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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Reforma Trabalhista: Regras para Processos Trabalhistas Anteriores.


O TST, Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a Reforma Trabalhista é aplicável somente aos processos judiciais trabalhistas iniciados a partir da data em que a Reforma entrou em vigor criando para isto uma Instrução Normativa mediante a Resolução 221/2018 para questões que tratam do Direito Intertemporal, que neste caso para a definição da data que uma nova lei passa valer para direitos,  e não trata do Direito Material, que inclui direitos como férias, teletrabalho, trabalho intermitente, entre outros que a Reforma modificou).

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017, dentro dos muitos pontos polêmicos que alteraram, criaram ou mesmo revogaram artigos da CLT, um dos que mais geram dúvidas é se a Reforma Trabalhista é aplicável aos empregados que já tinham contratos de trabalho em vigor antes da Reforma.

Para contornar este vácuo de dúvidas e de insegurança jurídico o Governo Federal através do presidente da República, após um acordo com o Senado Federal editou uma Medida Provisória para clarear esta e outras dúvidas da Reforma Trabalhista, a MP nº 808/2017, que deixou de vigorar posteriormente.

Importa inicialmente, explicar aos leitores que a Medida Provisória, também conhecida pela sigla MP, está prevista no Art. 62 da Constituição Federal do Brasil, sendo um instrumento que pode ser exercido de forma única pelo presidente da República para casos de urgência e relevância, com vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 60 dias, totalizando como prazo máximo de 120 dias, para que a mesma seja aprovada pelo Congresso Nacional a fim de virar em Lei, até lá, a MP serve como uma Lei provisória por tempo definido, e que se rejeitada, ou mesmo não votada pelo Congresso, deixa de vigorar.

A Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, em seu Art. 2º previa que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplicava, na sua integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, porém, a mesma caducou ao não ser votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 90 dias para que a mesma se transformasse em lei, deixando assim de vigorar a partir de 12 abril de 2008.

Assim, o Art. 2º perdeu a sua eficácia, assim, todos os demais da MP nº 808/2017, e a discussão persistiu se a Reforma Trabalhista é aplicável ou não a todos os contratos de trabalho dos empregados, admitidos por empresas antes da Reforma, pois, para aqueles empregados admitidos após a mesma, ainda com discussões, a maioria dos juristas tem entendido que a estes empregados a Reforma é aplicável.


Imagem Espaço Vital - JusBrasil


Um dos pontos polêmicos desta Reforma, é a previsão Art. 790-B da CLT de que o trabalhador que ingresse na Justiça do Trabalho passa a arcar com o custo dos honorários periciais, mesmo que beneficiário de justiça gratuita, caso ele perca o pedido que gerou a perícia no processo judicial. Por exemplo pedidos de diferenças de horas extras envolvem perícias contábeis, pedidos de adicional de insalubridade ou diferença de graus dele pagos, ou adicional de periculosidade envolvem perícias técnicas e pedidos de indenização ou estabilidade por motivos de doença ou de acidente de trabalho precisem de perícias médicas para comprovação.

O Art. 791-A da CLT, foi criado pela Reforma Trabalhista, definindo que o advogado passa a receber honorários advocatícios da parte perdedora de acordo com cada pedido não conquistado, assim, como na maioria das causas trabalhistas não se conquista a totalidade dos pedidos, a cada pedido não obtido cabe a parte pagar o advogado da outra nesta proporção.

No entanto, os trabalhadores que ingressaram com processos judiciais na Justiça do Trabalho antes da vigência da Reforma Trabalhista, não cabem as novas regras segundo a decisão do TST, o Tribunal Superior do Trabalho no dia 21 de junho de 2018, que gerou uma instrução normativa para todas as instâncias judiciais.

Assim, os trabalhadores que ingressaram na Justiça do Trabalho antes da Reforma, e tiveram ou que venham a ter os seus processos julgados com base nas novas regras da mesma, poderão pleitear em recurso à instância superior a a alteração destas sentenças se forem de 1ª instância emitidas pelas Varas do Trabalho ou de acórdãos de 2ª instância emitidos pelos TRTs, Tribunais Regionais do Trabalho requerendo a revisão ou mesmo a devolução dos valores de custas, honorários periciais e advocatícios.

As decisões do TST servem de orientação aos juízes das Varas do Trabalho e aos Desembargadores dos TRTs, e embora não sejam de cumprimento obrigatório pois não são vinculantes, a maioria tende a seguir, mas mesmo naqueles processos cujos juristas não sigam a instrução do TST, o trabalhador poderá recorrer com base nesta nova instrução.

Porém, para recorrer o trabalhador tem 8 dias para fazer seu pedido recorrendo da sentença ou acórdão através do seu advogado conforme o Art. 895 da CLT incisos I e II, e posteriormente a este prazo a anulação de uma decisão judicial somente pode se dar mediante uma ação rescisória, que é algo mais complexo.

domingo, 16 de outubro de 2016

Pós, MBA, Mestrado e Doutorado: Principais Diferenças!

No Brasil tem sido comum o ingresso de estudantes cada vez mais jovens no Ensino Superior, havendo casos de alguns estudantes não possuírem ainda qualquer experiência profissional antes deste ingresso, o que muitas vezes acaba por dificultar com que escolham o curso superior mais adequado às suas expectativas, fato este que leva muitos estudantes a trocarem de curso no decorrer do mesmo e em casos mais extremos a própria evasão dos estudos.
Para os estudantes que ficam e conseguem concluir a sua formação, surge uma dúvida comum a alguns deles, o que fazer em termos acadêmicos após a formatura e quais os conceitos de um MBA, de um Mestrado, ou as diferenças de outra modalidade de ensino?
Para suprir esta lacuna de dúvida optei por postar este texto que forma objetiva e simples conceituando cada modalidade e explicando seus objetivos e o momento mais adequado de cursá-la.
Antes, porém, de tratarmos das Pós-Graduações, vamos introduzir brevemente as modalidades da educação superior presentes no Brasil, onde temos três formas de cursos superiores, também chamados de cursos de Graduação, os Bacharelados, os Tecnológicos e as Licenciaturas.
As Licenciaturas são cursos superiores voltados exclusivamente a formação de professores licenciados para atuarem no Ensino Fundamental e Médio dentro das especialidades por escolhidas, por exemplo, Licenciatura em História, Licenciatura em Letras, etc, portanto, serão professores de História ou Língua Portuguesa, portadores, de diploma de nível superior.
Os cursos de Bacharelado por sua vez forma bacharéis em uma determinada área, por exemplo, Direito, Administração, etc, são cursos superiores caracterizados por uma formação mais longa que os cursos Tecnológicos, entre 4 e 6 anos, e dentro de um contexto mais amplo e generalista.
Já os cursos Tecnológicos possuem um tempo de formação mais curta, entre 2 e 3,5 anos, sendo mais focados num contexto específico e especialista da futura profissão.
Imagem http://pt.slideshare.net/kanegae/especializacao-mestrado-doutorado-duvidas-frequentes

Em termos de Pós-Graduação, ou seja, os cursos que podem ser realizados por um estudante apenas após ele concluir sua Graduação, que se dividem em Lato Sensu e Stricto Sensu.
Os cursos Lato Sensu, são regulados pela Secretaria de Educação Superior (SESu) do MEC, apresentam-se mais amplos e voltados à especialização em um determinada profissão, complementam a graduação, permitindo ao estudante um maior aperfeiçoamento na sua área, possuindo duração mínima de 360 horas. As seleções normalmente não são tão acirradas, e quando realizadas exigem apenas seleção de currículos.
Há cursos de Pós-Graduação Lato Sensu voltados especificamente à Especialização, conhecidos popularmente como Pós, que dão o título de Especialista em determinada área ao concluinte, tendo como público principal estudantes que buscam complementar o que aprenderam em curso superior ou profissionais com menor experiência no mercado.
Já a Pós-Graduação Lato Sensu da modalidade conhecida por MBA (Master in Business Administration), que na língua portuguesa significa, mestre em administração de empresas, é uma especialização voltada ao mundo dos negócios, que tem com público principal profissionais que já atuam no mercado, especialmente aqueles que estejam no caminho do mundo executivo. Trata-se um curso intensamente focado à prática estratégica das empresas, requerendo uma maior maturidade profissional daquele se propõe a cursá-lo e que no Brasil apenas dá o título de Especialista com MBA ao aluno concluinte, diferente do que ocorre no exterior onde estes alunos, normalmente recebem o título de mestre em gestão de negócios. Ainda assim, no Brasil, o mercado de trabalho reconhece a importância de um MBA para executivos e outros profissionais ligados à área de gestão, como um diferencial profissional.
Já os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, são regulados pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), e representam cursos com mais centrados e voltados à pesquisa, sendo destinados a profissionais que busquem serem professores no ensino superior ou pesquisadores. Se dividem em Acadêmicos, voltados à pesquisa, em Profissionais voltados à profissão, sendo este último, com uma ar mais voltado à profissão. Geralmente,  ainda são cursos com um processo seletivo rígido, com muitos candidatos por vaga, mesmo em Instituições de Ensinos Particulares, havendo provas de seleção, avaliação de currículos e entrevistas com os candidatos com etapas eliminatórias, além disto, exige-se durante o curso a realização de uma prova de proficiência em língua estrangeira.
Estes cursos se dividem em Mestrado, que é voltado a formar Mestres em uma determinada área de estudo, cuja conclusão se dá através de uma Dissertação de Mestrado e com uma formação mais curta, em torno de 2,5 anos e em Doutorado que forma Doutores, dentro de uma formação mais longa em torno de 4 anos, que atingem este grau através de uma Tese de Pesquisa, a qual necessariamente precisa comprovar a conclusão da ideia de estudo por ela defendida.
Normalmente, o Doutorado, deve ser realizado apenas após o Mestrado, embora isto não seja, uma regra, é um diferencial, pois, apenas após concluir um Mestrado, o estudante estará mais apto para a prático da pesquisa e mais amadurecido como pesquisador para encarar um Doutorado com melhor desempenho, eficiência e eficácia, embora haja situações de alunos que abrem mão Mestrado e façam o Doutorado diretamente. Outro fator, é que se o aluno fizer o Doutorado diretamente, fica com uma lacuna de tempo, que não será nem Mestre, nem Doutor, pois, ainda não teria feito o Mestrado e se formando como Doutor, esta lacuna de tempo lhe impede por exemplo de exercer a profissão de professor universitário, em universidades que exigem o título de mestre, o que além de lhe atrapalhar no seu tempo de experiência e ganhos financeiros, não lhe permite um maior amadurecimento para cursar de forma melhor o Doutorado.
Há ainda o Pós-Doutorado, também conhecido como PHD, mas que tem maior reconhecimento noutros países apenas, e é realizado apenas por Doutores.