalho temporário, o tempo de serviço militar e os tempos em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício previdenciário. Podem ainda ser incluídos, tempos de acréscimos como tempo adicional relativos a prestação de serviços em certas condições insalubres ou especiais.
Os principais benefícios previdenciários que podem ser requeridos pelos segurados junto à Previdência Social são os seguintes:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é um tipo de aposentadoria ligada ao período de contribuição ao INSS e que pode ser requerida a partir de 35 anos de contribuição para os homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres;
Aposentadoria por Idade Urbana: este tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como urbano (indústrias, comércio e serviços), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem empresas no interior também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade urbana é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;
Aposentadoria por Idade Rural: é um tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como rural (cultivo, plantio, colheita, pecuária, etc), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem sítios em cidades também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade rural é de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;

Aposentadoria por Invalidez: é um tipo de aposentadoria que decorre de condição de invalidez do segurado por doença, acidente ou doença do trabalho, a partir da constatação na realização de perícia médica no INSS. No caso de doença não decorrente do trabalho, é preciso que o segurado tenha cumprido uma carência de no mínimo 1 ano;

Aposentadoria Especial: é um tipo de aposentadoria que está ligada ao tempo de serviço realizado em certas condições insalubres e especiais que podem proporcionar a concessão de aposentadoria tanto de homens como de mulheres aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviços nestas condições, sem a incidência do fator previdenciário.
Existem diversas situações em que o segurado, após ter os seus pedidos de benefícios previdenciários negados ou concedidos de modo incompleto, precisar ingressar judicialmente para tais correções. Isto deve se dar apenas após todas as negativas administrativas do INSS e logo após elas o segurado deve contratar um advogado previdenciário (especialista em Previdência Social, pois, estes por suas experiências únicas neste tema, tendem a ter maior sucesso que outros advogados que atuem em muitas áreas) para propor um processo judicial na Justiça Federal.
Dentre os mais diversos pedidos judiciais, se incluem a revisão de aposentadorias para incluir o tempo de trabalho não aceito pelo INSS como trabalhador na agricultura ou para o aceite de acréscimos devidos pelo trabalho em condições insalubres ou especiais.
Através de prova judicial os períodos ainda não aceitos pelo INSS como tempo de serviço insalubre ou especial para computar o período mínimo de trabalho especial a fim de excluir a incidência do fator previdenciário. Pode-se ainda requerer judicialmente a concessão de auxílios-doença negados pelo INSS.
É importante destacar que o segurado não pode deixar passar o tempo de 10 anos para buscar a revisão do seu benefício previdenciário, pois, pode prescrever o seu direito à ação judicial. A exceção é apenas para os benefícios previdenciários iniciados até 26-06-1997 em regra podem ter a requisição de sua revisão a qualquer tempo, pois, até esta data ainda não havia uma previsão legal de prazo decadencial de prescrição do direito à revisão. Depois desta data os demais casos em sua maioria agora sofrem um prazo prescricional de 10 anos, ou seja, após este tempo fica impossível do segurado reclamar, ainda que judicialmente uma revisão de seu benefício previdenciário.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: é um benefício previdenciário de cunho assistencial que pode ser concedido a idosos a partir de 65 anos de idade ou a portadores de deficiência física ou mental de qualquer idade, desde que possuam renda familiar inferior a ¼ di salário mínimo nacional.
Auxílio-Doença: é um tipo de benefício previdenciário concedido temporariamente para o segurado que for considerado incapacitado para o trabalho em perícia médica do INSS por um certo período de tempo. Pode ser decorrente de doença normal que exige carência de 1 ano, doença do trabalho ou acidente do trabalho sem carência;
Auxílio Reclusão: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recluso em prisão e desde que seja respeitado o teto do INSS para conceder este benefício. Este benefício não possui carência;
Auxílio-Acidente: é um tipo de benefício previdenciário concedido apenas a empregados que e que após a alta do auxílio-doença ficarem com seqüelas permanentes decorrentes qualquer tipo de acidentes (do trabalho ou mesmo fora dele), que prejudiquem o desempenho normal da função habitual, constatadas em perícia médica do INSS. Este benefício não possui carência;
Pensão por Morte: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes previdenciários de um segurado que faleceu. Este benefício não possui carência;
Salário-Maternidade: é um tipo de benefício previdenciário devido por até 120 dias às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício não possui carência para as empregadas, mas para os demais casos 10 contribuições mensais;
Salário-Família: é um tipo de benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal definido por uma tabela limite com teto definida pelo INSS, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Este benefício não possui carência.
A Previdência Social possui uma central de atendimento e informações sobre os diversos benefícios e situações relativas ao INSS pelo telefone 135 e pelo site http://www.mps.gov.br/, sendo muito útil e importante a navegação complementar no mesmo sobre estes assuntos, onde existe uma imensa gama de maiores detalhes sobre todos os assuntos aqui abordados.
Diversos requerimentos que antes necessitavam de encaminhamento pessoal do segurado junto aos postos da Previdência Social, hoje podem ser feitos via internet no mesmo site citado, de um modo mais rápido e cômodo para o segurado. Podem ser requeridas via internet o agendamento de perícias médicas, requerimentos de benefícios previdenciários, inscrição como segurado, entre diversos outros.