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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

13º Salário


Considerando esta especial de 20 de dezembro, na qual é o prazo limite para o pagamento da segunda parcela do 13º salário aos empregados, nesta postagem vamos abordar sobre o décimo terceiro salário.

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, foi instituído pela Lei nº 4.090/62 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65, que definiu que a gratificação será paga pelo empregador ao empregado em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga como adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano de uma só vez, correspondendo à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior e a segunda parcela, deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando o valor adiantado.

Porém, o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados, o que permite com as empresas possam organizar o seu fluxo de caixa evitando um pagamento pesado e total em prazos únicos, o que, no entanto, nem sempre é observado por boa parte das empresas, o que faz com que muitas tenham um custo acumulado. Além disso, o adiantamento de 13º salário será pago no gozo das férias do empregado de forma obrigatória, desde que este requeira formalmente no mês de janeiro do correspondente ano.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
 
Imagem primeira-segunda-parela-13-salario-inss
A segunda parcela paga até o dia 20 de dezembro, tomará por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Assim, a cada mês que o empregado trabalhe no mínimo 15 dias, conta-se o mês integralmente para o pagamento, e quando trabalhar em tempo menor, o mês correspondente não será contado.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, como por exemplo horas extras, horas noturnas, comissões, etc, o 13º salário, será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, ou seja, a contagem se dará pela médias das quantidades. A esta média transformada em valor, se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Na prática, porém, como o prazo de pagamento dos salários da folha de pagamento, é limitado ao 5º dia útil do mês subsequente, os empregadores acabam antecipando o pagamento das diferenças de 13º salário para esta mesma data.

As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de pagamento do 13º salário.

As contribuições devidas Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), que incidem sobre o 13º salário, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social, o chamado teto máximo, assim, caso o valor recebido pelo empregado supere o teto máximo estabelecido na tabela anual previdenciária, o desconto se limitará ao valor do teto, incidindo o desconto, sobre o pagamento do 13º salário efetuado no mês de dezembro, ou seja, na segunda parcela do 13º salário.

Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá o 13º salário devido, calculado sobre a remuneração do respectivo mês, respeitando os avos de direito por mês trabalhado. Ainda no caso do acontecimento da extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o empregador poderá descontar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

13º Salário - Décimo Terceiro Salário

Em homenagem a todos aqueles que ao longo deste ano trabalharam como empregados celetistas, ou seja, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), optei por realizar esta postagem de dezembro, dividindo com todos um texto que criei e que já uso nas aulas que ministro na educação superior desde 2014, o qual mantenho sempre atualizado.

O 13º Salário é uma espécie de Gratificação Natalina definida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, além do Art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que na realidade é um salário a mais por ano devido aos empregados como gratificação de natal. É devido aos empregados celetistas, domésticos, temporários, terceirizados e rurais.

O 13º Salário é calculado com base na remuneração do empregado relativa à data em que este estiver sendo pago.

O pagamento se divide em 2 parcelas, a Primeira Parcela do 13º Salário, também conhecida como Adiantamento de 13º Salário é paga entre o mês de fevereiro e novembro de cada ano, tendo como último data de dia a ser paga em 30 de novembro. A Segunda Parcela do 13º Salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso as datas caiam em dias que não haja expediente bancário deve-se antecipar o pagamento para o dia útil anterior. A legislação não prevê pagamento em parcela única.

A Primeira Parcela do 13º Salário é calculada pagando-se metade (50%) do salário do empregado do mês anterior à data de pagamento, ao passo que a Segunda Parcela é calculada sobre a remuneração. 

Porém, a empresa não é obrigada a pagar a Primeira Parcela do 13º Salário a todos os empregados nas mesmas datas, desde que respeite a data máxima de 30 de novembro de cada ano.

                                                  Imagem ampr.pr.gov.br
Assim, a Segunda Parcela do 13º Salário, é calculada levando em consideração além do salário do empregado, os eventos fixos (que ele receba sem alterações) como Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicionais por Tempo de Serviço, etc. Neste caso para se achar a remuneração base da Segunda Parcela do 13º Salário, basta somar o salário aos eventos fixos que o empregado recebe.

Quando o empregado tiver recebido durante o ano corrente eventos variáveis (aqueles que variam mensalmente em quantidade, como horas extras, adicional noturno, comissões), estes também serão integrados ao valor da Segunda Parcela do 13º Salário. Esta integração se dá pela média aritmética simples, ou seja, basta-se somar a quantidade horas de cada evento variável recebido durante o ano corrente e depois dividir-se o resultado da soma pelo número meses que foram considerados, inclusive, os que meses que o empregado não tenha recebido eventos variáveis, que neste caso entram com o nº zero na quantidade, mas contam na divisão. Não se deve jamais somar os valores pagos e sim a quantidade de horas físicas, pois, as horas não defasam, já os valores pagos sim.

Assim por exemplo, as horas extras pagas em meses passados, podem na atualidade estarem defasadas em seus valores, seja pela inflação, seja pelo fato do empregado ter recebido aumentos salariais em meses posteriores, o que faz as horas extras atuais terem um valor maior que as horas extras passadas. Por isto, ao achar-se a média física (das quantidades), se recalcula a partir delas o valor atual das horas extras com base no salário do mês de cálculo da Segunda Parcela do 13º Salário, esta lógica é usada também para cálculo de médias de adicional noturno. A exceção se dá para comissões, na qual a média é feita a partir de valores, que, contudo, são atualizados normalmente através de uma tabela fornecida pelos sindicatos ou pelos índices de correção do governo na inexistência da tabela sindical.

A cada mês do ano corrente (janeiro a dezembro do mesmo ano), em que o empregado tenha trabalhado por no mínimo 15 dias, este mês é contado como se integral fosse, além dos meses em que ele trabalhou integralmente, esta soma dos meses é que definirá quantos avos (nº de meses de direito do ano) o empregado fará jus. A contagem é feita de Janeiro ao mês de dezembro do ano corrente, exceto se o empregado foi admitido depois 17 de janeiro (pois até esta data o empregado teria trabalhado 15 dias em janeiro, e já receberia este mês como integral), fato que leva a contagem a se dar a partir da data de admissão do mesmo e que fará com que o empregado receba o seu 13º Salário do ano de forma proporcional por ter trabalhado menos de 12 meses. A regra da contagem de avos é a mesma tanto para a Primeira, como para a Segunda Parcela do 13º Salário, considerando-se o ano como 12 meses, cada mês como 1 avo, ou na legislação é tratado por 1/12 avos, ou seja, um mês em cada 12 meses anuais.

É importante entender-se que na Primeira Parcela do 13º Salário incide apenas o depósito do FGTS, e na Segunda Parcela incide, além do FGTS, o INSS e o IRRF. Assim, na Segunda Parcela devemos calcular ela integralmente como se não houvesse o adiantamento da primeira parcela para realizarmos os descontos de INSS e IRRF, mas apenas com relação ao depósito do FGTS devemos antes de calcular o mesmo abater do bruto da Segunda Parcela do 13º Salário o adiantamento de 13º Salário, pois, assim depositaremos apenas sobre a diferença evitando depositar-se duas vezes. Lembro que o INSS e o IRRF são descontados do empregado, ao passo, que o FGTS é um depósito que a empresa faz em favor dele em uma conta da Caixa Econômica Federal que tem regras para saque fixadas na Lei do FGTS. Importante ainda, lembrar-se de efetuar o desconto da Primeira Parcela do 13º Salário ao se calcular a Segunda Parcela do 13º Salário, evitando o indevido pagamento duplo.

Havendo rescisão de contrato de trabalho do empregado, não sendo com justa causa, o 13º Salário do ano em vigor será sempre calculado e pago na mesma de forma proporcional.

Pode ainda ocorrer a necessidade de se efetuar ajustes após o pagamento da Segunda Parcela do 13º Salário, havendo algumas teorias que erradamente ao meu ver dizem se tratar da Terceira Parcela do 13º Salário (pois, não é, visto que, nem todos empregados recebem), pois, jamais se sabe até 20 de dezembro, o total de eventos variáveis que o empregado esteja fazendo naquele mês, visto que, o cálculo do 13º Salário se dá antes do pagamento da folha salarial de dezembro. Neste caso, ocorrerão duas situações, a primeira é  caso o empregado tenha realizado eventos variáveis em dezembro em maior quantidade, e que estes então deverão servir de cálculo para o pagamento da diferença de 13º Salário e a segunda é em caso o empregado não tenha realizado eventos variáveis neste mês ou tenhas realizado em menor quantidade. Nestas situações a empresa deverá pagar a diferença restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, ou efetuar o desconto do valor pago a maior.

Estas diferenças normalmente acontecem para empresas que calculam as médias de eventos variáveis de empregados de janeiro à novembro de cada ano, para empresas que calculam até dezembro considerando provisoriamente este mês como se o empregado não realizasse eventos variáveis, caso ele realmente não faça, não geram-se diferenças de ressarcimento para empresa e caso ele faça basta se pagar a diferença para o empregado até 10 janeiro, sendo esta a fórmula de cálculo que adoto. Na prática, evita-se insatisfações de empregados com descontos de ressarcimentos que embora devidos por ele, foram pagos maior pelo critério da empresa e não por sua vontade própria. No critério que sugiro, elimina-se este risco, e não se prejudica o empregado, pois, as diferença positivas de eventos variáveis também não seriam pagos no critério anterior com contagem até novembro, mas são pagos até de janeiro da mesma forma.

O pagamento do 13º Salário é realizado em recibos salariais normais, idênticos aos recibos padrões de cada empresa quanto ao seu formato, mudando apenas os eventos para aqueles relacionados apenas ao 13º Salário.

Dicas para se realizar o cálculo da Remuneração da Segunda Parcela do 13º Salário:

1-Remuneração 13º Salário (valores apenas salário) para quem recebe somente salário;
2-Remuneração 13º Salário (valor do salário+ valor dos eventos fixos) para quem recebe salário e eventos fixos;
3- Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário e eventos variáveis;
4-Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor dos eventos fixos+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário, eventos fixos e eventos variáveis.

Há, porém, discussão jurídica sobre o direito ou não dos empregados ao DSR sobre as Médias de Variáveis, havendo empresas que pagam e outra não, ambas teorias tem amparo jurisprudencial, ou seja, da Justiça do Trabalho. Integrar o DSR nas médias, significa integrar o valor das variáveis nas folgas gozadas pelos empregados, o que se faz indiscutivelmente mês a mês na folha de pagamento, mas que quanto a eventos anuais como o 13º Salário, encontram margem de entendimento diferente entre os juristas.

Diante disto, a OJ 394 (orientação jurisprudencial) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diz que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” Assim, bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem), ou seja, em pagar duas vezes algo. Portanto, há grade amparo legal para o não pagamento da integração dos eventos variáveis nos DSRs (descansos semanais remunerados).


Por fim, Trabalhadores avulsos, funcionários públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social também recebem o Décimo Terceiro Salário, sendo que as datas e formas de cálculos podem variar conforme cada estatuto no caso de funcionários públicos.

domingo, 13 de setembro de 2015

Lei do Aprendiz

Nesta postagem vamos falar sobre um programa de inclusão profissional de jovens no mercado de trabalho que já existe há bastante tempo na Lei, mas que, porém, vem ganhando mais força na última década, é o conhecido, mas nem sempre bem compreendido, programa de Empregados Aprendizes fruto da Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, a chamada Lei do Aprendiz que alterou alguns do artigos da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho que tratam dos empregados aprendizes.

Até 2005, o trabalho como aprendiz era reservado exclusivamente aos menores de 18 anos, contudo, com a Lei 11.180/2005, elevou a idade máxima do aprendiz para até 24 anos, assim, hoje não temos mais apenas o conceito de Menor Aprendiz, mas também o de Maior Aprendiz, ou mesmo de Jovem Aprendiz ou Cotista. Outro fato importante, é que agora mesmo as áreas insalubres ou perigosas, assim como trabalhos noturnos, podem agora possuir aprendizes, desde que maiores de 18 anos.

O conceito de Aprendiz pode ser classificado de duas formas de acordo com a faixa etária do aprendiz, pode ser Menor Aprendiz, se possuir idades entre 14 anos e menos de 18 anos completos, ou Maior Aprendiz, quando o jovem possuir 18 anos completos até 24 anos de idade.

Assim, o Aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, tendo no mesmo tempo, formação tanto teórica, como prática na profissão para a qual está se preparando, precisando cursar o ensino regular caso não tenha concluído o ensino médio e estar matriculado e assíduo em um programa de aprendizagem profissional.

Não se deve confundir aprendiz com estagiário, pois, o aprendiz é um empregado da empresa, regido por uma legislação especial, ao passo que o estagiário é um estudante sem vínculo empregatício com a empresa e regido por outra legislação própria.

Eu à direita confraternizando na formatura do meu primo de Aprendiz  do Senac
Consta no Art. 429 da CLT que as empresas de qualquer segmento são obrigadas a empregar por estabelecimento e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, o chamado Sistema S, como o SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e SESCOOP, a cota do número de aprendizes igual a 5%, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento delas, cujas funções demandem formação profissional.

Para cálculo das cotas de aprendizes, entende-se por atividade que sem necessidade de demanda de formação profissional, todas as profissões que exigem formação superior ou técnica, cargos de gestão ou de confiança, trabalhadores temporários e aprendizes já contratados.

Segundo o Art. 430 da CLT, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica como Escolas Técnicas de Educação ou Entidades sem Fins Lucrativos que tenham objetivo à Educação Profissional de adolescentes registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A contratação de um aprendiz é através de um contrato de aprendizagem, que conforme Art. 428 da CLT, é um contrato de trabalho especial realizado por escrito e com prazo determinado por até 2 anos, no qual uma empresa se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos matriculado em programa de aprendizagem formação técnico-profissional uma aprendizagem metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Estas atividades teóricas e práticas são metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e neste período o aprendiz será remunerado com a garantia de pelo menos o salário mínimo hora.

Além disto, o contrato de aprendizagem requer para sua validade a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social no campo contrato de trabalho com a função de aprendiz e nas anotações gerais o prazo e o tipo de contrato, bem como a matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja ele ainda concluído o ensino médio, e a sua matrícula em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Aos aprendizes com deficiência, não aplicáveis as idades máximas e nem o prazo máximo de duração do Contrato de Aprendizagem.

A duração do horário de trabalho do aprendiz não superará de 6 horas diárias, podendo-se ser de 8 horas diárias para aprendizes que já tiverem concluído o Ensino Médio, se nessa duração estiverem computadas as horas destinadas para a aprendizagem teórica conforme o Art. 432 da CLT. É ainda proibida a prorrogação por horas extras e a compensação de horários de trabalho aos aprendizes menores.

O aprendiz tem direitos aos principais direitos trabalhistas como férias, 13º salário, vale transporte e aos demais benefícios oferecidos pela empresa aos seus demais empregados. O aprendiz ainda é contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregado, sofrendo os descontos de INSS, mas, possuindo, assim também os direitos previdenciários. O direito ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do aprendiz é 2% sobre a sua remuneração mensal conforme o Art. 24 do Decreto Federal nº 5.598/2005.

As datas de gozo das férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as datas de gozo as férias escolares e obrigatóriamente a aprendizes menores, sendo proibido ao empregador fixar período diferente do definido no programa de aprendizagem.

O aprendiz somente pode ter ser demitido da empresa em situações especiais regradas na legislação, assim, o Art. 433 da CLT, define que o contrato de aprendizagem finda na data do seu término ou quando o aprendiz completar 24 anos, exceto para aprendiz com deficiência, sem aplicação das multas previstas nos Art. 479 e 480 da CLT onde a parte que gera a saída deve indenizar a outra com metade dos dias que faltam para encerrar o contrato. O contrato de aprendizagem pode findar também antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz comprovado por um laudo de avaliação feito pela instituição de aprendizagem;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou 
IV – a pedido do aprendiz.

A rescisão de contrato de trabalho o aprendiz, sempre que superior a 1 ano, deve ser homologado no respectivo sindicato da categoria e se ele for menor, deve ser acompanhado de seu responsável legal. Não havendo a rescisão após o prazo o final do contrato de aprendizagem, este passará a vigorar na forma de contrato por prazo indeterminado.

Quando o aprendiz concluir o programa de aprendizagem com aproveitamento, sempre receberá da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica um certificado de qualificação profissional.