A realização do exercício da profissão
de professor é uma das mais antigas profissões do mundo e muito valorizada nos
países desenvolvidos, não apenas em valores monetários como em prestígio e
reconhecimento social.
Em reconhecimento ao Dia do Professor,
profissão na qual me enquadro, mas que nem por isto restrinjo-me a deixar
enaltecer em homenagem aos meus colegas não apenas da educação superior, mas
também dos demais níveis da educação, infantil, fundamental, média e
profissional, optei por realizar esta postagem.
O Dia do Professor no Brasil foi
reconhecido Decreto nº 52.682/1963, que fixou como data magna da profissão o
dia 15 de outubro, declarando ainda feriado escolar neste dia para enaltecer a
função de mestre junto à sociedade moderna.
O exercício da profissão de professor
se enquadra dentro de uma Categoria Diferenciada em termos legais em relação a
outros trabalhadores, isto se dá, porque os professores atuam em conformidade
com o Art. 511, que em seu § 3º define que a categoria
profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares.
![]() |
| Eu ministrando aulas na ULBRA/RS |
Assim, os professores são regidos
sempre por um sindicato próprio, independente de atuarem ou não no quadro de
maior quantidade de trabalhadores de uma instituição.
A CLT define que para o exercício da
profissão de professor deva haver habilitação legal, assim, para os cursos
ligados a educação infantil, básica, média e profissional a exigência é a
formação em licenciatura, enquanto para a educação superior no mínimo especialização,
mas que, contudo, tanto o MEC como a farta maioria das instituições de ensino
superior já vem exigindo o mestrado.
Os professores podem ser remunerados
na condição de mensalistas, neste caso tendo os seus salários apurados
mensalmente, ou na de horistas tendo seus salários apurados com base nas horas aulas,
tendo neste último caso a sua remuneração acrescida do descanso semanal
remunerado, DSR.
Para o professor mensalista o DSR já
está incluso no salário mensal ajustado, mas para o professor horista, também
conhecido como professor aulista, o DSR precisar ser pago, neste caso o cálculo
se dá pela divisão por 6 do valor total resultante da multiplicação do salário
aula pelo número de horas aulas semanais realizadas multiplicados por 4,5
semanas conforme Art. 320 da CLT.
Assim, por exemplo, se um professor
ministra 4 horas aulas semanais e recebe um salário hora aula de R$ 25,00,
multiplicados por 4 = R$ 100,00 x 4,5 semanas = R$ 450,00, para se achar o DSR
R$ 450,00 / 6 = R$ 75,00. Assim no holerite do professor devem constar R$
450,00 a título de horas aulas e R$ 75,00 a título de DSR, caso ele seja
contratado como professor horista. A Súmula nº 351 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), nos assegura esta forma de repouso semanal remunerado.
No que se refere a carga horária dos
professores, com a alteração em Fevereiro do ano de 2017 do Art. 318 da CLT, agora em um mesmo estabelecimento de ensino o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal legal de 44h e que goze dos intervalos legais para descanso e alimentação, os quais não devem ser computados em sua jornada. Esta mudança permitiu que o professor possa lecionar em tempo integral numa única Instituição de Ensino, o que outrora, era ilegal, lhe obrigando a se deslocar entre duas Instituições de Ensino distintas para jornadas parciais, caso quisesse trabalhar em turno integral. O Art. 319 da CLT proíbe ainda o trabalho docente aos domingos.
É comum na profissão docente, em
algumas escolas com um quadro de trabalho menos organizado ou com carência de
professores, ocorrerem as chamadas janelas, que na realidade são as aulas vagas
existentes no horário do professor entre outras aulas por ele ministradas em um
mesmo turno, ou seja, numa mesma manhã, tarde ou noite e não entre eles. Assim em tal situação a maioria das Convenções Coletivas do Trabalho
obriga o pagamento de tais horas, como horas aula, tendo em vista que o
professor fica à disposição da escola, uma vez, que ainda que não fosse não
teria ele como deslocar-se para outra escola para ministrar uma aula neste período
e retornar. A maioria dos Tribunais também tem tido pensamento pacífico a
respeito do pagamento das janelas, mesmo se eventualmente não forem abordados
em Convenção Coletiva do Trabalho, algo raro de ocorrer.
Além das faltas legais de direito dos
demais trabalhadores previstas no Art. 473 da CLT, o professor tem direito a
uma diferenciação das faltas decorridas por casamento ou falecimento em número
de dias a mais do que lá é citado, assim segundo o Art. 320, § 3º, não serão
descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala (casamento civil) ou
de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Os professores possuem férias
individuais anuais iguais aos demais trabalhadores, contudo, segundo o Art. 322
da CLT, mesmo no período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por
eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Porém, se neste período a instituição
de ensino poderá exigir o trabalho dos professores desde que limitados a 8h
diárias ou mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula, o que se entende acrescida como extra. Além
disto, no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
No Art. 322, § 3º da CLT consta que na hipótese de demissão sem justa
causa do professor ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é
assegurado ao professor o pagamento com base na remuneração referente as suas
aulas.
A Súmula nº 10 do TST, deixa claro que o direito aos salários das férias escolares, mesmo em caso de demissão sem justa causa durante as férias escolares, ou mesmo antes delas ao término do ano letivo, não exclui o nosso direito ao Aviso Prévio.
Entretanto, os professores horistas são pagos na conformidade de seus horários, o que neste caso, significa que são pagos por cada turma de alunos que possuam, assim, a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST, define que a redução de carga horária do professor, decorrente da redução no número de alunos, não significa alteração de seu contrato de trabalho, visto que, não implica em redução seu salário por hora. Portanto, entende-se que o salário mensal do professor horista pode ser rebaixado, desde que não seja reduzido o valor da sua hora aula e de que esta redução seja decorrente da comprovada queda de matrículas de alunos no curso inviabilizando a abertura da sua turma.
A Súmula nº 10 do TST, deixa claro que o direito aos salários das férias escolares, mesmo em caso de demissão sem justa causa durante as férias escolares, ou mesmo antes delas ao término do ano letivo, não exclui o nosso direito ao Aviso Prévio.
Entretanto, os professores horistas são pagos na conformidade de seus horários, o que neste caso, significa que são pagos por cada turma de alunos que possuam, assim, a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST, define que a redução de carga horária do professor, decorrente da redução no número de alunos, não significa alteração de seu contrato de trabalho, visto que, não implica em redução seu salário por hora. Portanto, entende-se que o salário mensal do professor horista pode ser rebaixado, desde que não seja reduzido o valor da sua hora aula e de que esta redução seja decorrente da comprovada queda de matrículas de alunos no curso inviabilizando a abertura da sua turma.
Os professores que lecionem na
educação fundamental e média tem direito a aposentadoria especial com tempo de
contribuição e trabalho reduzido, não se estendendo este direito aos
professores que atuem na educação superior.
Tendo em vista que os professores das
instituições de ensino privado são regidos por um sindicato bastante forte e
atuante, o SINPRO, Sindicato dos Professores do Ensino Privado, existem nas
convenções coletivas destes sindicatos uma infinidade de direitos, e também de deveres, que variam de região para região, as quais recomendo a leitura das
convenções coletivas constantes nos sites de cada sindicato regional.
Já os professores das instituição
públicas de ensino são regidos por estatutos provenientes do município ou
estado para os quais foram contratados mediante concurso público, bem os
professores federais ligados à União, portanto, esta postagem em termos legais
é aplicável apenas aos professores do ensino privado, que são celetistas, mas a homenagem deste
colega se estende a todos.











