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quinta-feira, 12 de junho de 2014

Direito de Greve e de Paralisação


Neste ano de 2014 as greves que tem acontecido pelo país tem ganhado repercussão na imprensa e, principalmente, junto aos usuários dos serviços afetados, portanto, esta postagem objetiva tratar deste tema polêmico, mas que encontra-se amparado na lei, mas que mesmo assim, ressalva algumas condições para que a greve seja considerada legal.

A lei apenas protege o direito de greve se estas condições forem atendidas e se o sindicato da categoria dos trabalhadores estiver organizando a mesma, o que não ocorreu em algumas manifestações dos rodoviários do transporte coletivo ocorridas no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde houve casos de greves que foram organizadas por grupos dissidentes dos sindicatos que discordaram da decisão da assembléia de trabalhadores da categoria. Neste caso, embora a legislação não garanta o direito de greve aos trabalhadores dissidentes, ela também não proíbe tais manifestações e existe uma lacuna na legislação quanto a isto, fato este que tem levado os tribunais a precisarem se manifestar com base apenas em entendimentos jurisprudenciais, pois, a legislação da greve não acompanhou a evolução e as necessidades das relações de trabalho do país. No caso da greve dos motoristas e cobradores de ônibus de São Paulo, mesmo sem a participação dos sindicatos, tanto o sindicato dos trabalhadores rodoviários do transporte coletivo, quanto o sindicato patronal das empresas de transporte coletivo foram multados pela Justiça do Trabalho, sendo a multa revertida para uma instituição de caridade, pois, a greve foi considerada abusiva e justiça entendeu que ainda que indiretamente os dois sindicatos tinham responsabilidade sobre os fatos, sobre os quais ainda poderão recorrer judicialmente à instância superior.

Assim, o direito de greve, não é um direito absoluto, mas sim, que para ter o seu exercício de forma legal e não abusiva, precisa atender determinadas condições fixadas pela legislação.

A greve ou paralisação é um acontecimento que permite com que os trabalhadores se neguem coletivamente a trabalharem como forma de pressionarem aos seus patrões para a concessão de algum direito, benefício ou interesse no qual coletivamente estejam buscando.

Tanto a greve, como a paralisação praticamente não possuem diferenças, havendo muitos que as tratam como sinônimos, pois, ambas se diferenciam apenas quanto à forma com que ocorrem. A diferença básica é que uma paralisação é realizada por um tempo definido para terminar ao contrário de uma greve que é feita por tempo indeterminado para o seu fim. Além disto, uma paralisação pode anteceder uma greve, sendo uma espécie de pressão na forma de um aviso de que a paralisação poderá se transformar em uma greve se continuar o motivo que a gerou, mas, nada impede que uma greve seja decretada diretamente sem ser antecipada por uma paralisação.

Na prática, normalmente os sindicatos dos empregados, antes de proporem uma paralisação ou greve, tentam negociações junto aos sindicatos patronais ou diretamente aos empregadores e na medida em que não vão obtendo o sucesso das suas reivindicações, podem decretar o chamado “Estado de Greve” da categoria de trabalhadores aos quais representam.

O Estado de Greve é um aviso público de que uma paralisação ou greve está prestes a possivelmente ocorrer, além, de ser ainda um espaço de tempo onde os protestos e mobilizações do sindicato e dos trabalhadores aos quais ele representa se intensificam mais. Não o obtendo o resultado buscado através do Estado de Greve, o sindicato e os trabalhadores representados podem optar por uma Paralisação ou mesmo diretamente por uma Greve.

Imagem g1.globo.com

O direito de greve é garantido aos trabalhadores dos países democráticos como o Brasil, sendo aqui regulado pelo Artigo 9º da nossa Constituição Federal de 1988, porém,  o § 1º do mesmo artigo assegurou que uma Lei definiria os serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim como em seu § 2º, fixou que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Esta lei assegurada pela Constituição Federal é a Lei nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, sendo aplicada ao setor privado.

Assim, o direito de greve para o setor público, embora previsto na Constituição Federal a necessidade de uma Lei para regê-lo, não está ainda regulamentado, pois a Lei jamais foi criada. Pela falta desta Lei, o STF – Supremo Tribunal Federal então decidiu que no caso dos Servidores Públicos o exercício do direito de greve deve também obedecer a mesma Lei de greve do setor privado. Mesmo assim, nem todos os Servidores Públicos tem o direito de greve garantido, mas ao contrário, alguns tem este exercício proibido pela própria Constituição Federal.

Isto acontece com os Servidores Públicos que trabalham como militares ou como policiais militares, e, além deles, o STF – Supremo Tribunal Federal entende que embora não citados diretamente pela Constituição Federal, estão implicitamente inclusos nesta proibição constitucional de fazerem greves os policiais civis e os policiais federais. A causa da proibição de greve destas categorias de Servidores Públicos é porque os mesmos prestam serviços que garantem a segurança e a ordem pública e ao mesmo tempo encarnam o Estado em si, ou seja, permitir com estes Servidores Públicos façam greve seria a mesma coisa que o próprio Estado realizar a mesma, assim, como permitir-se uma desordem e riscos públicos e gerais a partir de um Estado omisso, deixando toda uma população a mercê.

Além disto, o direito de greve destas categorias de Servidores Públicos desrespeitaria os direitos fundamentais da nossa sociedade que são o Direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade e que sempre devem prevalecer por estarem na maior hierarquia dos direitos.

A Lei nº 7.783/1989, não só regulamenta os direitos dos grevistas, como também os deveres deles, determinando condições para que a greve seja legal, portanto, não abusiva que são:

- Que já tenham sido tentadas e frustradas todas as medidas de negociação cabíveis entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou o próprio empregador;
- Participação do Sindicato profissional, ou seja, os empregados não devem realizar greves sem o envolvimento do sindicato da categoria ao qual pertencem;
- Aprovação da greve em assembléia dos trabalhadores respeitando o quórum mínimo definido pelo estatuto sindical, ou seja, o sindicato não pode decidir sozinho;

- Comunicação da decisão e data de começo da greve ao Sindicato Patronal ou aos empregadores diretamente interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. No caso da greve afetar Serviços Essenciais esta comunicação deve ser estendida também aos usuários, tendo o seu prazo de aviso ampliado para a antecedência de no mínimo 72 horas. A Lei ainda define que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os Serviços Essenciais são aqueles que representam necessidades inadiáveis da comunidade e que se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
- Realização apenas de Piquetes (grupos de manifestação que buscam convencer os demais trabalhadores a aderirem ao movimento grevista) que usem meios pacíficos sem impedir, constranger o ingresso na empresa dos demais trabalhadores que optem por trabalhar durante a greve;

- Respeito a integridade das pessoas e da propriedade e do patrimônio do empregador;

- Respeito a obrigação da realização dos serviços mínimos definidos por acordo ou sentença judicial.

As empresas por sua vez, não podem realizar meios para constranger os empregados a não aderirem a greve e nem para dificultar a divulgação da mesma, que é pública. Além disto, as empresas ficam proibidas de demitirem trabalhadores grevistas durante o período de greve e de contratarem trabalhadores para substituírem os grevistas, exceto, se não houver acordo com o sindicato profissional para que equipes de grevistas trabalhem para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento ou em casos da greve ser julgada como abusiva pela Justiça do Trabalho.

O Artigo 10 e seus incisos da Lei nº 7.783/1989, lista que são considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.

Imagem agenciat1.com.br
Cabe segundo a Lei à Justiça do Trabalho através do TRT - Tribunal Regional do Trabalho, a pedido dos sindicatos que representam os trabalhadores, ou a pedido do sindicato patronal ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre o direito total ou parcial, ou pela improcedência do direito das reivindicações dos trabalhadores, cumprindo ao Tribunal publicar de imediato a sua decisão através de um acórdão.

De acordo com esta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Assim, o desconto ou não dos dias parados, se não resultar de uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou empregadores, é decido pela Justiça do Trabalho ao julgar a legalidade da greve.

Segundo o Artigo 14 da mesma Lei, considera  abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo coletivo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho.

Neste caso os trabalhadores infratores poderão ser demitidos caso não retornem ao trabalho, inclusive, com justa causa por indisciplina.

Além disto, a Justiça do Trabalho pode aplicar multas diárias, e normalmente bem pesadas, ao sindicato que desobedecer as suas decisões quanto ao direito ou não de greves.

Assim, uma vez julgada a greve, cabe as partes cumprir o direito decidido pela Justiça, ou no máximo contra ele recorrer junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho e depois junto ao STF – Supremo Tribunal Federal. No caso de se tratar do direito ao exercício da greve que foi pela Justiça considerada abusiva, esta deve ser suspensa até a decisão das instâncias superiores.

Um mecanismo legal de defesa das empresas contra piquetes agressivos ou invasivos é o chamado Interdito Proibitório que é uma ação judicial que pode obter uma decisão judicial que proteja o direito de posse da empresa e assegure o seu funcionamento contra ações grevistas que tentam invadi-la ou proibir a entrada de trabalhadores não grevistas, mas que não deve em momento algum impedir o exercício do direito de greve não abusiva.

O interdito proibitório deve ser pela empresa fundamentado junto ao seu pedido na Justiça do Trabalho e se obtido normalmente os juízes do trabalho aplicam multas aos sindicatos desobedientes e autorizam o uso de força policial se preciso para a garantia do funcionamento da empresa.  Contudo, o sindicato prejudicado pode recorrer a instância judicial superior contra o interdito proibitório concedido.

Destaco ainda que o simples fato de ocorrerem piquetes pacíficos que visem tão somente o convencimento dos trabalhadores que não aderiram a greve a participarem da mesma, ainda que com a distribuição de impressos e uso de carro de som não tendem a gerar o direito à obtenção do Interdito Proibitório.

Enfim, o Interdito Proibitório é ação judicial que em uma relação de emprego, assegure o direito de posse de um bem que está sendo prejudicado quando uma empresa fica impedida de exercer a sua atividade econômica, seja pela proibição do ingresso de seus empregados para trabalharem, seja pela tentativa ou invasão da mesma, ou proibição do seu livre acesso para ingresso e saída dos seus clientes, fornecedores, materiais, etc.

domingo, 29 de julho de 2012

Negociações Sindicais


Os sindicatos são entidades que defendem interesses coletivos de seus representantes e se dividem sob dois tipos: sindicato profissional que representa os trabalhadores e sindicato patronal ou econômico que defende os interesses dos empregadores (empresários).

Ambos são mantidos por recursos oriundos de seus representados e embora tenham interesses em comum na defesa dos direitos e interesses das partes que representam, tem em contrapartida a tentativa do equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde ambas as partes querem e precisam cada vez um ganho maior numa situação normalmente antagônica.

Disto surge a necessidade de uma negociação sindical que ocorre no mínimo uma vez por um ano a partir da data-base das categorias profissionais. Data-Base é o mês base fixado anualmente para tais negociações.

O sindicato profissional é representado por seus dirigentes que foram eleitos a cada mandato sindical via assembléia de trabalhadores e conforme o estatuto sindical, já o sindicato patronal é representado por seus diretores, proprietários de empresas e em diversas vezes por gestores de RH.

A negociação sindical começa a partir do que chamamos de suscitação de uma parte a outra, ou seja, o chamamento para negociação. Isto se dá normalmente a partir de uma pauta de reivindicações do sindicato profissional que é remetida ao sindicato patronal, que por sua vez, elabora uma contra-pauta.
Imagem administradores-rj.blogspot.com
Disto ambos sindicatos formam comissões de negociação que passam a discutir ambas pautas, primeiro internamente nas próprias comissões, e depois externamente, ocasião na qual ambas comissões sentam à mesa para a negociação sindical propriamente dita.



É natural que ambas as partes façam um rol extenso das primeiras pautas, pois, ambas já sabem de antemão que boa parte das reivindicações de ambos os lados serão rejeitadas e assim, com uma gordura de pedidos, que alguns chamam de perfumarias, permite-se que haja uma menor redução destes.

A primeira reunião normalmente é mais amistosa, diversos sindicatos profissionais preferem apresentar a pauta nesta reunião evitando remessas pelo correio, da mesma forma o sindicato patronal abre uma segunda reunião apresentando sua contra-pauta onde os indicativos de diferenças começam tenuamente a se acentuar, pois, a contra-pauta já apresenta cortes da pauta recebida.

O bom senso, diz, que as reuniões sejam nas sedes de ambos os sindicatos em sistema de rodízio de modo a manter a harmonia democrática das partes e em uma sala reservada e adequada com uma mesa, cadeiras confortáveis, água e boa ventilação e iluminação.

Na terceira reunião é que a negociação propriamente dita começa com maior força, foco e direção, é onde o debate entre a pauta e a contra-pauta realmente se tornam mais diretos e incisivos. Ali alguns itens de menor impacto financeiro tendem a já ser acordados, são as chamadas cláusulas sociais (faltas justificadas, licenças, garantias de emprego, condições de segurança e saúde no trabalho, etc), contudo, os itens das chamadas cláusulas econômicas são os mais delicadas das tratativas por tratarem de valores (pisos salariais, reajustes salariais pela inflação, aumentos reais, percentuais de horas extras, concessão de vales alimentação, etc) e, por isso, possuem amplo e maior poder para determinarem ou não o sucesso das negociações chegando-se ou não a um acordo. Há ainda as cláusulas sindicais que atendem a interesses específicos de cada sindicato (contribuições assistenciais, formas de acesso de dirigentes sindicais nas empresas, homologação de rescisões de contrato de trabalho, etc), que tendem a ser acordadas facilmente.

Dificilmente se consegue fechar uma negociação sindical antes da quarta reunião, havendo reiterados casos em que mesmo depois dela não se consiga fechar um acordo.

Fechando-se um acordo, isto define a existência uma convenção coletiva, não se fechando o mesmo nasce o dissídio coletivo, ocasião no qual uma das partes ingressará na Justiça do Trabalho para que uma turma de desembargadores julgue os pedidos das pautas, isto, normalmente se dá por parte do sindicato profissional.

Alguns sindicatos profissionais, antes de ingressar com o dissídio coletivo e após esgotar as tentativas de negociação, optam ainda pelo estado de greve. O estado de greve é uma ameaça clara e direta aos empregadores de que se consenso não houver, uma greve certamente ocorrerá. Somado a ele os sindicatos acompanhados de trabalhadores passam ainda a fazer protestos com carros de som e panfletagens em frente às empresas como meio de pressão e de buscar a aderência de outros trabalhadores ao movimento.

Em casos extremos existem ainda sindicatos que propõe os chamados piquetes, que impedem a entrada de trabalhadores aos postos de trabalho, fato este ilegal e que mancha a imagem de tais sindicatos, permitindo, inclusive, com que a empresa ingresse com o chamado processo judicial de interdito proibitório, no qual judicialmente o sindicato é proibido de tais atos sob pena de pesada multa. Outro fator, que por vezes, é usado são os Carros de Som, que até podem ser usados para o chamamento de trabalhadores juntamente com as panfletagens, mas jamais para ofensas aos empresários, o que por vezes ocorre levando os sindicatos a responderem judicialmente tais questões e causando animosidade as partes, dificultando a negociação.

O interdito proibitório, é tratado pelo Art. 567 do Código Processual Civil, que define que o possuidor, ou seja, aquele que detenha a posse, e que tenha justo receio de ser molestado nesta poderá requere ao Juiz que garanta a mesma sem perturbação, através de uma mandado proibitório, que puna o réu perturbador com multa caso haja transgressão do direito. 

O estado de greve, em certo ponto até tende a ajudar ao aceite das pautas, mas por si só, não resolve, o que por vezes leva os sindicatos a proporem greves e junto com elas os chamados e ilegais piquetes, que normalmente são alvos de processos judiciais das empresas, e ficam proibidos pela justiça, sendo, entretanto, permitidas as manifestações pacíficas.

A ocorrência de greves, piquetes, etc, é prejudicial a ambos sindicatos, pois, representa o fracasso das negociações e das habilidades e flexibilidades de uma das partes, ou ambas, em negociar com bom senso, harmonia e flexibilidade, além disto, prejudica tanto empregados como empregadores e por vezes até a comunidade. Logicamente existe o direito de greve, o qual deve ser respeitado sempre e até mesmo usado quando necessário, o que não pode ocorrer é o uso deste direito sem bom senso e de modo abusivo.

Negociar representa conquistar e ceder, nenhuma parte pode conquistar ou ceder mais que a outra, deve-se sempre buscar o equilíbrio, algo que apesar de difícil e perfeitamente possível se prevalecer o bom senso e habilidade de negociação entre ambas as partes.

Se ambas as partes tiverem capacidade de negociação, bom senso e tratar as diferenças de modo harmonioso haverá sensível aumento das chances de sucesso de um acordo.

Então vamos a algumas dicas de como negociar:

- Antes de se reunir com a outra parte, faça quantas reuniões forem necessárias com os demais membros da sua comissão, discuta com eles a pauta e a estratégia a abordar, é imperioso que todos estejam em consenso e da mesma forma no dia da reunião assim se mantenham. Divisões internas darão maior força ao outro lado, pois, você perderá apoio e foco, leve ainda o que pode ou não ceder, não negocie isto com sua comissão na hora, você tenderá a expor a todos;

- Decisões importantes e decisivas não podem ser tomadas na mesa de negociação, se assim for, peça um tempo para discutir com sua comissão a parte;

- Busque sempre um clima harmônico na negociação, desde a recepção até a saída da mesa, não hesite em cumprimentar os presentes com um aperto de mão;

- Comece pelo quebra-gelo, permita inicialmente um momento rápido e passageiro de fuga do foco conversando com as partes sobre algum tema ameno e de interesse de todos de modo a harmonizar o ambiente;

- Leia e reflita sobre a pauta com antecedência e prepare argumentos e contra-argumentos bem fundamentados, com fatos e números sobre ela para apresentar e argumentar;

- Leve os fatos que justifiquem seus posicionamentos como notícias em jornais, indicadores econômicos, índices de desemprego e inflação, percentual médio de fechamento de outras convenções coletivas, etc;

- Ao se posicionar sobre a pauta, jamais critique e muito menos ironize qualquer ponto dela, por mais absurdo que pareça;

- Não veja as diferenças de posicionamentos como ameaças ou afrontas, se ambos os lados pensassem iguais nem estariam negociando;

- Seja firme, mas educado, seja flexível, mas moderado, tenha um meio termo em todas estas ações;

- Não caia no jogo do bonzinho e do malzinho, é natural esta estratégia, onde um negociador de uma mesma comissão é educado, pacífico e flexível ao passo que o seu colega é deselegante, agressivo e rígido, em grande parte dos casos isto é uma estratégia por eles previamente combinada, no intuito de ganharem força e simpatias para atacar e se defender fazendo com que a outra parte personalize algo que é de toda a comissão. Neste caso se mantenha profissional e saiba que ambos estão em sintonia, muito embora a aparência seja outra;

- Tenha cuidados com os blefes de ambas as partes, pois, eles tendem a aparecer;

- Não atenda o celular durante a negociação e o mantenha desligado, além de um desrespeito com os presentes, lhe tirará o foco e a concentração na mesma;

- Tente prevenir o conflito não vendo as diferenças como problema, mas sim como diferenças normais de percepções;

- Seja profissional e deixe de lado questões pessoais com os demais presentes, ignore sua simpatia ou antipatia por alguns dos presentes, trate a todos profissionalmente;

- Tenha empatia com as partes, coloque-se no lugar deles para entender as dificuldades;

- Jamais deixe com a emoção prevaleça sobre a razão.

Em negociações sindicais focadas ao acordo coletivo, a diferença está apenas que a comissão não será do sindicato patronal, mas de uma empresa específica que negociará diretamente com uma comissão do sindicato profissional condições de trabalho a ser aplicadas exclusivamente a esta empresa e que cujo fracasso das negociações não resultará em dissídio coletivo, pois, este pode ser oriundo apenas de tentativas de convenções coletivas, da mesma forma o direito de greve é inaplicável neste caso.