quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

13º Salário


Considerando esta especial de 20 de dezembro, na qual é o prazo limite para o pagamento da segunda parcela do 13º salário aos empregados, nesta postagem vamos abordar sobre o décimo terceiro salário.

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, foi instituído pela Lei nº 4.090/62 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65, que definiu que a gratificação será paga pelo empregador ao empregado em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga como adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano de uma só vez, correspondendo à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior e a segunda parcela, deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando o valor adiantado.

Porém, o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados, o que permite com as empresas possam organizar o seu fluxo de caixa evitando um pagamento pesado e total em prazos únicos, o que, no entanto, nem sempre é observado por boa parte das empresas, o que faz com que muitas tenham um custo acumulado. Além disso, o adiantamento de 13º salário será pago no gozo das férias do empregado de forma obrigatória, desde que este requeira formalmente no mês de janeiro do correspondente ano.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
 
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A segunda parcela paga até o dia 20 de dezembro, tomará por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Assim, a cada mês que o empregado trabalhe no mínimo 15 dias, conta-se o mês integralmente para o pagamento, e quando trabalhar em tempo menor, o mês correspondente não será contado.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, como por exemplo horas extras, horas noturnas, comissões, etc, o 13º salário, será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, ou seja, a contagem se dará pela médias das quantidades. A esta média transformada em valor, se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Na prática, porém, como o prazo de pagamento dos salários da folha de pagamento, é limitado ao 5º dia útil do mês subsequente, os empregadores acabam antecipando o pagamento das diferenças de 13º salário para esta mesma data.

As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de pagamento do 13º salário.

As contribuições devidas Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), que incidem sobre o 13º salário, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social, o chamado teto máximo, assim, caso o valor recebido pelo empregado supere o teto máximo estabelecido na tabela anual previdenciária, o desconto se limitará ao valor do teto, incidindo o desconto, sobre o pagamento do 13º salário efetuado no mês de dezembro, ou seja, na segunda parcela do 13º salário.

Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá o 13º salário devido, calculado sobre a remuneração do respectivo mês, respeitando os avos de direito por mês trabalhado. Ainda no caso do acontecimento da extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o empregador poderá descontar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.