Nesta
data de 25 de Julho comemora-se o Dia do Motorista, e em homenagem a esta
categoria profissional tão importante para o país e com a qual já tive o prazer
de longos convívios e amizades que duram até os dias de hoje, quando fui Gerente
de RH em Transportadoras optei por fazer esta postagem sobre a Lei dos Motoristas.
O
Dia do Motorista é celebrado no mesmo dia do santo padroeiro da profissão, São
Cristóvão, que é tido como o protetor dos motoristas e viajantes, uma vez, que
segundo a lenda este santo ajudava as pessoas a atravessarem rios.
O Dia do Motorista deve ser tratado com a máxima importância nas empresas transportadoras de cargas ou de passageiros, trata-se de uma data fundamental nestes segmentos, sendo muito importante que estes profissionais sejam homenageados. É uma ação fundamental da área de Recursos Humanos, pois, não celebrar esta data numa empresa destas, é a mesma coisa que alguém fazer aniversário sem receber sequer um parabéns dos seus próximos, lastimo que algumas empresas nem sempre assim fazem.
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Eu o último da direita congratulando o Dia dos Motoristas com meus colegas Motoristas e Líderes de Frota |
Nas empresas de transportes pelas quais passei sempre implementei como data magna o dia do motorista, ocasião na qual fazíamos um almoço especial com homenagens a eles, tirávamos fotos, além de presenteá-los sempre e parabenizá-los.
Até
abril de 2012, a categoria dos motoristas profissionais não contava com
diversos direitos que foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012 e
posteriormente complementados pela Lei nº 13.103/2015 que trouxeram vários
benefícios, e também, algumas obrigações aos motoristas profissionais, incluindo
alguns artigos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para tratar
especialmente da profissão dos motoristas profissionais empregados. Ao
contrário do que alguns erradamente pensam as Leis dos Motoristas não se
aplicam apenas aos caminhoneiros, mas também aos motoristas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, ou seja, aos motoristas de ônibus de
viagens.
As
Leis dos Motoristas foram conquistadas após anos de lutas da categoria e de
seus sindicatos, sendo que a Lei nº 13.103/2015 foi conquista direta da
categoria gerada pelos protestos e greves realizadas pelos caminhoneiros nos
primeiros meses do ano de 2015, fato este que levou o Governo Federal a
promulgar uma lei que atendesse ao menos parte das reivindicações destes
trabalhadores.
Estas
leis citadas, também abrangem direitos e obrigações dos motoristas autônomos,
porém, aqui vou me tratar exclusivamente nos motoristas profissionais
empregados, ou seja, aqueles regidos pela CLT e especialmente quanto aos
direitos trabalhistas destes, pois, nas leis constam ainda outros direitos
comuns ligados à regras de isenção de pedágios por eixos suspensos sem carga,
indenizações em fretes com excedentes de peso, seguro de vida, etc.
Até
abril de 2012, os motoristas profissionais empregados eram em sua grande
maioria enquadrados como trabalhadores que desempenhavam atividades externas
das empresas, fato que ainda hoje é assim, porém, acrescido disto eram
caracterizados como profissionais que exerciam atividades incompatíveis com o
registro e controle de horário, não possuindo assim direitos à horas extras,
horas noturnas e a intervalos registrados, com base no Art. 62, inciso I da
CLT.
Mesmo
naquela época diversos juízes, embora nem todos, já entendiam o direito a horas
extras, horas noturnas e intervalos aos motoristas, pois, com o avanço
tecnológico os caminhões e ônibus, mesmo os que voltados à viagens de longa
distância, já possuíam possibilidades de controle de horários em decorrência
dos computadores de bordo e dos rastreadores via satélite já presentes numa
quantidade cada vez maior de veículos. Assim, o simples fato de uma empresa não
controlar a jornada de trabalho dos empregados motoristas, não mais se
enquadrava perfeitamente na CLT, pois, o que deveria sim ocorrer era além do
não controle, a impossibilidade total dele, que agora se reserva apenas à
veículos muito antigos e que em sua maioria já vem saindo de linha,
principalmente, das empresas transportadoras de cargas ou do transporte
coletivo.
A
modernização das frotas, não decorre apenas da opção das empresas, mas também
das exigências cada vez maiores dos clientes e das seguradoras de cargas,
inclusive, nas questões de rastreamento, portanto, agora é cada vez mais raro
uma empresa sobreviver com uma frota antiga, que sem o recurso da tecnologia,
tenderia a continuar se enquadrando na ressalva da CLT do Art.62, inciso I.
Os
motoristas profissionais em geral, passaram a ter a obrigação ao Tempo de
Parada de Obrigatória de direção, sob pena de serem multados, o que ainda
assim, não deixa de ser um direito a um descanso, que pela multa tende a inibir
empresas não idôneas de exigirem dos motoristas a direção ininterrupta, assim, o Artigo 67-C da Lei nº 13.103/2015
alterou o CTB - Código de Trânsito Brasileiro neste item, fixando que é
proibido ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e
meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou
de transporte rodoviário de cargas.
Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas
na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu
fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e
meia contínuas no exercício da condução e observados 30 minutos para descanso a
cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado
o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Porém, em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo
período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar
que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja
comprometimento da segurança rodoviária.
Com
a fixação destas Leis citadas, somadas ao avanço da visão da jurisprudência no
sentido que a modernização das frotas permitia o controle de jornadas de
trabalho, os motoristas profissionais empregados passaram a possuir direitos de
forma mais clara e garantida a horas extras, horas noturnas e aos intervalos de
descanso e alimentação. Tais Leis incluíram na CLT a Seção IV-A para tratar do
motorista profissional empregado entre os Artigos 235-A à 235-E.
Agora
os motoristas profissionais são obrigados a realizarem exames toxicológicos, o
que embora seja um dever dos motoristas, ao mesmo tempo lhes beneficia no
sentido de que algumas empresas não idôneas que outrora estimulavam os mesmos a
usarem drogas, como o chamado rebite entre os caminhoneiros, e outras, para que
estes vencessem longos horários de direção sem dormirem, portanto, tendem a não
mais patrocinar tal ato.
Outra
alteração importante se deu no Art. 235-C da CLT que agora define que a jornada
diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a
sua prorrogação por até 2 horas extras ou, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo, por até 4 horas extras, pois, antes os motoristas não tinham
uma duração máxima de carga horária de trabalho definida, não sendo raros
alguns casos de profissionais que rodavam até mais 24h sem qualquer descanso.
A
Lei definiu que será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o
motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos
para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Também
garantiu-se ao motorista profissional empregado o intervalo mínimo de 1 hora
para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória
na condução do veículo, exceto quando se tratar do motorista profissional cujo o
intervalo seja reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término
da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que
previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores ao final de cada viagem.
Dentro
do tempo de 24 horas, são garantidas 11 horas de descanso, sendo permitidos o
seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na
condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período
e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro
período. Este novo direito garante um tempo legal de descanso aos motoristas, o
que antes esta irregular.
Já
nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo
ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou
do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Os
motoristas passaram a ter direito as horas extras, quando se tratarem de
motoristas profissionais empregados devem ser pagas acrescidas do adicional de
no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, ou compensadas mediante banco de
horas previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Já para as horas
noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte, tais horas devem ser paga com o adicional noturno de no mínimo 20%
sobre o salário-hora normal.
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Imagem
www.setelagos.com.br
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Era
e ainda é muito comum os motoristas empregados esperarem horas para que terem seus caminhões
carregados ou descarregados em clientes das transportadoras e nos fornecedores
destes clientes, ou mesmo para terem suas cargas fiscalizadas nos postos
fiscais ou alfandegários, sem nada receberem por estas horas, que eram
consideradas já inclusas no salário normal.
Porém
com a nova legislação, foi definido que são considerados tempo de espera as
horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou
descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o
período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem
como horas extraordinárias, mas sim indenizadas na proporção de 30% do
salário-hora normal, sem nenhum prejuízo ao seu salário normal.
A jornada de
trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de
intervalos, sendo, portanto, flexível, exceto quanto à
duração das horas.
Como um dos
deveres a legislação fixou que o empregado motorista é o responsável pela
guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário
de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos,
instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja
entregue à empresa.
Para as
viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal
será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de
repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2
períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem
cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que
deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A
cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica
limitada ao número de 3 descansos consecutivos.
Nos casos em que a empresa adotar 2
motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito
com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas
fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado, a cada 72 horas.
Em situações
excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada devidamente registradas, e desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do
motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o
veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Nos casos em
que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio
onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a
embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário,
esse tempo será considerado como tempo de descanso
Para o caso
de viagens com situações específicas, como o transporte de cargas vivas, perecíveis e
especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas
regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas
condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a
assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino
final.
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Imagem
www.jac-bus.com.pt
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Para o transporte de passageiros, serão observados as
seguintes condições:
I - é permitido o fracionamento do intervalo de condução
do veículo em períodos de no mínimo 5 minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1
hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o
tempo de parada obrigatória na condução do veículo, exceto quando se tratar do
motorista profissional enquadrado no intervalo reduzido e/ou
fracionado que poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que
previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem.
III - nos casos em que o
empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser
feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de
trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em
poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
É agora legalmente permitida a remuneração do
motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza
e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão
ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou
comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou
possibilite a violação da Lei.
Trata-se
enfim de uma legislação, que embora também tenha trazido algumas obrigações aos
motoristas, trouxe também a eles direitos, que no passado não eram reconhecidos
por muitas empresas, e que muitas vezes mesmo judicialmente, nem sempre eram
conquistados pelos motoristas por falta da regulamentação legal que estas leis
agora trouxeram à esta nobre profissão que movimenta o país.