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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Férias Individuais: Principais Aspectos Legais

É bastante comum sempre pensar-se em Férias nesta época de Verão, tanto é que a maioria dos empregados buscam desfrutar deste descanso entre os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, mas conforme veremos nesta postagem, cabe à empresa decidir a época, podendo a mesma ser até no inverno se for interessante aos negócios da empresa. Pensando neste foco de grande parte da população nas férias estou realizando esta postagem.

Outro objetivo, é explicar de uma maneira simples, direta e de forma exemplificativa este assunto, que na realidade embora fácil, se tratado de modo técnico e apenas baseado na legislação, se torna de difícil e enfadonha compreensão para quem não trabalha na área de Departamento Pessoal e RH.

Todo o empregado tem direito a um descanso anual remunerado de no mínimo 30 dias corridos após cada período de tempo de 1 ano de trabalho, sendo este descanso chamado de férias individuais e que devem ser calculadas com base no seu salário, acrescidos das demais vantagens que venha recebendo tais como Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, além das Médias duodecimais, ou seja, de cada 12 meses observando os Períodos Aquisitivos a que se referem, de Horas Extras, Adicional Noturno que vinha recebendo. Tratando de comissões, a média é calculada pelos últimos 12 meses anteriores à concessão do período de férias. Todas estas somas de valores devem ainda serem acrescidas do valor adicional de 1/3 sobre os mesmos.

Portanto, para se calcular as Férias basta-se calcular um mês completo de salário acrescido de 1/3, ou seja, do valor dele total, acrescido da sua divisão por 3. Se o empregado receber Adicionais fixos como Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade, basta-se somar os mesmos ao salário integral e acrescer desta divisão por 3 que citei.

Havendo porém salário variável, ou seja, que varia mês a mês, podendo ocorrer num meses e noutros não, ou mesmo ocorrendo em todos, ter-se seus valores variados para mais ou para menos, fato este comum quando falamos de horas extras, comissões ou horas noturnas, a quantidade e valores variam mensalmente.

Sobre estas variáveis se faz uma Média Simples pegando o total da quantitade de horas extras ou noturnas do período aquisitivo de férias e dividindo-se por 12 e atualizando-se pelo cálculo da hora extra ou noturna com base no salário atual do empregado. No caso de comissões, se faz a mesma forma de média, porém, dos últimos 12 meses anteriores à data de gozo de férias.

Quanto aos descontos, nas férias individuais devem ser descontados do empregado a contribuição previdenciária, também conhecida como INSS e o IRRF, ou seja, o imposto de renda retido na fonte. Ambos encargos incidem sobre o total das férias calculadas, que é composta pelo salário, adicionais de insalubridade ou de periculosidade e médias de variáveis, somado ainda o 1/3 sobre tudo como base. O cálculo destes descontos deve ser realizado conforme as Tabelas Anuais divulgadas pela Previdência Social e pela Receita Federal.

No caso de desconto de INSS a tabela previdenciária não isenta ninguém, mas estabelece um Teto Máximo de desconto, ou seja, acima daquele valor, o empregado não terá descontado, já o IRRF por sua vez, tem em sua tabela um limite de isenção, ou seja, empregados que recebam até aquele valor estão isentos do desconto. Os cálculos de ambos encargos, incidem sobre a Remuneração do empregado, ou seja, tudo o que for paga a título de férias, inclusive, o 1/3, como citei antes.

Quando tratamos de férias é comum sempre citarmos dois conceitos bases, um é o Período Aquisitivo de Férias e o outro é o Período Concessivo de Férias. Período Aquisitivo como a própria palavra indica, é um período de tempo com duração mínima de 12 meses, no qual o empregado precisa trabalhar para ter direito à gozar as suas férias, enquanto Período Concessivo é como a própria palavra indica o período de tempo de 12 meses posteriores ao Período Aquisitivo no qual o empregado efetivamente precisará gozar as suas férias. Também temos o conceito de Período de Gozo, que nada mais é do período de tempo e suas datas em que o empregado efetivamente tira suas férias.

Assim, por exemplo, um empregado admitido em 13-01-2014 tem um Período Aquisitivo que vai de 13-01-2014 à 12-01-2015 e um Período Concessivo que vai de 13-01-2015 à 12-01-2016. É extremamente importante entender-se bem como lidar com os Períodos Aquisitivo e Concessivo de férias, para organizar as escala de férias anual dos empregados evitando pagar o valor das férias em dobro como multa. 
                                           Imagem www.jusbrasil.com.br
Quem define as datas de gozo de férias do empregado, é a empresa, que deve, porém, respeitar que a concessão se dê em 30 dias dentro do Período Concessivo, sob pena de ter que pagar em Dobro o valor das férias ao empregado e o 1/3 sobre ele, além disto, a empresa deve avisar ao empregado por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias e realizar o pagamento das férias com até 2 dias de antecedência através de recibo, todos estes documentos devem ser assinados pelo representante da empresa e pelo empregado.

Infelizmente, embora ilegal, é bastante comum empresas avisarem seus empregados do gozo de férias com menos de 30 dias de antecedência e mesmo assim coletando as assinaturas dos mesmos em avisos de férias que trazem as datas como se corretas fossem. Tal prática impede o empregado de planejar o gozo de suas férias.

Pode o empregado optar por vender até 1/3 dos dias de direito a férias à empresa, é que chamamos de Abono Pecuniário, porém, esta solicitação de venda deve ser formalizada pelo empregado em até 15 dias do término do período aquisitivo destas férias. O Abono Pecuniário, também é calculado sobre todos os ganhos do empregado, de forma idêntica ao cálculo de férias, também incidindo sobre ele o acréscimo de 1/3 e seu pagamento deve se dar na mesma data e no mesmo recibo das férias.

Apesar disto, na prática o que se vê, é algumas empresas obrigando empregados a venderem este 1/3 de seus dias, outras comprando ilegalmente todos os 30 dias de férias e outras que jamais aceitam comprar férias, mesmo que o empregado solicite a compra no prazo legal citado.

Com a Reforma Trabalhista a CLT deixou claro em seu Art. 134, § 1º, que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  O § 3o , do mesmo Artigo ainda proibiu o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.      

As faltas não justificadas legalmente do empregado ao trabalho, se acima de 5, lhe levam a começar a perder dias de direito de férias conforme tabela constante no Art. 130 da CLT. É importante destacar, que o empregado que tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, perde o direito integralmente das suas férias caso isto ocorra dentro de um mesmo Período Aquisitivo.

É bastante comum, empregados afastados pelo INSS perderem suas férias, mas o empregado somente perder se estes 6 meses se derem em um mesmo período aquisitivo, se for por exemplo, 5 meses num e 5 noutro, não perde-se. Importante ainda, que o empregado deve evitar de faltar mais de 5 dias no mesmo período aquisitivo sem justificativa legal sob pena de começar a perder dias de férias.

As datas de gozo de férias devem ser anotadas pela empresa na Carteira de Trabalho do empregado.

O direito a férias é tratado legalmente entre os artigos 129 a 149 da CLT e pelo Art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Adicional de Periculosidade






O Adicional de Periculosidade é um acréscimo a ser pago apenas aos empregados que estejam expostos a condições graves de risco realizando atividades ou operações perigosas definidas de acordo com o Art. 193 da CLT combinado com a Norma Regulamentadora - NR 16. Assim, podemos dizer, que em termos de direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, o que define se o risco perigoso é a CLT e a NR-16 em si, e, portanto, não serão todas as situações de risco em geral existentes, que por si só gerarão o direito ao recebimento do adicional, por mais grave que sejam, mas sim, apenas aquelas situações definidas por estas legislações.
  Imagem www.omb100.com

Por muito tempo, por exemplo, os vigilantes eram uma categoria de empregados que embora bastante expostas a riscos, não tinham direito ao Adicional de Periculosidade, direito este por eles adquirido apenas no final do ano de 2012, pois, até ali os vigilantes recebiam apenas um Adicional de Risco de Vida e ainda assim apenas quando este era previsto nas Convenções Coletivas dos seus sindicatos, na maior parte dos casos com valor inferior ao Adicional de Periculosidade.

    Imagem http://www.gfexpress.com.br/
Outra categoria de empregados exposta a um risco extremo, e que também por longos anos jamais recebeu Adicional de Periculosidade é dos motociclistas profissionais, categoria esta composta por Motoboys, Motofretistas e Mototaxistas, que somente alcançaram o direto ao recebimento ao Adicional de Periculosidade neste ano, em 18 de junho de 2014.

Outras categorias de empregados, ainda que expostas a altos riscos, ainda continuam sem este direito, como por exemplo, os empregados que trabalham em alturas, os aeronautas, os que trabalham em espaços confinados, entre diversos outros.

A legislação define que o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme o parágrafo 2º do Art. 193 da CLT,  não pode ser acumulado, com o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, cabendo assim, ao empregado optar pelo recebimento apenas do adicional que lhe gerar maior vantagem. O Adicional de Periculosidade é calculado aplicando-se o percentual de 30% sobre o salário-base contratual do empregado, excluídas quaisquer outros acréscimos ou vantagens.

Porém, se o empregado realizar horas extras, além de receber o Adicional de Periculosidade sobre
as horas normais e as horas extras realizadas, ele ainda receberá o Adicional de Periculosidade com o valor integrado no cálculo das horas extras do empregado, é o que chamamos de Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras, pois, quando o empregado realiza horas extras ele continua exposto ao mesmo risco.
A legislação prevê que para o recebimento do Adicional de Periculosidade o empregado realize suas
Imagem-http://www.radioprogresso640.com.br/
atividades dentro de uma área de risco, que é a área identificada e delimitada por um número máximo de metros de distância da fonte do risco, para que o direito lhe seja garantido, conforme constam nos quadros de áreas de risco definidos pela NR-16. Outra questão para a garantia do direito é de que o empregado esteja exposto de modo permanente ao risco perigoso.


Além disto, a legislação prevê que seja pago Adicional de Periculosidade apenas aos empregados que atuem na produção, manuseio, armazenamento, transporte e outras ações afins realizando trabalhos com explosivos (propensos a explosão, normalmente empregado que trabalham em fábricas de armamentos), com inflamáveis (que possam incendiar, normalmente empregados que trabalham em postos de combustíveis, em transportadores de combustíveis e de outros produtos inflamáveis, etc), com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (técnicos em radiologia, etc), com Energia Elétrica (normalmente eletricistas que trabalham com alta tensão elétrica), com exposição a roubos e outros tipos de violência física (vigilantes, seguranças pessoais, trabalhadores de escolta armada ou do transporte de valores, etc), com motocicletas (motoboys, motofretistas e mototaxistas).

De acordo com Art . 194 da CLT o direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco pela empresa, assim para recebimento o empregado precisa continuar exposto ao risco.  

OBSERVAÇÃO: O pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas foi suspenso em 17/12/14 pelo Ministério Trabalho atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal até o final do processo judicial em andamento!

Esta suspensão vale APENAS para empresas ligadas a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Como Calcular a Hora Extra Noturna ?


Primeiramente gostaria de sugerir a você que complementarmente a leitura desta postagem, faça a leitura de outra postagem que fiz sobre “Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna?”feita por mim neste mesmo blog em 29-01-14, visto que, que a postagem anterior cuja leitura sugiro, traz informações introdutórias a esta, pois, aqui vamos sair discutindo apenas da Hora Extra Noturna, o seu cálculo e a legislação que a rege, já as questões básicas da hora noturna, adicional noturno e hora reduzida noturna, já foram explicadas em detalhes na postagem anterior que precisa ser lida, preferencialmente antes desta. Alguns detalhes, porém, transcreverei de lá para aqui.

Uma vez, com a leitura destas duas postagens a que me refiro, tenho convicção de que o leitor terá um aprofundamento na compreensão destes complexos cálculos trabalhistas, que estão entre os mais difíceis da área de Departamento Pessoal, mas que com certeza com uma leitura atenta podem ser bem entendidos.

A Hora Extra Noturna é toda a Hora Extra que é realizada pelo empregado em horário noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Segundo o Art. 7º da Constituição Federal em seu inciso XVI é direito do empregado a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, ou seja, o valor deve ser pago como Horas Extras. Ressalto apenas que a legislação somente define o percentual mínimo, assim, é normal que em algumas convenções coletivas realizadas pelos sindicatos haver percentual maior para o pagamento das horas extras, o que deve ser consultado em cada convenção.

De acordo com o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho noturno tem duração menor que a da hora trabalho diurno.

A Súmula nº 264 do TST define que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, a hora extra deve ser calculada de modo integrado por cada evento que o empregado receba, e não apenas do seu salário, devendo assim ser integrados nos cálculos da hora extra os eventos como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicionais por tempo de serviço, comissões, entre outros, e nestes outros está incluso o adicional noturno também.
Imagem visaorh.com.br


Para este mesmo raciocínio, a Súmula nº 60 do TST em seu inciso I garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno, também integra a hora extra quando esta for noturna do empregado, assim como o DSR, ou seja, o descanso semanal remunerado.

Assim, vamos a exemplo do cálculo da Hora Extra Noturna: Primeiramente você deve calcular a quantidade de horas extras noturnas realizadas pelo empregado, é como se na prática você fosse somar um cartão ponto.

Supondo que um empregado realize o seu horário normal das 12h às 16h e das 17h às 21h de segunda a sexta feira e nos sábados 8h às 12h, isto totaliza uma carga horária semanal de 44h e mensal de 220h.

Em um certo dia, o empregado realizou horas extras, trabalhando até 23h, ou seja, realizou 2 horas extras, saindo depois das 21h. Das 21h às 22h, temos uma hora extra diurna (normal), pois, foi realizado em horário diurno. Já a hora extra realizada depois das 22h, entrou dentro do período noturno, e, portanto, é um outro evento que chamamos de hora extra noturna. Assim temos dois eventos, 1h extra a 50% e 1h extra noturna a 50%, inclusa nela as horas reduzidas noturnas que depois desmembraremos, a qual chamaremos de hora reduzida extra noturna, pois, a hora noturna é reduzida.

O segundo passo para os cálculos é identificar o salário mensal do empregado e depois dividi-lo pela carga horária mensal do empregado, que é a carga total de horas de trabalho realizada por um empregado calculada a partir do seu horário de trabalho para achar o salário-hora, ou seja, quanto ele recebe por hora de trabalho.

Se por exemplo, um empregado recebe um salário mensal R$ 1.500,00 para uma carga horária mensal de 220h (pode ser menor de acordo com o horário do empregado), basta se dividir R$ 1.500,00 por 220h, chegando-se ao salário-hora de R$ 6,82.

Assim, para calcular a hora extra diurna normal temos apenas que multiplicar o salário-hora R$ 6,82 pela quantidade de horas extras normais, no caso 1h e depois somarmos 50%, no dando o resultado de R$ 10,23.

Devemos ainda calcular o DSR sobre as Horas Extras, pois, segundo a Súmula nº 172 do TST computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Para este cálculo basta dividir o valor das horas extras pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 10,23 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 1,97 como DSR sobre Horas Extras a 50%.

CÁLCULOS DA HORA EXTRA NOTURNA A 50% E DA HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNA A 50% E SEUS RESPECTIVOS DSRs

Como vimos no exemplo, o empregado realizou 2 hora extras, sendo uma diurna que já calculamos, pois, foi realizada das 21h às 22h e a partir das 22h, todas as horas extras serão consideradas Horas Extras Noturnas.

No caso como o empregado trabalhou até as 23h, temos aí 1 Hora Extra Noturna. O procedimento inicial é idêntico ao cálculo anterior, dividindo o salário mensal do empregado pela sua carga horária mensal, o que neste caso nos dará o valor de um salário-hora de R$ 6,82.

O que muda é a forma de cálculo da Hora Extra Noturna, pois, além desta 1 hora, temos que calcular a hora extra reduzida noturna, uma vez, que entre as 22h e 5h o relógio trabalhista tem horário reduzido.

Basta primeiramente então multiplicarmos esta 1h extra noturna por 0,1428 (ou dividirmos 1h por 7) = 0,14 horas extras reduzidas noturnas.

Então se temos 1 Hora Extra Noturna a 50% e 0,14 Horas Extras Reduzidas Noturnas a 50% vamos ao cálculo de ambas, que é idêntico para ambos eventos, sendo apenas feitos separadamente para atenderem a legislação de não haver mistura de verbas pagas ao empregado dificultando o entendimento deste, e possibilitando maiores fraudes se calculados juntamente, pois, a legislação proíbe o chamado salário complessivo (misturado) conforme a Súmula 91 do TST.

O cálculo agora é simples, basta multiplicarmos o salário-hora de R$ 6,82 por 1h (quantidade de horas extras noturnas a 50%) e depois por 1,50 (hora normal acrescida de 50% como percentual de horas extras, ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 50%, que o resultado será igual) e por último multiplica-se por 1,20 (hora normal acrescida de 20% como percentual de adicional noturno ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 20%, que o resultado será igual).

Assim chegaremos a R$ 12,27 de Hora Extra Noturna a 50%. Para calcularmos a Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, basta usar o mesmo raciocínio, apenas substituindo a quantidade de 1 das horas extras noturnas para 0,14 de quantidade de horas extras reduzidas noturnas a 50%. Ou seja, R$ 6,82x0,14x1,50x1,20= R$ 1,72.

Por fim, temos ainda os cálculos do DSR, que fará com que as horas extras se integrem ao descanso semanal remunerado do empregado.

R$ 12,27 / 26 x 5 =R$ 2,36 de DSR S/Hora Extra Noturna a 50%.

R$ 1,72 / 26 x 5 = R$ 0,33 de DSR S/Hora Extra Reduzida Noturna a 50%.

Assim, nesta postagem aprendemos a realizar 4 cálculos trabalhistas: Hora Extra Noturna a 50%, Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, DSR S/ Hora Extra Noturna a 50% e DSR S/ Hora Extra Reduzida Noturna a 50%. Se houvessem Horas Extras Noturnas ou Reduzidas a 100% a única diferença era que você multiplicaria por 2 ao invés de 1,5, ou se preferir somaria 100% ao invés de 50%, as Horas Extras a 100% são aquelas realizadas em domingos e feriados.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna ?

O modo cálculo das horas noturnas, vem a bastante tempo sendo considerado complexo por alguns profissionais de departamento pessoal, empregados e estudantes, pois, implica numa série de detalhes dentro de um cálculo muito detalhado e visto por muitos como difícil.

Isto não impede, contudo, com que o bom profissional de departamento pessoal realize bem o seu trabalho, pois, todos os bons profissionais dominam o cálculo, o que, porém, não impede que muitos vejam o mesmo como o mais trabalhoso cálculo da área trabalhista.


Imagem direitodetodos.com.br
Este caso se reflete não apenas no dia à dia dos profissionais de departamento pessoal, como também dos empregados que recebem horas noturnas e muitas vezes querem entender os pormenores do que lhes é pago em seus holerites ou recibos salariais.

Complexidade maior ainda se visualiza quando se necessita explicar o cálculo, seja aos empregados, seja aos estudantes que fazem cursos na área de Departamento Pessoal ainda que de forma presencial. Nos diversos de Departamento Pessoal em que eu ministrei como Professor no SENAC sempre vivenciei este desafio, apesar da dificuldade da maioria dos alunos no começo, sempre alcançávamos este desafio, da mesma forma como Professor Universitário na matéria de Rotinas de Pessoal vivenciamos este desafio com êxito.

Assim a idéia desta postagem, é explicar de modo online o mais complexo cálculo trabalhista que já venho explicando de modo presencial, porém, no desafio que o leitor possa entender de modo virtual aquilo que na prática presencial já se é complexo de explicar.

Entretanto, estou seguro que com uma postagem clara, objetiva e exemplificativa você certamente aprenderá a calcular as horas noturnas, então vamos ao cálculo delas:

O que são Horas Noturnas?

As horas noturnas são todas aquelas horas realizadas pelos empregados urbanos no trabalho noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Imagem entretenimento.uol.com.br

Segundo o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho tem duração menor que a da hora diurna.

Importante ainda destacar que no Art. 73 em seu § 4º é definido que mesmo os empregados que trabalhem em horários mistos, assim entendidos aqueles horários que abrangem períodos diurnos e noturnos paralelamente, aplica-se às horas de trabalho noturno o adicional noturno e a hora reduzida, ou seja, se um empregado começar a trabalhar as 19h, mesmo assim as horas que ele trabalhar a partir da 22h lhe asseguram os direitos às horas noturnas e seus respectivos direitos, em especial o adicional noturno e a hora reduzida noturna.

Outro item que trata o § 5º do Art. 73 é quanto às prorrogações do trabalho noturno no qual também aplicam-se os direitos que aqui serão discutidos, ou seja, se um empregado faz todo o horário noturno integralmente das 22h e que encerra às 5h e tem seu horário estendido até as 7h da manhã por exemplo, as horas das 5h01min às 7h serão tratadas também como noturnas, mesmo sendo diurnas, pois com a prorrogação do horário noturno do empregado, o desgaste físico ao qual o empregado estava exposto não só permaneceu, como ainda foi estendido. Esta situação na prática ocorre muito em hospitais, empresas de vigilância e de portaria e em algumas indústrias que funcionam 24h, normalmente nos horários de escalas das 19h às 7h nas chamadas escalas de 12x36 horas. Nestes casos as horas entre as 5h e 7h da manhã também devem ser consideradas noturnas pela prorrogação.

Sei pela prática que diversas empresas não pagam esta prorrogação, algumas por desconhecerem a legislação, outras tantas por má fé mesmo, buscando economizar, ainda que venham a ser futuramente condenadas na Justiça do Trabalho a pagar as diferenças aos empregados que lhes acionarem judicialmente.

Assim a Súmula nº 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), também define em seu inciso II que uma vez cumprida integralmente pelo empregado a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

A mesma Súmula em seu inciso I ainda garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno deve ser também pago pelo seu valor médio do ano nas Férias que o empregado gozar, nos 13º Salários que ele receber, assim, como na rescisão de contrato de trabalho nas verbas de férias indenizadas, sejam elas integrais ou proporcionais, 13º Salário Indenizado, Aviso Prévio Indenizado e Indenização Adicional do Trintídio da Data-Base ou da Multa por pagamento em atraso da rescisão, se devidas, e, inclusive, no descanso semanal remunerado do empregado, o chamado repouso ou DSR.

Importante ainda lembrar que segundo o Art. 404 da CLT é proibido ao empregado menor de 18 anos o exercício do trabalho noturno.

Já nas atividades rurais, o trabalho noturno possui horário diferente do horário das atividades urbanas, sendo considerado trabalho noturno na atividade rural todo o trabalho realizado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte. O empregado rural tem ainda o seu o adicional noturno correspondente a aplicação de 25% sobre o valor da hora normal, sem, porém, direito a hora reduzida noturna, tudo conforme a Lei nº 5.889/1973.

Nesta postagem, entretanto, vamos nos focar o trabalho de empregados em atividades urbanas, assim, feitas as principais considerações da legislação vamos aos cálculos:

Os cálculos se dividem em duas etapas, a primeira trata do apontamento das horas físicas a se calcular, ou seja, da quantidade delas, é como se você fosse pegar o seu próprio cartão ponto e somar a quantidade de horas noturnas a que teria direito, antes de calcular o valor das mesmas.

SEPARAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS NORMAIS E REDUZIDAS:

Então vamos supor que um empregado urbano tenha trabalhado das 16h40min às 20h e das 21h às 1h, isto fecha numa carga horária de 7h20min de trabalho diário, com um dia de folga, totalizando 44h semanais e 220h mensais, pois, cedi 1h de intervalo que pela legislação além de obrigatória não integram a quantidade de horas de trabalho.

As 7h20min de trabalho do empregado, nos fazem perceber que ele realizou um horário misto composto com horas diurnas e noturnas somadas, então precisaremos encontrar quantas horas noturnas o empregado efetivamente realizou, ou seja, vamos contar das 22h até o horário de saída à 1h, sem descontar o intervalo, pois, este se deu em horas diurnas, mas se fosse nestas noturnas teríamos que abater o mesmo, isto nos dá 3h noturnas.

Estas 3 horas noturnas, como vimos são as horas reais, que eu particularmente chamo de horas noturnas relógio, pois, seguem a lógica idêntica dele, porém, como vimos a CLT fixa que as horas noturnas são diferentes das horas relógios, pois, equivalem a 52minutos e 30 segundos e não a 60 minutos. Este direito é composto pelo evento conhecido como Hora Reduzida Noturna.

O raciocínio de cálculo a ser usado é de dividir 1 por 7, pois, para cada 7h noturnas realizadas o empregado tem direito a 1 hora reduzida noturna. Desta divisão chegamos ao fator 0,1428. Então multiplicamos 3 horas normais noturnas por 0,1428 (ou dividirmos as 3h por 7) e encontraremos 0,43 horas reduzida noturna.

Teremos assim, além das 3 horas normais noturnas e mais 0,43 horas reduzidas noturnas .

Precisamos saber primeiramente o salário mensal do empregado e sua carga horária mensal de trabalho, vamos neste caso supor que o mesmo empregado receba um salário mensal de R$ 1.200,00 e realize uma carga horária mensal de trabalho de 220 horas (pode ser diferente, pois, depende da duração de cada horário de empregado), precisaremos achar o salário-hora dele, ou seja, quanto ele recebe por hora. Para isto basta dividir R$ 1.200,00 por 220h, o que nos dará um salário-hora de R$ 5,45.

Agora basta encontrarmos o valor das horas reduzidas noturnas, multiplicando o salário-hora de R$ 5,45 pela quantidade de horas reduzidas noturnas que são 0,43h, chegando-se ao resultado de um valor final de R$ 2,34 de Horas Reduzidas Noturnas.

Sobre estas horas reduzidas noturnas incide ainda o adicional noturno, como já possuímos o salário-hora calculado, vamos apenas multiplicar o salário-hora pela quantidade horas reduzidas e depois por 20% que é o percentual fixado pela legislação.

R$ 5,45 (salário-hora) x 0,43 (quantidade de horas reduzidas noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 0,47 de Adicional Noturno sobre Horas Reduzidas Noturnas.

Restaram ainda as horas normais noturnas, que servirão de base para o Adicional Noturno, assim devemos repetir o mesmo raciocínio feito para o cálculo de salário-hora e depois partirmos multiplicando o mesmo pela quantidade de horas normais noturnas e pelo percentual legal do adicional noturno.

R$ 5,45 (salário-hora) x 3 (quantidade de horas normais noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 3,27 de Adicional Noturno sobre Horas Normais Noturnas.

Por último devemos ainda calcular o DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas e o DSR sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Nestecálculo basta dividir o valor de cada um deles pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 0,47 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,09 como DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas.

R$ 3,27 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,62 como DSR Sobre Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.

Sobre o pagamento das horas normais noturnas, estas já foram pagas juntamente com o salário mensal do empregado, e delas foi apenas calculado o adicional noturno, quanto as horas reduzidas noturnas estas geralmente são pagas separadas do salário, visto que, o empregado precisa receber adicionalmente pela redução de horário em que não gozou. Neste caso o empregado fez o horário noturno integral pelas horas de relógio e a empresa optou por pagar para ele esta redução da hora reduzida noturna, ao invés de lhe liberar. Esta situação é comum na maioria das empresas que optam por pagar a hora reduzida noturna, embora, exista uma minoria que opte por reduzir o horário noturno liberando o empregado.

Referente ao DSR sobre as horas reduzidas noturnas é discutível o pagamento ou não do DSR sobre as mesmas, entretanto, se pago a forma de cálculo é idêntica a do DSR sobre o Adicional Noturno que aprendemos acima, o que muda apenas é que usaremos o valor das horas reduzidas noturnas para a divisão pelo nº de dias úteis do mês multiplicados pela quantidade de domingos e feriados.
O raciocínio que usei, tem como lógica que das 22h às 5h, temos 7horas noturnas e a cada 7 delas o empregado ganha direito a 1 hora reduzida noturna, fechando então 8 horas. Se você fizer este cálculo manualmente para confirmar verá que esta forma tem lógica e é mais fácil e rápida que outras. Vejamos:

Um empregado que trabalhou das 22h às 5h terá a cada hora 1 hora normal noturna e 7minutos e 30 segundos de hora reduzida que devem ser reduzidos do horário de trabalho. Se fizer isto, sucessivamente abaixo, vemos que fecham exatamente as 8 horas normais a que me refiro:

22h às 22h52min.30seg. = 1 hora noturna relógio

22h52min.30seg. às 23h45min. = 2 hora noturna relógio

23h45min às 00h.37min. = 3 hora noturna relógio

00h37min30seg. às 01h30min. = 4 hora noturna relógio
Imagem zerohora.clicrbs.com.br



01h30min. às 02h22min.20seg = 5 hora noturna relógio  

02h22min.20seg. às 03h15min. = 6 hora noturna relógio

03h15min às 04h07min30seg. = 7 hora noturna relógio

04h07min.30seg. às 05h. = 8 hora noturna relógio

Fica claro ainda que na hora noturna uma jornada de 7h reduzidas noturnas equivalem a 8h noturnas relógio, onde 7h são horas noturnas normais e 1h é a hora reduzida noturna, fechando as 8h.

Entretanto como eu disse, a maioria das empresas opta por não reduzir o horário de trabalho e trabalhar com ele fechado com as horas relógio, não fornecendo a redução de horário ao empregado, mas sim pagando a mesma como horas reduzidas.

Situação mais complexa ainda é quando o empregado realizada horas extras noturnas, ou seja, são horas extras realizadas em horário noturno, neste caso teremos um novo evento chamado de Hora Extra Noturna que envolve os cálculos de horas extras, de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas cumulativamente, o qual veremos em detalhes na próxima postagem em 18/02/14, aqui neste mesmo blog, a qual é fundamental a leitura para uma visão completa do trabalho noturno.

Finalizo ainda, fixando exitem Pensadores que entendem que toda a hora reduzida noturna, é uma hora extra noturna, pois, pela lógica da hora reduzida noturna, toda a hora seria de 52min e 30 seg., o que faz crer que o que ultrapassar isto não seja apenas uma hora reduzida noturna, mas sim, uma hora extra reduzida noturna, uma vez, que ultrapassando o limite de tempo legal, extra é a hora e se houver pagamento apenas como hora reduzida noturna, estaria a empresa não pagando o adicional de horas extras legal.

sábado, 3 de agosto de 2013

Pessoas com Deficiência, Acessibilidade, Legislação e RH


A inclusão de pessoas com deficiência, as chamadas PCD, no mercado de trabalho, embora atualmente com uma certa evolução se comparada às décadas passadas, ainda vem requerendo grandes avanços no Brasil. Constantemente vemos que os próprios espaços, edificações e vias públicas possuem barreiras arquitetônicas contra a acessibilidade das pessoas com deficiência.

A inclusão, além de se tratar de uma questão social, se trata de uma questão legal, uma vez que a Lei Previdenciária nº 8.213/91 em seu Artigo 93, fixa que toda a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, PCD, na seguinte proporção:

        I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

        II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

        III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

        IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

O § 1º da mesma Lei, define que a demissão sem justa causa ou por término de contrato de trabalhador reabilitado ou de deficiente, somente poderá ocorrer após a contratação de trabalhador substituto de condição semelhante, ou seja, PCD ou reabilitado.

Imagem http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/imagem/simbolos.htm
É importante antes de avançarmos na nossa discussão conceituarmos o que é um PCD e o que é um beneficiário reabilitado.
Um PCD é uma pessoa com deficiência, que pode ser de nascença ou adquirida, neste segundo caso normalmente decorre de doenças ou acidentes sofridos. O beneficiário reabilitado é todo o trabalhador segurado da Previdência Social que tenha sido vítima de doença ou acidente, que lhe levou à necessidade de ser reabilitado pela Previdência Social para o trabalho mediante os Programas de Reabilitação Profissional do INSS que podem incluir fisioterapias, tratamento médico, próteses, cursos de qualificação profissional, etc.

Após recrutar e selecionar uma PCD deve-se encaminhar a mesma para o exame médico admissional e neste mesmo ato requerer do médico do trabalho um laudo que ateste a deficiência que em seguida deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho reconhecendo assim que a PCD contratada como empregada passará a contar na cota legal de obrigação da empresa, evitando multas. Além disto, o Departamento Pessoal,  ao cadastrar o novo empregado como PCD, deve fazer constar esta condição nos registros, em especial no CAGED  e RAIS que serão encaminhados ao Ministério do Trabalho que assim fará o monitoramento on line da regularidade.

Nesta postagem, excepcionalmente, vou tratar as pessoas com deficiência e os beneficiários reabilitados sob a sigla PCD, tendo em vista, a explicação anterior e as necessidades em diversos pontos comuns das duas terminologias.

A Lei embora ajudou a reduzir a exclusão, por diversos anos mesmo em vigor foi desrespeitada, fato este que precisou mobilizar o Ministério do Trabalho em uma intensiva e focada fiscalização neste tema o que amenizou o problema obrigando as empresas a contratarem PCDs sob a ameaça de multas.

No entanto, inexiste uma inclusão total, pois, a Lei ao ser fixada não levou em consideração que empresas a partir de 100 empregados normalmente são grandes e em diversas cidades do país, principalmente, no interior não possuem empresas deste porte, o que faz com que as PCDs destes municípios fiquem desassistidas pela legislação ou então que precisem se mudarem ou viajarem num difícil e custoso deslocamento para outras cidades maiores para se incluírem nas vagas legais em cidades maiores.

A Lei ainda não previu incentivos às PCDs como descontos obrigatórios em cursos profissionalizantes, técnicos e universitários. Existe ainda um grande preconceito não apenas para aceitar as PCDs em algumas empresas, como também, principalmente para aceitá-las em vagas mais disputadas.

As PCDs possuem sempre alguma necessidade especial e estas devem ser levadas em conta para a efetiva inclusão das PCDs. As deficiências normalmente são físicas, auditivas, visuais e mentais. Nestes casos se enquadram pessoas surda-mudas, cegas, portadoras de nanismo (anões) ou de síndrome de down, cadeirantes, pessoas com deformidades ou que usam próteses (pernas ou outras partes do corpo mecânicas), órteses (mecanismos ortopédicos), entre outras.

Além da contratação da PCD, a empresa deve realmente propiciar a sua inclusão social dentro da empresa, logo, esta contratação não pode se limitar apenas à admissão da PCD como empregada.

Esta inclusão social se dá pela acessibilidade que deve ocorrer em duas formas conjuntas e paralelas, uma é acessibilidade arquitetônica que significa em adaptar os acessos físicos da PCD ao trabalho. A outra acessibilidade é humana, que precisa ser feita pelos líderes da empresa e contar com o apoio de todos os demais empregados.

A acessibilidade humana deve garantir a PCD um ambiente de trabalho livre de preconceitos, cooperativo com as suas necessidades especiais, harmonioso e que lhe permita usar com autonomia e segurança os recursos, meios de comunicação, espaços, mobiliários, transportes e edificações. Enfim, esta acessibilidade precisa fazer com que a PCD se sinta realmente incluída no trabalho.

Para garantir uma acessibilidade real as PCDs numa empresa sugiro que você siga as seguintes dicas:

- Leia e cumpra a legislação a risca, além da Lei Previdenciária nº 8.213/91, estude a NBR 9050:2008 da ABNT que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

- Ao realizar o recrutamento e a seleção das PCDs para vagas da empresa flexibilize ao máximo os requisitos e permita sempre que a PCD possa contar com um acompanhante, principalmente, nos casos em que se precise de um intérprete;

- Tenha um programa de inserção das PCDs na empresa, gerenciado e monitorado pelo RH ou SESMT (serviço especializado em segurança e saúde do trabalho das empresas), contemplando, capacitações de integração e acompanhamento funcional periódico da PCD;

- Realize uma forte capacitação de integração para a PCD e para os colegas conscientizando a todos contra o preconceito;

- Aborde nas estratégias de Segurança do Trabalho técnicas de como apoiar as PCDs em casos de sinistros como incêndios e acidentes e rotas de fuga com acessos adequados;

- Capacite alguém da empresa a lidar com Língua Brasileira de Sinais, Libras, para ser intérprete das PCDs com deficiência auditiva, normalmente sugere-se alguém do RH da empresa;

- Patrocine um programa de capacitação para padrinhos para cada PCD, onde os próprios colegas passam a ser uma espécie de apoiadores nas necessidades especiais dos mesmos e especialmente treinados para isto;

- Trate a PCD de forma quase igualitária, não fazendo tudo por eles, mas apoiando-os quando realmente precisem;

- Jamais crie setores separados para as PCDs, isto gera uma desagregação social e impede a inclusão profissional;

- No layout da empresa tenha mesas e bancadas reguláveis, deixe os trajetos livres de obstáculos, portas largas, rampas de acesso, botoeira de elevadores a 0,80cm, áreas de manobra e barras de segurança nos banheiros adaptados para cadeirantes, reserve vagas no estacionamento da empresa para as PCDs;

- Coloque as simbologias de acessibilidade para que as PCDs identifiquem e que as demais pessoas também, em caso de ajudarem uma PCD ou mesmo para terem ciência das especialidades daquele local e acesso;

- Adapte o refeitório para que as PCDs tenham acesso, evitando que precisem fazer as refeições separadamente, algumas empresas contemplam vários itens e esquecem deste, é preciso no mínimo uma rampa no refeitório e um acesso lateral as catracas para cadeirantes;

- Adeque o Relógio-Ponto para as necessidades especiais das PCDs, muitas empresas esquecem disto, principalmente quanto à altura para os cadeirantes e portadores de nanismo;

-Propicie se possível sistemas de computação apropriados para a comunicação da PCD, a tecnologia evoluiu muito nisto, já existem softwares, assim, como material de escritório, por exemplo, em braile para deficientes visuais. Além disto, favoreça o uso de e-mails e do skype para as PCDs, muitos deles se comunicam bem por escrito, inclusive, surdos e mudos;

Deficientes Auditivos:  Ao lidar com deficientes auditivos, aqueles PCD que não ouvem e nem falam, lembre-se de deixar sua boca livre e visível para que ele possa ler os seus lábios. Sabia que muitos deles ainda se expressam também por gestos ou por escrito. Nunca grite, lembre-se que ele não ouve! Fale de frente e use da sua expressão facial, gestos e bilhetes para facilitar. Em situações em que haja um intérprete junto, falar primeiramente com a PCD, aí ela se expressará ao intérprete e ele a você. A LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais é a língua oficialmente reconhecida no Brasil pela Lei nº 10.436/2002 para a comunicação com os pessoas com deficiência auditiva. A LIBRAS é uma forma de comunicação e expressão com um sistema lingüístico visual-motor através da visualização e de gestos, com estrutura gramatical própria para a transmissão de idéias e fatos.

Por fim, passo algumas dicas básicas de como lidar com pessoas com as deficiências abaixo, principalmente, no ambiente de trabalho:

Deficientes Físicos: Quando for se comunicar com um cadeirante, sente-se, pois, ele estará numa altura inferior a sua. Nunca se apóie sob muletas, bengalas ou cadeiras de rodas, pois, estes pertencem ao espaço corporal da PCD. Jamais movimente cadeiras de rodas sem pedir, há casos em que o cadeirante não precise de ajuda, noutros que ele precisa ser avisado para não se assustar. Ao conduzir uma cadeira de rodas, redobre o cuidado, é bem diferente do que guiar qualquer outra condução. Lembre-se de acompanhar o ritmo de passos das PCDs, quando for o caso de PCDs que usem muletas ou bengalas.


Deficientes Visuais: Ao tocar numa PCD avise, para ela não se assuste e ao oferecer ajuda sempre
Imagem www.newsrondonia.com.br
pergunte, isto impede o susto e há casos em que o deficiente visual não precisa de ajuda, pois,  quando estiverem familiarizados com o ambiente possuem rotas mentais. Deixe com que a PCD lhe agarre o pulso e não você o dela, pois, isto permite com ela decida o ponto de melhor amparo. Em casos de PCD com cães guia, não brinque nem acaricie o cão, isto, pode  fazer o cão se distrair ou se assustar e gerar um incidente com a PCD.

Deficientes Mentais: Use uma linguagem clara, objetiva, simples e fácil ao se comunicar verbalmente com eles. Quando for realizar comunicação escrita, destaque os pontos importantes dos textos, seja redundante para reforçar a idéia, use símbolos e ilustrações para facilitar a compreensão deles e não se esqueça de personalisar para eles versões próprias do material escrito.

Embora muitos dos leitores saibam, dado a falta de comprometimento das políticas públicas em divulgarem, tenho absoluta certeza de que é colaborativo com alguns leitores em demonstrar o piso tátil, que muitos de nós pisa por diversas vezes sem entender o conceito.

O piso tátil é um piso especial destinado e perceptível a pessoas com deficiência visual total ou parcial que possui como característica a diferenciação de textura e cor em relação ao piso adjacente (ao redor) que serve de alerta ou linha guia para deficientes visuais.

 Imagem http://contramao.una.br/?p=1273

O piso tátil pode ser direcional tendo como função orientar as pessoas com deficiência visual dando maior autonomia e segurança no trajeto ou pode ser de alerta, muito conhecido como piso bolinha, que é instalado no começo e no fim de acessos a escadas e rampas, rampas de acesso a calçadas e no aceso a elevadores, assim como, em barreiras que não possam ser percebidas pelo uso da bengala.  

Assim, devemos sempre dar prioridade do espaço neste piso para as pessoas com deficiência visual, podendo ocorrer que algumas pessoas por má divulgação, não terem ciência das funções deste piso.

Outro item importante são as rampas de acesso às calçadas, estas sim, já mais populares, mas convém lembrar que devemos sempre deixar as mesmas desobstruídas, mas existem situações em que alguns motoristas estacionam seus carros na frente das mesmas, uns por falta de sinalização destas o que impede o motorista de vê-las, outros por desconscientização mesmo, o que infelizmente também ocorre seguidamente quanto às vagas reservadas as PCDs nos estacionamentos.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O Dia Mundial do Meio Ambiente: A Qualidade e o RH


Prezados Leitores, como de hábito nas datas magnas, hoje nossa postagem objetiva homenagear o Dia Mundial do Meio Ambiente criado por ato da Organização das Nações Unidas, a ONU em 1972.

Naquela ocasião a ONU definiu o dia 5 de junho como data anual para nos chamar a atenção de como afetamos a natureza com nossos atos e a necessidade de prevenir os danos ambientais.

Imagem bibliotecaets.blogspot.com.br
O meio ambiente envolve todas as coisas com vida e sem vida que acontecem na Terra ou em alguma região dela que possa afetar os ecossistemas (homens, animais, plantas, bactérias, água, solo, clima, etc) e a vida dos seres humanos, enfim é um conjunto de fatores que permitem, condicionam, influem, abrigam e organizam a vida em todos os seus aspectos e formas.

Esta data pode ser celebrada nas empresas com a realização de palestras ambientais de como trabalhar com lixos seletivos, descartes de pilhas, economia de recursos como a água, por exemplo.

 Em termos da gestão da qualidade hoje existe a certificação internacional ISO 14001, que certifica as empresas participantes quanto ao comprometimento destas com o controle dos impactos ambientais de suas atividades, produtos e serviços e levando estas a trabalharem num processo de melhoria contínua na qualidade ambiental. 

Um SGA normalmente envolve questões ambientais para controle como coleta de lixo, consumo de água,  consumo de energia elétrica, reciclagens e economia de papel, tratamento de efluentes, controle de resíduos e preservação de áreas verdes e da fauna.

As empresas certificadas pela ISO 14001 definem um Sistema de Gestão Ambiental, conhecido sobre a sigla SGA,  que faz com que a empresa certificada ou que busque a certificação cumpra todas as normas para reduzir o impacto de suas atividades sobre o ambiente natural. Estas normas vem tanto da própria ISO 14001, como da legislação ambiental municipal, estadual e federal.

As empresas participantes devem cotidianamente realizar a manutenção da implantação dos requisitos da ISO 14001, tendo as suas atividades monitoradas por auditorias internas da própria empresa e periodicamente externas de organismos certificadores.

No que se refere à legislação trabalhista voltada à segurança e a saúde no trabalho, temos o meio ambiente como importante também, e a própria legislação lembrou da importância deste na NR-09, que é a norma regulamentadora do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, “tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.

Assim, quando uma empresa implanta um PPRA, nesta prevenção de riscos ambientais do trabalho, ela também deve considerar em suas ações a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.

Em termos legais, sempre que uma empresa precisar atuar num ramo que possa causar impactos ambientais ela precisa antecipadamente ter um estudo de impacto ambiental realizado por profissional competente  para obter um licenciamento ambiental para funcionar.

Imagem serravallenaafricadosul.blogspot.com.br
Para finalizarmos esta postagem é importante ainda nos lembrarmos da necessidade de primarmos sempre pelo desenvolvimento sustentável, que significa em você conseguir compatibilizar o desenvolvimento com a manutenção dos recursos naturais que o geram.

Todos nós podemos contribuir para o desenvolvimento sustentável, além das próprias empresas, basta reduzirmos o consumo de luz e água (são recursos naturais), evitarmos o desperdício de papéis imprimindo em ambos os lados ou reaproveitando folhas de rascunhos (isto implica em menores cortes de árvores). Podemos ainda favorecer a coleta do lixo seletivo, separando garrafas pets para o reaproveitamento. E ainda jamais comprando animais, aves ou répteis silvestres frutos do comércio ilegal.

Como profissionais de Gestão, RH e Qualidade, devemos nos empenhar dentro das empresas para criar estratégias que favoreçam o meio ambiente.

sexta-feira, 8 de março de 2013

O Trabalho da Mulher e a Legislação !


Como de hábito em homenagem as principais datas magnas tenho procurado sempre fazer uma postagem em consideração aos homenageados de cada uma delas.

Hoje é dia 08 de março, a data magna que celebra o Dia Internacional da Mulher e para homenagear  a todas as mulheres e em especial as nossas leitoras vamos abordar neste texto o assunto o Trabalho da Mulher e a Legislação.

Existem controvérsias sobre a origem do dia internacional da mulher, ao passo que uma parte dos estudiosos entendem que a origem do dia internacional da mulher decorreu das manifestações das trabalhadoras russas por melhores condições de vida e de trabalho em 1917, uma outra parte dos estudiosos, entretanto, entendem que a origem do dia internacional da mulher é decorrente de um fato melancólico ocorrido na luta das trabalhadoras por melhores condições de trabalho em na indústria têxtil Cotton de Nova Yorck nos Estados Unidos em 08 de março de 1908.

             Imagem veja.abril.com.br
Segundo esta parte dos estudiosos, nesta data e ocasião as manifestações das trabalhadoras contra as péssimas condições de trabalho, salários miseráveis e excessiva jornada de trabalho que durava entre 14h à 16h por dia, foram reprimidas com violência. Frente a negativa da indústria em negociar, 129 mulheres ocuparam a fábrica e o empresário teria chamado a polícia que teria fechado as portas da fábrica e ateado fogo no prédio matando todas as 129 trabalhadoras queimadas.

Conforme pesquisas existem dados históricos que comprovam que realmente houveram grandes protestos das trabalhadoras da indústria têxtil americana naquela época, mas sobre o incêndio e as mortes, existem dúvidas,  pois, para alguns estudiosos existe falta de dados históricos comprovando robustamente estes fatos, o que lhes faz caracterizar os fatos como mitos.

Sendo mito ou não, o fato é de que uma grande maioria dos envolvidos com o assunto entende de que realmente tal situação tenha ocorrido, ainda que sem uma sólida comprovação histórica.

Independente destas discussões, o dia da mulher foi sendo nacionalizado em cada país gradualmente, com diferentes datas, até que no ano de 1975 através de um ato da ONU a data de 08 de março foi oficializada e padronizada mundialmente como o Dia Internacional da Mulher com o objetivo de celebrar as conquistas sociais, educativas, políticas e econômicas das mulheres.

É bem verdade que apesar das grandes conquistas que as mulheres vem obtendo, desde o direito a voto que lhes era negado em diversos países, até o direito ao emprego formal e dos avanços das mulheres nas questões políticas, chegando a ocupar postos de presidência de países, inclusive, como no Brasil e Argentina, por exemplo, mas segundo pesquisas outras conquistas ainda estão pendentes.

Umas das principais delas dizem respeito à liberdade de expressão feminina na maioria dos países islâmicos, algo importante, mas longe de ser resolvido, já em relação ao mercado de trabalho, as mulheres vem ocupando cada vez mais espaço.

Imagem Juliano Correa da Silva

Este aumento gradual da inserção das mulheres no mercado de trabalho vem sendo uma conquista, mas que, contudo, não vem ainda conseguindo reduzir os índices de diferenças entre os salários dos trabalhadores homens comparadas aos das trabalhadoras, onde o salário masculino vem sendo mais alto.

A Constituição Federal de 1988 assegurou as mulheres direitos e obrigações sociais, civis e humanas idênticas aos dos homens. No que se refere à legislação trabalhista e previdenciária, a trabalhadora possui alguns direitos diferenciados por questões especiais, além de todos os demais que assistem aos homens.

No que se refere à segurança e saúde no trabalho, de acordo com o Art. 390 da CLT, é proibido que a mulher seja levada a realizar atividades que demandem força muscular superior a 20kg para o trabalho contínuo e a 25kg para o trabalho ocasional, exceto se a mulher contar com o apoio de aparelhos mecânicos que reduzam a necessidade de força muscular. Isto se dá pela questão especial da maioria das mulheres genéticamente possuírem menor força física do que a maioria dos homens.


Existe ainda a proteção à maternidade que objetivam proteger as mães trabalhadoras e a garantia de emprego delas especialmente para terem condições para criação do filho e a não sofrerem discriminação pelo estado de gravidez.

Segundo o Art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica proibida a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em setembro de 2012 o TST - Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação a Súmula 244, e passou a reconhecer que, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, a gestante possui o direito a estabilidade de emprego, pois, nada consta na regra constitucional em referência aos contratos por tempo determinado, como contratos de experiência por exemplo. Até ali era comum as empresas demitirem empregadas, mesmo que comprovadamente grávidas em virtude do término de contratos de experiência, pois, ainda não havia uma norma legal segura contra esta isto.

Assim caso uma empresa demita uma empregada grávida, poderá a empregada requerer judicialmente a sua reintegração ao emprego e todos os direitos trabalhistas, inclusive, do período em que esteve fora.

De acordo com a Lei Previdenciária Nº 8.213/1991 entre seus Art.71 e 73 que trata do salário-maternidade, é garantido ainda as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção o benefício previdenciário chamado de salário-maternidade. Este benefício possui carência (tempo mínimo de contribuições para o INSS) apenas para as seguradoras contribuinte individual, facultativa ou segurada especial e se refere a 10 contribuições feitas para a Previdência Social.

O salário-maternidade é pago assegurando a trabalhadora gestante uma licença de 120 dias devido ao nascimento da criança conforme a Constituição Federal de 1988 em seu o Art. 7º, XVIII, situação na qual a Previdência Social lhe concederá este benefício previdenciário que será pago pela própria empresa mediante posterior reembolso da Previdência Social, normalmente, abatido na guia GPS de recolhimentos previdenciários realizados pela empresa, no caso de empregada, nos demais casos os pagamentos se dão diretamente pela própria Previdência Social.

O salário-maternidade pode ser requerido pela segurada gestante desde 28 antes do nascimento da criança mediante atestado médico ou então a partir do nascimento da criança mediante certidão de nascimento.

A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os 120 dias de licença gestante, desde que requerido e comprovado o direito por ela diretamente à Previdência Social, com apresentação do termo de  judicial de adoção ou guarda e demais documentos afins.

Sendo que no caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

A CLT, em seu Art. 392 assegura que os períodos de repouso antes e após o parto poderão ser em casos excepcionais aumentados em uma semana cada um mediante atestado médico, podendo ainda a empregada mulher mudar de função por recomendação médica em casos excepcionais.

O Art. 393 da CLT fixa que o salário-maternidade será pago na forma do salário integral da empregada, acrescido das médias de seus salários variáveis (horas extras, adicional noturno, etc).

Nos casos de aborto não criminoso é assegurado à empregada conforme o Art. 395 da CLT um salário-maternidade com a respectiva licença gestante por duas semanas.

 Imagem zona8.com.br
Para amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade a empregada mulher terá direito a dois descansos especiais durante o horário de trabalho de meia hora cada um, podendo ser estendido o período de amamentação se a saúde do filho assim exigir mediante comprovação.

Segundo o Art. 389 da CLT todo o estabelecimento que empregue mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade é obrigado a possuir creche ou indenizar as empregadas pela mesma mediante Reembolso-Creche que é diferente do Auxílio-Creche, pois, o reembolso creche visa indenizar integralmente os custos das empregadas com as creches.

A obrigatoriedade se dá apenas durante o período de amamentação da criança, ou seja, por  6 meses.

O Art. 394 da CLT permite a empregada grávida, mediante atestado médico, rescindir a qualquer tempo o seu contrato de trabalho se a continuação do mesmo for prejudicial à sua gravidez, havendo neste caso uma justa causa a favor da empregada, o que lhe garantirá todos os direitos demissionais como se a mesma fosse demitida sem justa causa pela empresa.

A Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a emprego ou sua manutenção, inclusive, a exigência de exame de gravidez por parte das empresas, considerando além de infração trabalhista, infração criminal a sua exigência.

A Constituição Federal criou o direito à licença paternidade,  em caso de gravidez e parto da mulher ou companheira do trabalhador ( artigo 7º, inciso XIX ). Essa licença tem duração de cinco dias e o aspecto desse direito recai sobre o caráter moral e psicológico dos pais frente à criança, ou seja, necessidade da presença paterna para a mãe, para a criança e para si.

A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT criou a licença-paternidade de 5 (cinco) dias para o empregado pai, como forma de que ele apóie moral e psicologicamente a criança e a mãe com a sua presença paterna.

Na empresas onde atuei como Gerente de RH em respeito ao dia internacional da mulher eu tinha como uma estratégia de RH e endomarketing em prol da motivação das trabalhadoras, a lembrança desta data magna, fazendo isto a partir de brindes, presentes ou até mesmo por um prático e-mail corporativo.

Mesmo nas escolas onde fui Coordenador Pedagógico ou que sou Professor, tenho como regra enviar mensagem à todas as alunas celebrando o dia internacional da mulher.

Por incrível que pareça mesmo uma simples lembrança ajuda no reconhecimento que a data e as conquistas femininas merecem, mas por outro lado, também presencio o absurdo de algumas empresas, órgãos públicos e até escolas deixando com que este dia passe batido, sem que ao menos uma mensagem de reconhecimento quanto à esta importante data seja remetida às mulheres.

Assim, encerro esta postagem desejando a todas as mulheres um parabéns pela sua data magna e que muitas conquistas femininas ainda se alcancem.