terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Como Calcular a Hora Extra Noturna ?


Primeiramente gostaria de sugerir a você que complementarmente a leitura desta postagem, faça a leitura de outra postagem que fiz sobre “Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna?”feita por mim neste mesmo blog em 29-01-14, visto que, que a postagem anterior cuja leitura sugiro, traz informações introdutórias a esta, pois, aqui vamos sair discutindo apenas da Hora Extra Noturna, o seu cálculo e a legislação que a rege, já as questões básicas da hora noturna, adicional noturno e hora reduzida noturna, já foram explicadas em detalhes na postagem anterior que precisa ser lida, preferencialmente antes desta. Alguns detalhes, porém, transcreverei de lá para aqui.

Uma vez, com a leitura destas duas postagens a que me refiro, tenho convicção de que o leitor terá um aprofundamento na compreensão destes complexos cálculos trabalhistas, que estão entre os mais difíceis da área de Departamento Pessoal, mas que com certeza com uma leitura atenta podem ser bem entendidos.

A Hora Extra Noturna é toda a Hora Extra que é realizada pelo empregado em horário noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Segundo o Art. 7º da Constituição Federal em seu inciso XVI é direito do empregado a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, ou seja, o valor deve ser pago como Horas Extras. Ressalto apenas que a legislação somente define o percentual mínimo, assim, é normal que em algumas convenções coletivas realizadas pelos sindicatos haver percentual maior para o pagamento das horas extras, o que deve ser consultado em cada convenção.

De acordo com o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho noturno tem duração menor que a da hora trabalho diurno.

A Súmula nº 264 do TST define que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, a hora extra deve ser calculada de modo integrado por cada evento que o empregado receba, e não apenas do seu salário, devendo assim ser integrados nos cálculos da hora extra os eventos como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicionais por tempo de serviço, comissões, entre outros, e nestes outros está incluso o adicional noturno também.
Imagem visaorh.com.br


Para este mesmo raciocínio, a Súmula nº 60 do TST em seu inciso I garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno, também integra a hora extra quando esta for noturna do empregado, assim como o DSR, ou seja, o descanso semanal remunerado.

Assim, vamos a exemplo do cálculo da Hora Extra Noturna: Primeiramente você deve calcular a quantidade de horas extras noturnas realizadas pelo empregado, é como se na prática você fosse somar um cartão ponto.

Supondo que um empregado realize o seu horário normal das 12h às 16h e das 17h às 21h de segunda a sexta feira e nos sábados 8h às 12h, isto totaliza uma carga horária semanal de 44h e mensal de 220h.

Em um certo dia, o empregado realizou horas extras, trabalhando até 23h, ou seja, realizou 2 horas extras, saindo depois das 21h. Das 21h às 22h, temos uma hora extra diurna (normal), pois, foi realizado em horário diurno. Já a hora extra realizada depois das 22h, entrou dentro do período noturno, e, portanto, é um outro evento que chamamos de hora extra noturna. Assim temos dois eventos, 1h extra a 50% e 1h extra noturna a 50%, inclusa nela as horas reduzidas noturnas que depois desmembraremos, a qual chamaremos de hora reduzida extra noturna, pois, a hora noturna é reduzida.

O segundo passo para os cálculos é identificar o salário mensal do empregado e depois dividi-lo pela carga horária mensal do empregado, que é a carga total de horas de trabalho realizada por um empregado calculada a partir do seu horário de trabalho para achar o salário-hora, ou seja, quanto ele recebe por hora de trabalho.

Se por exemplo, um empregado recebe um salário mensal R$ 1.500,00 para uma carga horária mensal de 220h (pode ser menor de acordo com o horário do empregado), basta se dividir R$ 1.500,00 por 220h, chegando-se ao salário-hora de R$ 6,82.

Assim, para calcular a hora extra diurna normal temos apenas que multiplicar o salário-hora R$ 6,82 pela quantidade de horas extras normais, no caso 1h e depois somarmos 50%, no dando o resultado de R$ 10,23.

Devemos ainda calcular o DSR sobre as Horas Extras, pois, segundo a Súmula nº 172 do TST computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Para este cálculo basta dividir o valor das horas extras pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 10,23 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 1,97 como DSR sobre Horas Extras a 50%.

CÁLCULOS DA HORA EXTRA NOTURNA A 50% E DA HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNA A 50% E SEUS RESPECTIVOS DSRs

Como vimos no exemplo, o empregado realizou 2 hora extras, sendo uma diurna que já calculamos, pois, foi realizada das 21h às 22h e a partir das 22h, todas as horas extras serão consideradas Horas Extras Noturnas.

No caso como o empregado trabalhou até as 23h, temos aí 1 Hora Extra Noturna. O procedimento inicial é idêntico ao cálculo anterior, dividindo o salário mensal do empregado pela sua carga horária mensal, o que neste caso nos dará o valor de um salário-hora de R$ 6,82.

O que muda é a forma de cálculo da Hora Extra Noturna, pois, além desta 1 hora, temos que calcular a hora extra reduzida noturna, uma vez, que entre as 22h e 5h o relógio trabalhista tem horário reduzido.

Basta primeiramente então multiplicarmos esta 1h extra noturna por 0,1428 (ou dividirmos 1h por 7) = 0,14 horas extras reduzidas noturnas.

Então se temos 1 Hora Extra Noturna a 50% e 0,14 Horas Extras Reduzidas Noturnas a 50% vamos ao cálculo de ambas, que é idêntico para ambos eventos, sendo apenas feitos separadamente para atenderem a legislação de não haver mistura de verbas pagas ao empregado dificultando o entendimento deste, e possibilitando maiores fraudes se calculados juntamente, pois, a legislação proíbe o chamado salário complessivo (misturado) conforme a Súmula 91 do TST.

O cálculo agora é simples, basta multiplicarmos o salário-hora de R$ 6,82 por 1h (quantidade de horas extras noturnas a 50%) e depois por 1,50 (hora normal acrescida de 50% como percentual de horas extras, ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 50%, que o resultado será igual) e por último multiplica-se por 1,20 (hora normal acrescida de 20% como percentual de adicional noturno ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 20%, que o resultado será igual).

Assim chegaremos a R$ 12,27 de Hora Extra Noturna a 50%. Para calcularmos a Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, basta usar o mesmo raciocínio, apenas substituindo a quantidade de 1 das horas extras noturnas para 0,14 de quantidade de horas extras reduzidas noturnas a 50%. Ou seja, R$ 6,82x0,14x1,50x1,20= R$ 1,72.

Por fim, temos ainda os cálculos do DSR, que fará com que as horas extras se integrem ao descanso semanal remunerado do empregado.

R$ 12,27 / 26 x 5 =R$ 2,36 de DSR S/Hora Extra Noturna a 50%.

R$ 1,72 / 26 x 5 = R$ 0,33 de DSR S/Hora Extra Reduzida Noturna a 50%.

Assim, nesta postagem aprendemos a realizar 4 cálculos trabalhistas: Hora Extra Noturna a 50%, Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, DSR S/ Hora Extra Noturna a 50% e DSR S/ Hora Extra Reduzida Noturna a 50%. Se houvessem Horas Extras Noturnas ou Reduzidas a 100% a única diferença era que você multiplicaria por 2 ao invés de 1,5, ou se preferir somaria 100% ao invés de 50%, as Horas Extras a 100% são aquelas realizadas em domingos e feriados.

58 comentários:

  1. Bom dia professor sei que estou colocando meu comentário no lugar errado mas enfim pesso que me perdoe. Trabalho em uma empresa de call center que presta serviços para um determinado banco. Esses dias atendi uma cliente que queria que eu lhe desse o código de barras de um boleto passei o procedimento que nos não tínhamos acesso e que o banco estava dando outros meios pra ela pegar segunda via e não pagar em atraso que seria pessoalmente na agência ou pela Internet a cliente me diz que não tem acesso a Internet e que não pode sair de casa para ir na agência e continua insistindo comigo querendo que eu passe pra ela o código continuo repetindo a informação e ela me diz minha filha estou falando em inglês vc não escutou que não posso sair de casa. E eu repondo sr. acho que quem esta faltando em inglês sou eu ja falei que não tenho acesso aos boletos a sr tera que procurar os meios que lhe falei. A dúvida é posso ser demitida por justa causa? Sei que foi errae foi um ato sem pensar. Aguardo resposta e desde ja agradeço.

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    1. Boa Noite Márcia, ok sem problemas, mas postei esta resposta lá na postagem de Como Funciona a Demissão com Justa Causa, mas vou repetir aqui também: "realmente foi uma ação sua impensada e impulsiva, que embora errada, ao meu ver em se tratando de um caso isolado é passível de uma advertência verbal ou escrita, sabe-se que na área de Telemarketing existe uma grande pressão em cima dos operadores, seja pela própria empresa de Call Center, seja pelo banco ou empresas que contratam os serviços e principalmente pelos usuários. O problema maior reside que esta pressão continuará, e você terá outros usuários de igual ou até pior comportamento que desta senhora, portanto, não podes jamais repetir a ação, que além de ir contra a sua carreira, se repetida passa a constituir falta grave, pois, deixa de ser uma ação isolada e você deixa ainda de ser primária no cometimento desta falta, indo aí para sanções disciplinares mais rígidas como uma suspensão. Neste caso você estaria infrigindo a alínea H do Art. 482 da CLT por indisciplina, pois, certamente consta nas normas da sua empresa o respeito aos clientes, mesmo aqueles que sejam mal educados, lembre-se ainda que seus atos normalmente são gravados, logo em termos de prova a empresa na maioria dos casos estará sempre preparada para manter uma justa causa na justiça. Mas por enquanto creio que não vá haver nada, o que não impede que eu lhe recomende a jamais repetir a sua conduta". Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  2. Boa tarde! Gostaria de saber como se calcula a hora extra dos funcionários, considerando Periculosidade do mês de Janeiro 2014? Obrigado e estarei esperando a sua resposta!

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    1. Boa Tarde Leitor, primeiramente você apura o salário-hora, dividindo o salário fixo mensal pela carga horária mensal (carga horária diáriaxnº de dias trabalhados na semanax5), por exemplo, 7,33 (7h20min)x6 dias = 44h semanaisx5=220h mensais (se for outra carga horária mude), os 20 divide-se por 60 para deixar tudo em centesimais, sempre faça isto com os minutos e depois some o que achar a parte inteira, por exemplo, 20/60=0,33+7=7,33. Uma vez, achando o salário-hora multiplique ele por 1,5 (hora acrescida de 50%), ou aperte +50% na calculadora, depois, basta multiplicar pela quantidade total de horas extras do mês. Aí você chega ao valor das horas extras a 50%, se for outro percentual apenas mude ele cálculo. Para o adicional de periculosidade sobre horas extras você deve aplicar 30% sobre o salário base mensal achando ai o Adicional de Periculosidade, aí se divide ele pela mesma carga horária encontrada antes aqui para achar o salário-hora perigoso, e deste multiplique apenas pela quantidade de horas extras realizadas, ai você encontra o adicional de periculosidade sobre horas extras. Não haverá neste caso a incidência do percentual de horas extras de 50% ou outro definido, pois, a Súmula nº 191 do TST, adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais(há empresas que fazem igual ao das horas extras, mas estão pagando a maior). Sendo no mês de janeiro de 2014 temos que calcular o DSR sobre as horas extras a 50% e sobre o adicional de periculosidade sobre horas extras com base neste mês calendário, nele houve 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis, assim deves dividir separadamente os valores das horas extras e do adicional de periculosidade sobre elas achado por 26 dias úteis e multiplicar por 5 (domingos+feriado), achando o DSR sobre cada um dos cálculos, a maioria das empresas usa este cálculo que muda a cada mês por causa do calendário. Pode-se ainda usar em dividir os valores por 6 e multiplicar por 1, o chamado 1/6 que também é aceito, os valores são diferentes mas no ano acabam quase empatando, mas nem todas as empresas o usam. Tem uma outra postagem minha aqui tratando de como o Depto Pessoal calcula horas extras que podes ler complementarmente. De nada! Atenciosamente! Prof. Juliano.

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  3. Prof não consegui entender o calculo noturno como é o passo a passo

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    1. Boa Noite Leitor, você começa dividindo o salário mensal do empregado pela sua carga horária mensal achando o salário-hora, multiplique ele pela quantidade de horas extras noturnas e depois some 50% e depois mais 20%, o valor será a hora extra noturna. Para a hora reduzida extra noturna você deve antes multiplicar a mesma quantidade de horas extras noturnas por 0,1428 e do resultado achado realizar o mesmo raciocínio das horas extras noturnas. Ao final, inclua os valores achados nos DSRs. Lembro que esta postagem é complementação de outra anterior, precisas primeiramente ler a outra e a seguir esta. Aqui estamos falando de horas extras realizadas no horário noturno trabalhista das 22h às 5h, o trabalho noturno, se for em horário normal do empregado possui apenas adicional noturno, horas reduzidas noturnas e as integrações nos DSRs, este caso da postagem é apenas para empregados que fizeram horas extras e não horários normais noturnos. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  4. Professor, numa escala 12x36, salário 900,00, jornada 220, horário de 19h as 7h, temos 9 horas noturnas. É correto fazer o cálculo das horas noturnas a (900*0.75*0.2 )e das horas noturnas reduzidas (900*0.1075*1.2)?
    Explicando o 0.75 = 9/12 e o 0.1075 = 67.5(7.5 minutos *9)/60. O fator 1.2 é que estou pagando as horas adicionais pois a noturna vale 52.5 e adicionando o adicional noturno de 20%.

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    1. Prezado Leitor, não consegui em seu cálculo interpretar como fazer o mesmo sem cálculo prévio do salário hora (salário/carga horária), para ter a certeza da correção ou não favor fazer o cálculo da forma que demonstrei e a sua e assim realizares uma comparação, aparentemente está havendo um desrespeito ao salário-hora. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  5. Professor, e nos casos que os funcionários fazem horas extras noturnas nos feriados como faz o cálculo e o lançamento no holerite ?
    Obrigada

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    1. Boa Tarde Leitora, a lógica é a mesma citada na postagem, a única diferença é que você ao invés de multiplicar por 1,5 que é para horas extras noturnas a 50%, ou de somar 50% na calculadora, substitua o 1,5 por 2 (hora acrescida de 100%), ou some 100% na calculadora e joga tudo isto noutra verba chamada Hora Extra Noturna a 100%, faça ainda a integração destas no DSR s/Hora Extra Noturna a 100%, por nada! Prof. Juliano.

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  6. Professor se um funcionário recebe o salario de 2019,38 com jornada de 220 horas, sendo que fez 2,24 (ja convertido por horas noturnas) de adicional noturno, qual seria o valor a receber de adicional noturno? no meu calculo daria 28,78, esta correto?

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    1. Boa Noite Leitor, o cálculo é R$ 2.019,38/220hX2,24hX20%=R$ 4,11, pelas informações que você me passou seu cálculo estaria inadequado se realmente buscas calcular apenas o adicional noturno. Hora extra noturna é outra coisa, são horas que além de extras são noturnas, portanto, neste caso, o cálculo seria R$ 2.019,38/220hX2,24hX1,20X1,50=R$ 37,00, há diferença também para o seu cálculo, deves calcular ainda a integração destes valores nos DSRs conforme citado na postagem. Atenciosamente, Prof.Juliano.

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  7. Professor no caso do funcionário que tem sua jornada de trabalho de 23:00h até 6:00h ininterruptas e em escala de trabalho de 5x1, fora a hora extra 50% referente ao intervalo remunerado ele terá direito a mais algum extra?

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    1. Boa Noite Marcos, isto depende da Carga Horária Mensal do Empregado definida em Contrato de Trabalho, o que o empregado possui certamente é adicional noturno e horas reduzidas noturnas sobre todo este período de trabalho, além 1 hora extra de intervalo. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  8. Professor, Boa noite!
    Trabalho na construção civil e meu salário é R$ 2.200,00.
    Minha jornada de trabalho é: 2ª feira a 5ª feira: 7h às 17h / 6ª feira: 7h às 16h.
    Pela convenção coletiva:

    2ª a 5ª feira: 50% (1ª hora) / 100% (2ª e 3ª hora em diante)
    6ª feira: 50% (1ª e 2ª hora) / 100% (3ª e 4ª hora em diante)
    Sabado: 70% - limitado a 6 horas extras (7h às 14h) / 100% a partir das 14h
    Domingo / Feriado: 100% - limitado a 8 horas extras (7h às 16h)

    No mês de abril.2015, trabalhei 01 sexta-feira: 22h às 6h / 01 sábado: 22h às 8h / 01 domingo: 22h às 6h. Quanto receberei de adicional noturno e horas extras?

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    1. Boa Noite Leitor, sim, todas estes horários realizados no mês de abril estão no horário noturno que começa as 22h de um dia e finda as 5h do outro dia, contudo, como houve prorrogação além das 5h, o horário noturno se estende sobre todo o horário posterior feito, pois, você já está com seu organismo sendo desgastado pelo trabalho noturno, assim o horário noturno se estende porque houve a prorrogação do seu desgaste físico noturno. Neste caso a empresa deve pagar Adicional Noturno e Horas Reduzidas Noturnas sobre todos estes horários, se houver horas extras, ela também deve pagá-las com a integração do Adicional Noturno a elas, o que chamamos de Horas Extras Noturnas. Se as horas foram todas extras, ou mesmo parte delas, o adicional noturno integra todas que forem realizadas após entre as 22h e às 5h, se houver prorrogação como eu falei, a estas horas também. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  9. Boa noite professor. Gostaria de saber como fazer o cálculo de hora extra e hora extra noturna de diarista que trabalha duas vezes por semana no horários de 9h às 21h e de outra que trabalha no mesmo horário, sendo que dorme no local um dia e sai no dia seguinte às 9h. Obrigada.

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    1. Boa Tarde Leitora, diarista é uma profissional autônoma que trabalha até 2 dias por semana, que recebe pagamento por cada serviço ao final de cada dia trabalhado e que escolhe seus próprios dias de trabalho, e, portanto, neste caso não teria direitos trabalhistas. Se houver habitualidade, imposição de dias e horários e pagamentos semanais ou mensais como salário fixo, ela passa a ser Empregada Doméstica, neste caso com diversos direitos trabalhistas. A duração normal do trabalho da Empregada Doméstica é de até 8 horas diárias de efetivo trabalho, sendo que há ainda um intervalo para descanso e alimentação de 1 hora, não computada nesta duração e nem paga. Assim, sua Empregada Doméstica trabalha das 9h às 18h em horário normal, mas dentro disto deve haver o intervalo de 1h para repouso e alimentação, o que fará que ela tenha trabalhar apenas 8h, passe a conceder os intervalos. Das 18h às 21h, ela fará 3 horas extras por dia de trabalho, basta dividir o salário mensal dela por 80h( 2 dias semanax8h=16h semanaisx5 semanas), achando-se o valor do salário-hora dela, neste você soma +50% (ou multiplica por 1,5 hora acrescida de 50%), e depois multiplica pelo total de horas extras que ela fez no dia, no caso 3h. Pronto estes serão os valores das horas extras a 50% feitas num dia. Para achar as do mês some todas, ou então ao invés de multiplicar por 3, multiplique pelo total de horas extras feitas no mês, o resultado mesmo assim baterá. Ela somente terá direito a horas noturnas, caso trabalhe entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte, se por acaso, nestes dias em que ela durma no local esteja à disposição sua para serviços, os horários nos quais ela efetivamente trabalhar se forem noturnos, são pagos, dividindo o salário dela por 80h +50% + 20%(ou x1,5x1,2) X a quantidade de horas noturnas trabalhadas, estas serão as horas extras noturnas pagas (com 50% adicional de horas extras e 20% de adicional noturno). Tudo isto deve ser anotado em Livro Ponto com a assinatura da empregada, para comprovação, podes obter livro ponto nas papelarias. Se houverem trabalhos em dias extras além do inicialmente combinado, estes serão considerados extras, inclusive, as 8h. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  10. Olá professor, muito boa sua explicação. Gostaria de parabenizá-lo primeiramente. Mais me tira uma dúvida que não me canso de ver em diversos sites e de diversas formas mais não sei ao certo o que seguir e em quem confiar: após as 5:00h da manhã é adicional noturno ou hora extra noturna, considerando um empregado que trabalhou o horário integral noturno (22:00h ás 5:00h)? Gostaria muito que me explicasse isso. Desde já, agradeço!

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    1. Olá Leitor, obrigado pelo elogio, a prorrogação do horário noturno, gera horas noturnas normais se tal prorrogação se deu dentro do horário normal do empregado, ou seja, em casos que ele foi contratado para fazer este horário já prorrogado, algo comum nas jornadas de 12hX36h de hospitais e empresas de vigilância, por exemplo.Gera-se hora extra noturna quando o horário normal contratado do empregado, for prorrogado por horas extras a mais que seu horário normal, alguém contratado das 20h às 5h, com 1h de intervalo aí dentro, faria 8h por exemplo, aí ele estenda até as 6h, com 1 hora extra e esta seria hora extra noturna. A confusão que você se refere, na realidade é uma falta de definição rígida legal sobre o fato da hora reduzida ser paga como hora normal indenizada, o que uma grande parte das empresas faz pagando a mesma como hora normal acrescida; ou se estas horas reduzidas seriam sempre extras, pois, o relógio noturno é reduzido para 52min30seg, então os 6min30seg restantes não são horas normais a serem indenizadas, mas sim horas extras reduzidas noturnas a serem pagas. Existe divergência sobre esta interpretação, tanto entre autores, profissionais de departamento pessoal, advogados e até mesmo alguns juristas, nesta linha ainda não observei uma corrente majoritária de pensamento a seguir, por enquanto a prática tem mostrado a hora reduzida tem sido paga como normal na maioria das empresas e cálculos das áreas. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  11. Professor, vamos supor a seguinte explicação: um funcionáio inicia suas atividades as 20:00h (horário diurno), e finaliza seu expediente ás 05:00h, com uma hora de intervalo (fazendo assim, 8 horas de trabalho + 1 hora de expediente), e resolve extender seu horário até as 07:00h (fazendo assim, duas horas extras). Essas duas horas extras é consideradas noturnas ou diurnas?

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    1. (Ainda continuando a explicação), se um funcionário, mesmo trabalhando o período integral no horário considerado noturno e faz horas extras após as 05:000h de forma interrupta (como no exemplo acima citado), ou seja, trabalha direto, essas horas extras após as 05:00h da manhã será o mesmo cálculo da hora extra noturna ou diurna (sem os 20% ref. a hora noturna)?

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    2. Boa Noite Leitor, qualquer que seja a prorrogação de horário realizado noturno, avançando ao horário diurno garante ao empregado os direitos do trabalho noturno nos horários diurnos realizados pela prorrogação. Se foi prorrogação do horário normal ou para compensação em folgas ou banco de horas, neste caso serão devidos apenas o adicional noturno e as horas reduzidas noturnas sobre as horas diurnas prorrogadas, se houver prorrogação do trabalho noturno para horas extras, estas então serão pagas como horas extras noturnas, englobando o percentual de adicional noturno de no mínimo 20% e das horas extras de no mínimo 50%, além do direito às horas reduzidas noturnas que permanece. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    3. Ola! Aonde posso encontrar respaldo legal para a sua explicação? Acho o mais lógico, mas na minha empresa eles só pagam o adicional noturno quando faço hora extra depois de um horário noturno (ex.: meu horário é de 23h até às 7h e às vezes dobro até Às 11h), mas pagam a hora extra como diurna.

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  12. Bom dia. Estou tentando achar o percentual pago pela empresa de hora extra quando somamos o DSR ao valo pago. O senhor pode me explicar como faço esse cálculo? Por exemplo: Um funcionário que trabalha 220 h/m com salário de R$ 1066,89, ele faz 1 hora a 60% e recebe R$ 7,76 e 1,50 de DSR. Como faço para saber quantos por cento realmente é pago nessa hora extra somando o DSR a porcentagem.

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    1. Boa Tarde Ana Claudia, é incomum somar-se o DSR sobre H.Extras aos valores das horas extras, primeiro, porque o pagamento de ambos deve ser em separado para evitar o salário complessivo reprimido pela jurisprudência, segundo, porque o cálculo do DSR é feito ou dividindo o valor das horas extras por 6 e multiplicando por 1 (cálculo conhecido como 1/6), ou o mais usado dividindo-se o valor das horas extras pelo nº de dias úteis do mês calendário a que se referem e multiplicando-se este valor pela somada da quantidade de domingos e feriados existentes neste mesmo mês. O cálculo normal da sua hora extra exemplificado é R$ 1.066,89/220x1,6=R$7,76 correto, DSR delas R$ 7,76/Nº de dias úteis do mês que se refere x quantidade da soma de domingos e feriados do mês que se refere, se for em Agosto de 2015, R$ 7,76 / 26x5 =R$ 1,50, sendo este provavelmente o cálculo que a empresa está realizando e corretamente, se envolver percentual, não atuo com este. Atenciosamente, Prof. Juliano,

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  13. Bom dia Professor,

    trabalho no turno da noite (22:00 as 6:30) e gostaria de saber sobre o pagamento das horas extras nos feriados e aos domingos.

    Ex:. Considerando o feriado de natal 25/12 (sexta feira), se eu iniciar meu expediente as 22:00 do dia 25/12, eu tenho direito de receber hora extra 100% até as 05:00? ou só recebo 100% de 22:00 as 00:00 do dia 25/12?
    E se eu tiver expediente no dia 24/12, a partir da 00:00 eu ganho hora extra por já fazer parte do dia 25?

    Essa dúvida se extende ao sábado e domingo também.

    Referente a resposta, ela sendo positiva ou não, gostaria de saber também onde posso me respaldar em lei sobre essa questão perguntada acima.

    Agradeço desde já

    Espero sua resposta pois já pesquisei em muitos lugares e ainda não consegui uma resposta concreta.

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    1. Boa Noite Leitor, segundo a Lei nº 605/49, em seu Art. 9º, define que todo trabalho em dia de Feriados Legais deverá ser pago em Dobro, ou seja, ao percentual de 100%, exceto se houver a concessão de folga compensatória por este dia. Nos casos citados, entendo que isto se aplica apenas às horas do seu serviço que efetivamente sejam realizadas no Feriado, permanecendo as horas realizadas no restante do horário que ficarem inclusas em dias úteis como pagamento normal. No entanto, tais horas extras devem ser pagas como Hora Extras Noturnas a 100%, ou seja, englobando além do adicional de 100% das horas extras, o Adicional Noturno de no mínimo 20% sobre as mesmas. A Lei 605/49 é a que rege os Descansos Semanais Remunerados, sejam eles, nas folgas semanais ou nos feriados, portanto, é a principal fonte legal para o seu caso. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  14. Bom dia professor,
    em caso de viagem à trabalho, como deve ser feito o cálculo para pagamento?

    Grata,

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    1. Boa Noite Leitora, neste caso, o pagamento se dará somente se houver possibilidade de que a empresa controle, mesmo que a distância os seus horários de trabalho (relatórios, acesso a logins em programas corporativos, horários marcados em clientes, horários para deslocamentos como passagens aéreas ou de ônibus, etc). Havendo esta possibilidade de controle, somente serão pagas as horas noturnas, se houver efetivo serviço em horários entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte. O horário relativo ao efetivo repouso em hotéis, etc, mesmo que noturno não será computado, pois, neste tempo você não está trabalhando e nem à disposição da empresa. Havendo o pagamento, se for fora do horário normal, será como Hora Extra Noturno, englobando o adicional de horas extras de no mínimo 50% e o adicional noturno de no mínimo 20% sobre os seus valores hora, além do pagamento da hora reduzida noturna. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  15. Boa tarde, Professor

    Tenho a seguinte situação:

    Os empregados fazem uma jornada de trabalho das 16:00 as 00:00, com 1 hora de intervalo, durante 6 dias na semana = 42 horas semanais de trabalho mais recebem 44 horas. Minhas duvidas são:

    a) Hora Reduzida = 00:00- 22:00 = 02:00 x 0,1428 = 1,71 Esse é o calculo?
    b) Já que eles estão fazendo uma jornada menor eles receberão caso trabalhem 25 dias uteis = 50 horas noturnas + 7,14 de horas reduzidas ou apenas as 50 horas noturnas?

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    1. Boa Noite Vanessa, 2x0,1428 é 0,29 horas reduzidas e não 1,71, estando errado o cálculo A, 0,29 horas reduzidas noturnas X 6 dias = 1,74 horas por semana, como a empresa paga 44h, está pagando 0,26h a mais. Quanto ao cálculo B, realmente fazem em torno de 50 horas noturnas para 25 dias úteis, o que gera corretamente 50,00x0,1428= 7,14 horas reduzidas noturnas a serem pagas. Há empresas que pagam 50 horas noturnas normais com adicional noturno e as 7,14h como horas reduzidas noturnas e mais o adicional noturno, isto permite um cálculo mais claro e separado, muito aceito pela Legislação, outras pagam tudo em 57,14,somando ambas e os seus adicionais noturnos, também está certo, embora menos claro e aceito. Melhor estudar o caso da sua empresa, pois, como já pagam as horas semanais a mais, podem alegar que isto se dá pela compensação das horas reduzidas noturnas, ou seja, os empregados já recebem as mesmas embutidas nas demais horas noturnas, havendo ainda saldo a favor da empresa. Contudo, ainda que pago a mais, o critério agora deve ser mantido, por se tratar de um direito adquirido. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  16. Professor, gostaria de saber se posso usar a fórmula abaixo para calcular a hora extra noturna

    Fórmula: salário base + adicionais (Tempo de serviço, adicional noturno, periculosidade, insalubre, transferência) / jornada mensal + % (Adicional de Horas extras, minimo 50%) + 20% (por ser a noite, mas pode variar de acordo com o cargo, categoria, empresa...) = 01 Hora extra noturna

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    1. Boa Noite, em relação a sua fórmula sem problemas, exceto que não deves jamais incluir o adicional noturno na mesma, pois, aí estaria pagando 2 vezes, pois, quando somas os 20% estes já se referem ao adicional noturno a ser integrado na hora extra noturna. Ainda que por hipótese o adicional noturno a que você se refere na fórmula seja das horas normais, mesmo assim, não deve ser integrado. Lembro que ainda tens horas reduzidas "extras" noturnas a pagar neste cálculo ainda. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  17. Olá gostaria de saber como se faz o cálculo de um funcionário que trabalhou das 17:40 às 22:00 e das 23:00 às 4:00. Ele receber R$ 1.200,00 por mês, trabalha 220 horas mensais, o valor hora portanto é R$ 5,45. Então neste caso ele dez 2 horas extras. Eu cálculo as horas extras colocando o adicional dos 20%. Assim 2 x 5,45 x 1,50 x 1,20? Total 19, 62. Depois calculo as horas reduzidas: São 5 x 0,1428 = 0,71 de hora reduzida. Depois 0,71 x 5,45 = 3,87 horas reduzidas. Depois 3,87 x 20% = 0,77 adicional sobre hora reduzida. Depois pago o adicional noturno sobre as horas = 5 x 5,45 x 20% = 5,45. Depois cálculo repouso remunerado sobre tudo isso: 19,62 + 3,87 + 0,77 + 5,45 / 26 x 5 = 5,71. Pode me dizer se está certo. Estou na dúvida se coloco adicional de 50% na hora reduzida também?

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    1. Bom Dia Clemir, desculpe a demora, além da correria da época de correção de provas, sua resposta exige uma reflexão crítica, está correto o 1º cálculo que gerou R$ 19,62; em relação as horas reduzidas deve-se se ater que há horas reduzidas do horário normal noturno e horas reduzidas das 2 horas extras noturnas, sendo que nestas últimas haveria o adicional de horas extras, além do adicional noturno que já vens colocando, você está misturando os 2 eventos, um que seria hora reduzida normal de 3h e outro hora reduzida extra noturna de 2h. Em relação as horas reduzidas noturnas normais, aquelas feitas em horário de trabalho, normalmente paga-se apenas pela hora normal e assim procedo. Contudo, há entendimento que toda a hora reduzida, independente de feita no horário normal seria extra, pois, toda hora noturna vale 52min30seg, então passando disto em qualquer casos seria hora reduzida extra noturna, mas raramente empresas pagam desta forma. Enfim, sugiro apenas o desmembramento das suas horas reduzidas normais das horas reduzidas extras noturnas, sendo que nestas últimas haverá o adicional de horas extras e refazer os cálculos mantendo os demais raciocínios que estavam corretos, inclusive, a integração no DSR que mudará apenas o valor final. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  18. Boa tarde Professor
    Estou em duvida como calculo a quantidade de horas extras noturna e o adicional noturno para o seguinte caso:
    Horário de trabalho escala de 06 horas diárias
    Horário 18:00 às 24:00
    Horário 00:00 as 6:00

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    1. Boa Tarde Denise, no 1º horário há "2 horas noturnas" das 22h às 24h e no 2º há "6 horas noturnas", pois todo ele se deu depois das 22h. Todas estas horas noturnas devem ter sobre si calculado o adicional noturno de 20% sobre a hora normal e o DSR dele. Deve ainda multiplicar estas horas noturnas por 0,1428, achando as horas reduzidas noturnas que devem ser pagas pelo valor da hora do salário normal. Eu estou te informando pelos 2 horários enviados, agora multiplique estes valores por cada dia que cada um foi ou será feito. Na postagem há maiores detalhes dos cálculos, nos horários enviados não há horas extras noturnas, pois, as horas que me enviaste, estão sendo feitas dentro do horário normal do empregado. Hora Extra Noturna, é quando o empregado faz horas a mais que seu horário e dentro do período noturno das 22h às 5h. No seu caso, houve prorrogação do horário noturno depois das 5h, por isto conta-se até as 6h. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  19. Boa dia Professor,por favor,o cálculo é o mesmo quando o valor do adicional noturno pago pela empresa é de 35%? (Salário hora + 50% + 35%)? Desconsiderar esse método e pagar o adicional noturno das horas extras sobre salário base é um erro? Desde já gradeço.

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    1. Boa Tarde Rogério, o adicional noturno tem apenas o percentual mínimo de 20%, não existindo limite para o máximo, que pode ser definido em Convenção/Acordo ou Dissídio Coletivo dos Sindicatos, valendo isto também para as horas extras noturnas. A forma de calcular é sempre a mesma que expliquei aqui, independente do percentual, o qual você apenas adapta substituindo onde ponho 20% pelo seu, no caso 35%. Se houver desconsideração deste método, entendo, que se a empresa pagar o adicional noturno das horas extras, apenas sobre o salário base, estará pagando a menor, pois, estará pagando este adicional noturno de forma normal sem incidência do adicional de hora extra, por exemplo num Salário R$ 1.000,00/220h=R$ 4,54 por hora. Se houver 1h extra, dará 4,54+50%=R$ 6,81 e 1h extra noturna paga pelo salário base, será R$ 4,54x20%=R$ 0,91, somando ambas teremos R$ 7,72, no exemplo que você cita, no me cálculo ficaria R$ 4,54+50%+20%=R$ 8,17. Sugiro que refaça os cálculos substituindo os 20% por 35%, primeiro feche como a empresa vem fazendo e depois compare com o meu. Qualquer dúvida podes voltar! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Bom dia Prof. Juliano,muito obrigado pelo esclarecimento, parabéns pelo blog e pela atenção que tem com os leitores.Acho que há um equívoco na contabilidade da empresa onde trabalho,não consta hora extra noturna,todas são remuneradas apenas com 50% e o adicional noturno fica de fora,o que acontece é exatamente como no exemplo,ao invés de "R$ 8,17 recebemos R$ 7,72" . Mais uma vez,muito obrigado pela atenção.

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  20. Bom dia prof. Juliano parabéns pelo seu blog, estou com duvidas referente ao calculo de hs extras.
    funcionário trabalhou das 19hs as 7hs, tendo então 4hs extras no dia. faço o calculo das duas primeiras a 50% + calculo da hora reduzida + adic. not. + DSR, e as outras duas a 100% + DSR. É isto?
    Desde já agradeço.

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    1. Boa Tarde Paula, obrigado pelo elogio, as horas extras são devidas apenas se o empregado não estiver sujeito a regime de 12hx36h em regime de compensação de horas extras. Se por acaso, realmente são horas extras, não havendo previsão sindical, todas elas são sempre ao adicional de 50% quando forem realizadas em dias úteis e a 100% se realizadas em Feriados ou dias de folga. As horas noturnas são aquelas realizadas entre as 22h e às 5h, e se houver prorrogação até o fim do horário a mais, as horas noturnas que caírem dentro do horário normal do empregado possuem apenas horas reduzidas e adicional noturno, as que forem realizadas no horário extra que ele realizar neste período noturno, são considerada horas extras noturnas que englobam o adicional de horas extras como adicional noturno juntamente, havendo ainda a hora reduzida extra noturna nelas. Todas as verbas variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno, horas extras noturnas, etc), tem a sua incidência no DSR do empregado. Lembro que há Convenções ou Acordos Coletivos Sindicais que fixam as duas 1ª horas extras a 50% (Inciso XVI do Art. 7º Constituição Federal/88) e as restantes a 100% (Lei 605/49), neste caso, como beneficiam o que a lei define, devem ser legalmente e obrigatoriamente seguidas, favor ver se há cláusula prevendo isto no seu Sindicato, se não houver vale a regra geral que antes expus. De nada! Atenciosamente, Prof.Adm. Juliano.

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  21. Se um empregado trabalhou das 19 as 6hs, com intervalo de 1 hora, devo considerar a jornada de 10 ou 11 hs, ou seja para computo da jornada o período noturno (22 as 5) considero 7 ou 8 horas.Pois se considerar 7 neste caso, teria que pagar 2 horas extras e se considerar 8 teria que pagar 3 hs.

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    1. Boa Noite Martin, no horário informado a jornada é de 10h, pois, os intervalos legais não devem ser computados na jornada do empregado. Caso o intervalo seja gozado antes das 22h, a contagem do período noturno será integral, mas se ele ocorrer dentro dele, deve ser abatido. Esta 10h são horas normais, sendo a jornada máxima legal de 8h, haverá 2 horas extras diárias, que são as chamadas horas extras noturnas onde você calcula a hora extra integrada com o adicional noturno. Sendo mais específico ainda, teríamos neste caso, além das horas reduzidas normais, sobre o horário noturno normal, horas reduzidas extras noturnas sobre as horas extras feitas em período noturno, aplicando o fator 0,1428 sobre as 2 horas extras e depois multiplicando pelo valor da hora normal, acrescido do % das horas extras e do % do adicional noturno, mas nem sempre as empresas pagam esta verba, sobre tudo isto ainda incidem os DSRs sobre estas variáveis. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  22. Boa tarde professor. Me tira uma dúvida. Meu marido trabalha a noite. Das 21h as 07h com 1h de descanso. Seu salário é 1.253,04. Escala de 5x2 sendo dias alternados caindo assim um FDS sim e outro não. A empresa paga uma hora extra por dia, mas não sabemos se o valor está correto. Pode me ajudar na conta por favor. Obrigada.

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    1. Boa Noite Andréia,seu marido trabalha 10h diárias, havendo 5 dias de trabalho e 2 de folgas ele está trabalhando semanalmente 50h, sendo a jornada máxima legal semanal de 44h, deve receber 6 horas extras para cada semana. A empresa paga em torno de 1h12min. extras por dia, o que fecha com em 6h extras semanais, se houver diferença é 12 minutos diários o que dará uma hora extra por semana faltando. Em relação a valores deves dividir o salário dele por 220h+50%XQuantidade de Horas Extras. O percentual de 50% pode variar conforme sindicato ou se forem horas em feriados que são a 100%, já a carga horária é a máxima legal, se seu esposo tiver outra menor, deve alterar a base, a carga horária mensal normalmente consta no contracheque ou contrato de trabalho dele. Os fins de semana, podem ser compensados por dias úteis de folga, não impactando em alteração de percentual. De nada! Prof. Juliano.

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  23. Olá Professor, ótimo post. Apesar de já ter mais de 1 ano, esse assunto é sempre polêmico.

    Tenho tentado entender as questões de DSR e Noturna reduzida.
    Fiz o esquema abaixo para representar minha dúvida

    Salário Contratual = R$ 6.982,00
    Hora salario Normal = R$ 6.982,00 / 220 = R$ 31,74
    Hora salario extra = 50% → R$ 47,60 ; 70% → 57,12

    Considerando o mês de março de 2016 (26 dias úteis + 4 domingos + 1 feriado) um funcionário fez as seguintes somas de horas:
    50% = 25:31 hh:mm (25,52 horas) ; 70% = 15:56 hh:mm (15,93 horas) ; 100% = 07:06 hh:mm (7,1 horas)

    Meus cálculos sugerem:
    HE 50% = R$ 1.214,59 DSR 50% = R$ 233,58
    HE 70% = R$ 1.039,58 DSR 70% = R$ 565,44
    HE 100% = R$ 450,66 DSR 100% = R$ 86,66

    Os valores de DSR estariam corretos?
    Existe DSR para domingos e feriados?
    Onde se aplicam as horas noturnas reduzidas?

    Muito obrigado pela disposição e atenção.

    Att.

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    1. Olá obrigado pelo elogio, quanto ao seu 1º cálculo não consegui fechar o valor da hora extra a 70% com o seu pois a minha dá R$ 53,99, a de 50% fechou; depois nas suas sugestões de cálculo nas hs extras de 50% tudo ok, nas de 70% as minhas deram R$ 859,45+R$ 165,27 de DSR e nas de 100% fechou com o seu. Os valores do DSR, exceto das horas extras a 70% estão certos. Pela Lei 605/49 em seu Art.1º, tanto os domingos ou outros dias de folgas, como os feriados são DSRs. As horas reduzidas noturnas, assim como o Adicional Noturno são aplicados a todas horas do horário normal do empregado realizadas entre as 22h de um dia as 5h do dia seguintes, e se houver prorrogação do trabalho, até a saída dele. Se os empregado realizar horas extras dentro do período das 22h às 5h, então ele recebe é Hora Extra Noturna, onde o adicional noturno e a hora extra são pagos conjuntamente, há ainda neste caso, Hora Extra Reduzida Noturna, assim, deves multiplicar as horas extras noturnas pelo fator 0,1428 e depois pelo salário hora + % hora extra+% ad. noturno, sobre todas estas verbas incidem também o DSR. Muitas empresas não pagam isto, embora obrigatório. De nada! Prof. Juliano.

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  24. Excelente postagem, a minha dúvida é se ainda será devido em rubrica a parte o adicional noturno propriamente dito ou seja (seguindo o exemplo acima):
    Quantidade de Horas noturnas: 1+0,14=1,14
    1500/220*1,14*20%= 1,55 de adicional noturno

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    1. Obrigado Liliane pelo elogio, em relação a sua dúvida, o adicional noturno sobre as horas reduzidas noturnas é sempre devido, embora algumas empresas não o pagam, pagando apenas as horas reduzidas e o adicional noturno apenas sobre as horas normais, neste caso, o pagamento quando houver, será em separado. No seu exemplo, você está pagando ambos e corretamente, porém dentro de uma mesma rubrica, misturando os dois, errado não está, mas quanto mais discriminado melhor. Legalmente, inclusive, a Súmula nº 91 do TST proíbe o Salário Complessivo, ou seja, o pagamento conjunto de mais de uma rubrica. Contudo, é bastante comum diversas empresas pagarem o adicional noturno sobre as horas noturnas e reduzidas somadas como você faz, ela usam como fator o 1,1428 também muito conhecido por aí, a diferença é que o fator 0,1428 que uso faz este desmembramento deixando os cálculos separados, ainda que na soma fechem com quem usa 1,1428. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  25. Boa noite Professor! trabalho das 13h as 22h normal mas das ficou todos os diz 1h a mas até ás 23h! meu salário de 1052,34 mas com os desconto cai par 976,37 não conseguir entender até hoje o calculo do meu adicional noturno! o senhor poderia me ajudar se possível enviar a resposta para meu e-mail andressaoliveira040@gmail.com .Obrigada.

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    1. Boa Noite Andressa desculpe a demora, estou resolvendo alguns problemas técnicos no blog, quanto a sua dúvida, quando você fica até as 23h, você tem 1 hora noturna. O cálculo é feito dividindo seu salário R$ 1.052,34 pela sua carga horária mensal, aparentemente 220h, chegando ao salário por hora de R$ 4,78X20% percentual do adicional noturnoX1h noturna=R$ 0,95 por cada hora noturna. Há ainda a inclusão deste valor no DSR, sua folga, ai divida R$ 0,95 pelo número de dias úteis do mês e multiplique pela soma de domingos e feriados. Tem ainda hora reduzida que se acha multiplicando hora noturna pelo fator 0,1428, no seu caso 1X0,1428= 0,14 horas reduzidas X R$ 4,78=R$ 0,67 por cada hora reduzida noturna. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  26. Professor excelente postagem, e parabéns por sua iniciativa e por ser tão acessível. Gostaria que o senhor analisasse meu caso, trabalhei em uma construtora que de 06/08/2015 até 10/03/2016, me pagam 4,22 por hora, e trabalhava de segunda a sábado(na verdade até domingo, pois fazia a virada de sábado pra domingo).
    e meu horário era das 17:00 as 02:00, com intervalo de 1hora.
    sendo que por convenção coletiva a hora extra era de 60%, 75%(sabádo) e 100%(domingo).
    gostaria de saber como deve ser contata minhas horas a partir das 22hors
    pois das 17 as 2 tem 9 horas, diminuindo 1 hr pra refeição, então eram 8horas, mas hora extra é reduzida? como faço esse calculo?

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    1. Obrigado Leitor pelo elogio, quanto ao seu caso, nos horários citados você possui 4h noturnas, caso seu intervalo seja antes das 22h, que geram 0,57 horas reduzidas noturnas, já em termos de valores existem duas teorias sobre as horas reduzidas, a 1ª é de que as horas reduzidas sejam pagas como horas normais 0,57hxR$4,22=R$ 2,41 e a outra de que as horas reduzidas sempre são horas extras 0,57hxR$4,22+% de hora extra conforme os dias que você citou. Há ainda empresa que pagam o adicional noturno sobre as horas reduzidas R$4,22x%x0,57h, e outras que não pagam. Em minhas pesquisas ainda não achei uma posição jurídica concreta que defina se horas reduzidas são normais ou extras, o meu entendimento é de que são, pois, a hora noturna vale 52min30seg e não 60 minutos, portanto, o que passa de 52min30seg, é extra, mas não é pacífica esta visão ainda. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  27. Boa noite. Tenho um Dúvida... Se um Funcionário trabalha no horário noturno e o mesmo faz horas extras, devo pagar o Adicional noturno mais as horas extras reduzidas? Por exemplo um funcionário que trabalha no horário comercial foi atender uma emergência na fabrica, e trabalhou no domingo das 22:00 as 05:00, nessa caso é 100%, pois é domingo. meu sistema de ponto calcula somente as horas extras reduzidas 100%, está correto isso? Alem das horas 100% reduzidas noturnas, não deveria também pagar o adicional noturno?

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    1. Boa Noite Leitor, sempre que houver hora extra e esta for realizada entre as 22h e as 5h, além do percentual da hora extra, deve ser pago o adicional noturno conjuntamente. Dentro destas horas haverão ainda horas extras reduzidas noturnas, pois, as horas reduzidas se darão em horário extra. Correto o percentual de 100% para horas extras feitas em domingos, mas o sistema deve calcular ainda as horas extras noturnas e não apenas a horas extras reduzidas noturnas que são um desmembramento que complementa elas. Tratando de hora extra noturna, o valor da hora extra aparece integrado(misturado) com o do adicional noturno, para ter certeza da correção preciso fazer o cálculo manualmente. Assim, divida o salário do empregado pela carga horária mensal, achando o salário-hora e multiplique por 2 (100%), e depois por 1,20 (hora extra acrescida do percentual do adicional noturno) e por fim multiplique pela soma de horas noturnas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  28. Olá Professor, parabéns pelo post.
    Estou com bastante dúvida quando tratamos da escala 12x36 noturna (porteiro noturno)
    Jornada: 19 horas às 07 horas
    Adicional noturno, conforme categoria: 25%
    Você pode me ajudar com o exemplo abaixo no que diz respeito a Horas Noturnas e Extras?

    Salário Contratual = R$ 1.090,00
    Hora Noturna = R$ 1.090,00 / 180 + 25% = R$ 7,57
    Hora Extra Noturna = R$ 7,57 * 1,50 = R$ 11,35

    19 às 22 = 3 horas = R$ 6,06 * 3 = R$ 18,17
    22 às 07 = 8 horas reduzidas + 2 horas = 10 horas = R$ 7,57 * 10 = R$ 75,69
    Total por dia trabalhado = R$ 93,86

    Como o empregado trabalhou efetivamente 13 horas e não 12 horas. Essa 01 hora adicional deve ser calculada como extra? Se sim, o cálculo abaixo está correto?
    Hora salário Noturno = R$ 1.090,00 / 180 + 25% = R$ 7,57
    Hora Extra Noturna = R$ 7,57 * 1,50 = R$ 11,35 (regime de compensação de jornada HE de 50%)

    Além disso, não há descanso para janta. A intrajornada deverá ser paga com HE acrescidas de 75%, conforme convenção. Neste caso, serão consideradas em horas noturnas ou diurnas?
    Hora Extra Diurna = R$ 6,06 * 1,75 = R$ 10,60
    Hora Extra Noturna = R$ 7,57 * 1,75 = R$ 13,25

    Desde já muito grata,
    Um abraço,

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