A Justiça do Trabalho é um ramo
do Poder Judiciário de responsabilidade federal que resolve os conflitos
representados através de processos judiciais trabalhistas decorrentes das
relações de emprego entre empresas e empregados. Cabe ainda a Justiça do
Trabalho solucionar conflitos que envolvem trabalhadores autônomos, eventuais,
avulsos, representantes comerciais, entre outros existentes nas relações de
trabalho.
A Justiça do Trabalho ainda
resolve questões referentes a processos trabalhistas que envolvem indenizações
por acidente ou doenças do trabalho, litígios que envolvam sindicatos e
discussões sobre multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho
em suas fiscalizações frente às empresas.
A Justiça do Trabalho é a única justiça
especializada habilitada para obrigar as empresas a pagarem direitos que foram
sonegados aos trabalhadores, a partir de processos judiciais trabalhistas
movidos por estes nesta justiça especializada através de seus advogados como procuradores para este fim.
Um processo judicial trabalhista
nasce da proposição por parte do trabalhador de uma reclamatória trabalhista contra
uma empresa alegando ter tido seus direitos trabalhistas descumpridos. A reclamatória trabalhista então é
protocolada pelo advogado como procurador do trabalhador, trabalhador este que no processo trabalhista assume a
condição de reclamante. O processo é feito via petição eletrônica para as Varas do Trabalho, é o chamado Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT), por meio do certificado digital, que é executado pelo
advogado do reclamante.
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Não havendo acordo o juiz do
trabalho proferirá uma sentença com base nos dados colhidos durante a audiência
e as provas orais colhidas nos depoimentos do reclamante e reclamado, testemunhais das testemunhas, documentais e periciais existentes, da qual a parte prejudicada
pode recorrer ordináriamente junto ao TRT. Importante, salientar, que estou me referindo aos processos ordinários que seguem o rito comum, pois, na Justiça do Trabalho, de acordo com o Art. 852-A da CLT, também existem os processos realizados a partir do procedimento sumaríssimo em audiência única, ou seja, trata-se de uma fusão da audiência inicial e da audiência de instrução, mas neste caso, cabe ao reclamante optar por tal procedimento e desde que ação tenha como valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Da mesma forma o tipo de rito, se ordinário ou sumaríssimo, estará citado eletronicamente para consulta prévia.
De acordo com o Art. 111 da Constituição Federal a Justiça do Trabalho é composta pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Assim, os recursos seguem a ordem dos graus das instâncias da Justiça do Trabalho, conforme abaixo:
Composição das Instâncias da Justiça do Trabalho:
De acordo com o Art. 111 da Constituição Federal a Justiça do Trabalho é composta pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Assim, os recursos seguem a ordem dos graus das instâncias da Justiça do Trabalho, conforme abaixo:
Composição das Instâncias da Justiça do Trabalho:
1ª Instância – Varas do Trabalho:
Tem sedes nos principais municípios de cada estado, sendo cada uma delas presididas
por um Juiz Trabalho concursado. Tratam dos dissídios individuais que são
representados pelas reclamatórias trabalhistas movidas pelos trabalhadores
contra as empresas a partir de processos judiciais trabalhistas. Nela são realizadas
audiências onde são colhidos depoimentos das partes e das testemunhas, e da
decisão do juiz se expede uma sentença. Nesta instância são discutidos direitos
trabalhistas de todos os tipos, assim como danos morais, consignações de
pagamento como depósito em juízo, etc.
2ª Instância – Tribunais Regionais
do Trabalho-TRT: Cada TRT, tem sua sede nas capitais de cada estado em sua maioria, e são
compostos por Turmas de juízes denominados de Desembargadores do Trabalho nomeados
pela Presidência da República. Cada TRT trata normalmente de julgar recursos ordinários
das sentenças geradas pelas Varas do Trabalho, além disto, tratam de Dissídios Coletivos que
envolvem a discussão entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores para questões coletivas de empregados e empresas por eles representados,
etc. As decisões dos TRTs são consideradas de 2º grau e chamadas de Acórdãos, que podem
manter, aumentar, diminuir ou mesmo eliminar, as condenações feitas nas sentenças pelos juízes do
trabalho das varas.
3ª Instância – Tribunal Superior
do Trabalho-TST: O TST com sede em Brasília no Distrito Federal, é composto por
um grupo de ministros com aprovação do Senado Federal que tratam de julgar os chamados recursos
de revista que tem origem dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que
tratem exclusivamente de matérias de direito, ou seja, que envolvam apenas
legislações e não fatos, e suas decisões também são chamadas de acórdãos.
Caso alguma das partes entenda haver afronta à Constituição Federal no Acórdão do TST, pode-se através de um recurso extraordinário se recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF, que é a instância máxima de todos os ramos da Justiça brasileira (Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal, Justiça Militar, Justiça Federal, etc). Pois, conforme o Art. 102 da Constituição Federal de 1988, é o STF o guardião legal da própria Constituição Federal no Brasil.
O STF tem em sede em Brasília no Distrito Federal e é composto por um grupo de ministros nomeados pela Presidência da República, mediante aprovação do Senado Federal, estes ministros do STF tem como responsabilidade o julgamento de matérias constitucionais, gerando em suas decisões acórdãos constitucionais em última instância de todos os ramos da Justiça brasileira.
Assim, se o trabalhador entender
que algum direito trabalhista seu foi sonegado ou pago apenas parcialmente,
pode procurar um advogado trabalhista particular ou de seu próprio sindicato
que é de graça, para ingressar contra a empresa infratora com uma reclamatória
trabalhista na Justiça do Trabalho.Caso alguma das partes entenda haver afronta à Constituição Federal no Acórdão do TST, pode-se através de um recurso extraordinário se recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF, que é a instância máxima de todos os ramos da Justiça brasileira (Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal, Justiça Militar, Justiça Federal, etc). Pois, conforme o Art. 102 da Constituição Federal de 1988, é o STF o guardião legal da própria Constituição Federal no Brasil.
O STF tem em sede em Brasília no Distrito Federal e é composto por um grupo de ministros nomeados pela Presidência da República, mediante aprovação do Senado Federal, estes ministros do STF tem como responsabilidade o julgamento de matérias constitucionais, gerando em suas decisões acórdãos constitucionais em última instância de todos os ramos da Justiça brasileira.
No entanto, é importante que o
trabalhador observe, que realmente procedam seus direitos e de que se possível
primeiramente tente negociar amigavelmente com a empresa, o cumprimento dos mesmos, buscando a
esfera judicial somente quando impossível a tratativa amigável.
Neste caso deve ainda o
trabalhador observar que os direitos trabalhistas prescrevem com o tempo, ou
seja, com o tempo o trabalhador perderá o direito de reclamar judicialmente os
mesmos, ainda que realmente devidos.
Assim, deve o trabalhador
observar que o prazo para reclamar judicialmente os seus direitos trabalhistas que
são de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XXIX , com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Isto significa que o trabalhador
tem contados da sua data de demissão até 2 anos para ingressar com um processo
judicial trabalhista contra uma empresa e de que somente poderá reclamar neste
processo os últimos 5 anos de trabalho contados da data em que o trabalhador
ingressa com o processo judicial, assim, o tempo de demora é contado nestes 5
anos baixando o mesmo.
Logo por exemplo, se o
trabalhador trabalhou numa empresa 6 anos, e colocou a mesma na justiça depois
de 1 ano de sua saída, ele somente poderá reclamar 4 anos, pois, perdeu 1 pela
prescrição qüinqüenal (de 5 anos) e 1(um) pela prescrição bienal (dos 2 anos,
ele levou 1 ano para ingressar com o processo), logo, se o trabalhador
houvesse ingressado com a ação judicial de imediato à sua saída da empresa, ele perderia apenas 1 ano da
prescrição qüinqüenal, mas não perderia nenhum ano na prescrição bienal,
podendo neste caso reclamar os últimos 5 anos.