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terça-feira, 29 de maio de 2018

Reforma Trabalhista : Férias e Duração do Trabalho


A Reforma Trabalhista, foi instituída pela Lei nº 13.467, de 2017, criando e alterando diversos artigos da CLT e entrou em vigor desde de 11 de novembro de 2017.

Posteriormente o Governo Federal editou a Medida Provisória MP nº 808/2017, que vigorou de 14 de novembro de 2017 à 22 abril de 2018, que complementava a Reforma Trabalhista e regulamentava questões controversas e deixava mais clara a Reforma Trabalhista, porém, a MP não foi votada pela Câmara dos Deputados e caducou perdendo a sua validade.

A Reforma Trabalhista alterou o Art. 134 da CLT, em seus § 1º e 3º, permitindo que a empresa possa conceder o gozo de férias ao empregado em até 3 períodos, desde que haja a concordância do empregado, e de que um dos períodos seja de no mínimo 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias corridos. Além disso, deve ser respeitado o período concessivo das férias, período, que é dentro dos 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, no ano seguinte aos 12 meses de trabalho do empregado, o qual chamamos de período aquisitivo, no qual ele trabalhou para adquirir o direito ao gozo de férias.

Na Reforma Trabalhista foi proibido ainda o início das férias no período de dois dias que antecedam um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, no caso a folga.    
    
No que se refere à Duração do Trabalho, a Reforma Trabalhista permitiu no § 5º do Art. 59 da CLT, com que o Banco de Horas possa também ser estabelecido através de Acordo Individual entre as empresas e o seus empregados, sem a participação do Sindicato Profissional, desde que o período de duração do Banco de Horas seja de no máximo 6 meses.

Em período de tempo maior o Banco de Horas somente pode firmado em Convenção ou Acordo Coletivo, que nestes casos envolvem o Sindicato Profissional sempre, e ainda assim, o prazo duração máximo é de 1 ano.



A jornada de 12hx36h foi regularizada na Reforma Trabalhista pela inclusão do Art. 59-A na CLT que criou uma exceção para o aumento da duração diária do trabalho de 8h e 44h semanais, permitindo assim que "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, se estabeleça horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".   
               
Foi ainda incluído o Parágrafo único no qual define que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto na jornada de 12hx36h, já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Relembro que com a perda da validade MP nº 808/2017, a jornada de 12hx36h pode ser aplicada agora a qualquer empresa e de qualquer segmento por acordo individual também, pois, na MP previa  a possibilidade de acordo individual apenas para o Setor da Saúde (Favor observar a alteração deste ítem no Vídeo da minha entrevista aqui anexo).

Na Reforma Trabalhista foi criado ainda o Art. 59-B definindo que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Foi ainda criado como Parágrafo único deste artigo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.     

Em relação aos Períodos de Descanso, a Reforma Trabalhista, definiu no § 4º da CLT que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.  

A Reforma Trabalhista ajustou em torno de mais de 200 artigos da CLT alterando, criando e revogando artigos, portanto, não se limitando aos assuntos que discutimos nesta postagem, requerendo do leitor leituras complementares.

sábado, 25 de julho de 2015

Lei dos Motoristas Profissionais

Nesta data de 25 de Julho comemora-se o Dia do Motorista, e em homenagem a esta categoria profissional tão importante para o país e com a qual já tive o prazer de longos convívios e amizades que duram até os dias de hoje, quando fui Gerente de RH em Transportadoras optei por fazer esta postagem sobre a Lei dos Motoristas.
O Dia do Motorista é celebrado no mesmo dia do santo padroeiro da profissão, São Cristóvão, que é tido como o protetor dos motoristas e viajantes, uma vez, que segundo a lenda este santo ajudava as pessoas a atravessarem rios.
O Dia do Motorista deve ser tratado com a máxima importância nas empresas transportadoras de cargas ou de passageiros, trata-se de uma data fundamental nestes segmentos, sendo muito importante que estes profissionais sejam homenageados. É uma ação fundamental da área de Recursos Humanos, pois, não celebrar esta data numa empresa destas, é a mesma coisa que alguém fazer aniversário sem receber sequer um parabéns dos seus próximos, lastimo que algumas empresas nem sempre assim fazem.
Eu o último da direita congratulando o Dia dos Motoristas com meus colegas Motoristas e Líderes de Frota
Nas empresas de transportes pelas quais passei sempre implementei como data magna o dia do motorista, ocasião na qual fazíamos um almoço especial com homenagens a eles, tirávamos fotos, além de presenteá-los sempre e parabenizá-los.
Até abril de 2012, a categoria dos motoristas profissionais não contava com diversos direitos que foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012 e posteriormente complementados pela Lei nº 13.103/2015 que trouxeram vários benefícios, e também, algumas obrigações aos motoristas profissionais, incluindo alguns artigos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para tratar especialmente da profissão dos motoristas profissionais empregados. Ao contrário do que alguns erradamente pensam as Leis dos Motoristas não se aplicam apenas aos caminhoneiros, mas também aos motoristas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, ou seja, aos motoristas de ônibus de viagens.
As Leis dos Motoristas foram conquistadas após anos de lutas da categoria e de seus sindicatos, sendo que a Lei nº 13.103/2015 foi conquista direta da categoria gerada pelos protestos e greves realizadas pelos caminhoneiros nos primeiros meses do ano de 2015, fato este que levou o Governo Federal a promulgar uma lei que atendesse ao menos parte das reivindicações destes trabalhadores.
Estas leis citadas, também abrangem direitos e obrigações dos motoristas autônomos, porém, aqui vou me tratar exclusivamente nos motoristas profissionais empregados, ou seja, aqueles regidos pela CLT e especialmente quanto aos direitos trabalhistas destes, pois, nas leis constam ainda outros direitos comuns ligados à regras de isenção de pedágios por eixos suspensos sem carga, indenizações em fretes com excedentes de peso, seguro de vida, etc.
Até abril de 2012, os motoristas profissionais empregados eram em sua grande maioria enquadrados como trabalhadores que desempenhavam atividades externas das empresas, fato que ainda hoje é assim, porém, acrescido disto eram caracterizados como profissionais que exerciam atividades incompatíveis com o registro e controle de horário, não possuindo assim direitos à horas extras, horas noturnas e a intervalos registrados, com base no Art. 62, inciso I da CLT.
Mesmo naquela época diversos juízes, embora nem todos, já entendiam o direito a horas extras, horas noturnas e intervalos aos motoristas, pois, com o avanço tecnológico os caminhões e ônibus, mesmo os que voltados à viagens de longa distância, já possuíam possibilidades de controle de horários em decorrência dos computadores de bordo e dos rastreadores via satélite já presentes numa quantidade cada vez maior de veículos. Assim, o simples fato de uma empresa não controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não mais se enquadrava perfeitamente na CLT, pois, o que deveria sim ocorrer era além do não controle, a impossibilidade total dele, que agora se reserva apenas à veículos muito antigos e que em sua maioria já vem saindo de linha, principalmente, das empresas transportadoras de cargas ou do transporte coletivo.
A modernização das frotas, não decorre apenas da opção das empresas, mas também das exigências cada vez maiores dos clientes e das seguradoras de cargas, inclusive, nas questões de rastreamento, portanto, agora é cada vez mais raro uma empresa sobreviver com uma frota antiga, que sem o recurso da tecnologia, tenderia a continuar se enquadrando na ressalva da CLT do Art.62, inciso I.
Os motoristas profissionais em geral, passaram a ter a obrigação ao Tempo de Parada de Obrigatória de direção, sob pena de serem multados, o que ainda assim, não deixa de ser um direito a um descanso, que pela multa tende a inibir empresas não idôneas de exigirem dos motoristas a direção ininterrupta, assim, o Artigo 67-C da Lei nº 13.103/2015 alterou o CTB - Código de Trânsito Brasileiro neste item, fixando que é proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução e observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Porém, em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 
Com a fixação destas Leis citadas, somadas ao avanço da visão da jurisprudência no sentido que a modernização das frotas permitia o controle de jornadas de trabalho, os motoristas profissionais empregados passaram a possuir direitos de forma mais clara e garantida a horas extras, horas noturnas e aos intervalos de descanso e alimentação. Tais Leis incluíram na CLT a Seção IV-A para tratar do motorista profissional empregado entre os Artigos 235-A à 235-E.
Agora os motoristas profissionais são obrigados a realizarem exames toxicológicos, o que embora seja um dever dos motoristas, ao mesmo tempo lhes beneficia no sentido de que algumas empresas não idôneas que outrora estimulavam os mesmos a usarem drogas, como o chamado rebite entre os caminhoneiros, e outras, para que estes vencessem longos horários de direção sem dormirem, portanto, tendem a não mais patrocinar tal ato.
Outra alteração importante se deu no Art. 235-C da CLT que agora define que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extras ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extras, pois, antes os motoristas não tinham uma duração máxima de carga horária de trabalho definida, não sendo raros alguns casos de profissionais que rodavam até mais 24h sem qualquer descanso.
A Lei definiu que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.         
Também garantiu-se ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional cujo o intervalo seja reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  
Dentro do tempo de 24 horas, são garantidas 11 horas de descanso, sendo permitidos o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Este novo direito garante um tempo legal de descanso aos motoristas, o que antes esta irregular.
Já nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Os motoristas passaram a ter direito as horas extras, quando se tratarem de motoristas profissionais empregados devem ser pagas acrescidas do adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, ou compensadas mediante banco de horas previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Já para as horas noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tais horas devem ser paga com o adicional noturno de no mínimo 20% sobre o salário-hora normal.
Imagem www.setelagos.com.br
Era e ainda é muito comum os motoristas empregados esperarem horas para que terem seus caminhões carregados ou descarregados em clientes das transportadoras e nos fornecedores destes clientes, ou mesmo para terem suas cargas fiscalizadas nos postos fiscais ou alfandegários, sem nada receberem por estas horas, que eram consideradas já inclusas no salário normal.
Porém com a nova legislação, foi definido que são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, mas sim indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, sem nenhum prejuízo ao seu salário normal.
A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo, portanto, flexível, exceto quanto à duração das horas.
Como um dos deveres a legislação fixou que o empregado motorista é o responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.          
 Para as viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.          
Nos casos em que a empresa adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada  devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.          
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso
Para o caso de viagens com situações específicas, como  o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.         
Imagem www.jac-bus.com.pt
Para o transporte de passageiros, serão observados as seguintes condições:          
I - é permitido o fracionamento do intervalo de condução do veículo em períodos de no mínimo 5 minutos;          
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no intervalo reduzido e/ou fracionado que poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 
 III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 
É agora legalmente permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação da Lei.

Trata-se enfim de uma legislação, que embora também tenha trazido algumas obrigações aos motoristas, trouxe também a eles direitos, que no passado não eram reconhecidos por muitas empresas, e que muitas vezes mesmo judicialmente, nem sempre eram conquistados pelos motoristas por falta da regulamentação legal que estas leis agora trouxeram à esta nobre profissão que movimenta o país.

terça-feira, 31 de março de 2015

Como Calcular Hora Centesimal da Hora Relógio para Cálculos Trabalhistas!


Nesta postagem vamos abordar um dos principais aspectos matemáticos que envolvem a realização dos cálculos trabalhistas, é o sistema centesimal conhecido como hora centesimal, que afeta todos os cálculos que envolvem horas e minutos.

Como sabemos horas e minutos são grandezas diferentes, pois, a hora relógio é sexagesimal, enquanto 1 hora tem 60 minutos, 1 minuto tem 60 segundos, o que realmente diferencia ambas durações de tempo.

Entretanto, para resolver a questão o procedimento é bastante simples, basta se igualar as duas grandezas, transformando-as para o sistema centesimal, chegando-se a chamada hora centesimal.

Esta transformação ocorre pela simples manutenção do total das horas, seguida da mera divisão do total de minutos por 60, e em seguida pela soma deste resultado pela grandeza total das próprias horas. Logo, chegaremos a hora centesimal.

Assim, por exemplo, se temos 1 hora e 20 minutos de hora relógio, devemos apenas manter o 1 da hora, dividir os 20 minutos por 60, achando 0,33 e por fim somarmos este resultado ao 1 da hora, achando, portanto, 1,33 centésimos, que 1,33 de horas centesimais.

Imagem economia.estadao.com.br
Com base nestes 1,33 centésimos, ou seja, na hora centesimal é que realmente faremos o cálculo dos valores dos eventos trabalhistas a pagarmos a um empregado, como por exemplo, horas extras e adicional noturno. É um procedimento muito usado na soma manual de Cartões Ponto, decorrentes de Livros Ponto ou de Relógio Ponto Mecânicos, e, mesmo os Sistemas de Ponto Eletrônico, embora façam os cálculos de forma informatizada, também seguem esta lógica.

Em resumo, jamais devemos misturar horas e minutos, seria um erro absurdo pagarmos os eventos trabalhistas sobre 1,20 e não sobre 1,33, além disto, estaríamos calculando a menor os valores a serem pagos ao empregado.

Também usamos a mesma lógica centesimal para o desconto do tempo de atraso do empregado, enfim, para quaisquer cálculos de quantidade de eventos que tenham origem em horas e minutos do relógio, devemos transformar a hora relógio em hora centesimal.

Alguns autores criaram uma tabela de conversão da hora relógio para hora centesimal, esta tabela apenas deve ser usada para se ganhar tempo evitando-se operar a cada cálculo a divisão dos minutos por 60, pois esta tabela é feita pela simples lógica de dividir todos os minutos que vão de 1 a 60, sempre por 60, algo que podemos fazer perfeitamente numa simples tabela de Excel usando as fórmulas básicas deste software.

Porém, como Professor Universitário, sempre prezo que meus alunos aprendam o raciocínio que está por traz de cada cálculo, logo, quando forneço a eles tais tabelas, sempre explico de onde vem e o por quê disto, pois, somente assim, interpreta-se a lógica do cálculo e evita-se cálculos mecânicos sem compreender-se as razões do mesmo. É a chamada aprendizagem significativa que usamos na pedagogia, onde o aluno aprende o significado de tudo o que lhe é ensinado, deste modo ele verdadeiramente entende, memoriza o porquê, e não precisa decorar os conceitos, esta é a verdadeira aprendizagem.

Se por hipótese você precisar fazer o processo oposto, ou seja, retornar as horas sexagesimais, ocasião na qual terias voltar de um cálculo onde as horas estão no sistema centesimal, basta aí multiplicar os valores após a vírgula por 60 e somar a quantidade de inteiros antes dela, assim, por exemplo, 1,33, faríamos 0,33 X 60 = 0,20 + 1 = 1h 20 minutos de novo.

Ao somar as quantidades de horas de um cartão ponto, você pode transformar as horas relógio em horas centesimais a cada dia e somar ao fim cada evento, ou fazer esta operação apenas no fim, achando as horas e minutos sem transformação, e transformar apenas os minutos ao final somando-se novamente as horas.

Logo, em 2 dias por exemplo, 2h 20 min num dia, igual 2,33 (20/60+2), 3h50 min noutro dia, igual a 3,83 (50/60+3), a soma de 2,33+3,83 dará 6,16 já em centesimal no total.

Se por acaso deixássemos para fazer o total apenas no fim do cartão ponto teríamos as horas relógio 2,20 + 3,50= 5,70 horas relógio, e aí faríamos a regra centesimal pelo total, ou seja, 70/60+5= 6,16.

Trata-se de um assunto simples, mas que busquei deixar mais simples ainda, para que todos meus leitores realmente aprendam o significado de tais cálculos, em alcancem uma aprendizagem significativa que jamais esquecerão, pois, realmente aprenderam.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna ?

O modo cálculo das horas noturnas, vem a bastante tempo sendo considerado complexo por alguns profissionais de departamento pessoal, empregados e estudantes, pois, implica numa série de detalhes dentro de um cálculo muito detalhado e visto por muitos como difícil.

Isto não impede, contudo, com que o bom profissional de departamento pessoal realize bem o seu trabalho, pois, todos os bons profissionais dominam o cálculo, o que, porém, não impede que muitos vejam o mesmo como o mais trabalhoso cálculo da área trabalhista.


Imagem direitodetodos.com.br
Este caso se reflete não apenas no dia à dia dos profissionais de departamento pessoal, como também dos empregados que recebem horas noturnas e muitas vezes querem entender os pormenores do que lhes é pago em seus holerites ou recibos salariais.

Complexidade maior ainda se visualiza quando se necessita explicar o cálculo, seja aos empregados, seja aos estudantes que fazem cursos na área de Departamento Pessoal ainda que de forma presencial. Nos diversos de Departamento Pessoal em que eu ministrei como Professor no SENAC sempre vivenciei este desafio, apesar da dificuldade da maioria dos alunos no começo, sempre alcançávamos este desafio, da mesma forma como Professor Universitário na matéria de Rotinas de Pessoal vivenciamos este desafio com êxito.

Assim a idéia desta postagem, é explicar de modo online o mais complexo cálculo trabalhista que já venho explicando de modo presencial, porém, no desafio que o leitor possa entender de modo virtual aquilo que na prática presencial já se é complexo de explicar.

Entretanto, estou seguro que com uma postagem clara, objetiva e exemplificativa você certamente aprenderá a calcular as horas noturnas, então vamos ao cálculo delas:

O que são Horas Noturnas?

As horas noturnas são todas aquelas horas realizadas pelos empregados urbanos no trabalho noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Imagem entretenimento.uol.com.br

Segundo o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho tem duração menor que a da hora diurna.

Importante ainda destacar que no Art. 73 em seu § 4º é definido que mesmo os empregados que trabalhem em horários mistos, assim entendidos aqueles horários que abrangem períodos diurnos e noturnos paralelamente, aplica-se às horas de trabalho noturno o adicional noturno e a hora reduzida, ou seja, se um empregado começar a trabalhar as 19h, mesmo assim as horas que ele trabalhar a partir da 22h lhe asseguram os direitos às horas noturnas e seus respectivos direitos, em especial o adicional noturno e a hora reduzida noturna.

Outro item que trata o § 5º do Art. 73 é quanto às prorrogações do trabalho noturno no qual também aplicam-se os direitos que aqui serão discutidos, ou seja, se um empregado faz todo o horário noturno integralmente das 22h e que encerra às 5h e tem seu horário estendido até as 7h da manhã por exemplo, as horas das 5h01min às 7h serão tratadas também como noturnas, mesmo sendo diurnas, pois com a prorrogação do horário noturno do empregado, o desgaste físico ao qual o empregado estava exposto não só permaneceu, como ainda foi estendido. Esta situação na prática ocorre muito em hospitais, empresas de vigilância e de portaria e em algumas indústrias que funcionam 24h, normalmente nos horários de escalas das 19h às 7h nas chamadas escalas de 12x36 horas. Nestes casos as horas entre as 5h e 7h da manhã também devem ser consideradas noturnas pela prorrogação.

Sei pela prática que diversas empresas não pagam esta prorrogação, algumas por desconhecerem a legislação, outras tantas por má fé mesmo, buscando economizar, ainda que venham a ser futuramente condenadas na Justiça do Trabalho a pagar as diferenças aos empregados que lhes acionarem judicialmente.

Assim a Súmula nº 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), também define em seu inciso II que uma vez cumprida integralmente pelo empregado a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

A mesma Súmula em seu inciso I ainda garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno deve ser também pago pelo seu valor médio do ano nas Férias que o empregado gozar, nos 13º Salários que ele receber, assim, como na rescisão de contrato de trabalho nas verbas de férias indenizadas, sejam elas integrais ou proporcionais, 13º Salário Indenizado, Aviso Prévio Indenizado e Indenização Adicional do Trintídio da Data-Base ou da Multa por pagamento em atraso da rescisão, se devidas, e, inclusive, no descanso semanal remunerado do empregado, o chamado repouso ou DSR.

Importante ainda lembrar que segundo o Art. 404 da CLT é proibido ao empregado menor de 18 anos o exercício do trabalho noturno.

Já nas atividades rurais, o trabalho noturno possui horário diferente do horário das atividades urbanas, sendo considerado trabalho noturno na atividade rural todo o trabalho realizado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte. O empregado rural tem ainda o seu o adicional noturno correspondente a aplicação de 25% sobre o valor da hora normal, sem, porém, direito a hora reduzida noturna, tudo conforme a Lei nº 5.889/1973.

Nesta postagem, entretanto, vamos nos focar o trabalho de empregados em atividades urbanas, assim, feitas as principais considerações da legislação vamos aos cálculos:

Os cálculos se dividem em duas etapas, a primeira trata do apontamento das horas físicas a se calcular, ou seja, da quantidade delas, é como se você fosse pegar o seu próprio cartão ponto e somar a quantidade de horas noturnas a que teria direito, antes de calcular o valor das mesmas.

SEPARAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS NORMAIS E REDUZIDAS:

Então vamos supor que um empregado urbano tenha trabalhado das 16h40min às 20h e das 21h às 1h, isto fecha numa carga horária de 7h20min de trabalho diário, com um dia de folga, totalizando 44h semanais e 220h mensais, pois, cedi 1h de intervalo que pela legislação além de obrigatória não integram a quantidade de horas de trabalho.

As 7h20min de trabalho do empregado, nos fazem perceber que ele realizou um horário misto composto com horas diurnas e noturnas somadas, então precisaremos encontrar quantas horas noturnas o empregado efetivamente realizou, ou seja, vamos contar das 22h até o horário de saída à 1h, sem descontar o intervalo, pois, este se deu em horas diurnas, mas se fosse nestas noturnas teríamos que abater o mesmo, isto nos dá 3h noturnas.

Estas 3 horas noturnas, como vimos são as horas reais, que eu particularmente chamo de horas noturnas relógio, pois, seguem a lógica idêntica dele, porém, como vimos a CLT fixa que as horas noturnas são diferentes das horas relógios, pois, equivalem a 52minutos e 30 segundos e não a 60 minutos. Este direito é composto pelo evento conhecido como Hora Reduzida Noturna.

O raciocínio de cálculo a ser usado é de dividir 1 por 7, pois, para cada 7h noturnas realizadas o empregado tem direito a 1 hora reduzida noturna. Desta divisão chegamos ao fator 0,1428. Então multiplicamos 3 horas normais noturnas por 0,1428 (ou dividirmos as 3h por 7) e encontraremos 0,43 horas reduzida noturna.

Teremos assim, além das 3 horas normais noturnas e mais 0,43 horas reduzidas noturnas .

Precisamos saber primeiramente o salário mensal do empregado e sua carga horária mensal de trabalho, vamos neste caso supor que o mesmo empregado receba um salário mensal de R$ 1.200,00 e realize uma carga horária mensal de trabalho de 220 horas (pode ser diferente, pois, depende da duração de cada horário de empregado), precisaremos achar o salário-hora dele, ou seja, quanto ele recebe por hora. Para isto basta dividir R$ 1.200,00 por 220h, o que nos dará um salário-hora de R$ 5,45.

Agora basta encontrarmos o valor das horas reduzidas noturnas, multiplicando o salário-hora de R$ 5,45 pela quantidade de horas reduzidas noturnas que são 0,43h, chegando-se ao resultado de um valor final de R$ 2,34 de Horas Reduzidas Noturnas.

Sobre estas horas reduzidas noturnas incide ainda o adicional noturno, como já possuímos o salário-hora calculado, vamos apenas multiplicar o salário-hora pela quantidade horas reduzidas e depois por 20% que é o percentual fixado pela legislação.

R$ 5,45 (salário-hora) x 0,43 (quantidade de horas reduzidas noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 0,47 de Adicional Noturno sobre Horas Reduzidas Noturnas.

Restaram ainda as horas normais noturnas, que servirão de base para o Adicional Noturno, assim devemos repetir o mesmo raciocínio feito para o cálculo de salário-hora e depois partirmos multiplicando o mesmo pela quantidade de horas normais noturnas e pelo percentual legal do adicional noturno.

R$ 5,45 (salário-hora) x 3 (quantidade de horas normais noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 3,27 de Adicional Noturno sobre Horas Normais Noturnas.

Por último devemos ainda calcular o DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas e o DSR sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Nestecálculo basta dividir o valor de cada um deles pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 0,47 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,09 como DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas.

R$ 3,27 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,62 como DSR Sobre Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Sobre o pagamento das horas normais noturnas, estas já foram pagas juntamente com o salário mensal do empregado, e delas foi apenas calculado o adicional noturno, quanto as horas reduzidas noturnas estas geralmente são pagas separadas do salário, visto que, o empregado precisa receber adicionalmente pela redução de horário em que não gozou. Neste caso o empregado fez o horário noturno integral pelas horas de relógio e a empresa optou por pagar para ele esta redução da hora reduzida noturna, ao invés de lhe liberar. Esta situação é comum na maioria das empresas que optam por pagar a hora reduzida noturna, embora, exista uma minoria que opte por reduzir o horário noturno liberando o empregado.

Referente ao DSR sobre as horas reduzidas noturnas é discutível o pagamento ou não do DSR sobre as mesmas, entretanto, se pago a forma de cálculo é idêntica a do DSR sobre o Adicional Noturno que aprendemos acima, o que muda apenas é que usaremos o valor das horas reduzidas noturnas para a divisão pelo nº de dias úteis do mês multiplicados pela quantidade de domingos e feriados.
O raciocínio que usei, tem como lógica que das 22h às 5h, temos 7horas noturnas e a cada 7 delas o empregado ganha direito a 1 hora reduzida noturna, fechando então 8 horas. Se você fizer este cálculo manualmente para confirmar verá que esta forma tem lógica e é mais fácil e rápida que outras. Vejamos:

Um empregado que trabalhou das 22h às 5h terá a cada hora 1 hora normal noturna e 7minutos e 30 segundos de hora reduzida que devem ser reduzidos do horário de trabalho. Se fizer isto, sucessivamente abaixo, vemos que fecham exatamente as 8 horas normais a que me refiro:

22h às 22h52min.30seg. = 1 hora noturna relógio

22h52min.30seg. às 23h45min. = 2 hora noturna relógio

23h45min às 00h.37min. = 3 hora noturna relógio

00h37min30seg. às 01h30min. = 4 hora noturna relógio
Imagem zerohora.clicrbs.com.br



01h30min. às 02h22min.20seg = 5 hora noturna relógio  

02h22min.20seg. às 03h15min. = 6 hora noturna relógio

03h15min às 04h07min30seg. = 7 hora noturna relógio

04h07min.30seg. às 05h. = 8 hora noturna relógio

Fica claro ainda que na hora noturna uma jornada de 7h reduzidas noturnas equivalem a 8h noturnas relógio, onde 7h são horas noturnas normais e 1h é a hora reduzida noturna, fechando as 8h.

Entretanto como eu disse, a maioria das empresas opta por não reduzir o horário de trabalho e trabalhar com ele fechado com as horas relógio, não fornecendo a redução de horário ao empregado, mas sim pagando a mesma como horas reduzidas.

Situação mais complexa ainda é quando o empregado realizada horas extras noturnas, ou seja, são horas extras realizadas em horário noturno, neste caso teremos um novo evento chamado de Hora Extra Noturna que envolve os cálculos de horas extras, de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas cumulativamente, o qual veremos em detalhes na próxima postagem em 18/02/14, aqui neste mesmo blog, a qual é fundamental a leitura para uma visão completa do trabalho noturno.

Finalizo ainda, fixando exitem Pensadores que entendem que toda a hora reduzida noturna, é uma hora extra noturna, pois, pela lógica da hora reduzida noturna, toda a hora seria de 52min e 30 seg., o que faz crer que o que ultrapassar isto não seja apenas uma hora reduzida noturna, mas sim, uma hora extra reduzida noturna, uma vez, que ultrapassando o limite de tempo legal, extra é a hora e se houver pagamento apenas como hora reduzida noturna, estaria a empresa não pagando o adicional de horas extras legal.