quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

A Justiça do Trabalho e os Processos Judiciais Trabalhistas


A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário de responsabilidade federal que resolve os conflitos representados através de processos judiciais trabalhistas decorrentes das relações de emprego entre empresas e empregados. Cabe ainda a Justiça do Trabalho solucionar conflitos que envolvem trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, representantes comerciais, entre outros existentes nas relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho ainda resolve questões referentes a processos trabalhistas que envolvem indenizações por acidente ou doenças do trabalho, litígios que envolvam sindicatos e discussões sobre multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho em suas fiscalizações frente às empresas.

A Justiça do Trabalho é a única justiça especializada habilitada para obrigar as empresas a pagarem direitos que foram sonegados aos trabalhadores, a partir de processos judiciais trabalhistas movidos por estes nesta justiça especializada através de seus advogados como procuradores para este fim.

Um processo judicial trabalhista nasce da proposição por parte do trabalhador de uma reclamatória trabalhista contra uma empresa alegando ter tido seus direitos trabalhistas descumpridos.  A reclamatória trabalhista então é protocolada pelo advogado como procurador do trabalhador, trabalhador este que no processo trabalhista assume a condição de reclamante. O processo é feito via petição eletrônica para as Varas do Trabalho,  é o chamado Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), por meio do certificado digital, que é executado pelo advogado do reclamante.


            Imagem vectornews.com.br
Após a distribuição eletrônica do processo trabalhista, o trabalhador e a empresa são notificados pelo correio de que existe um processo em andamento e recebem os dados para consultarem o mesmo eletronicamente na internet onde constam os pedidos do trabalhador, bem como o endereço da Vara do Trabalho onde o processo correrá, e a data e horário da 1ª audiência, chamada de audiência inicial, onde o juiz do trabalho tentará uma conciliação e não conseguindo isto, normalmente, será no ato já marcada uma 2ª audiência, chamada de audiência de instrução ou de prosseguimento, onde as partes, ou seja, o trabalhador como reclamante e a empresa como reclamada, poderão ser ouvidas através de depoimentos, assim como as testemunhas de cada lado.

Não havendo acordo o juiz do trabalho proferirá uma sentença com base nos dados colhidos durante a audiência e as provas  orais colhidas nos depoimentos do reclamante e reclamado, testemunhais das testemunhas, documentais e periciais existentes, da qual a parte prejudicada pode recorrer ordináriamente junto ao TRT. Importante, salientar, que estou me referindo aos processos ordinários que seguem o rito comum, pois, na Justiça do Trabalho, de acordo com o Art. 852-A da CLT, também existem os processos realizados a partir do procedimento sumaríssimo em audiência única, ou seja, trata-se de uma fusão da audiência inicial e da audiência de instrução, mas neste caso, cabe ao reclamante optar por tal procedimento e desde que ação tenha como valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Da mesma forma o tipo de rito, se ordinário ou sumaríssimo, estará citado eletronicamente para consulta prévia.


De acordo com o Art. 111 da Constituição Federal a Justiça do Trabalho é composta pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

Assim, os recursos seguem a ordem dos graus das instâncias da Justiça do Trabalho, conforme abaixo: 

Composição das Instâncias da Justiça do Trabalho:

1ª Instância – Varas do Trabalho: Tem sedes nos principais municípios de cada estado, sendo cada uma delas presididas por um Juiz Trabalho concursado. Tratam dos dissídios individuais que são representados pelas reclamatórias trabalhistas movidas pelos trabalhadores contra as empresas a partir de processos judiciais trabalhistas. Nela são realizadas audiências onde são colhidos depoimentos das partes e das testemunhas, e da decisão do juiz se expede uma sentença. Nesta instância são discutidos direitos trabalhistas de todos os tipos, assim como danos morais, consignações de pagamento como depósito em juízo, etc.

2ª Instância – Tribunais Regionais do Trabalho-TRT: Cada TRT, tem sua sede nas capitais de cada estado em sua maioria, e são compostos por Turmas de juízes denominados de Desembargadores do Trabalho nomeados pela Presidência da República. Cada TRT trata normalmente de julgar recursos ordinários das sentenças geradas pelas Varas do Trabalho, além disto, tratam de Dissídios Coletivos que envolvem a discussão entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores para questões coletivas de empregados e empresas por eles representados, etc. As  decisões dos TRTs são consideradas de 2º grau e chamadas de Acórdãos, que podem manter, aumentar, diminuir ou mesmo eliminar, as condenações feitas nas sentenças pelos juízes do trabalho das varas.

3ª Instância – Tribunal Superior do Trabalho-TST: O TST com sede em Brasília no Distrito Federal,  é composto por um grupo de ministros com aprovação do Senado Federal que tratam de julgar os chamados recursos de revista que tem origem dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que tratem exclusivamente de matérias de direito, ou seja, que envolvam apenas legislações e não fatos, e suas decisões também são chamadas de acórdãos. 

Caso alguma das partes entenda haver afronta à Constituição Federal no Acórdão do TST, pode-se através de um recurso extraordinário se recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF,  que é a instância máxima de todos os ramos da Justiça brasileira (Justiça do Trabalho, Justiça Cível, Justiça Criminal, Justiça Militar, Justiça Federal, etc). Pois, conforme o Art. 102 da Constituição Federal de 1988, é o STF o guardião legal da própria Constituição Federal no Brasil.

O STF tem em sede em Brasília no Distrito Federal e é composto por um grupo de ministros nomeados pela Presidência da República, mediante aprovação do Senado Federal, estes ministros do STF tem como responsabilidade o julgamento de matérias constitucionais, gerando em suas decisões acórdãos constitucionais em última instância de todos os ramos da Justiça brasileira. 
Assim, se o trabalhador entender que algum direito trabalhista seu foi sonegado ou pago apenas parcialmente, pode procurar um advogado trabalhista particular ou de seu próprio sindicato que é de graça, para ingressar contra a empresa infratora com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

No entanto, é importante que o trabalhador observe, que realmente procedam seus direitos e de que se possível primeiramente tente negociar amigavelmente com a empresa, o cumprimento dos mesmos, buscando a esfera judicial somente quando impossível a tratativa amigável.

Neste caso deve ainda o trabalhador observar que os direitos trabalhistas prescrevem com o tempo, ou seja, com o tempo o trabalhador perderá o direito de reclamar judicialmente os mesmos, ainda que realmente devidos.

Assim, deve o trabalhador observar que o prazo para reclamar judicialmente os seus direitos trabalhistas que são de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XXIX , com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Isto significa que o trabalhador tem contados da sua data de demissão até 2 anos para ingressar com um processo judicial trabalhista contra uma empresa e de que somente poderá reclamar neste processo os últimos 5 anos de trabalho contados da data em que o trabalhador ingressa com o processo judicial, assim, o tempo de demora é contado nestes 5 anos baixando o mesmo.

Logo por exemplo, se o trabalhador trabalhou numa empresa 6 anos, e colocou a mesma na justiça depois de 1 ano de sua saída, ele somente poderá reclamar 4 anos, pois, perdeu 1 pela prescrição qüinqüenal (de 5 anos) e 1(um) pela prescrição bienal (dos 2 anos, ele levou 1 ano para ingressar com o processo), logo, se o trabalhador houvesse ingressado com a ação judicial de imediato à sua saída da empresa, ele perderia apenas 1 ano da prescrição qüinqüenal, mas não perderia nenhum ano na prescrição bienal, podendo neste caso reclamar os últimos 5 anos.

14 comentários:

  1. Prof bom dia, soa a bancaria GG, que foi demitida por justa causa no ano passado e venho conversando c vc e esclarecendo varias duvidas. Minha audiência foi ontem, e fiquei perplexa de ouvir do preposto do banco tantas mentiras,mas muitas mentiras mesmo a meu respeito e a respeito de alguns procedimentos operacionais do banco. Tenho uma enorme duvidado que aconteceu ontem, ele só ouviu o preposto e disse q para ele já bastava, nao me ouviu, e muito menos as testemunhas de ambas as partes, isso esta correto, pois novamente senti meu direito do contraditório sendo ferido. Pois minha justa causa já foi aplicada sem ao menos a área de compliance ter me ouvido, agora o juiz também! O que pode estar acontecendo? Estou me sentindo amordaçada sem poder me defender...me Oriente?

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    1. Bom Dia Leitora, a oitiva (audição do depoimento) do preposto ou de você como reclamante é uma decisão que cabe ao juiz ou ao advogado da parte contrária, ou seja, o juiz decide qual dos dois quer ouvir, ou se ouvirá os dois, ou nenhum deles, afora isto, o seu advogado decide se quer ouvir ou não o preposto e o advogado da empresa decide se quer ouvir ou não você. A oitiva das partes tem como princípio a busca da prova oral sobre os fatos, em tese, quando se opta por ouvir uma das partes ou ambas, o objetivo principal da oitiva é encontrar pontos de contradição ou de mentiras e fazer com que uma das partes ouvidas confesse algo que lhe prejudique no processo, é a chamada confissão, trata-se de uma prova que quando encontrada é fortíssima e certeira, não tem como derrubá-la mais. Por exemplo, se o reclamante pediu demissão e mente que foi demitido no processo, mas confessa que realmente pediu demissão no depoimento, isto é a prova de confissão, da mesma forma o preposto quando depõe, se a empresa alega que o reclamante era autônomo, e o preposto confessa que não, da mesma forma a prova oral da confissão vem contra a empresa. Nem sempre a confissão se dá de forma direta, ela pode se dar de modo indireto, quando se responde perguntas de modo que venham em desencontro à defesa ou alegação de qualquer uma das partes. Em resumo, o objetivo do depoimento pessoal é tentar fazer com que a parte confesse algo que lhe prejudique, e, por conseqüência beneficiará a parte contrária e mais que isto fará com que a verdade tenha chance de prevalecer, por isto, ser ouvido ou não, não significa que o juiz tenha optado pela outra parte ouvida, além disto, não se depõe o que quer, mas sim apenas o que o juiz ou o advogado da parte contrária pergunta através do juiz, logo, mesmo que fosse ouvida, não necessariamente seu depoimento seria sobre todas as mesmas questões do preposto. Em depoimentos do preposto, ainda deve-se saber de tudo que envolva o discutido, pois, a ausência de conhecimento, com palavras do tipo “não sei, não vi, acho, talvez”, geram a confissão por desconhecimento, no que se refere ao preposto é tudo sim ou não, neste caso, o que o preposto fez foi mentir as questões que vinham contra o banco, pois, se falasse a verdade certamente geraria as provas de confissão que expliquei, e certamente, ainda seria crucificado pelo banco. Não estou entrando no mérito de que o preposto deva mentir ou não, mas sim apenas de te explicar a conduta, em tese o preposto sempre deporá melhor do que você e do que os demais reclamantes, pois, ao passo que você participa em toda a sua vida de três, ou menos audiências, pois, além de não colocares todas as empresas pelas quais trabalhou na Justiça, mesmo que coloque, seriam em torno de 10, o preposto defende esta quantidade de 10 em alguns meses, e até bem menos, quando eu era preposto cheguei a fazer 3 audiências num único dia, por vezes, 5 audiências por semana, diversas outras anualmente, é impossível que você não se profissionalize e aprenda todos os macetes, além disto, o bom preposto jamais ficar nervoso, pois, além de ter experiências em várias audiências e de todos os tipos, pois, cada reclamante pede algo diferente, aquela sua audiência é apenas mais uma das várias que fez e fará, ao passo que para você e para os demais reclamantes, a audiência é sempre mais importante, pois, dela depende a sua vida profissional, econômica, etc. CONTINUA!

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    2. CONTINUAÇÃO: Neste item coube ao seu advogado buscar as contradições do preposto ajudando o juiz nas perguntas, cabe ainda ao advogado fazer perguntas embaraçosas, difíceis que tente deixar o preposto sem saída, e perceber se o preposto é forte, médio ou fraco, para explorar ele de acordo com o seu desempenho, se o preposto é médio ou fraco, tende a ficar nervoso e ai deve-se explorar mais ainda as perguntas, mas se o preposto for forte, quanto mais você pergunta, pior ficar, aí o advogado deve parar. Eu não sei o que houve na sua audiência, mas muito provavelmente o preposto era forte, seja pela posição dele em conseguir mentir sem demonstrar nervosismo, seja por depor apenas de modo contra você, quando digo bom, digo de desempenho, não estou discutindo o caráter, além disto, num banco ele deve participar de dezenas de audiência o que lhe dá experiência. No que se refere a ouvir as testemunhas das partes, quanto as partes do banco, caberia ao advogado do banco decidir, mas quanto as suas, se não foram ouvidas, isto se deu porque seu advogado concordou com o juiz, entendendo que a prova testemunhal era desnecessária, pois, mesmo que o juiz se negue a ouvir seu advogado deve requerer, se mesmo assim o juiz não deixar, deve o advogado pedir apenas para constar em Ata, e depois, se recorre ao TRT que analisará o caso, e poderá obrigar o juiz a realizar nova audiência ouvindo as testemunhas. Precisas ver primeiro porque seu advogado concordou com o juiz, e por hipótese ele discordou ou vir a discordar apenas porque você está reclamando para ele se ele fez constar isto em Ata para recurso. A Ata normalmente se acessa pela internet no site do TRT do seu estado a partir do nº do seu processo, podes checar isto antes. Há casos em que realmente a prova via testemunhas pode ser dispensável por que não servirão de prova, no caso de já haver provas suficientes, isto não impede a oitiva das testemunhas, pois, quanto mais prova melhor, nunca é demais. Deve-se porém, ainda avaliar cada testemunha, há casos em que a prova já está suficiente, e se a sua testemunha for fraca, podem estragar a prova, há testemunhas que sem querer falam contra a parte que lhe chamou, tudo é situacional. Isto deve ser refletido, tratavam-se de pessoas que sabiam dos fatos, que deporiam a seu favor, que não ficariam nervosas? Por fim, a alegação que se usa quando o juiz se nega a ouvir testemunhas ou outras formas de provas, é o cerceamento de defesa e aí se recorre em cima disto. Reitero apenas que no que se refere a você não ter sido ouvida, esta decisão é apenas da parte contrária ou do juiz, nada haver a recorrer disto, apenas quanto as testemunhas e dependendo do parecer do seu advogado e seu em cima disto, sendo necessário que conste em Ata da audiência, preferencialmente a negativa do juiz com os protestos do seu advogado. Se constar em Ata, mesmo sem os protestos, pode ser que mesmo o TRT aceite, se não houver nada em Ata não vejo como recorrer neste item das oitivas, apenas noutros. Se atenha, que o recurso sendo de oitiva deverá requerer nova audiência e certamente esta será realizada, pois, recorrer-se de outros itens sempre se pode, te digo isto, pois, senão pode haver recursos de outros itens e você pensar que a oitiva foi pedida junto. Veja com calma toda a situação, leias a ata, e se preciso podes voltar. Sugiro ainda que leias adicionalmente outra postagem que fiz aqui sobre “Como ser preposto na Justiça do Trabalho” em Janeiro de 2012. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  2. Boa noite professor, sua a GG bancaria acima. Tive a audiência no dia 29/01/14 e até hoje o,juiz nao proferiu a sentença, o status ainda encontra-se despacho/conclusão. O mesmo esta de ferias poucos dias depois, o que podemos fazer para que essa decisão, seja ela qual for, seja tomada, ou até mesmo deferida. Pois um assunto tão importante sim, mesmo que eu seja a parte reclamante, com fator saúde no meio, possa ser informada e seguir a vida em sua normalidade. O que com isso nao acontece. Acompanhei alguns processos semelhantes na internet e nao foi tão longo a decisão de juiz, todos q consultei com prazos menores decididos. Obrigada.

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    1. Boa Noite Leitora, a velocidade da justiça depende muito das condições de cada vara do trabalho, dos números de processos judiciais existentes, do número de juízes, infraestrutura, número de servidores, entre outros fatores. Cada magistrado administra o seu tempo sempre buscando vencer os prazos, é impossível sabermos o por quê da demora, mas seu advogado pode sim buscar esta priorização conversando pessoalmente com o juiz no sentido de pedir e não impor alguma agilidade. Dentro das possibilidades do juiz e da forma diplomática como seu advogado com ele se portar, pode ser que isto vá mais rápido. Outro ítem é que seu advogado pode pedir judicialmente uma Liminar com um pedido de Tutela Antecipada buscando com que os pedidos mais emergenciais do seu processo como, por exemplo, retorno ao Plano de Saúde, etc, sejam de imediato restabelecidos, ainda que provisoriamente até a decisão final. Há ainda o pedido de trâmite preferencial para pessoas com idade a partir de 60 anos, PCDs ou portadoras de alguma doença grave. Neste item se aplicável ao seu caso, favor ler a LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009, ou uma resposta que já postei a um leitor nesta mesma postagem anteriormente em detalhes. Contudo, ouças também o parecer de seu advogado que tem mais acesso do que eu ao seu processo judicial. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Professor, boa noite! Tudo correu bem, em partes. Minha demissão por justa causa foi anulada pelo juiz, porém ainda estou desde antes de ser desligada gozando do benéficio do auxilio doença, e o juiz nao deferiu minha reintegração alegando que o meu beneficio cessou em 31/05/13, porém tem novos documentos no processo(até onde pode ser juntado) que até a data tal...encontra se sob o beneficio previdenciário. Inclusive tenho documento do meu medico especialista que consta meu estado de saúde e com prazo definitivo (nao me libera para retornar as atividades regulares) face meu estado de saúde, inclusive recomenda cirurgia. Meu advogada quer conversar novamente c o juiz para que ele possa entender

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    3. Que nao viu esses documentos que ali constam, pois pela decisão de manter demissão sem justa causa foi baseado na inicial que esta diz q eu estava no INSS até 31/05/13, realmente, mas o tempo passou o processo rolou e eu continuei na previdência, minha pergunta. Há possibilidade dele (o juiz) tb reverter a decisão para como favorável minha reintegração, face ser sem justa causa e eu estar de licença? E mostrar os documentos que ainda me encontro? Obrigada pela atenção professor.

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    4. Boa Noite Leitora, é difícil que algum juiz julgue sem ter lido na íntegra todos os documentos juntados ao processo, enganos até podem haver, pois, todos nós e o próprio juiz somos humanos, mas é importante que estes documentos que demonstram que você estava em benefício tenham sido juntados em época própria, pois, mesmo que na inicial constava que você estava em benefício em data que já passou, a prorrogação do mesmo deveria ter sido informada aos autos, ainda que em data posterior, mas dentro dos trâmites do processo. Se realmente tais documentos foram juntados em época própria, ou seja, antes da fixação da data de Sentença, e se porventura, o juiz se enganou, isto pode ser corrigido mediante o pedido judicial de Embargos, que, contudo, tem prazos para serem apresentados a contar da fixação oficial da Sentença. Não tendo sido juntado aos autos os documentos da prorrogação do benefício previdenciário, entendo como incabível a mudança da setença, da mesma forma se porventura foram juntados em época própria e já se passaram os prazos de interposição dos embargos, também não creio ser possível. Qualquer alteração nestas condições ainda que por hipótese sob concordância do juiz, o que não creio que ele vá fazer, é passível de argumento da reclamada para um recurso à segunda instância com alta chance vitória desta. Além disto, conversar com o juiz nem sempre adianta, pois se pode fazer isto formalmente e judicialmente através de embargos ou outro meio jurídico, pois, se porventura, ele negar-se a mudar, o processo segue para a 2ª instância, o que somente é possível se os meios formais forem seguidos e respeitando ainda os prazos. Eu presumo que sua advogada esteja seguindo nesta linha, ou fazendo uso do meios judiciais para isto. Os documentos devem ser juntados antes da fixação da data da sentença, a juntada de documentos sempre pode ser tentada durante o processo e em vários casos é aceita, no seu caso, por se tratar de um documento não inovatório, que não mudaria a situação, mas sim comprovaria que ela continua, muito provavelmente a juntada teria sido aceita (ou foi se fizeram). O andamento do processo você tem acesso na secretaria da Vara e os prazos são curtos para embargos. A reintegração ainda lhe garantiria o direito aos demais benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde. A reclamada tende a recorrer, vocês podem recorrer adesivamente também aproveitando para pedirem outros direitos que o juiz tenha indeferido, e isto também tem prazos. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    5. Ok, professor, os documentos que constam no processo diz que até mes10/2013, na ultima juntada de documentos, e meu advogado vai entrar com embargo, pois tem até a próxima segunda para tal,dizendo ao juiz q mantendo a linha dele de raciocínio, porém na pagina 496 do processo há documento que ainda estou de licença junto ao INSS, e aproveitara para juntar o documento atual, pois tb me encontro afastada e com declaração do meu medico dizendo que me acompanha desde o inicio até hoje.

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    6. Que ótimo leitora, então creio que tudo tende a se resolver, pois, mesmo que porventura o juiz negue-se a aceitar os embargos, haverá espaço para recurso com boas possibilidades de reversão, estando nos autos os documentos e em tempo hábil, presumo que o juiz reverta, mas assim não for, muito provavelmente înstância superior o fará. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  3. Professor boa noite!vc acredita que meu advogado entrou com embargos no dia 26/05 protocolizada na vara e ate hoej mais de 30 dias nenhuma resposat? ! O que p mim eh mais loucura é que embrargos ha prazo para recorrrer,assim como o juiz responder...8dias, e nada ?! Eu posso ir pessoalmente la na vara e saber o aue estaacontecendo? O que podemos ou devemos fazer, alem de aguardar com muita angustia?! Absurda nossa justica com o cumprimento dos prazos, aguardo, obrigada sempre pela atenco?

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    1. Boa Noite Leitora, infelizmente há casos em que realmente existe a demora judicial, isto varia muito de cada região, da infraestrutura oferecida e do número de servidores que auxiliam o juiz, além é claro da quantidade de processos judiciais de cada vara. O prazo de embargos é para a parte recorrer, o prazo do juiz depende das possibilidades dele. Você pode ir pessoalmente à Vara e olhar o processo, procure o setor da Secretaria da Vara do seu processo, lá sempre há um servidor que atende você no balcão e pode lhe dar alguma dica básica do andamento do mesmo, além, disto você pode ler o processo em si e ver o que realmente está ocorrendo, havendo, contudo, demora por parte do juiz, nada se tem a fazer senão esperar, ou no máximo pedir que seu advogado converse com ele. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  4. gostaria de saber sobre um processo que tenho bna justiça

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    1. Boa Tarde Leitor, para saber sobre o andamento do seu processo judicial, caso ele seja trabalhista, você deve acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado do Brasil onde o processo esteja correndo. Para isto basta pesquisar num site de buscas da internet, google por exemplo, colocando TRT e o nome do estado e logo acharás o site. Cada site do TRT tem um formato próprio, portanto, precisarás pesquisar dentro do mesmo o ítem onde consta a consulta para processos trabalhistas. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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