quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna ?

O modo cálculo das horas noturnas, vem a bastante tempo sendo considerado complexo por alguns profissionais de departamento pessoal, empregados e estudantes, pois, implica numa série de detalhes dentro de um cálculo muito detalhado e visto por muitos como difícil.

Isto não impede, contudo, com que o bom profissional de departamento pessoal realize bem o seu trabalho, pois, todos os bons profissionais dominam o cálculo, o que, porém, não impede que muitos vejam o mesmo como o mais trabalhoso cálculo da área trabalhista.


Imagem direitodetodos.com.br
Este caso se reflete não apenas no dia à dia dos profissionais de departamento pessoal, como também dos empregados que recebem horas noturnas e muitas vezes querem entender os pormenores do que lhes é pago em seus holerites ou recibos salariais.

Complexidade maior ainda se visualiza quando se necessita explicar o cálculo, seja aos empregados, seja aos estudantes que fazem cursos na área de Departamento Pessoal ainda que de forma presencial. Nos diversos de Departamento Pessoal em que eu ministrei como Professor no SENAC sempre vivenciei este desafio, apesar da dificuldade da maioria dos alunos no começo, sempre alcançávamos este desafio, da mesma forma como Professor Universitário na matéria de Rotinas de Pessoal vivenciamos este desafio com êxito.

Assim a idéia desta postagem, é explicar de modo online o mais complexo cálculo trabalhista que já venho explicando de modo presencial, porém, no desafio que o leitor possa entender de modo virtual aquilo que na prática presencial já se é complexo de explicar.

Entretanto, estou seguro que com uma postagem clara, objetiva e exemplificativa você certamente aprenderá a calcular as horas noturnas, então vamos ao cálculo delas:

O que são Horas Noturnas?

As horas noturnas são todas aquelas horas realizadas pelos empregados urbanos no trabalho noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Imagem entretenimento.uol.com.br

Segundo o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho tem duração menor que a da hora diurna.

Importante ainda destacar que no Art. 73 em seu § 4º é definido que mesmo os empregados que trabalhem em horários mistos, assim entendidos aqueles horários que abrangem períodos diurnos e noturnos paralelamente, aplica-se às horas de trabalho noturno o adicional noturno e a hora reduzida, ou seja, se um empregado começar a trabalhar as 19h, mesmo assim as horas que ele trabalhar a partir da 22h lhe asseguram os direitos às horas noturnas e seus respectivos direitos, em especial o adicional noturno e a hora reduzida noturna.

Outro item que trata o § 5º do Art. 73 é quanto às prorrogações do trabalho noturno no qual também aplicam-se os direitos que aqui serão discutidos, ou seja, se um empregado faz todo o horário noturno integralmente das 22h e que encerra às 5h e tem seu horário estendido até as 7h da manhã por exemplo, as horas das 5h01min às 7h serão tratadas também como noturnas, mesmo sendo diurnas, pois com a prorrogação do horário noturno do empregado, o desgaste físico ao qual o empregado estava exposto não só permaneceu, como ainda foi estendido. Esta situação na prática ocorre muito em hospitais, empresas de vigilância e de portaria e em algumas indústrias que funcionam 24h, normalmente nos horários de escalas das 19h às 7h nas chamadas escalas de 12x36 horas. Nestes casos as horas entre as 5h e 7h da manhã também devem ser consideradas noturnas pela prorrogação.

Sei pela prática que diversas empresas não pagam esta prorrogação, algumas por desconhecerem a legislação, outras tantas por má fé mesmo, buscando economizar, ainda que venham a ser futuramente condenadas na Justiça do Trabalho a pagar as diferenças aos empregados que lhes acionarem judicialmente.

Assim a Súmula nº 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), também define em seu inciso II que uma vez cumprida integralmente pelo empregado a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

A mesma Súmula em seu inciso I ainda garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno deve ser também pago pelo seu valor médio do ano nas Férias que o empregado gozar, nos 13º Salários que ele receber, assim, como na rescisão de contrato de trabalho nas verbas de férias indenizadas, sejam elas integrais ou proporcionais, 13º Salário Indenizado, Aviso Prévio Indenizado e Indenização Adicional do Trintídio da Data-Base ou da Multa por pagamento em atraso da rescisão, se devidas, e, inclusive, no descanso semanal remunerado do empregado, o chamado repouso ou DSR.

Importante ainda lembrar que segundo o Art. 404 da CLT é proibido ao empregado menor de 18 anos o exercício do trabalho noturno.

Já nas atividades rurais, o trabalho noturno possui horário diferente do horário das atividades urbanas, sendo considerado trabalho noturno na atividade rural todo o trabalho realizado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte. O empregado rural tem ainda o seu o adicional noturno correspondente a aplicação de 25% sobre o valor da hora normal, sem, porém, direito a hora reduzida noturna, tudo conforme a Lei nº 5.889/1973.

Nesta postagem, entretanto, vamos nos focar o trabalho de empregados em atividades urbanas, assim, feitas as principais considerações da legislação vamos aos cálculos:

Os cálculos se dividem em duas etapas, a primeira trata do apontamento das horas físicas a se calcular, ou seja, da quantidade delas, é como se você fosse pegar o seu próprio cartão ponto e somar a quantidade de horas noturnas a que teria direito, antes de calcular o valor das mesmas.

SEPARAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS NORMAIS E REDUZIDAS:

Então vamos supor que um empregado urbano tenha trabalhado das 16h40min às 20h e das 21h às 1h, isto fecha numa carga horária de 7h20min de trabalho diário, com um dia de folga, totalizando 44h semanais e 220h mensais, pois, cedi 1h de intervalo que pela legislação além de obrigatória não integram a quantidade de horas de trabalho.

As 7h20min de trabalho do empregado, nos fazem perceber que ele realizou um horário misto composto com horas diurnas e noturnas somadas, então precisaremos encontrar quantas horas noturnas o empregado efetivamente realizou, ou seja, vamos contar das 22h até o horário de saída à 1h, sem descontar o intervalo, pois, este se deu em horas diurnas, mas se fosse nestas noturnas teríamos que abater o mesmo, isto nos dá 3h noturnas.

Estas 3 horas noturnas, como vimos são as horas reais, que eu particularmente chamo de horas noturnas relógio, pois, seguem a lógica idêntica dele, porém, como vimos a CLT fixa que as horas noturnas são diferentes das horas relógios, pois, equivalem a 52minutos e 30 segundos e não a 60 minutos. Este direito é composto pelo evento conhecido como Hora Reduzida Noturna.

O raciocínio de cálculo a ser usado é de dividir 1 por 7, pois, para cada 7h noturnas realizadas o empregado tem direito a 1 hora reduzida noturna. Desta divisão chegamos ao fator 0,1428. Então multiplicamos 3 horas normais noturnas por 0,1428 (ou dividirmos as 3h por 7) e encontraremos 0,43 horas reduzida noturna.

Teremos assim, além das 3 horas normais noturnas e mais 0,43 horas reduzidas noturnas .

Precisamos saber primeiramente o salário mensal do empregado e sua carga horária mensal de trabalho, vamos neste caso supor que o mesmo empregado receba um salário mensal de R$ 1.200,00 e realize uma carga horária mensal de trabalho de 220 horas (pode ser diferente, pois, depende da duração de cada horário de empregado), precisaremos achar o salário-hora dele, ou seja, quanto ele recebe por hora. Para isto basta dividir R$ 1.200,00 por 220h, o que nos dará um salário-hora de R$ 5,45.

Agora basta encontrarmos o valor das horas reduzidas noturnas, multiplicando o salário-hora de R$ 5,45 pela quantidade de horas reduzidas noturnas que são 0,43h, chegando-se ao resultado de um valor final de R$ 2,34 de Horas Reduzidas Noturnas.

Sobre estas horas reduzidas noturnas incide ainda o adicional noturno, como já possuímos o salário-hora calculado, vamos apenas multiplicar o salário-hora pela quantidade horas reduzidas e depois por 20% que é o percentual fixado pela legislação.

R$ 5,45 (salário-hora) x 0,43 (quantidade de horas reduzidas noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 0,47 de Adicional Noturno sobre Horas Reduzidas Noturnas.

Restaram ainda as horas normais noturnas, que servirão de base para o Adicional Noturno, assim devemos repetir o mesmo raciocínio feito para o cálculo de salário-hora e depois partirmos multiplicando o mesmo pela quantidade de horas normais noturnas e pelo percentual legal do adicional noturno.

R$ 5,45 (salário-hora) x 3 (quantidade de horas normais noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 3,27 de Adicional Noturno sobre Horas Normais Noturnas.

Por último devemos ainda calcular o DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas e o DSR sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Nestecálculo basta dividir o valor de cada um deles pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 0,47 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,09 como DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas.

R$ 3,27 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,62 como DSR Sobre Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Sobre o pagamento das horas normais noturnas, estas já foram pagas juntamente com o salário mensal do empregado, e delas foi apenas calculado o adicional noturno, quanto as horas reduzidas noturnas estas geralmente são pagas separadas do salário, visto que, o empregado precisa receber adicionalmente pela redução de horário em que não gozou. Neste caso o empregado fez o horário noturno integral pelas horas de relógio e a empresa optou por pagar para ele esta redução da hora reduzida noturna, ao invés de lhe liberar. Esta situação é comum na maioria das empresas que optam por pagar a hora reduzida noturna, embora, exista uma minoria que opte por reduzir o horário noturno liberando o empregado.

Referente ao DSR sobre as horas reduzidas noturnas é discutível o pagamento ou não do DSR sobre as mesmas, entretanto, se pago a forma de cálculo é idêntica a do DSR sobre o Adicional Noturno que aprendemos acima, o que muda apenas é que usaremos o valor das horas reduzidas noturnas para a divisão pelo nº de dias úteis do mês multiplicados pela quantidade de domingos e feriados.
O raciocínio que usei, tem como lógica que das 22h às 5h, temos 7horas noturnas e a cada 7 delas o empregado ganha direito a 1 hora reduzida noturna, fechando então 8 horas. Se você fizer este cálculo manualmente para confirmar verá que esta forma tem lógica e é mais fácil e rápida que outras. Vejamos:

Um empregado que trabalhou das 22h às 5h terá a cada hora 1 hora normal noturna e 7minutos e 30 segundos de hora reduzida que devem ser reduzidos do horário de trabalho. Se fizer isto, sucessivamente abaixo, vemos que fecham exatamente as 8 horas normais a que me refiro:

22h às 22h52min.30seg. = 1 hora noturna relógio

22h52min.30seg. às 23h45min. = 2 hora noturna relógio

23h45min às 00h.37min. = 3 hora noturna relógio

00h37min30seg. às 01h30min. = 4 hora noturna relógio
Imagem zerohora.clicrbs.com.br



01h30min. às 02h22min.20seg = 5 hora noturna relógio  

02h22min.20seg. às 03h15min. = 6 hora noturna relógio

03h15min às 04h07min30seg. = 7 hora noturna relógio

04h07min.30seg. às 05h. = 8 hora noturna relógio

Fica claro ainda que na hora noturna uma jornada de 7h reduzidas noturnas equivalem a 8h noturnas relógio, onde 7h são horas noturnas normais e 1h é a hora reduzida noturna, fechando as 8h.

Entretanto como eu disse, a maioria das empresas opta por não reduzir o horário de trabalho e trabalhar com ele fechado com as horas relógio, não fornecendo a redução de horário ao empregado, mas sim pagando a mesma como horas reduzidas.

Situação mais complexa ainda é quando o empregado realizada horas extras noturnas, ou seja, são horas extras realizadas em horário noturno, neste caso teremos um novo evento chamado de Hora Extra Noturna que envolve os cálculos de horas extras, de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas cumulativamente, o qual veremos em detalhes na próxima postagem em 18/02/14, aqui neste mesmo blog, a qual é fundamental a leitura para uma visão completa do trabalho noturno.

Finalizo ainda, fixando exitem Pensadores que entendem que toda a hora reduzida noturna, é uma hora extra noturna, pois, pela lógica da hora reduzida noturna, toda a hora seria de 52min e 30 seg., o que faz crer que o que ultrapassar isto não seja apenas uma hora reduzida noturna, mas sim, uma hora extra reduzida noturna, uma vez, que ultrapassando o limite de tempo legal, extra é a hora e se houver pagamento apenas como hora reduzida noturna, estaria a empresa não pagando o adicional de horas extras legal.

142 comentários:

  1. gostaria de saber como ficaria o calculo em uma escala 12x36,pois meu patrão só paga 7 horas de ad.noturno e uma hora extra de horario de refeição que eu não tiro e não paga a hora noturna reduzida.

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    1. Boa Tarde André, o seu patrão paga 7 horas noturnas por dia de escala, pois, a hora noturna conta das 22h às 5h, e isto significa 7 horas noturnas por plantão. Estas 7 horas noturnas geram direito a adicional noturno sobre 7 horas por plantão realizado. A hora reduzida é calculada sobre todas as horas noturnas, no caso, 7 horas. Para achar a quantidade delas você multiplica por 0,1428 (sempre), e para 7, isto gera 1 hora reduzida, ou seja, você recebe 7 horas de adicional noturno e mais 1 hora como reduzida. Para ter certeza precisas somar todas as horas noturnas do mês, se fecharem apenas em 7 por plantão e não constar no seu recibo salarial a hora reduzida, ela não está sendo paga, se por acaso ela constar, ou mesmo não constando, seu patrão lhe pagar as 7 horas noturnas somadas de todo mês e nelas somar as horas reduzidas, ele está pagando tudo junto e tem empresas que fazem assim, sendo também aceito, embora o ideal seja separado. O cálculo é somar todos os plantões de 7 horas noturnas do mês e no fim multiplicar a soma deles por 0,1428, a quantidade achada deve aparecer em separado no seu recibo salarial como hora reduzida, ou junta com as horas de adicional noturno, ou seja, some o total de horas de adicional noturno do mês com o total de horas reduzidas que você achar por este cálculo, e ai se não estiver sendo pago em separado, tem que fechar com o que ele aponta.Se não for assim e nem constar em pagamento em separado, é porque não está sendo pago. Atenciosamente, Prof . Juliano.

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    2. Bom dia Juliano, minha dúvida é, o empregador terá que pagar (pegando como exemplo um trabalhador que trabalhou 3 horas a noite): "A) 5,45(salário-hora) x 0,43(horas reduzidas noturnas) = R$ 2,34" mais "B) 5,45 x 0,43 x 20% = R$ 0,47" ou somente "B) 5,45 x 0,43 x 20% = R$ 0,47 " ?

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    3. Bom Dia Leitor, o processo correto é fazer dois cálculos como você fez, ou seja, pagar-se os R$ 2,34 a título de horas reduzidas noturnas e mais R$ 0,47 a título de adicional noturno sobre horas reduzidas, pois, se pagar apenas os R$ 0,47, você estaria pagando apenas o adicional noturno sobre as horas reduzidas, não pagando ela. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  2. Boa noite, somente os 20% são acrecidos as horas reduzidas noturnas?
    Porque não é pago o adicional de hora extra?

    No exemplo em questão o horário contratual é de 06:00hs e se considerarmos as horas reduzidas noturnas o funcionário trabalhou 06:43hs os 0,43 não deveria ser considerado como hora extra?

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    1. Boa Tarde Leitor, procedente a sua questão, contudo, muitas das empresas e alguns autores de cálculos trabalhistas seguem uma corrente onde entendem que a hora reduzida noturna é calculada de forma indenizada pelo pagamento de tais horas pelo valor da hora normal, ou seja, como se fosse um valor indenizatório e não salarial de um direito não usufruído pelo empregado pela não redução. Outra linha de pensamento é a que questionas, onde todas as horas reduzidas noturnas são consideradas extras, pois, somente quando se extrapola a duração normal da jornada noturna desconsiderando a hora noturna legal de 52min e 30 seg, tratando-a como de 60 minutos fosse, é que é gerado o cálculo da hora reduzida noturna. Nesta corrente de pensamento, inexistirão horas reduzidas noturnas, mas sim e sempre horas reduzidas extras noturnas, o que entendo como correto nesta linha, embora nem sempre usado pelas empresas e por alguns autores de cálculos. A postagem realizada por mim se focou na forma de cálculo que venho presenciando nas empresas em que tive contato, o que não invalida cálculos que existem de outra corrente intepretativa e nem firma com que apenas com esta corrente eu concorde. Neste caso, deve-se analisar a política que a empresa em atuas optará por realizar ou já vem realizando, pois, há duas correntes de pensamento a se discutir. Importante salientar que uma vez, seguindo-se pela corrente não indenizatória, e sim, salarial convém acrescer que as horas reduzidas extras noturnas também deve ter a sua integração ao DSR do empregado, o que é discutível ocorrer quando se trata delas com caráter indenizatório. Importante salientar que mesmo sob a análise da corrente indenizatória, por falta de um posicionamento explícito legal no que se refere as incidências de INSS, IRRF e FGTS, assim como a integração das horas reduzidas em Férias, 13º Salário e Aviso Prévio Indenizado, opta-se por tais integrações. Vou refletir sobre futuramente realizar uma postagem complementar abordando a outra corrente. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Obrigado pela atenção, e aguardando sua nova publicação. abs.

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    3. Certo Leitor, de nada, assim que eu criar e publicar uma postagem sobre este ítem, aviso você por aqui. Abraços, Prof. Juliano.

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  3. Prof. Juliano, bom dia!
    Minha dúvida é quanto às prorrogações do trabalho noturno, ou seja, um empregado que trabalha das "23:00 as 03:00 - 04:00 as 08:00" (carga horária de 08:00 diária com 01:00 de intervalo), deve ser pago sobre a prorrogação do trabalho noturno (05:01 as 08:00 = 03:00) as horas reduzidas ( 3 horas x 0,1428=0,43 horas reduzidas) e o adicional noturno sobre as estas horas reduzidas?

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    1. Boa Noite Leitor, havendo prorrogação do trabalho em jornada que contemplou integralmente o horário noturno das 22h as 5h, como no seu exemplo, devidos são o adicional noturno sobre as horas normais diurnas prorrogadas, a hora reduzida noturna sobre as horas normais diurnas prorrogadas e o adicional noturno sobre estas horas reduzidas, ainda que tais horas se prorrogaram em horário diurno, tendo em vista, em que permanecendo o empregado trabalhando após uma jornada noturna, a jornada diurna que prorrogou esta, igualmente prorrogou e até em caráter maior a penosidade do trabalho noturno gerando assim um maior desgaste ainda no empregado. O fundamento legal é a Súmula 60 do TST, aliada à doutrina. É importante salientar que ainda legal muitas empresas hesitam em pagar tais direitos ainda. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  4. Boa tarde, Juliano, Calculo a quantidades de horas noturnas e multiplico por 1,143.
    ex: o colaborador realizou 160 horas noturnas x 1,143, acrescida de 20% dessa forma estou pagando a hora reduzida e o adicional noturno. Esta correto?

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    1. Boa Tarde Aline, vamos então comparar aqui, primeiramente o fator que você está usando está contemplando arredondamentos, mas tudo bem, está correto também. Se fizermos como propõem teremos 160hx1,143=182,88hx20%=36,57 x salário hora, vamos supor R$ 10,00=R$ 365,76. Se for pelo outro cálculo da postagem, ficaria 160hx1,1428=182,84hxR$ 10,00= R$ 1.828,48 x 20%= R$ 365,69 de Adicional Noturno sobe Horas Noturnas Normais e Reduzidas juntamente. Entendo, que ambos os cálculos estejam corretos, chegando ao mesmo local por caminhos distintos.Contudo, acho mais seguro pagar discriminadamente o Adicional Noturno evitando o salário complessivo que é nulo e ilega. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  5. Boa noite, Juliano, a empresa que presto consultoria estava pagando uma hora de extra a 50% por dia alegando ser a hora reduzida. Além do mais, aplicava-se 1,143 no total mensal de horas noturnas. Sinalizei que o procedimento estava errado pois estavam pagando em duplicida.
    carga horaria de 22:00 as 6:20 com 1 hora de descanso, 44 semanas( portanto essa 1 hora diaria nao existia), entendo que a hora reduzida nao tem nada haver com hora extra por tanto esta errado, é isso?

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    1. Bom Dia Aline, embora as horas reduzidas noturnas e horas extras noturnas se tratem de 2 cálculos diferentes, há uma corrente de pensamento que entende que toda a hora reduzida noturna é extra, pois, sendo desrespeitado a diferença do horário noturno que é reduzido de 60 minutos para 52min30seg. entende esta corrente que o excedente na realidade são horas extras reduzidas noturnas. Outra corrente entende que a hora reduzida noturna é apenas indenizatória, ou seja, a empresa indeniza o empregado por esta redução não ocorrida. Não há uma segurança sobre a corrente realmente mais correta, pois, ambas possuem sólidas argumentações em seus pontos de vista e dizer que uma está errado ainda vejo como prematuro, assim, isto dependerá da política adotada pela empresa. Porém, ou você paga hora reduzida noturna ou então paga hora extra reduzida noturna, jamais efetuando o pagamento das duas, pois, seria pagar a mais. Pelo cálculo do 1,143, a sua empresa já estaria pagando as horas reduzidas noturnas (misturadas com as normais noturnas, se os empregados forem horistas tudo bem, se forem mensalistas, ela está pagando e muito também horas normais noturnas a mais), e, portanto, a hora extra citada por você realmente era paga a mais. Por isto sempre oriento o 0,1428, pois assim, se você tiver 7h noturnas, achará apenas a hora reduzida separada e sobre ela efetuar a paga, quando se junta tudo, por exemplo, 7h x 1,1428=8h se não for empregado horista, as 7h serão pagas a maior se você multiplicar pela hora normal, pois, já estão no salário normal, e se usar isto apenas para adicional noturno estará pagando ele correto, mas a hora reduzida a menor, pois o salário hora dela fica pendente. Ocorre que a maioria dos empregados que trabalham em horário noturno são horistas, assim, a maioria das empresas não erram isto. Se a empresa tem interesse em pagar as horas reduzidas dentro da corrente de pensamento de considerá-las extras, deve acrescentar sobre o valor encontrado dos 1,143 apenas o adicional de horas extras e deveria ainda o adicional noturno, excluindo as horas normais noturnas, pois, estas não são extras.Ex: 7 horas noturnas geram 1h reduzida, somente esta é calculada como extra, fica assim salário horaxNº de horas reduzidasx1,5 (ad.H. extra)x1,20(Ad.Not). O ideal é criar cenários de exemplos com os cálculos atuais e futuros, compará-los e somente depois apresentá-los a empresa, podendo ser na forma de exemplos. Importante ainda, que nem sempre se consegue corrigir o que já vem sendo errado, pois, alguns empregados podem alegar judicialmente que a forma de cálculo, ainda que errada, já integrou o direito contratual deles, com grande chance de ganharem, corrigir é uma decisão a ser pensada levando em conta as vantagens e desvantagens geradas por este risco. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  6. Como calcular de um funcionário que trabalha das 04h30 as 13h30 com intervalo de 01 hora, 44 hs semanais???

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    1. Boa Noite Celma, se ele tem um intervalo de 1h, então descontando ele trabalha 8h diárias, sendo destas 30 minutos noturnos, das 4:30h as 5:00. Os 30 minutos precisam ser transformados para centesimais 30/60=0,50, pois, todos os minutos devem virar centesimais sempre. A carga horária mensal de 44h semanais é 220h mensais(44hx5). Depois basta dividir o salário mensal pela carga horária mensal, achando o valor do salário-hora. A quantidade de horas reduzidas se acha multiplicando 0,50x0,1428=0,07 horas reduzidas noturnas e a sobra, ou seja, 0,43 são horas normais noturnas. Multliplica-se a quantidade de horas reduzidas pelo valor do salário hora achando elas. Calcula-se também o adicional noturno sobre elas, normalmente multiplicando o valor por 20%. Para as horas normais noturnas, você calcula apenas o adicional noturno multiplicando o valor delas também por 20%, quanto a horas normais noturnas, se o empregado for mensalista já estão inclusas no salário mensal, se for horista, ao apurar as horas multiplique pelo salário hora com as demais horas diurnas. Abraços, Prof. Juliano.

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  7. Bom dia, o salário de R$ 894,00/220h = 4,06h. Não consegui fazer o calculo, qual seria o salário mensal de adicional noturno se todos os dias o funcionário faz essa 0,50h centesimais???

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    1. Boa Tarde Celma, seria R$ 4,06x0,50horas noturnasx20%=R$ 0,40 Adicional Noturno de 1 dia de trabalho, aí você multiplica pela quantidade de dias trabalhados no mês calendário, se fosse um mês de 5 domingos e 25 dias úteis, seria por exemplo R$ 0,40x25 dias=R$ 10,15 de Adicional Noturno+DSR sobre Ad. Noturno (R$ 10,15/6)=R$ 1,69 e Horas Reduzidas Noturnas (R$ 4,06x0,07hras redx25dias).=R$ 7,10. Então ficaria R$894,00+R$10,15+R$1,69+R$7,10=R$ 912,94 total de tudo mensal neste exemplo, é o que chamamos de Remuneração. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  8. Se o funcionário trabalha em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, o adicional noturno deverá ser considerado até às 07h00, que é o horário de saída? E quanto a 8º hora reduzida, esta devera ser acrescida de 50% e paga como hora extra? Aguardo. Obrigada!

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    1. Boa Noite Amanda, conforme me posicionei aqui a outro leitor do comentário de 23/07/14, existem duas correntes de entendimento sobre as horas reduzidas noturnas, uma que entende que estas devam apenas ter sua quantidade indenizada pelo valor normal do salário e tendo sobre si a incidência do adicional noturno e demais encargos sociais, outra que entendem que não existem horas reduzidas noturnas em caráter normal, mas sim unicamente em caráter extraordinário, o que implica em dizer que todas as horas reduzidas noturnas na verdade sempre serão horas reduzidas extras noturnas, pois, uma vez, desrespeitada a redução de 52min30seg, todas estas horas são excedentes as horas normais que das 22h às 5h tem redução. No caso que você cita, deves verificar qual das 2 correntes que seguirás e verificar se sua empresa já não está seguindo uma delas. Se por hipótese estão indenizando a hora reduzida noturna, no texto da postagem já constam os cálculos exemplificativos, mas se estão pagando as mesmas como extras, a diferença é que devem acrescentar o adicional das horas extras no cálculo do exemplo. Havendo prorrogação de jornada cumprida integralmente dentro do horário noturno como no seu exemplo, é devido Adicional Noturno também sobre as horas prorrogadas, no caso, das 22h às 5h ele já existe, então deve ser estendido até as 7h. No que se refere a hora reduzida noturna, há ainda uma corrente que neste caso entende que não seria apenas 1h originada das 22h às 5h, mas ainda somada a ela 16 minutos, pois, a prorrogação também geraria o direito a hora reduzida, neste caso, das 5h às 7h=2h prorrogadasX0,1428=0,28 hora reduzidas em centesimais, igual a 0,28X0,60=16 minutos relógio. Outra polêmica é que há correntes que entendem que mesmo nesta jornada é devido o intervalo de no mínimo 1h. De nada, atenciosamente, Prof. Juliano.

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  9. Sou funcionaria publica municipal em SC regime estatutario.
    vigilante, escala 12x36.
    Tem direito a adicional not hora reduzida? Quando o adicional pode ser mais q 20%?.
    E a sumula 60 no inciso I, serve p servidor publico tambem? As ferias e decimo 13°, poderia eu receberbo adicional noturno, estando gozando das ferias? E receber o 13° tambem com adicional not.

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    1. Boa Tarde Leitora, os direitos trabalhistas decorrentes da CLT (consolidação das leis do trabalho), somente são aplicados aos trabalhadores contratados mediante regime celetista, o que não é o seu caso, e da mesma forma a Súmula 60, precisamos primeiramente diferenciar que em termos gerais existem duas categorias principais de servidores públicos de acordo com o tipo de contratação que os liga à Administração Pública, assim, há os servidores públicos nomeados para o exercício de cargos públicos, os chamados funcionários públicos, que tem seus direitos e deveres de trabalho regrados pela Constituição Federal e por um regime jurídico estatutário na forma de leis próprias definidas através de um estatuto originado da Administração que os contratou (União-Federal, Estados ou Municípios) e que geralmente são nomeados para trabalharem para a Administração direta, autarquias e fundações públicas. A outra categoria são os servidores públicos contratados para o exercício de empregos públicos, os chamados empregados públicos, que tem seus direitos e deveres de trabalho regrados pela Constituição Federal e por um regime jurídico celetista na forma de leis gerais definidas pela CLT e pela legislação complementar a ela aplicável decorrentes de Leis Gerais, e que geralmente são contratados para atuarem para Administração indireta composta empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas as categorias de servidores públicos são admitidas mediante concurso público e apenas o funcionário público goza de estabilidade, sendo a estabilidade do empregado público apenas relativa, ou seja, que a demissão seja justificada. Portanto, no seu caso, precisas verificar o estatuto da sua categoria, ou seja, do município que a contratou, pois, não tenho acesso a este. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  10. Ola professor, como perguntou se sou empregada publica ou funcionaria publica.Fiz concurso, sou estatutaria e chamada funcionaria publica "servidora".

    Att

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    1. Oi Leitora, obrigado pelo retorno, no seu caso então dependerá no que consta no seu estatuto do serviço público municipal, atenciosamente, Prof. Juliano.

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  11. gente sou funcionário publico como motorista no ônibus da saúde e trabalho assim 12 por 36 transportando paciente para consultas rodo media de 700 kilometros dia saio de casa a 00:00 e chego a maioria das vezes apos as 22:00 Horas e queria saber de alguém se tenho direito a horas extras e insalubridade e como posso calcular nossa jornada e de 40 horas semana e 200 horas mês. numa semana trabalho 2 dias na outra semana trabalho 3 dias como posso saber dos meus direitos desde já meus agradecimentos

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    1. Boa Tarde Leitor, o trabalho público se divide em dois regimes de contratação, um é o empregado público que é contratado via regime de CLT, no qual aplicam os direitos discutidos neste blog e ou outro é o funcionário público que é contratado em regime estatutário, se a sua contratação é por estatuto, seus direitos constam nele ligados ao órgão que o contratou não tendo eu acesso, mas o sindicato da sua categoria possui. Se você for empregado público, e o seu horário de trabalho é possível de controle por quem lhe contrata (registro de cartão ponto, ou mesmo sem ele, há horários fixos e cobrança deles, possibilidade de que ele seja controlado, etc), tem direito a horas extras. A insalubridade depende do tempo de exposição que você fica ligado aos pacientes, porém, a maioria dos motoristas de ambulâncias a recebem em Grau Médio (20% sobre o salário mínimo nacional), pois, a exposição tende a ser constante. Para calcular sua jornada mensal, é preciso primeiramente ver o que diz seu contrato de trabalho em termos de horas diárias 8h ou 6h, normalmente para 6h dia são 180h mensais e para 8h dia são 220h mensais. Se for 8h dia sem trabalhos aos sábados são 200h mensais, todas estas horas estão com as suas folgas inclusas. Normalmente quem trabalha em 12x36h faz 2 plantões de 6h juntos (1 do dia e outro do dia seguinte), ai no dia seguinte não trabalha, ou seja, trabalha num dia 12h e noutro não e assim segue, ou seja, 1 dia sim, outro não. Quando a carga horária mensal é de 180h, ele tem porém neste espaço ao menos 2 plantões de folgas de 12h corridas por mês, se for 220h ou 200h ele tem uma folga toda semana. No seu caso tende a ser assim, por exemplo: trabalha terça, tem plantão de folga na quinta e trabalha no sábado (2 plantões de trabalho), na outra semana você trabalha na segunda, tem plantão de folga na quarta, trabalha na sexta e no domingo (3 plantões de trabalho). Na prática você tira um plantão de folga por semana de 12h, os dias intercalados sem trabalho não são folgas mas sim jornadas compensadas, pois, trabalhas duas num dia para não trabalhar no outro. Em todos os casos se trabalhar em feriados deve receber horas extras a 100%, mesmo que estejas escalado, exceto se a empresa lhe der folga extra para compensá-lo. Tem direito a adicional noturno para todas as horas realizadas entre as 22h de um dia as 5h do outro dia. Tudo isto for contratado via CLT, ainda que para serviço público. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  12. Ola professor... trabalho de motorista numa empresa com entrega de ração, com uma jornada de trabalho das 21:00 hrs as 05:20 hrs, de domingo a sexta no caso 6 dias de trabalho e tenho uma hora de intervalo na noite, recebo só os 20% de adicional noturno..minha duvida é! essa jornada de trabalho cada dia a noite tinha quer ser menor ou esta correta? tenho o direito de receber algo a mais?

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    1. Olá Leitor, a sua jornada fecha em 44h semanais e 220h mensais, pelo horário que me passaste excluindo o intervalo de 1h, neste caso está correta. O percentual do adicional noturna também, ele deve ser calculado sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h, ou seja, 7h noite de por trabalho. Além disto, você tem direito a hora reduzida noturna por noite de trabalho dentro das 22h às 5h, acrescida esta hora também do adicional noturno de 20%. O seu horário de intervalo não conta na jornada, inclusive, para recebimento de adicional noturno e hora reduzida pela lei, assim, você deve apurar as horas noturnas das 22h às 5h excluindo esta 1h de intervalo, provavelmente terás em torno de 6h noturnas por noite, a soma destas no mês deve fechar as horas do seu adicional noturno. Além disto, você tem direito a horas reduzidas por noite de trabalho dentro destes mesmo horários, seria 6 horas noturnasx0,1428= 0,85h por noite, multiplique elas pelo total de noites trabalhadas e chegarás ao valor. Sobre estas horas reduzidas incidem ainda o adicional noturno de 20%. Há empresa que pagam tudo isto junto com o adicional noturno normal, para ter certeza deves fazer estes cálculos e comparar, se não fechar, é bem provável que haja horas reduzidas a serem pagas com o adicional noturno delas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  13. Bom dia, professor. Eu tenho uma dúvida no exemplo em o senhor mencionou, pois eu entendi que a jornada de trabalho do indivíduo é de 6h/diária, sendo assim, o divisor para calcular o salário/hora , não seria '180'?

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    1. Boa Tarde Leitor, muito pertinente a sua dúvida e principalmente a sua colaboração na melhoria do exemplo, realmente tens razão pelo exemplo antes demonstrado a carga horária seria de 180h e não de 220h, porém, fiz este ajuste agora adaptando o horário para 7h20min que gera uma carga horária mensal de 220h, a qual faz o divisor fechar com a ideia inicial. Obrigado pela contribuição, abraços! Prof. Juliano.

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  14. Olá professor agradeço pelo poster... Faço 6h/diarias, ou 180 h/mensais, das 23:00 as 05:00, com um salario base de 1027,00 R$. Fiz os cálculos mas gostaria que refizesse se possível para minha confirmação...

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    1. Olá Adão, por nada! Vamos lá então R$ 1.027,00/180h=R$ 5,70 de salário hora, são 6 horas noturnas suas por noite pelo horário enviado, então Adic.Noturno de 20% R$5,70x20%x6=R$ 6,84; Hora Reduzida Noturna 6x0,1428xR$5,70=R$ 4,88; Adic. Noturno 20% s/Hora Red. Not. R$ 4,88x20%=R$ 0,97, DSR sobre Ad.Not e Hras Red (R$6,84+4,88+0,97 = R$ 12,69/6=R$ 2,11), some o total de cada evento calculado e multiplique pela quantidade de noite efetivamente trabalhadas em um mês chegando ao total. O cálculo dos DSRs podem variar conforme a empresa, algumas usam mês calendário do valor dividido pelo nº de dias úteis do mês de pagamento multiplicado pela soma dos domingos e feriados. Diferenças em centavos são normais por arredondamentos de calculadoras. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  15. Bom dia Professor Juliano,

    Gostaria de saber um funcionário com salario $ 1.694,00 com carga de 200 horas mensais trabalha de segunda a sexta das 8 as 17, qual seria valor adicional noturno e hora extra que o mesmo terá que receber realizando trabalho das 22:00 de sexta feira ate as 06:00 de sábado?
    Desde já agradeço.

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    1. Olá Junior, das 22h às 6h, você tem 8 horas extras noturnas, pois, com a prorrogação da jornada das 5h às 6h virou noturna também, ai se faz 8 x 1,1428, gerandose 9,14 horas extras noturnas, já inclusas as horas reduzidas extras, aí R$ 1.694,00/200h=R$ 8,47, achando-se o salário hora então 8,47x 1,20 x 1,50x9,14 = R$ 139,35 por cada sábado trabalhado, acrescer neles 1/6 de DSR R$ 23,22, por sábado ainda (R$ 139,35/6), ou seja, fica R$ 139,35+23,22=R$ 162,57 por sábado. Por nada, Prof. Juliano.

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  16. Por favor pode fazer o cálculo de adicional noturno 20% em turno de 12x36 jornada de 19:00 as 7:00 com salário de R$1.130,71? desde já agradeço

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    1. Boa Tarde Cristhiel,das 19h as 7h, você faz 9 horas noturnas por noite das 22h às 7h pela jornada ter sido extendida, nisto há ainda horas reduzidas, 9h x 0,1428= 1,28, totalizando 10,28h horas noturnas por plantão. O seu adicional noturno sobre as horas noturnas, já inclusas as horas reduzidas (R$ 1.130,71 / carga horária mensal que não tenho como saber pois, não disse-me quantos plantões mensais você faz, vamos supor que feche em 220h, dá R$ 5,13x20%x10,28h=R$ 10,56 por cada plantão, além disso você tem por plantão o DSR sobre Horas Noturnas (R$10,56/6) R$ 1,76 e a hora reduzida paga de 1,28hx5,13=R$ 6,56. O total geral por plantão fica R$ 10,56+R$1,76+R$6,56=R$ 18,88 para cada plantão feito. Para achar o geral multiplique esse valor pela quantidade total de plantões feitos no mês de acordo com o seu cartão ponto. Caso a sua carga horária seja diferente basta substituir as 220h no raciocínio. De nada, Prof. Juliano.

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    2. Prezado Prof. Juliano, parabéns pelo post, muito esclarecedor. Mas eu tenho uma observação a fazer: na resposta dada em 11 de fevereiro de 2015 sobre o adicional noturno de jornada 12x36, o senhor divide o salário por 220horas, supondo que o profissional faça esse total de horas no mês. Essas 220h horas é de trabalho efetivo ou já está incluso o descanso semanal remunerado ? Pergunto porque, na conta do total de horas trabalhadas o senhor considerou o total efetivo de horas trabalhadas, ou seja, 10,28 (já inclusa as horas reduzidas). Quem trabalha 12x36 trabalha efetivamente 180h (12h x 15d). O correto, para saber o valor da hora normal, não seria dividir o salário por 180h de efetivo trabalho, já que a conta do total de horas noturnas por dia foi considerada a quantidade de horas efetivamente trabalhadas ? Sendo assim, teríamos, valor da hora R$ 6,27 (R$ 1.130,71 / 180h); o valor do adicional noturno por plantão em R$ 12,89 (R$ 6,27 x 20% x 10,28h); o DRS em R$ 2,15 (R$ 12,89 / 6) e o valor da hora reduzida em R$ 8,09 (1,29h x R$6,27); totalizando o custo por plantão em R$ 23,13 (R$ 12,89 + R$ 2,15 + R$ 8,09). Essa conta está correta ? Sucesso e favor responder também para o e-mail ricardotomazmelo@gmail.com

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    3. Prezado Prof. Juliano, parabéns pelo post, muito esclarecedor. Mas eu tenho uma observação a fazer: na resposta dada em 11 de fevereiro de 2015 sobre o adicional noturno de jornada 12x36, o senhor divide o salário por 220horas, supondo que o profissional faça esse total de horas no mês. Essas 220h horas é de trabalho efetivo ou já está incluso o descanso semanal remunerado ? Pergunto porque, na conta do total de horas trabalhadas o senhor considerou o total efetivo de horas trabalhadas, ou seja, 10,28 (já inclusa as horas reduzidas). Quem trabalha 12x36 trabalha efetivamente 180h (12h x 15d). O correto, para saber o valor da hora normal, não seria dividir o salário por 180h de efetivo trabalho, já que a conta do total de horas noturnas por dia foi considerada a quantidade de horas efetivamente trabalhadas ? Sendo assim, teríamos, valor da hora R$ 6,27 (R$ 1.130,71 / 180h); o valor do adicional noturno por plantão em R$ 12,89 (R$ 6,27 x 20% x 10,28h); o DRS em R$ 2,15 (R$ 12,89 / 6) e o valor da hora reduzida em R$ 8,09 (1,29h x R$6,27); totalizando o custo por plantão em R$ 23,13 (R$ 12,89 + R$ 2,15 + R$ 8,09). Essa conta está correta ? Sucesso e favor responder também para o e-mail ricardotomazmelo@gmail.com

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    4. Boa Tarde Ricardo, obrigado pelo elogio, quando falamos em 220h sempre já estão inclusas as horas de descanso semanal remunerado. Há casos de empregados desta carga horária realizando escalas de 12hx36h, e outros que realizam esta escala em jornadas de 180h, com 13 plantões de 12h = 156h efetivas e 2 folgas que valem 12 horas cada=24h, totalizando as 180h. Se houver 15 plantões, entendo que o empregado não estaria tirando suas folgas, pois os dias intercalados entre plantões não são folgas, mas sim compensações. Havendo dúvidas é interessante consultar os contratos de trabalho dos empregados, pois, neles constará a carga horária contratada, na medida que no mercado algumas empresas contratam por 220h e outras por 180h, havendo carga horária distinta dos exemplos, podes seguir a mesma lógica dos cálculos, mas substituindo a carga horária que citei por ela. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    5. Professor, por gentileza me tire uma dúvida. O intervalo intrajornada conta como hora trabalhada? Obrigada.

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  17. Tenho a seguinte situação = Trabalho 16:54 às 02:22horas com 01 hora de janta das 22:00 às 23:00hs.
    Já faço hora reduzida com carga menor considerando 52,50 minutos que justifica minha saida as 02:22hs.
    Mesmo assim a empresa a qual trabalho deve me dar a aplicação a variavel 0,14285 em cima das 03:22 hs noturnas que realizo?

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    1. Olá leitor, pelo que entendi você já possui a redução da jornada noturna, neste caso, se a empresa está aplicando corretamente a redução de trabalho, é inaplicável o fator 0,1428, visto que ele já teria sido aplicado sobre o seu horário real antes da redução, para do resultado disto a sua jornada fosse reduzida. O fator é usado para calcular a redução de horário noturno considerando as horas noturnas realizadas, ou para se assim não for, pagar as mesmas nos recibos salariais, mantendo o horário normal. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  18. João Paulo,
    Numa jornada das 22 as 06 horas, salário R$ 1.000,00 carga horária 220, trabalho 6 por 1 com 1 folga semanal e 1 domingo por mês.
    Como seria o calcúlo ?

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    1. Bom Dia João Paulo, como a jornada foi cumprida integralmente noturna, as horas noturnas se prorrogam até as 6h da manhã e não apenas as 5h, assim, você tem 8 horas noturnas por noite. As horas reduzidas são 8x0,1428=1,14hs. Então R$ 1.000,00/220=R$ 4,54 é o seu salário-hora, 1h reduzida noturna R$ 4,54x1,14=R$ 5,18; Ad. Noturno sobre H. Red. 5,18x20%=R$ 1,03; Ad. Noturno sobre Hras Noturnas 8hxR$4,54x20%= R$ 7,26, DSR sobre estas horas(5,18+1,03+7,26/6=R$2,24), total por noite de trabalho R$ 15,71, aí basta você multiplicar pela quantidade noites de trabalho mensais. É possível encontrares algumas diferenças de cálculos por arredondamentos ou por diferenças de cálculos de DSR, que também se usa o mês calendário ao invés de 1/6 como eu fiz. Atenciosamente, Juliano.

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  19. Bom Dia Prof. Juliano,

    Dados: tenho no contrato de trab., horário de 23:00 03:00 04:00 06:00. Horas semanais 44 e Hor. DSR 07:20. Saio do trab. sempre as 07:00. Não tiro horário de intervalo (seria o que está no contrato). Escala é de 6 dias trab. por 01 folga na semana e 01 domingo no mês. Trab. em hotel. Sal. hora: R$ 4,81 Adicional noturno 25%. Não recebo horas extras. Meu último holerite: horas normais 40,43 e horas noturnas 179,17. Pela nossa categoria a carga horária é de 44hs semanais e 220Hs mês.
    Duvidas:
    1-pelo horário faço 08hs dia x 06 dias = 48hs semana x 05 semanas = 240hs semana esta correto?
    2-O que seriam horas normais e horas noturnas?
    2-Pela hora que saio 07:00, estou fazendo hora extra?
    3-Somando as horas de cada holerites ficam sempre em 219,60. Está correto esta diferença de 40min. nos holerites?
    4-Não fazendo a hora de intervalo deveria recebe-la certo? como hora extra? Ou no caso sair mais cedo, pode isso?
    5-O adicional noturno fica só em cimas das horas noturnas?
    6-Se faço todo dia a mesma hora, não deveria vir no holerite sempre a mesma hora? Pois ela varia: Mês 03 foi 40,43 normal e 179,17 noturna; Mês 02 foi 57,52 normal e 162,08 noturna. Correto? Qual é a variável aqui e porque?
    Bom, agradeço muito uma ajuda aqui para esclarecer estas duvidas. desde já grato pela atenção.
    Abçs
    Marco Antônio

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    1. Boa Tarde Marco Antonio, item 1 pelo seu contrato de trabalho você teria que fazer 6h diárias, 36h semanais e 180h mensais, o que ultrapassar as 6h diárias seria hora extra, inclusive, o horário de intervalo não tirado. 2.Horas noturnas são todas as horas realizadas entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte e se houver prorrogação de horário elas estendem até o fim desta, mesmo passando das 5h. Horas normais são horas realizadas dentro no horário normal de trabalho ou fora de horário noturno. 2.1 como o seu contrato fixa que você deveria sair as 6h, é hora extra o que passar disto. 3. As horas dos holerites variam em quantidade se você for horista, se for mensalista ficam sempre iguais, apenas as noturnas variam por seguir o mês calendário, não tenho assim como precisar a correção, se você for mensalista multiplique os horários realizados pelo nº de dias trabalhados e depois por 5, se você for horista, todas as horas feitas em todos os dias devem ser somadas até o fim do mês observando-se o horário normal, o restante é horas extras, ou a empresa deve lhe deixar compensar. 4. O intervalo não tirado deve ser pago como hora extra. 5. O adicional noturno incide sobre as horas noturnas e se houver prorrogação delas, também sobre estas mesmas que diurnas, por exemplo, no caso incidem até as 7h, mesmo sendo diurnas as horas depois das 5h, houve prorrogação do trabalho noturno. 6. As horas noturnas sempre variam mesmo, pois, há meses em que temos mais dias úteis de trabalho que outros, as normais variam se você for horista pelo mesmo motivo. O normal é a empresa pagar mensalistas com carga horária fixa de 220h por exemplo, ou 30 dias, no seu caso pelo que a empresa coloca pareces ser horista, neste caso as normais realmente variam também. No seu contrato de trabalho diz se você é horista ou mensalista. Aparentemente está correto o procedimento da empresa, pois, a soma das horas normais e noturnas fecham 220h, a separação é apenas porque nas horas noturnas a empresa está calculando o adicional noturna, a hora reduzida você confirma multiplicando a horas noturnas por 0,1428 conforme consta no texto do blog, não dá para a distância eu ter certeza do pagamento, aparentemente gerou-me dúvidas de estarem sendo pagas. De nada, Abraços, Prof. Juliano.

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  20. Boa Tarde Prof Juliano,

    Poderia me esclarecer se o horário abaixo está correto em relação a carga horária trabalhada:
    De domingo a quinta-feira das 23:40 as 08:00 e sexta-feira as 23:40 as 05:00
    Correspondem a 42 hrs semanais, quem trabalha em horário noturno não deve trabalhar as 44 hrs semanais?
    Qual a carga horária semanal correta para quem trabalha a noite?
    Qual é o calculo para as horas efetivamente trabalhadas?

    Desde já agradeço.

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    1. Bom Dia Leitor, existe apenas uma quantidade máxima de horas semanais que a Constituição Federal define, a de 44h, menos que isto em qualquer caso, seja em horário diurno ou noturno, não há problemas. A carga horária está correta, o que você tem que observar é se a empresa está lhe pagando o adicional noturno e horas reduzidas noturnas das 23:40h à hora que você sai, excluindo o horário de intervalo. Para achar as quantidades de horas, podes somar todos aplicar o fato 0,1428 conforme explicado na postagem, acharás as horas reduzidas, o adicional noturno é pago sobre todas a horas noturnas normais e sobre estas horas reduzidas também. O cálculo correto é multiplicar as horas do seu horário normal, excluindo o intervalo, pelo número de dias trabalhados na semana, tendo sempre uma folga semanal, se passar de 44h ou das horas semanais do contrato de trabalho escrito é hora extra. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Muito Obrigada.

      Agradeço o breve retorno e parabenizo pelo trabalho.

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    3. De nada Leitora, obrigado, abraços! Prof. Juliano.

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  21. Olá prof. Juliano, sou Rodrigo e antes de tudo parabenizo pelo post e pelo tempo doado a nos outros.
    Gostaria por gentileza que me ajudasse neste calculo.
    Trabalho de vigia numa escala 4x2 das 18h as 02h com salário base 1.221,37. E por mês trabalho 08 dias das 18h as 06h sendo que das 02:01 as 06h hrs extras, porém a empresa so calcula nesse caso 03h extra alegando descontar 01h para refeiçao. Gostaria que me ajudasse nesse cálculo e se o fato da empresa so calcular 03h extra em vez de 04h esta correto, desde ja agradeço.

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    1. Olá Rodrigo, primeiramente, obrigado pelo elogio, e desculpe pela demora, estou com muitos compromissos profissionais. Em relação ao seu caso, o cálculo é o seguinte: de acordo com o que diz a CLT em seu Art.71, § 2º “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Assim, se realmente você goza destes intervalos parando de trabalhar para descansar e se alimentar, realmente não serão contados no horário de trabalho e muito menos como horas extras, porém, se você trabalha direto sem parar ou parando por menos tempo, pois, no seu caso o intervalo é de 1h, o período em que não gozar o intervalo deve ser pago como horas extras. Lembro que por ser noturno o seu horário, há ainda adicional noturno e hora reduzida noturna a serem pagas em todas as horas realizadas a partir das 22h até a sua saída de serviço, pois, após as 5h, os direitos noturnos se prorrogam. De nada! Prof. Juliano.

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  22. Boa noite, professor Juliano!
    Por gentileza, gostaria de tirar uma dúvida sobre horário noturno:
    Uma jornada de 22:00 as 05:00, de segunda a sábado, sem 1 hora de intervalo para descanso, para o resultado da quantidade de horas trabalhadas semanalmente, devo contabilizar a jornada de 42 horas (7 horas por dia) ou 48 horas (8 horas por dia)?

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    1. Boa Tarde Sergio, o Art. 71 da CLT prevê que neste caso é obrigatório o intervalo mínimo de 1h para repouso e alimentação e não sendo concedido deve ser pago como hora extra, sem prejuízo de que ainda assim a empresa seja multada pela fiscalização pela não concessão do mesmo. Concedido ou não, o tempo de intervalo jamais integra a carga horária diária do empregado, e portanto, nem a carga horária semanal ou mensal. Neste caso, havendo o pagamento das horas extras do intervalo, você teria uma carga horária de 6h diárias, na semanal ficaria 36h e a diferença horas extras, havendo o gozo mudaria, pois não haveria o pagamento de horas extras, e o intervalo não seria computado na jornada mantendo o empregado trabalhando as 7h, haveria mudança no horário de entrada ou saída, neste caso seria 42h semanais. Se você não paga e nem concede o intervalo, o que é errado, neste caso a jornada semanal seria de 42h mesmo. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Bom dia, Prof Juliano. Parabéns pelo trabalho, muito esclarecer.
      Gostaria de lhe passar essa situação: Vigilante, trabalha de segunda a sexta, das 14:30 as 23:00. Salário da categoria R$ 1.155,47, adicional de periculosidade de R$ 355,51, intrajornada R$ 173,31, DSR sobre intrajornada R$ 28,89. Esses são valores constantes da tabela da convenção coletiva da categoria. Com essa jornada ele entra no horário noturno não é mesmo? Aquele que vai das 22:00 as 23:00. Como ficaria seu pagamento no final do mês? A empresa adotou um comportamento a meu ver irregular porque ela paga um valor referente ao horário noturno mas no mês seguinte ela desconta. Por essa razão gostaria de saber se realmente nesse caso tenho direito e qual seriam os valores no final do mês? Desde já agradeço sua atenção.

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  23. Me desculpe, não conseguir entender o método para se chegar na quantidade de horas noturnas.
    Nanybetini@hotmail.com

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    1. Olá!

      Para achar a quantidade de horas noturnas você levanta todas as horas feitas pelo empregado em seu cartão ponto dentro do período das 22h às 5h, se elas forem dentro do horário normal você paga o Adicional Noturno sobre elas, se forem feitas em horários extras, você paga a hora extra noturna sobre elas, isto já engloba o adicional de horas extras e adicional noturno juntos. Quanto as horas reduzidas basta multiplicar a quantidade de horas noturnas por 0,1428 e da quantidade achada, pagar separadamente este valor o salário hora normal se for de hora noturna de horário normal, ou sobre, o salário acrescido do adicional de horas extras se forem horas extras noturnas. Não é pacífico, mas há quem entenda que toda hora reduzida deva ser acrescida de adicional noturno, outros autores entendem que não. Enfim, para achar a quantidade de horas reduzidas basta multiplicar a quantidade de horas noturnas pelo fator 0,1428. Este cálculo é feito a parte, ou seja, você vai primeiramente pagar as horas noturnas que achou e depois calcular as horas reduzidas para também pagar. Assim, se por exemplo, um empregado trabalhou até as 23h, ele tem 1h noturna normal para se pagar o adicional noturno, e ainda deve-se fazer 1x0,1428=014h que você pagará como horas reduzidas noturnas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  24. Se puder me orientar por email, eu agradeço muito.

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    1. Boa Noite, certo já esclareci, de nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  25. Olá, boa tarde! Meu marido é professor universitário de uma instituição federal e trabalha com dedicação exclusiva, gostaríamos de saber se ele tem direito ao adicional noturno pois ministra aulas após as 22h, ele dá aula de dia e também à noite de 19h às 22h40.

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    1. Olá, Boa Tarde Cyntia, normalmente, os professores universitários federais são contratados como Funcionários Públicos e assim sendo, são regidos por Estatuto Federal e não pela CLT, que define estes direitos apenas ao trabalhadores Celetistas por serem contratados no regime dela. Para verificar o direito do seu esposo requer você leia o Estatuto Federal que rege os Funcionários Públicos, se por hipótese for ele contrato em regime de CLT, certamente possuirá o direito, ao oposto somente se constar no estatuto, inclusive, quanto ao conceito de período noturno. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  26. Bom dia Professor Juliano. Preciso da sua ajuda para esclarecer uma dúvida. Segue explicação abaixo:

    O funcionário trabalha das 18h às 6h em uma escala 12x36 e seu intervalo para descanso é das 21h às 22h.
    O salário é de R$ 1.152,00. O valor da hora é de R$ 1.152,00 / 180 horas = R$ 6,40. O valor do adicional noturno de 20% é de R$ 6,40 x 0,2 = R$ 1,28.
    O funcionário trabalha em média 15 plantões no mês.
    Das 22h às 6h, são 8 horas trabalhadas, mas que no esquema da hora reduzida viram 9,14 horas. No mês são 15 plantões * 9,14 horas = 137,1 horas noturnas trabalhadas no mês.
    Total de adicional noturno que deve ser pago no mês: 137,1 horas * R$ 1,28 = R$ 175,49.
    Essa primeira afirmação está ok, né?

    Agora queria sua ajuda nessa segunda afirmação. Já ouvi dizer que além do adicional noturno calculado com as horas noturnas reduzidas, é necessário pagar também a diferença abaixo:
    São 8 horas noturnas trabalhadas por plantão. No mês são 15 plantões * 8 horas = 120 horas noturnas trabalhadas no mês.
    No esquema da hora reduzida são 9,14 horas noturnas trabalhadas por plantão. No mês são 15 plantões * 9,14 horas = 137,1 horas noturnas trabalhadas no mês.
    137,1 horas noturnas (no esquema da hora reduzida) – 120 horas noturnas = 17,1 horas trabalhadas a mais no mês que devem ser pagas no holerite. Então 17,1 horas * R$ 6,40 (que é o valor da hora) = R$ 109,44.
    Quais são suas considerações sobre essa segunda afirmação?

    Obrigado e parabéns pelo trabalho que está realizando em seu blog. Os posts estão muito bons.

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    1. Boa Tarde Leitor, obrigado pelo elogio, quanto a 1ª afirmação está correta, apenas algumas empresas costumam pagar tais eventos de forma discriminada, outras de forma conjunta como você. A 2ª afirmação também está correta, contudo, ali estão sendo pagas as horas reduzidas de 17,10h separadas das 120h horas noturnas, neste caso, você pagará tudo discriminadamente, devendo ainda incidir o adicional noturno sobre as 17,10h reduzidas. Enfim, todos os cálculos estão certos, apenas o 1º paga as horas noturnas englobando as horas normais noturnas com as horas reduzidas, usando o fator 1,1428 e o 2º paga isto discriminadamente usando o fator 0,1428, ambos multiplicados pela quantidade horas noturnas. Particularmente, opto por realizar o pagamento sempre de forma separada evitando o Salário Complessivo (pagamento englobado), que nem sempre é aceito pela Justiça do Trabalho, contudo, se já vens pagando conjuntamente o ideal é manter o modelo, para evitar dúvidas dos empregados e até eventuais discussões judiciais, mesmo pago englobadamente e não aceito pela Justiça, a maioria dos casos não discute esta junção e apenas eventuais erros na quantidade. Lembro ainda que sobre o Adicional Noturno há a repercussão dele nos DSRs . De nada! Prof. Juliano.

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    2. Ok, obrigado pela resposta. Só para eu confirmar se entendi. A melhor forma de pagar seria como o exemplo a seguir:

      Salário: R$ 1152,00
      Adicional noturno: 120 horas * R$ 1,28 (20% da hora de trabalho) = R$ 153,60
      Oitava hora com adicional noturno: 17,1 horas * (R$ 6,40 (Valor da hora) + R$ 1,28 (Adicional noturno)) = R$ 131,33.

      É isso? Já ouvi pessoas dizerem que a oitava hora só serve para servir de base de cálculo para o adicional noturno e não para ser paga também em horas cheias a mais no salário. O que você me diz sobre isso? Sinto muita dificuldade nesses casos porque advogado fala uma coisa, sindicato fala outra, RH outra e a explicação que eles me dão para isso é que esse assunto é complicado, sendo que não existe mesmo um "certo" ou "errado". Se possível, gostaria da sua opnião sobre isso.

      Muito obrigado.

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    3. Olá leitor, de nada! Não se trata de haver uma melhor forma de pagar ou não, o mais correto é quanto mais discriminado melhor, do modo citado por você está correto, mas optaria por pagar o adicional noturno sobre as horas reduzidas em verba separada delas, pois, discriminaria os cálculos evitando-se a discussão sobre salário complessivo que não é aceito pela jurisprudência. Quanto a sua segunda colocação, entendo incorreto o procedimento destes comentários, tendo em vista, que a 8 hora é paga pelos 7min e 30seg. de redução a cada hora noturna que o empregado não gozou da redução, se isto não for pago significa que ele trabalhou de graça neste período que a CLT assegura a redução. A única hipótese de não se pagar a redução, é realmente respeitando ela, ou seja, fazendo a redução noturna nos horários, por exemplo, se um empregado deveria sair as 23h, para evitar-se pagar a redução, ele sairia as 22:52min:30seg, sem qualquer desconto dos 7min30seg, redução esta assegurada pela CLT. De nada! Prof. Juliano.

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  27. Bom dia, Prof Juliano. Meu nome é Fátima. Parabéns pelo trabalho, muito esclarecer.
    Gostaria de lhe passar essa situação: Vigilante, trabalha de segunda a sexta, das 14:30 as 23:00. Salário da categoria R$ 1.155,47, adicional de periculosidade de R$ 355,51, intrajornada R$ 173,31, DSR sobre intrajornada R$ 28,89. Esses são valores constantes da tabela da convenção coletiva da categoria. Com essa jornada ele entra no horário noturno não é mesmo? Aquele que vai das 22:00 as 23:00. Como ficaria seu pagamento no final do mês? A empresa adotou um comportamento a meu ver irregular porque ela paga um valor referente ao horário noturno mas no mês seguinte ela desconta. Por essa razão gostaria de saber se realmente nesse caso tenho direito e qual seriam os valores no final do mês? Desde já agradeço sua atenção.

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    1. Bom Dia Fátima, obrigado pelo elogio, sim das 22h às 23h, o vigilante tem direito 1h noturna multiplicada que devem ser multiplicados pelo nº de dias trabalhados de cada mês. Se por exemplo, fossem 20 dias, teríamos 20h noturnas. Assim, R$ 1.155,47/220h da carga horária mensal, não tenho certeza da dele, porque faltou o intervalo que deve ser gozado ou pago como hora extra, R$ 5,25 por hora X 20%X20h = R$ 21,00 de Adicional Noturno, e 20h noturnasX0,1428= 2,85 horas reduzidas X R$ 5,25 = R$ 14,96 Horas Reduzidas Noturnas e 2,85X R$ 5,25 x20%=R$ 2,99 de Adicional Noturno. Há ainda a integração dos Adicionais Noturnos nos DSRs, R$ 21,00+R$ 2,99 = R$ 23,99/26x5=R$ 4,61(calendário de Agosto de 2015). Trata-se de uma previsão aproximada, some os eventos agora e chegará ao mensal, você precisa adaptar estes valores à realidade da sua situação, seguindo a mesma lógica.É estranho pagar-se e algo descontar depois como você citou, exceto em casos eventuais quando há erro de pagamento, mas não sempre. De nada, atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Olá Prof. Juliano. Não tem intervalo para refeição. Eles dizem que o valor da intrajornada de R$ 173,31 é o pagamento por não gozar o intervalo. Confesso que fiquei um pouco confusa, veja se estou certa: vou somar R$ 21,00 (ad. noturno) + R$ 14,96 (horas reduzidas noturnas) + R$ 2,99 (ad. noturno) + R$ 4,61 (integração dos adicionas noturno nos DSRs) = R$ 43,56 é esse valor no final do mês?

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    3. Olá Fátima, são R$ 21,00Ad.Noturno sobre Horas Noturnas normais+R$ 14,96 de Hras Red.Not.+R$ 2,99 Ad.Not. sobre Hras Reduzidas+R$ 4,61 de integrações=R$ 43,56 para um Mês onde ele tenha trabalhado 20 dias, isto varia conforme cada mês, além disso, deves somar a estes valores o Salário e outro eventos que ele receba, assim, como realizar os descontos de INSS, etc. É natural a dificuldade de cálculos em horas noturnas, ainda mais à distância. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    4. Professor, só mais uma dúvida. O fato de ao final do mês a carga horária mensal não chegar as 220h, faz com que o empregado perca o direito ao adicional noturno daquela 1 hora que ele trabalhou, no caso das 22:00 as 23:00?

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  28. Tenho grande dificuldade em calcular as horas, sendo elas 16h38 ás 22h00 das 22h50 ás 01h56. Sou nova no departamento pessoal e preciso de uma ajuda!
    Grata
    Carol

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    1. Olá Carol, você primeiramente precisa transformar os minutos em centesimais dividindo eles por 60 e somando a seguir aos inteiros, 38/60=0,63+16=16,38; 50/60=0,83+22=22,83 e 56/60=0,93+1=1,93, aí para fins de achar as horas noturnas que se dão entre as 22h e às 5h, temos das 22,83 às 01,93 = 3,10horas ou se achar melhor conte normal dará 1h10min até as 24h(10/60=0,16+1=1,16) e 01h56min,(56/60=0,94+1=1,94), somando 1,16+1,94= 3,10 horas centesimais que serão as horas noturnas suas. Depois é só efetuar os cálculos, o adicional noturno será sobre estas horas, o DSR delas, e por fim, usar o fator 0,1428 para achar as horas reduzidas noturnas, multiplicando-as pelo valor da hora, incidindo ainda o adicional noturno delas a parte. Estes cálculos constam no texto da postagem exemplificados. De nada, Prof. Juliano.

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  29. Olá, gostaria de aprender a calcular as seguintes horas: 16h38 ás 22h00 das 22h50 ás 01h56, sou nova no departamento pessoal e gostaria muito de ajuda!
    Grata,
    Carolina

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    1. Olá Carolina, já elaborei a sua resposta na postagem anterior logo acima, de nada! Prof. Juliano.

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  30. Ok, obrigado pela resposta. Só para eu confirmar se entendi. A melhor forma de pagar seria como o exemplo a seguir:

    Salário: R$ 1152,00
    Adicional noturno: 120 horas * R$ 1,28 (20% da hora de trabalho) = R$ 153,60
    Oitava hora com adicional noturno: 17,1 horas * (R$ 6,40 (Valor da hora) + R$ 1,28 (Adicional noturno)) = R$ 131,33.

    É isso? Já ouvi pessoas dizerem que a oitava hora só serve para servir de base de cálculo para o adicional noturno e não para ser paga também em horas cheias a mais no salário. O que você me diz sobre isso? Sinto muita dificuldade nesses casos porque advogado fala uma coisa, sindicato fala outra, RH outra e a explicação que eles me dão para isso é que esse assunto é complicado, sendo que não existe mesmo um "certo" ou "errado". Se possível, gostaria da sua opnião sobre isso.

    Muito obrigado.

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    1. Olá Leitor, postei esta sua resposta no seu comentário anterior algumas perguntas acima. Correto o seu cálculo e discordo dos comentários que ouviste, contudo, peço para verificar os detalhes que postei algumas postagens acima, na sua. De nada! Prof. Juliano.

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  31. Minha duvida e trabalho das 22:30as 06:30 sendo 48horas semanais com salario de 1.000 reais.. quantos sairia meu salario com adicional noturno??

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    1. Olá Ana, você faz 8h noturnas por serviço, assim, R$ 1.000,00/220h=R$ 4,54x20%x8h= R$ 7,27 de adicional noturno; 8h x 0,1428= 1,14hxR$ 4,54= R$ 5,18 de Horas Reduzidas Noturnas; DSR Adicional Noturno R$ 7,27 / 6x1= R$ 1,21, assim somando-se dará R$ 7,27+R$ 5,18+R$ 1,21 = R$ 13,66 por Serviço, deste valor multiplique pelos dias que trabalhas e achará o total de valores devidos por trabalho noturno e o some ao seu salário. O valor do DSR sobre o Ad. Noturno varia mês a mês, neste caso botei apenas a estimativa de 1/6. Algumas empresa pagam ainda o adicional noturno sobre as horas reduzidas, se assim for na sua, acrescente R$ 5,18x20%=R$ 1,04 por serviço. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  32. Boa tarde Professor Juliano. Gostaria que fizesse um calculo para mim. Uma pessoa trabalha das 22:38 ás 7:45, com 1h de intervalo, de segunda a sexta,recebe adicional de insalubridade de 20% e um salário de R$ 9,09 ph,. Gostaria que tomasse como exemplo a data de novembro de 2012, cujo a data tem 2 feriados e 4 domingos (Repouso remunerado). Desde já agradeço.
    Rose Lovato

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    1. Boa Noite Rose, para cada serviço ela faz 8,12h, logo, R$ 9,09x20%x8,12h=R$ 14,76 de Adicional Noturno; 8,12x0,1428=1,16hxR$ 9,09=R$ 10,54 Horas Reduzidas Noturnas; DSR Ad.Noturno e de Hras Reduzidas Noturnas R$ 14,76+R$10,54=R$25,30/24x6=R$ 6,32; total por serviço R$ 14,76+R$ 10,54+R$6,32=R$ 31,62 por serviço, aí multipliques pelos dias trabalhados achando o total. Em relação ao Adicional de Insalubridade você deve aplicar 20% sobre o Salário Mínimo da época, R$ 622,00x20%=R$ 124,40 mensais. De nada! Prof. Juliano.

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  33. oi professor,tenho uma duvida trabalho das 22:00 as 06:00 sem direito de intervalo,escala 6x1 o que é meu por direito, que eles tem que me pagar, meu salário base é 1.178.00.

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    1. Oi Oscar, você trabalha 8h corridas por noite, que são 48h semanais, então tem 4h extras por semana na diferença das 44h semanais legais, adicional noturno das de 8h por noite, 1,14h reduzidas noturnas por noite, o seu salário hora é R$ 1.178,00/220h=R$ 5,35, então R$ 5,35+50%=R$8,03 para cada hora extra realizada(multiplique pelo total delas no mês); 1,14xR$ 5,35=R$ 6,10 para hora reduzida noturna por cada noite; adicional noturno é R$ 5,35x20%x8h=R$ 8,56 por noite; sobre estes valores incidem ainda o DSR sobre Variáveis, some os valores das Horas Extras com o do Adicional Noturno/nº dias úteis do mês que se referem e multiplique pela quantidade de domingos e feriados. Some tudo ao seu salário base e terás uma ideia do valor bruto, haverão descontos de INSS sobre tudo, e dependendo do valor de IRRF. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  34. Bom dia professor Juliano!

    1 - Eu trabalho de 00:00h às 08:00h com 2 horas de descanso - gostaria de saber quantas horas devo ganhar de adicional noturno e quanto de hora reduzida noturna.
    2 - E se o horário for de 16:00h às 00:00h com 1h e 20min de descanso, quantas horas devo ganhar de adicional noturno e quanto de hora reduzida noturna.

    Poderia me ajudar?

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    1. Boa Tarde Juliana, no 1º horário excluindo as 2h de intervalo você tem direito a 6h de adicional noturno e 0,85h de horas reduzidas noturnas, no 2º horário você tem direito a 2h de adicional noturno e a 0,28h de horas reduzidas noturnas, desde que o intervalo seja antes das 22h, senão terá que excluir destas horas o intervalo. Atenciosamente! Prof. Adm. Juliano

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    2. Boa tarde professor Juliano!
      1 - No 1º horário de 00:00h às 08:00, eu ganho 06:51 de adicional noturno, mas não ganho hora reduzida noturna
      2 - No 2º horário de 16:00 às 00:00 eu ganho 02:00h de adicional noturno e não ganho hora reduzida noturna (o intervalo eu tiro antes das 22:00)

      Isso está correto, poderia comentar.
      Abaixo deixo as cláusulas do acordo coletivo como relação ao adicional noturno para você ficar ciente.
      Parágrafo 1° - o adicional incidirá sobre o valor da hora normal, computadas as parcelas recebidas no mês a título de gratificação de função, como também os adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência por tempo de serviço e o adicional de incentivo ao estudo.

      Parágrafo 2° - a hora de trabalho noturna será considerada como de 52 minutos e 30 segundos, no período de trabalho entre 22h de um dia e 6h do dia seguinte, facultado às partes firmarem Acordos específicos que garantam a prorrogação do trabalho noturno após as 6h. Caso o Turno de Trabalho seja prorrogado além das 6h será devido o adicional noturno até o término da respectiva jornada.


      Parágrafo 3° - a empresa acrescentará, a título de redução do adicional noturno, mais 7 minutos e 30 segundos nos intervalos de descanso estabelecidos no artigo 71 da CLT, para cada hora da jornada de trabalho no período entre as 22h de um dia e às 6h do dia seguinte, para compensar o acréscimo decorrente da redução da hora noturna, ressalvadas as condições previstas nos parágrafos 4° e 5° desta cláusula.

      Parágrafo 4° - os acréscimos nos intervalos de descanso previstos nesta Cláusula, não serão computados na duração do trabalho, exceto para cálculo do adicional noturno.

      Parágrafo 5° - caso o empregado venha a laborar durante o horário estabelecido para o descanso mencionado no parágrafo 3° precedente, sem que haja acordo específico de compensação ou outro horário seja estabelecido, a empresa remunerará o trabalho realizado como hora extra noturna, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle de frequência fornecido pela empresa.

      Parágrafo 6° - nos casos em que a jornada noturna tenha sido cumprida integralmente e o respectivo empregado prorrogue tal jornada, por necessidade do serviço, será devido o adicional noturno, inclusive, durante o período de prorrogação trabalhado.

      Parágrafo 7° - para efeito do direito do empregado ao adicional noturno, no período de prorrogação de que trata o parágrafo 6° desta Cláusula, será exigido que a jornada de trabalho do empregado tenha completado pelo menos 2h de duração durante o horário definido no parágrafo 2°, também desta Cláusula.

      Um tanto longo, mas espero que ajude. Aguardo retorno. Abraço!

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  35. É possível compensar já na contratação o adicional noturno? Em sendo possível, qual o percentual que se deve aplicar sobre o salário base?

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    1. Bom Dia Leitor, não apenas é impossível compensar o adicional noturno, como também qualquer outro direito trabalhista no salário base. A jurisprudência é pacífica em defender que todos os direitos salariais sejam pagos discriminadamente, proibindo o chamado Salário Complessivo (pagamento englobado de direitos) através da Súmula 91 do TST, além da própria CLT em seu parágrafo 2º do Art. 477. Atenciosamente, Prof. Adm. Juliano.

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  36. Professor sou motorista de ônibus e trabalho das 4:30 as 13:30 sem intervalo e depois das 18 as 00:30 como poderia vazer as contas de horas extras 50% e horas noturnas? Esta certo estes horários posso trabalhar assim ou estou sendo explorado ?

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    1. Boa Tarde Josiandro, as horas noturnas 30 minutos no 1º horário e 2h30min no 2º horário por dia de trabalho. No 1º horário você tem 1 hora extra e o 2º horário seria todo extra, 6h30min. caso ambos sejam realizados sempre no mesmo dia. Não ficou claro para mim se você faz um dia o 1º horário e noutro dia o 2º horário, pois, se assim não for realmente a empresa age erradamente, pois, se você sai as 00:30h e já retorna às 4:30h, terias um descanso de apenas 4h por noite. Creio que esteja faltando algum dado no horário que você me passou, se assim for, favor complementar a sua pergunta, senão seria estes números que te passei. Deves ainda ler a Lei do Motorista que traz horários diferenciados e outros direitos para vocês, temos uma postagem sobre isto neste blog. A Lei consta ainda em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  37. Oi professor boa noite,
    Gostaria que me ajudasse tenho uma escala 23:00 as 7:00 duas semanas no mês e de 22:00 as 7:00duas semanas no mês, como calcular os adicionais noturno de dias úteis e não úteis (domingos e feriados)..meu salário e de 1452,00 sendo q o domingo trabalhando tenho uma bonificação de 54,00..

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    1. Boa Tarde Andressa, na escala das 23h às 7h, não há horas extras, e há 8 horas noturnas, e na outra há 1 hora extra e 9 horas noturnas, tudo isto por cada noite de trabalho. Para deves dividir o seu salário pela carga horária mensal (que consta no seu contrato de trabalho ou contracheque), achando o salário-hora e multiplicando por 20% X Qte de horas noturnas no mês. A hora reduzida você pega a quantidade de horas noturnas do mês X 0,1428 X Salário-Hora. As horas Extras, você pega seu salário-hora+50%(dias úteis ou domingos e feriados é 100%)xQuantidade mensal delas no mês. Sobre tudo o que achar ainda tens direito ao DSR sobre Variáveis (valores achados /nº dias úteis do mêsxSoma de Domingos e Feriados no mês). A bonificação inicialmente não interfere nos cálculos, embora há quem entenda que deva ser integrada se assim for, some ela ao salário para somente depois achar o salário-hora dela já junto com o salário, mas a maioria das empresas não paga isto é depende de cada caso. Se sua carga horária mensal é 220h como a maioria dos empregados, seu salário-hora é R$ 1.452,00/220h=R$ 6,60, se for outra carga horária basta substituir a minha. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  38. Prezado Professor.

    A empresa funciona 24 horas e atualmente paga como extra a hora ficta (hora reduzida) aos empregados da jornada noturna. Vamos suspender o pagamento e reduzir a jornada de trabalho do período noturno (jornada 6 e 8 horas). Para os empregados 12x36 não pagamos a hora ficta e também não reduzimos a jornada. É necessário a redução dessa jornada ?

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    1. Prezado Leitor, entendo que o pagamento da hora reduzida já era devido ao pessoal da jornada de 12x36h em relação aos horários noturnos por eles feitos das 22h às 5h, e se houve prorrogação até o final dela, mesmo que diurna, e neste caso o ideal é não reduzir o horário e nem começar a pagar horas reduzidas, senão abrirás uma discussão em relação às diferenças do passado, salvo se a empresa quer pagar tudo retroativo ao menos dos últimos 5 anos cujo direito dos empregados ainda não prescreveu. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  39. Boa tarde,
    Meu namorado trabalha no período das 20h às 6h da manhã. Até o mês passado a empresa pagava para ele o adicional noturno e mais a hora noturna reduzida, que dava em torno de R$ 120,00 e vinha descrito no holerite. Porém, este mês eles cortaram e disseram que não vão mais pagar a hora noturna reduzida, e que é para ele fazer 2 horas de descanso. Mas nesse caso, ele não teria o direito de entrar mais tarde (21h) ou sair mais cedo (5h)?

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    1. Boa Tarde Michelle, a hora reduzida significa que o horário noturno das 22h às 5h é diferente, deve ser contado como 52min30seg, portanto, se a empresa optar pela não redução paga a hora reduzida, se ela respeitar o horário noturno não precisa pagar, assim realmente, seu namorado tem que ter o seu horário alterado para entrar mais tarde ou sair mais cedo, ou seja, o mesmo horário que ele fazia tem que ter uma redução de 7,5 minutos por hora. Ele fazia 8h reduzidas por dia (22h às 6h), 8x0,1428=1,14 ou 1h08min que seu namorado precisa ter de redução no horário diário dele. O horário de descanso é um Intervalo Legal, não reservado para compensação de horas, Art.71 da CLT, não tendo o seu tempo computado no horário de trabalho, portanto, não pago, assim não serve como compensação, pois, a empresa nada paga. Lembro que mesmo com a redução no horário de entrada ou saída, o salário fica o mesmo, não podendo ser baixado, pois, seu namorado não está trabalhando a menos, mas o relógio noturno que é menor. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Bom dia Juliano,
      Muito obrigada pelos esclarecimentos, e parabéns pelo site, foi de grande ajuda!!!
      Michelle Menezes

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    3. De na Michelle, obrigado pelos elogios. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  40. Bom dia Prof.
    Gostaria de saber se é devido pagar as horas reduzidas, do período das 05h às 07h também?
    Pagamos a hora estendida, mas ficou essa dúvida.Desde já, agradeço a atenção.

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    1. Boa Tarde Leitor, sim, tanto o adicional noturno, como também as horas reduzidas são devidas na prorrogação da jornada noturna, pois, consta no Art.73, § 5º da CLT "Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo", como ambos os direitos se acham na mesma Seção IV da CLT, onde rege o Trabalho Noturno, ambos os direitos são devidos. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  41. Boa tarde, Prof.
    Gostaria de saber como calcular o salário mensal de um funcionário que trabalha de 20:00 as 05:00 , sendo que o mesmo trabalha 02 dias corrido e folga 01 dia.

    Como calcular a carga mensal de horas devido ao período noturno?
    Att.
    Sonia

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    1. Boa Tarde Sonia, para se calcular a carga horária mensal você precisa multiplicar a carga horária diária (horário normal contratual) pelo nº de dias de trabalho da semana e multiplicar por 5 semanas, pois, o mês comercial sempre tem 5 semanas. Pelo horário que você me enviou este empregado trabalha aproximadamente 44h semanais, e 44h x 5 semanas=220h mensais, ou havendo intervalo de 1h diária, 8h diárias=40h semanaisx5 sem.=200h mensais, no contrato de trabalho do empregado também já deve constar a sua carga horária semanal, se houver multiplique por 5 ou mensal já pronta. A Carga Horária Mensal não muda por causa das horas noturnas, calcule como se o horário fosse diurno e após calcule as horas noturnas como o adicional noturno e horas reduzidas noturnas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  42. Boa tarde, Professor Juliano, por gentileza, poderia me orientar como deve ser feito o calculo para o pagamento da hora noturna reduzida para um colaborador que labora na jornada 12x36 (19:00 h às 07:00) , gozando de 01 hora de intervalo intra jornada, percebendo a remuneração mensal de R$ 970,04 ( 220 horas semanais), labora 15 plantões . Desde já agradeço.

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    1. Bom Dia Juliana, ele faz 8h noturnas das 22h às 7h, menos 1h intervalo se ele for depois das 22h, se for antes são 9h noturnas, então 8x0,1428=1,14 horas reduzidas por plantão x 15= 17,10 horas reduzidas mensaisXR$ 4,40 salário hora(R$970,04/220h)=R$ 75,40 brutos de horas reduzidas. As diferenças são por arredondamentos, favor usar o roteiro mantendo todas as casas sugeridas pela calculadora. Sobre estas horas há ainda adicional noturno e os DSRs sobre tais variáveis em verbas próprias, explique isto no texto da postagem. De nada! Prof. Juliano.

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  43. olá... trabalho em escala 12x36 noturno (19:00 as 7:00), e cLaro foi feito um contrato que define esse horario... Agora a empresa decidiu mudar a escala para 3x1 (22:00 as 7:48)... Minha duvida é sobre essa nova carga horária de 8:48 + 1:00 de intervalo, total de 9:48 para uma escala noturna... Esta correta esta carga horária ou esta abusiva... Também existe a questão de que não tiro a 1:00 de intervalo, esta mesma é paga pela empresa, nesta situação quanto de deve ser pago... Preciso muito de ajuda pra essa dúvida, porque acho que carga horária esta errada e não tenho nenhuma atenção por parte da empresa, preciso desse respaldo para poder argumentar e exigir meus direitos... PRA ESCALA 3X1 NOTURNA QUAL É A CARGA HORÁRIA CORRETA??? Obrigado... Cleuber

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    1. Bom Dia Cleuber, no que se refere ao horário diário está correto se trabalhar 8:48h, desde que tenhas duas folgas semanais, uma folga normal do seu descanso, e outra relativa ao sábado, pois, este horário é para 5 dias, pois, 5x8:48h (48min/60=0,80+8h=8,80hx5=44h) favor ler a postagem sobre a hora centesimal que consta neste blog se preciso)=44h semanais máximas pela Constituição Federal. Se a escala lhe desse 2 folgas na mesma semana, ou mesmo 1 folga numa semana e na outra 3 para compensar a folga não tirada até fecharia, pode a empresa também optar por pagar horas extras sobre as horas acima das 44h semanais. A hora de intervalo não tirada deve ser paga sempre como Hora Extra a no mínimo 50% (o valor você acho por seu salário dividido por 220hx1h+50%), neste caso 1h extra por noite de trabalho. Em termos de horas noturnas o que muda neste horário, é que elas devem ser contadas até as 7:48h agora, isto dá 9:48h por noite trabalhada, antes das 19h as 22h não precisava ser contado. De nada! Prof. Juliano.

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  44. Professor eu recebo horas extras durante todo ano mas quando tô de férias eles me pagam só o básico e mais um terço. Como deve ser pago quando estou de férias porque estou tendo prejuízo, quando saio de férias perdo 1000 reais no salário.oque posso estar fazendo ?

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    1. Bom Dia Leitor, as horas extras integram o cálculo de férias do empregado, inclusive, sobre o valor de 1/3 delas. É indiscutível e claro este direito conforme consta na CLT em seu Art.142, § 5º -" Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". Realmente estás tendo um prejuízo, deves requerer da empresa o pagamento correto, e, a seu critério o passado, pois, tens direito as diferenças dos últimos 5 anos, os demais, mesmo que existentes, prescreveram. Se houver negativa da empresa, apenas na esfera judicial tais direitos podem ser buscados, ou via fiscalização do Ministério do Trabalho, neste caso, precisarias formalizar denúncia junto ao órgão da sua região. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  45. Boa tarde Professor Juliano!
    Para uma jornada que inicia as 17:30 até 03:30 de segunda a sexta-feira e 01 hora de intervalo das 21:00 às 22:00 eu teria que reduzir 00:41:15 por dia? Ou seja, o término do horário normal seria 02:49 a diferença até 03:30 seria a hora reduzida ?

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    1. Boa Noite Leitor, pelo horário enviado o empregado trabalhará 9 horas diárias e 45h semanais, tendo, portanto 1 hora extra por semana, o 1º ajuste seria de que este empregado trabalhasse no máximo 8h48min por dia, para se evitar estas horas extras e ficando assim num horário normal, o que a seguir permite a redução. No seu caso atual, o empregada faz 5h30min noturnos (22h às 03:30h), para se achar a redução deve-se multiplicar 5,50 (30/60 para hora centesimal)x Fator 0,1428=0,78 horas reduzidas que são na realidade 47 minutos a serem reduzidos (0,78x0,60 indo de centesimal para minutos). Então o empregado deve sair 47 minutos antes, ou seja, as 2h53min. Neste caso a empresa não precisaria pagar horas reduzidas, mas pagará o salário normal sem o desconto deste tempo de redução da hora noturna. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  46. Ola professor como ficaria o calculo de um empregado RURAL que trabalhou da seguinte forma:
    R$ 1.000,00 Salario Base Ficto
    Jornada normal diurna de 220/h mensal (07:00 Às 17:00 2:00 repouso)
    em determinado periodo do mes trabalhou das 14:00 às 23:00 (1 hora refeição em hora diurna)
    neste periodo trabalhou por 5 dias.
    Como fica o pagamento dele?
    Horas Normais Diurnas?
    Horas Normais Noturnas?
    Adicional Noturno?

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    1. Bom Dia Leitor, o empregado rural possui alguns direitos diferentes dos demais empregados urbanos, visto que tem legislação própria, alguns direitos, porém são gerais, mas por serem garantidos pela Constituição Federal. Segundo a Lei nº 5.889/73, em seu Art. 7º, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, na atividade pecuária. No Parágrafo único da mesma lei diz ainda que todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal. O Decreto nº 73.626/74 em seu Art. 11 também define isto. Assim, o empregado rural não tem direito à hora reduzida noturna, pois, as legislações citadas nada preveem disto, e isto ainda se compensa pelo direito dele ao adicional noturno que já é maior. As horas noturnas no exemplo citado são 1h por cada noite, dando 5h pela quantidade de noites trabalhadas, assim, R$ 1.000,00/220h x 5 Horas Noturnas x 25% = R$ 5,68 de Adicional Noturno a 25%. As Horas Diurnas seriam a sobra de horas trabalhadas, que se ele for empregado mensalista não precisam ser desmembradas, se for horista basta multiplicá-las pelo salário-hora resultante da divisão do salário base por 220h. Sobre os R$ 5,68, deves dividir este valor pelo nº de dias úteis do mês calendário do pagamento e multiplicar pela soma de domingos e feriados deste mesmo mês para achar o valor da integração do Adicional Noturno no DSR (descanso semanal remunerado) do empregado e somar tudo ao salário base citado, efetuando por último os descontos legais, neste caso, INSS. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  47. Boa Noite Professor Juliano
    A empresa em que trabalho não nos paga nem hora reduzida, nem adicional noturno e não há intervalo de 1 hora para jantar. Meu plantão começa as 18:00 hs e finda às 06:00 hs...realizo um máximo de 12 plantões mensais.
    Qual a carga horária legal que estou realizando? sei que não são apenas as 144 hs mensais devido aos benefícios que não me são concedidos.
    Obrigada

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    1. Boa Tarde Elaine, normalmente se realizam 13 plantões de 12h totalizando 156h, as outras 24h restantes correspondem a 2 folgas de 12h cada uma, ou seja, 24h, do empregado no mesmo mês. Assim neste, caso o total é de 180h mensais (156h+24h) e havendo feriados permanecem as 2 folgas, e o feriado deve ser sempre pago como hora extra a 100%, estes empregados tem horários de 6 horas diárias e trabalham 12h porque dobram as 6h, ou seja, trabalham 2 dias num só e no outro não trabalham, este dia não é folga, pois foi compensado pelo trabalho dobrado no dia anterior. No seu caso há 12 plantões de 12h geram 144h horas efetivamente trabalhadas, parte da diferença é o seu DSR-Descanso Semanal Remunerado e outra parte seria que você foi provavelmente contratada para carga horária menor que 180h. Sua carga horária precisa constar no seu contrato de trabalho, independente disto, por enquanto não estás fazendo horas a mais, exceto o intervalo que deve ser pago como hora extra, além dos feriados quando houverem. É devido ainda como falas o adicional noturno e as horas reduzidas das 22h às 6h no seu caso, pois, há prorrogação do horário noturno. De nada! Prof. Juliano.

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  48. Boa tarde professor Juliano, fui contrato recentemente por uma empresa na escala 12/36 e 180hs mensais, e salario base de R$ 3093,28, nesse caso qtos plantões eh teria que dar em um mês?
    Na verdade eu trabalho nessa escala interruptamente,ou seja, uma noite sim e outra não, independentemente de ser sábado ou feriado.
    Obs: O contrato é regido pela COR

    Att,
    Cleber

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    1. Boa Tarde Cleber, no seu caso você deveria fazer mensalmente em torno de 13 plantões de 12h totalizando 156h trabalhadas, as outras 24h restantes correspondem a 2 folgas de 12h cada uma, ou seja, 24h no mesmo mês. Portanto, o total é de 180h mensais (156h+24h) e havendo feriados permanecem as 2 folgas, só que o feriado deve ser sempre pago como hora extra a 100%, empregados neste caso tem horários de 6 horas diárias e trabalham 12h porque dobram as 6h, ou seja, trabalham 2 dias num só e no outro não trabalham, este dia não é folga, pois foi compensado pelo trabalho dobrado no dia anterior. Em alguns meses do ano pode haver a redução ou aumento de 1 plantão, que se compensa pelos demais meses. Boa parte da sua resposta, realmente é igual a que respondi a outra leitora acima. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Prof. Juliano com relação ao horário noturno reduzido, meu horário é de 19hs as 7hs, com 1h de intervalo (23:00 as 00:00hs), como ficaria meu salário bruto? levando em consideração q eu trabalhei 14 plantões nesse mês de Março. Salário base: R$3093,28. A empresa tem a opcao de concender folga no lugar de pagar a hora noturna reduzida?
      Obg pela disponibilidade e atenção.
      Att,
      Cleber

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    3. Bom Dia Cleber, você deve dividir o seu salário R$ 3.093,28 pela sua carga horária mensal 180h achando o valor do seu salário-hora R$ 17,18. Multiplique o salário-hora R$ 17,18 pelo nº de horas noturnas 8 por plantão X 14 = 112 horas noturnas. R$ 17,18X20%X112h=R$ 384,83 achando os adicionais noturnos, das horas noturnas 112hX0,1428=16h achará a quantidade de horas reduzidas e multiplique pelo salário-hora, 16hXR$ 17,18=R$ 274,88 achando o valor delas. Há integração do adicional noturno e horas reduzidas no DSR R$ 384,83+R$ 274,88/26X5 calendário de Março=R$ 126,86. No total a sua Remuneração Bruta é de R$ 3.879,85, e sofrerá ainda descontos de INSS e de IRRF. As horas noturnas são todas aquelas que faz em seus plantões das 22h às 5h, mas como seu plantão é prorrogado vão até as 7h, exclua desta duração a 1h de intervalo que faz. Multiplique o total de horas noturnas de cada noite, pelo nº de plantões do mês ainda. Há maiores detalhes deste cálculo no texto da postagem. A hora reduzida somente pode ser dada em folgas, se na Convenção Coletiva Sindical o trato para o Banco de Horas e nela não haver regra proibindo isto. O adicional noturno, indiscutivelmente não pode ser compensado nunca, mesmo por banco de horas. De nada! Prof. Juliano.

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  49. Meu nome e Rodrigo Trabalho das 22 as 06 de segunda a sexta e recebo 35% de adicional noturno tenho duas duvidas uma e se a carga horária esta correta pois trabalhamos 44 semanais sendo assim teríamos que trabalhar as sábados?E o valor do adicional esta correto?Desde ja obrigado

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    1. Bom Dia Rodrigo, das 22h às 6h dão 8h, a empresa deveria conceder um intervalo de 1h que não é contado na duração do trabalho, se o intervalo está sendo concedido a duração do seu trabalho semanal está correta, pois, daria em torno de 42h semanais, trabalhando 7h efetivamente. Se ele não estiver, o que está errado, estará trabalhado de 2ª a 6ª feira 8h, portanto 40h, sobram outras 4h para o sábado, que neste caso somente poderá ser meio turno. Quanto ao percentual do Adicional Noturno, pela CLT ele é de 20%, a sua empresa está pagando até a mais, é provável que esta vantagem venha da Convenção Coletiva Sindical, precisas ver nela se não é maior que isto, mas o mínimo da CLT já está correto. De nada! Prof. Juliano.

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  50. Professor, na escala 12 x 36, existe um revezamento dos porteiros e na prática os mesmos trabalham apenas 15 ou 16 dias no mês, desta forma pergunto, para o porteiro que trabalha no horário noturno das 19hs às 07hs do dia seguinte, o que devo pagar no final do mês em termos de adicional noturno, levando ainda em conta que o porteiro noturno normalmente não tem alguém para cobri-lo no horário de refeição, ele acaba comendo na própria guarita. Qual seria o cálculo correto, poderia me ajudar nisto, como teria que vir no holerite para o mesmo?

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    1. Bom Dia Bento, das 19h às 7h, o horário noturno começa às 22h de um dia e se encerraria às 5h da manhã do outro, como houve prorrogação noturna até as 7h, ele conta até este horário, portanto, 9h noturnas por cada plantão feito nestes horários. Sem por exemplo, 15 plantões X 9h noturnas = 135h noturnas no mês. Aí você deve dividir o Salário do porteiro pela carga horária mensal dele (consta no contrato de trabalho de cada um, verifique, a maioria é 220h). Assim, você achará o salário pago por cada 1 hora trabalhado, então multiplique este salário da hora pelas 135h noturnas e depois por 20%, assim acharás o Adicional Noturno. Para as horas reduzidas noturnas, você deve multiplicar as 135h noturnasX0,1428 (fator de cálculo que expliquei os motivos no texto da postagem, pois a cada 7 horas de trabalho noturno, o empregado ganha 1h reduzida, 1/7=0,1428), isto dará 19,27 horas reduzidas e aí você multiplica esta quantidade pelo salário da hora que já usou para o adicional noturno achando os valores dela. O adicional noturno deve ainda ser integrado no DSR(folga) do empregado, aí do valor achado do adicional noturno divida pelo nº de dias úteis do mês e multiplique pela soma de domingos e feriados, usando o mês calendário a que se refere os trabalhos. Em relação ao fato do porteiro não gozar os intervalos, para horas noturnas isto não muda, pois, nesta explicação já considerei as horas do intervalo não tirado, apenas se gozados você reduziria esta quantidade. Porém, os intervalos não gozados devem ser pagos como horas extras a 50%, assim, se ele faz 15 plantõesx1h de intervalo, tem 15 horas extras no mês, para calcular use novamente o mesmo salário da hora que calculou anteriormente, porém, multiplicando pela 15 horas extras e depois somando adicional de 50%, achando o valor delas, conforme Art. 71 § 4º da CLT. Deves ainda integrar o valor destas horas extras no DSR usando o mesmo cálculo que expliquei antes com o mês calendário. O Holerite deve discriminar Adicional Noturno a 20%, Hora Reduzida Noturna, DSR sobre Ad. Noturno, Horas Extras a 50% e DSR S/Horas a 50%, além do salário. Lembro ainda que se o plantão for feito em feriado e não for compensado todo ele deve ser pago com hora extra a 100%, o cálculo é o mesmo da de 50% mudando apenas o adicional, e também deve ser integrado no DSR e pago discriminado no holerite. Deves ainda verificar se na Convenção Coletiva Sindical dos seus porteiros, os percentuais de horas extras e adicional noturno não são maiores, pois, os que usei foram os da legislação, sendo maiores eles devem ser respeitados. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  51. Boa noite professor Juliano, gostaria que me ajudasse.
    Minha escala de trabalho é 12×36,sendo meu horário dás 18h às 06h e trabalhei 15 dias no mês de abril. Poderia por favor tirar minha dúvida se teria direito a (135h ou 120h noturnas)?

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    1. Boa Noite Wellington, no horário que você cita suas horas noturnas vão das 22h às 6h, portanto, são 8 horas noturnas por plantão, sendo eles 15, são 120 horas noturnas mensais. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  52. Olá tenho dúvida,trb das 22:00 até as 06:00 do dia seguinte, com uma hora de janta,e meu adicional noturno é de 220,00 e ainda é descontado em montates ou seja juntos com os benefícios, isso é certo mim ajude professor,obrigado,josevaldo.

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    1. Olá Josevaldo, das 22h às 6h, excluindo a 1h de janta, você tem direito 7 horas noturnas por trabalho, para saber se está correto o seu adicional noturno você precisa dividir o seu salário pela sua carga horária mensal, neste caso, aparentemente é de 220h ou 210h, pois, não sei quantos dias por semana você trabalha. Depois multiplique o valor encontrado por 7 horas, e depois multiplique pela quantidade de dias trabalhados no mês, e ao fim multiplique por 20% que é percentual legal do adicional noturno. Quanto a descontos como INSS, IRRF, vale transporte, alimentação, etc, estes são mesmo permitidos pela legislação. Se continuar em dúvida, podes retornar. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  53. Oi.poderia me tirar uma dúvida por favor.Meu caso eu trabalho em um clube na área rural.mais aqui e uma colônia não é longe da cidade.mais tudo bem e considerado rural.eu trabalho das 7:30 as 17:18 um sábado sim e outro não o domingo também que é trocado por uma folga na terça. O meu sábado e hora extra,certo, aconteceu que em um desses sábados que é hora extra,eu trabalhei normal no meu horário das 7:30 as 17:18 só que tive que prolongar o meu trabalho até as 22:30,como calcular minhas horas extras sendo que já era hora extra nesse dia? No meu holerite veio separado hora noturna de 25% sobre meia hora não teria que ser 75% no caso? As horas reduzidas noturnas tá marcado 14,29 na referência e eles pagaram 0,07 centavos tá certo isso? Eu ganho 1700 trabalheI 220 horas poderia calcular isso para mim por favor

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    1. Oi Bruna, primeiramente o que define o trabalho ser rural ou não, não é a região, mas sim a atividade, se o clube não tiver atividades rurícolas (plantio, colheita, etc), serias então empregada urbana como os demais. Trabalhadores rurais não tem direito a horas reduzidas, pois são regidos pela Lei nº 5.889/73 que fixa o adicional noturno maior de 25% para compensar isto. Neste sábado você teve 14,5 horas extras (supondo que não tenha feito o intervalo de 1h de refeição, se o fez, seriam 13,5h, pois esta hora não é contada) e mais 0,5 hora extra noturna. Basta dividir R$ 1.700,0/220h=R$ 7,73 que é o seu salário por hora. Então R$ 7,73 X 14,5 horas extras +50% adicional hora extra=R$ 168,12 de Horas Extras a 50% e R$ 7,73X0,5h+50%+25%=R$ 7,24 de Horas Extras Noturnas. Não entendi como a o clube fez os cálculos, pois, não achei tais valores. Sendo atividade rurícola os direitos nem sempre são os mesmos da CLT dos empregados urbanos. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  54. como calcular horas reduzidas para o horario das 15:00 as 23:00 e das 23:00 as 06:00?

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    1. Olá Leitor, no 1º horário você tem 1h noturna das 22h às 23h e no outro todas as horas são noturnas, portanto, 7h. Basta então multiplicar a quantidade de horas noturnas pelo fator 0,1428 e achará a quantidade delas, no caso seriam 1hx,0128=0,14 horas reduzidas e 7hx0,1428=1h reduzida. Para transformar isto em valor divida o salario pela carga horária mensal e multiplique pela quantidade de horas reduzidas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  55. Boa Tarde Prof. Juliano,

    Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pela atenção dedicada ao responder as duvidas na sua linha do tempo dos caros (a) leitores. Juntamente venho expressar uma duvida no qual trabalho como vigilante noturno 12/36 das 18:00 as 06:00 com 01:00 h de intervalo. Neste caso como seria o calculo das quantidades de horas trabalhadas e os respectivos cálculos e diretos no qual são direitos dos trabalhadores noturnos? Por gentileza, pode poderia usar valores fictícios como base de salário entre outras, somente para entender a linha de raciocínio destes cálculos.

    Atenciosamente,
    Henrique

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    1. Boa Noite Henrique, obrigado pelo elogio, quanto à sua dúvida, no horário que você cita, ocorrem 8h noturnas das 22h às 6h, se seu intervalo for gozado fora delas, se for dentro se reduz 1h pois ele não é contado. O cálculo é feito dividindo seu Salário por sua carga horária mensal constante no seu contrato de trabalho, por exemplo Valor do Salário dividido por 220h mensais, achando-se aí o salário pago por hora. Do salário hora achado multiplique por 20% do percentual do Adicional Noturno (ou maior dependendo do sindicato) e depois multiplique pela 6h noturnas, achando o valor delas por plantão, multiplique pela soma das horas noturnas dos plantões do mês e acharás o valor mensal delas. Sobre este valor há ainda incidência deste sobre os DSRs(folgas), dividindo-se o valor achado pelo total de dias úteis do mês calendário a que se refere multiplicado pela soma de domingos e feriados deste mesmo mês. Quanto as horas reduzidas basta multiplicar as 8h noturnas pelo fator 0,1428 = 1,14 horas reduzidas X salário da hora=Valor das Horas Reduzidas e multiplique pelo total mensal de plantões achando o valor delas no mês. Faça sobre elas ainda os mesmos cálculos que explique quanto ao adicional noturnos e a incidências o sobre os DSRs. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  56. Boa tarde Professor Juliano,
    Gostaria do seu auxilio quanto ao adicional noturno e hora reduzida noturna.
    Posto de porteiro - 44h semanais de segunda a sábado c/ 1h de adicional noturno - salário de R$ 1475,00 e ad. risco de vida de R$ 47,00.
    Peço que veja se minhas observações estão corretas:
    Quantidade de horas de adicional noturno: entendo que deve ser considerado em média 22 dias, pois ele trabalha 8 h diárias fechando na semana 40h semanais e mais 4 horas no sábado para fechar as 44h semanais. Então apenas de segunda a sexta é que ele trabalha até as 23h, fazendo então 1 hora de adicional noturno. Então a quantidade total de horas noturnas seriam 22 dias x 1 hora noturna = 22h noturnas.
    Quantidade de hora reduzida noturna: 22h x 0,1428 = 3,14 horas reduzidas noturnas
    Estão corretas essas quantidades?
    Para o cálculo: 1475,00+47 = R$ 1522,00 / 220h = R$6,92 por hora
    Adicional noturno: R$ 6,92 x 20% x 22h = R$ 30,44
    Hora reduzida noturna: R$ 6,92 x 3,14h + 20% = R$ 26,07
    O cálculo está correto?

    Desde já agradeço.

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    1. Boa Noite Tayara, desculpe a demora estive em viagem a trabalho. Com relação ao seu cálculo está perfeito, parabéns! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  57. Boa tarde Juliano correa.
    Poderias me ajudar com o cálculo d o meu horário.
    Entro na empresa as 22:00 saio para intervalo as 01:00 e volto ao trabalho as 02:00 e trabalho até as 07:38 da manhã. De Domino a quinta feira folgo sexta e sábado.
    Meu salário base é de 2.424,52 como ficaria a hora trabalhada .
    Grato pela atenção.

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    1. Boa Noite Leitor, sua hora normal é R$ 2.424,52 / 215,75 mensais(pois, você faz 8,63 horas noturnas por 5 dia, igual a 43,15 horas semanais, está trabalhando menos de 44h semanais). Então sua hora normal trabalhada é de R$ 11,23. Quanto as horas noturnas você faz 8,63 por noite de trabalho, então 8,63XR$ 11,23X20%= R$ 19,38 de adicional noturno para cada noite trabalhada. As hora reduzidas são 8,63x0,14828x11,23=R$ 13,83, aí some estes valores para cada noite trabalho achando o total. Há ainda os DSRs sobre as horas noturnas pagas, este valor é calculado usando o valor das horas de cada mês dividindo-se pelo nº de dias úteis do mês e multiplicando pela soma de domingos e feriados. De nada, Prof. Juliano.

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  58. Professor Juliano, boa noite! Trabalho em escritório contábil e me deparei com a missão de elaborar jornada para dois funcionários. Diante disso, gostaria da sua opinião sobre o que fiz, se está certo ou errado. A jornada é de 8 horas (intervalo de uma hora) de segunda a sexta e de 4 horas no sábado, completando as 44 na semana. O funcionário (A) inicia as 23:00 e vai até as 03:00. Das 03:00 as 04:00 é o intervalo. Início das 04:00 até as 07:18 completando as 8 horas. No sábado o horário será das 23:00 até 02:30 completando as 4 horas. Eu calculei a saída já com a hora reduzida, ou seja, o que passar disso será considerada hora extra. O funcionário (B) inicia as 15:00 e vai até as 19:00. O intervalo é das 19:00 as 20:00. Início das 20:00 até as 23:45 completando as 8 horas. Calculei a saída já com a hora reduzida, ou seja, o que passar disso será considerada hora extra. Se puder me dar sua opinião se fiz certo ou não, será de grande valia pra mim. Muito obrigado e parabéns por este post! Grande abraço!

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    1. Boa Noite Leitor, o horário do empregado A apresentaria 8h noturnas, pois, a jornada se dando toda em período noturno, é devida a prorrogação deste direito até a saída, além disto, o horário apresentado não é de 8h, mas sim 7:18min. Fosse de 8h para excluir as horas reduzidas deveria ser de 8hx0,1428=1,14-8=6,85h (ou 6h51min). O empregado B apresenta 7h45min, não fechando 8h, se a diferença for as horas noturnas, ainda assim não fecha, pois para se conferir precisa-se saber o horário exato da saída com as horas reduzidas, deste horário aplicar 0,1428 sobre as horas noturnas (das 22h à saída, mesmo que após as 5h, se houver prorrogação do horário noturno). Num 1º momento os horários não fecham. De nada, obrigado pelo elogio e desculpe a demora, mas tenho tido muitos compromissos profissionais nestes últimos meses. Talvez esteja havendo diferenças apenas sua forma de conversão das horas noturnas, da forma com que está a carga horária não fecha as 44h, mesmo considerando a redução noturna. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  59. Bom Dia! Trabalho em um hospital com horário das 19:00 as 7:00 12 x 36, com intervalo de 1 hora e com direito a uma folga mensal. Gostaria de saber se a empresa pode descontar o adicional noturno da hora de intervalo e da folga mensal, pois isso não acontecia, segundo a empresa é uma lei nova. Desde já agradeço.

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    1. Boa Noite Leitor, desculpe a demora pois eu estava envolvido com muitos trabalhos, no que se refere ao intervalo não é pago o adicional noturno nele, pois, os intervalos não fazem parte da duração do trabalho conforme o Art. 71, § 2º da CLT. Em relação a folga mensal, também chamada de DSR-Descanso Semanal Remunerado, o adicional noturno faz parte do pagamento da mesma conforme a Súmula 60 do TST. Mesmo no caso do pagamento indevido do adicional noturno nos intervalos, a empresa não pode mais tirar-lhe este valor se o pagamento já vinha ocorrendo a alguns meses, pois, é considerado um pagamento espontâneo, ainda que por erro dela, então pelo Princípio do Direito do Trabalho da Inalterabilidade Contratual Lesiva, não pode a empresa alterar condições que passaram a fazer parte do contrato de trabalho de fato, ainda que não escritas. Não houve lei nova alterando nenhuma destas questões. De nada, Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Bom dia! Obrigada pela atenção, sua resposta com certeza nos ajudará muito.

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  60. Boa noite professor Juliano.
    PEÇO URGENTEMENTE SUA AJUDA, POIS NÃO ENTENDO MUITO DE CÁLCULOS e POR FALTA DE INFORMAÇÕES ESTOU A QUATRO MESES SEM RECEBER EM CONFORMIDADE, MEU SALÁRIO
    Estou precisando muito saber quanto deve ser a quantia de meus recebimentos mensais: TRABALHO COM ESCALA NOTURNA 12X36, EM UM HOSPITAL,TENHO 15 PLANTÕES POR MÊS, MEU SALÁRIO É R$ 1.192,23. HÁ TEM ACRÉSCIMO DE 20% DE INSALUBRIDADE (238,45).
    Desde já agradeço sua generosa ajuda.

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    1. Boa Noite Leitor, ache primeiramente o seu salário-hora, dividindo o seu salário de R$ 1.192,23 pela sua carga horária mensal(total de horas mensais 12hX15 plantões=180h)= dará R$ 6,62; você precisa ver quantas horas trabalha em cada plantão das 22h até as horas de sua saída, isto será a sua quantidade de horas noturnas, multiplique elas por 15 plantões e acharás quantas horas noturnas faz por mês. Depois, multiplique elas pelo valor do seu salário-hora e depois por 20% que é percentual de adicional noturno e achará este direito. Quanto as horas reduzidas noturnas, basta pegar a mesma quantidade de horas noturnas do mês e multiplicar pelo fato 0,1428 e depois pelo seu salário-hora, achando o valor do direito das horas reduzidas noturnas. Deve-se integrar os valores achados ainda no DSR(folgas), para isto divida os valores pelo nº de dias úteis do mês que se referem, pela quantidade da soma de domingos e feriados deste mesmo mês e achará mais um direito. Depois, some tudo ao seu salário e a insalubridade e acharás a sua remuneração bruta antes dos descontos, devendo deste valor descontar o INSS. De nada! Prof.Juliano.

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