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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

13º Salário - Décimo Terceiro Salário

Em homenagem a todos aqueles que ao longo deste ano trabalharam como empregados celetistas, ou seja, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), optei por realizar esta postagem de dezembro, dividindo com todos um texto que criei e que já uso nas aulas que ministro na educação superior desde 2014, o qual mantenho sempre atualizado.

O 13º Salário é uma espécie de Gratificação Natalina definida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, além do Art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que na realidade é um salário a mais por ano devido aos empregados como gratificação de natal. É devido aos empregados celetistas, domésticos, temporários, terceirizados e rurais.

O 13º Salário é calculado com base na remuneração do empregado relativa à data em que este estiver sendo pago.

O pagamento se divide em 2 parcelas, a Primeira Parcela do 13º Salário, também conhecida como Adiantamento de 13º Salário é paga entre o mês de fevereiro e novembro de cada ano, tendo como último data de dia a ser paga em 30 de novembro. A Segunda Parcela do 13º Salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso as datas caiam em dias que não haja expediente bancário deve-se antecipar o pagamento para o dia útil anterior. A legislação não prevê pagamento em parcela única.

A Primeira Parcela do 13º Salário é calculada pagando-se metade (50%) do salário do empregado do mês anterior à data de pagamento, ao passo que a Segunda Parcela é calculada sobre a remuneração. 

Porém, a empresa não é obrigada a pagar a Primeira Parcela do 13º Salário a todos os empregados nas mesmas datas, desde que respeite a data máxima de 30 de novembro de cada ano.

                                                  Imagem ampr.pr.gov.br
Assim, a Segunda Parcela do 13º Salário, é calculada levando em consideração além do salário do empregado, os eventos fixos (que ele receba sem alterações) como Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicionais por Tempo de Serviço, etc. Neste caso para se achar a remuneração base da Segunda Parcela do 13º Salário, basta somar o salário aos eventos fixos que o empregado recebe.

Quando o empregado tiver recebido durante o ano corrente eventos variáveis (aqueles que variam mensalmente em quantidade, como horas extras, adicional noturno, comissões), estes também serão integrados ao valor da Segunda Parcela do 13º Salário. Esta integração se dá pela média aritmética simples, ou seja, basta-se somar a quantidade horas de cada evento variável recebido durante o ano corrente e depois dividir-se o resultado da soma pelo número meses que foram considerados, inclusive, os que meses que o empregado não tenha recebido eventos variáveis, que neste caso entram com o nº zero na quantidade, mas contam na divisão. Não se deve jamais somar os valores pagos e sim a quantidade de horas físicas, pois, as horas não defasam, já os valores pagos sim.

Assim por exemplo, as horas extras pagas em meses passados, podem na atualidade estarem defasadas em seus valores, seja pela inflação, seja pelo fato do empregado ter recebido aumentos salariais em meses posteriores, o que faz as horas extras atuais terem um valor maior que as horas extras passadas. Por isto, ao achar-se a média física (das quantidades), se recalcula a partir delas o valor atual das horas extras com base no salário do mês de cálculo da Segunda Parcela do 13º Salário, esta lógica é usada também para cálculo de médias de adicional noturno. A exceção se dá para comissões, na qual a média é feita a partir de valores, que, contudo, são atualizados normalmente através de uma tabela fornecida pelos sindicatos ou pelos índices de correção do governo na inexistência da tabela sindical.

A cada mês do ano corrente (janeiro a dezembro do mesmo ano), em que o empregado tenha trabalhado por no mínimo 15 dias, este mês é contado como se integral fosse, além dos meses em que ele trabalhou integralmente, esta soma dos meses é que definirá quantos avos (nº de meses de direito do ano) o empregado fará jus. A contagem é feita de Janeiro ao mês de dezembro do ano corrente, exceto se o empregado foi admitido depois 17 de janeiro (pois até esta data o empregado teria trabalhado 15 dias em janeiro, e já receberia este mês como integral), fato que leva a contagem a se dar a partir da data de admissão do mesmo e que fará com que o empregado receba o seu 13º Salário do ano de forma proporcional por ter trabalhado menos de 12 meses. A regra da contagem de avos é a mesma tanto para a Primeira, como para a Segunda Parcela do 13º Salário, considerando-se o ano como 12 meses, cada mês como 1 avo, ou na legislação é tratado por 1/12 avos, ou seja, um mês em cada 12 meses anuais.

É importante entender-se que na Primeira Parcela do 13º Salário incide apenas o depósito do FGTS, e na Segunda Parcela incide, além do FGTS, o INSS e o IRRF. Assim, na Segunda Parcela devemos calcular ela integralmente como se não houvesse o adiantamento da primeira parcela para realizarmos os descontos de INSS e IRRF, mas apenas com relação ao depósito do FGTS devemos antes de calcular o mesmo abater do bruto da Segunda Parcela do 13º Salário o adiantamento de 13º Salário, pois, assim depositaremos apenas sobre a diferença evitando depositar-se duas vezes. Lembro que o INSS e o IRRF são descontados do empregado, ao passo, que o FGTS é um depósito que a empresa faz em favor dele em uma conta da Caixa Econômica Federal que tem regras para saque fixadas na Lei do FGTS. Importante ainda, lembrar-se de efetuar o desconto da Primeira Parcela do 13º Salário ao se calcular a Segunda Parcela do 13º Salário, evitando o indevido pagamento duplo.

Havendo rescisão de contrato de trabalho do empregado, não sendo com justa causa, o 13º Salário do ano em vigor será sempre calculado e pago na mesma de forma proporcional.

Pode ainda ocorrer a necessidade de se efetuar ajustes após o pagamento da Segunda Parcela do 13º Salário, havendo algumas teorias que erradamente ao meu ver dizem se tratar da Terceira Parcela do 13º Salário (pois, não é, visto que, nem todos empregados recebem), pois, jamais se sabe até 20 de dezembro, o total de eventos variáveis que o empregado esteja fazendo naquele mês, visto que, o cálculo do 13º Salário se dá antes do pagamento da folha salarial de dezembro. Neste caso, ocorrerão duas situações, a primeira é  caso o empregado tenha realizado eventos variáveis em dezembro em maior quantidade, e que estes então deverão servir de cálculo para o pagamento da diferença de 13º Salário e a segunda é em caso o empregado não tenha realizado eventos variáveis neste mês ou tenhas realizado em menor quantidade. Nestas situações a empresa deverá pagar a diferença restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, ou efetuar o desconto do valor pago a maior.

Estas diferenças normalmente acontecem para empresas que calculam as médias de eventos variáveis de empregados de janeiro à novembro de cada ano, para empresas que calculam até dezembro considerando provisoriamente este mês como se o empregado não realizasse eventos variáveis, caso ele realmente não faça, não geram-se diferenças de ressarcimento para empresa e caso ele faça basta se pagar a diferença para o empregado até 10 janeiro, sendo esta a fórmula de cálculo que adoto. Na prática, evita-se insatisfações de empregados com descontos de ressarcimentos que embora devidos por ele, foram pagos maior pelo critério da empresa e não por sua vontade própria. No critério que sugiro, elimina-se este risco, e não se prejudica o empregado, pois, as diferença positivas de eventos variáveis também não seriam pagos no critério anterior com contagem até novembro, mas são pagos até de janeiro da mesma forma.

O pagamento do 13º Salário é realizado em recibos salariais normais, idênticos aos recibos padrões de cada empresa quanto ao seu formato, mudando apenas os eventos para aqueles relacionados apenas ao 13º Salário.

Dicas para se realizar o cálculo da Remuneração da Segunda Parcela do 13º Salário:

1-Remuneração 13º Salário (valores apenas salário) para quem recebe somente salário;
2-Remuneração 13º Salário (valor do salário+ valor dos eventos fixos) para quem recebe salário e eventos fixos;
3- Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário e eventos variáveis;
4-Remuneração 13º Salário (valor do salário+valor dos eventos fixos+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para quem recebe salário, eventos fixos e eventos variáveis.

Há, porém, discussão jurídica sobre o direito ou não dos empregados ao DSR sobre as Médias de Variáveis, havendo empresas que pagam e outra não, ambas teorias tem amparo jurisprudencial, ou seja, da Justiça do Trabalho. Integrar o DSR nas médias, significa integrar o valor das variáveis nas folgas gozadas pelos empregados, o que se faz indiscutivelmente mês a mês na folha de pagamento, mas que quanto a eventos anuais como o 13º Salário, encontram margem de entendimento diferente entre os juristas.

Diante disto, a OJ 394 (orientação jurisprudencial) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diz que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” Assim, bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem), ou seja, em pagar duas vezes algo. Portanto, há grade amparo legal para o não pagamento da integração dos eventos variáveis nos DSRs (descansos semanais remunerados).


Por fim, Trabalhadores avulsos, funcionários públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social também recebem o Décimo Terceiro Salário, sendo que as datas e formas de cálculos podem variar conforme cada estatuto no caso de funcionários públicos.

domingo, 21 de setembro de 2014

Trabalho Temporário


ATENÇÃO: Parte deste Vídeo foi afetada por atualizações na nova Legislação do Trabalho Temporário da Lei nº 4.429/17, assim, peço aos telespectadores que leiam a postagem atualizada complementarmente logo abaixo:

Normalmente o trabalho temporário permite a abertura de milhares de vagas no Brasil, principalmente nas épocas de fim de ano no comércio, sendo ainda um bom canal de abertura para o emprego de profissionais desempregados e por jovens em busca do 1º emprego, sendo o trabalho temporário uma boa maneira de se obter experiência profissional e até de um efetivação, pois, muitos são os trabalhadores temporários que são efetivados no mercado.

Imagem jcrs.uol.com.br
O trabalho temporário é uma forma de flexibilização do trabalho de modo legal e no Brasil é regulado por uma lei própria, a Lei nº 6.019/1974, acrescida de algumas atualizações pela Lei nº 13.429/2017, não se tratando, portanto, de algo novo. O conceito deste tipo de trabalho consta no o Art. 2º da 1ª lei citada definindo que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa a uma empresa, para atender à uma necessidade passageira de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender à uma demanda complementar de serviços.


Imagem veja abril.com.br
Assim, entende-se que o trabalho temporário de um trabalhador somente possa ser contratado por uma empresa para substituir provisoriamente empregados seus que estejam em situação legal, ou seja, com suas carteiras de trabalho assinadas e que sejam efetivos, portanto, que também não sejam temporários, o que normalmente ocorre em casos de férias, e licenças maternidade.

Assim é ilegal a substituição de um trabalhador temporário por outro trabalhador temporário para desempenhar a mesma função que outro a fez durante todo o período de tempo legal do trabalho temporário. Em outras palavras, a empresa não pode ficar substituindo trabalhadores temporários a cada espaço de tempo, apenas no intuito de prolongar esta temporalidade, que na realidade deixa de ser uma necessidade provisória virando uma necessidade permanente, assim, nestes casos o trabalhador deve ser efetivado ou substituído por um empregado regular, ou seja, efetivo. Nada impede a substituição se ela ocorrer dentro do período de duração do trabalho temporário em casos de não adaptação do trabalhador contratado por constatação dele ou da própria empresa, mas tais situações devem ser pontuais.

O trabalho temporário também pode ser aplicado para os casos de demanda complementar de serviços, neste caso são as situações que fogem ao ordinário, ou seja, ao padrão natural, e se dão por fatores imprevisíveis, ou previsíveis por sua intermitência como os gerados por picos de produção ou por aumentos sazonais de trabalhos, fato este muito comum principalmente no segmento do comércio quando nas épocas de final de ano há um grande aumento das vendas, demandando um maior número de pessoal, principalmente de vendedores, auxiliares de loja e caixas.  Na época de páscoa, é comum o aumento no quadro de trabalhadores nas fábricas de chocolates pelo pico da produção de ovos de páscoa.


Imagem gcn.net.br

Para se contratar um trabalhador temporário a empresa não pode realizar um contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, mas sim um contrato de prestação de serviços, com uma empresa de trabalho temporário que é um tipo de empresa que tem como atividade a colocação para outras empresas, temporariamente, de trabalhadores por ela remunerados e contratados legalmente, ou seja, a empresa contratante nada paga diretamente ao trabalhador temporário, mas sim a empresa de trabalho temporário para que esta o pague. Para contratar uma empresa de trabalho temporário, é exigido por lei que esta tenha registro de empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho, portanto, sempre que se contrata alguma empresa de trabalho temporário para ceder seus trabalhadores temporários, deve-se exigir dela a comprovação de tal registro e arquivar uma cópia dele na empresa contratante.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou seja, a empresa cliente que a contrata, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá conter claramente o motivo justificador da necessidade de trabalho temporário, assim como as formas de remuneração da prestação de serviço e ser igualmente arquivado por ambas.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá ultrapassar de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias consecutivos ou não. Contudo, a recontratação de um mesmo trabalhador temporário somente poderá se repetir após 90 dias.

Este prazo viabiliza a contratação de trabalhadores temporários para substituírem trabalhadores efetivos nos casos de empregados afastados por tempo prolongado como por auxílio doença ou por acidente do trabalho, as empresas antes não tinham como usufruir desta forma de contratação, visto que, haviam casos em que o empregado afastado ficava por mais de 6 meses em benefício previdenciário e o contrato do trabalhador temporário findava antes do retorno.
O contrato de trabalho realizado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores temporários colocados à disposição de uma empresa tomadora cliente será por escrito e nele constarão claramente os direitos dos trabalhadores. A lei assegura que será nula de direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário, ou seja, a possibilidade de efetivação sempre será livre de quaisquer proibições e custos.
O trabalhador temporário tem os seguintes direitos garantidos:
a) remuneração igual à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, assim o trabalhador temporário deve receber o mesmo salário do empregado que substituir;
b) jornada de trabalho de 8h diárias, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno de no mínimo 20%;
f) indenização na sua rescisão de contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus direitos, ou seja, para cada mês trabalhado o empregado terá seus direitos proporcionalmente adquiridos;
g) seguro contra acidente do trabalho e demais benefícios da Previdenciária Social, por ser considerado também um segurado previdenciário como os demais trabalhadores;
h) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário feita pela empresa de trabalho temporário, ou seja, o trabalhador temporário terá a maioria dos direitos previstos para os trabalhadores de carteira assinada como FGTS, aposentadoria,vale transporte, 13º Salário, etc;
i) estabilidade contra a demissão no caso de trabalhadora temporária estar ou ficar gestante na vigência do contrato;
l) multa do Art. 479 da CLT correspondente a metade dos dias que faltam para acabar o contrato, em caso de demissão por tempo antecipada à duração do contrato temporário. Neste caso ainda será devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
m)aos Benefícios de Assistência Médica e de Refeição existentes aos demais empregados da empresa contratante.
O trabalhador temporário não tem dentre outros direitos, direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS para demissões por término de contrato temporário, mas receberá todos os seus direitos da empresa de trabalho temporário na sua rescisão de contrato no ato de sua demissão, mesmo que esta seja para ser efetivado pela empresa cliente.
Caso o candidato a trabalhador temporário esteja recebendo seguro desemprego, ele pode suspender o seu benefício e fazer a retomado do mesmo após cumprir integralmente o período de trabalho temporário.
Caso o trabalhador temporário sofra algum acidente do trabalho na empresa tomadora ou cliente, esta é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência deste, considerando-se local de trabalho, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário, assim sempre cabe à empresa de trabalho temporário a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) à Previdência Social. Terá ainda estabilidade legal de 1 ano ao retornar do gozo de benefício previdenciário.
O trabalhador temporário está sujeito a ser demitido com justa causa se cometer falta grave enquadrada no Art. 482 da CLT, seja no seu serviço em relação a empresa tomadora cliente, seja em relação a própria empresa de trabalho temporário que lhe contratou, da mesma forma pode requerer a sua demissão indireta (requisitar judicialmente a sua demissão normal) por falta de grave de uma das duas contra si.
Na contratação de empresas de empresas de trabalho temporário deve-se requerer sempre as cópias mensais dos comprovantes da regularidade desta frente aos recolhimentos para a Previdência Social e para o depósito do FGTS dos trabalhadores temporários, assim, como cópias dos recibos salariais devidamente assinados. Também se requer cópia do alvará de funcionamento para comprovação do endereço e da legalidade municipal, do CNPJ, não sendo excessivo ainda exigir-se a cópia do contrato social para saber quem são seus sócios dela.
Tais cuidados se devem porque em caso de falência ou inadimplência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora cliente é subsidiariamente responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias e pelos direitos do trabalhador temporário relativo ao tempo em que este lhe prestou serviço. Isto é chamada responsabilidade subsidiária entre empresas, ou seja, situação em que legalmente a empresa contratante é responsável pelos pagamentos, após a empresa contratada não conseguir realizar os mesmos. Neste caso, o trabalhador temporário prejudicado, poderá requerer os seus direitos trabalhistas processando ambas as empresas, cobrando primeiramente da empresa de trabalho temporário, e não tendo recursos estas, cobra-se secundariamente a empresa contratante dos serviços temporários.
Além disto, é importante que o RH sempre esteja atento as condições de trabalho dos trabalhadores temporários que contrata, por exemplo, quando eu Gerente de RH de uma Sociedade Recreativa, contratávamos trabalhadores temporários pelo aumento sazonal dos nossos serviços nas temporadas piscinas no  verão. Nesta época o número de novos sócios muito aumentava, além disto, sócios antes inadimplentes colocavam as suas mensalidades em dia para usufruir da temporada, além dos sócio efetivos que nesta época se mostravam mais ativos. Com isto, havia um aumento de trabalho tanto na secretaria da sociedade, como principalmente do pessoal operacional que atuava junto às piscinas como auxiliares de serviços gerais, fiscais de piscinas, salva vidas, recepcionistas, garçons, etc. Assim, era ainda comum que eventualmente se realizassem algumas horas extras pelo pessoal temporário, bem como, outros eram desligados ao fim de seus contratos, tendo em vista a responsabilidade subsidiária de nosso clube e a uma efetiva e real política de igualdade de RH dos nossos empregados, sempre permiti pleno acesso dos trabalhadores temporários a minha pessoa. Porém, em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade de empresa contratante passa a ser solidária, portanto, conjunta com a empresa de trabalho temporário.
Com esta liberdade, podia sempre acompanhar as questões que envolviam a relação deles com a empresa de trabalho temporário por nós contratada, havendo situações em que recebíamos reclamações como não pagamento de horas extras, atrasos salariais ou mesmo demora no pagamento de rescisões de contratos de trabalho, nestas situações como cliente, sempre exigia o cumprimento legal do que fora contratado com a empresa de trabalho temporário e eles assim faziam, sob pena de trocarmos de fornecedores. Digo isto, porque percebo alguns colegas de RHs de empresas, acharem que os trabalhadores temporários, assim, como os trabalhadores terceirizados, nada tem haver com suas responsabilidades profissionais em termos de RH, mas a realidade é outra existe a responsabilidade subsidiária e ao mesmo tempo, mesmo os trabalhadores temporários e até os trabalhadores terceirizados, lidam com nossos clientes e contribuem para o negócio, sendo necessário que estejam em condições adequadas de trabalho.

É importante ainda lembrar que como qualquer outro trabalhador, caso haja irregularidade na contratação, como por exemplo, o não seguimento pleno da Lei do Trabalho Temporário, o trabalhador temporário pode ser considerado judicialmente como empregado da empresa contratante e ter todos os direitos relativos a isto. Por isto, além de seguir a lei corretamente, deve-se evitar realizar pagamentos diretos aos trabalhadores temporários o que caracterizaria a onerosidade, assim, como a habitualidade ao se prorrogar o seu contrato além do justificável, requisitos estes da definição do vínculo empregatício (condição legal para ele ser considerado empregado da contratante). Os outros 2 requisitos do vínculo empregatício que são a pessoalidade, ou seja, a contratação da mesma pessoa dentro de um mesmo trabalho temporário e da subordinação, que significa que o trabalhador temporário possa receber ordens diretamente da empresa contratante, não são problemas legais, desde que ausentes os outros 2 requisitos que citei anteriormente, e desde que a Lei do Trabalho Temporário seja cumprida inteiramente, pois, o trabalho temporário é uma espécie legal de Locação de Mão de Obra, ou seja, neste caso ao oposto da terceirização se contrata o trabalhador e não apenas o serviço.
Findando esta postagem, digo que é proibido pela lei que à empresa do trabalho temporário cobre do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei e não pode ela, e não pode ela ainda contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

sábado, 8 de dezembro de 2012

Como o Departamento Pessoal faz um Contrato de Trabalho por Experiência?

O contrato de trabalho é um dos principais documentos formais realizados pelo Departamento Pessoal de cada empresa, sendo realizado no ato das rotinas de admissão de cada empregado. Fazer o padrão do mesmo a ser usado em cada empresa requer um bom conhecimento da legislação e da realidade de cada empresa, sendo, recomendável ainda enviar ao advogado para conferência, embora nem sempre é obrigatório dependendo da experiência e da autonomia do profissional que o faz.

Segundo o Art.  442 da CLT o  contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, ou seja, é um ajuste feito por escrito assinado pelas partes ou mesmo verbal  conforme Art. 443 da CLT, mediante uma empresa como empregadora e uma pessoa física como empregado.

O contrato de trabalho pode ser fixado por prazo indeterminado e determinado, sendo, estando entre este último o popular e conhecido contrato de experiência que o tipo mais usual de contratos de trabalho por prazo determinado. Sua duração máxima é de 90 dias e dentro deste prazo poderá sofre uma única prorrogação, ou seja, a divisão de dias de cada parte deve ser feita respeitando este limite de duração, por exemplo, 45+45 dias, 60+30 dias, etc.

O contrato de experiência é celebrado para as partes, empregador e empregado se conhecerem melhor, onde a empresa pode verificar as aptidões, potencial, qualidades e defeitos do empregado e ele pode em contrapartida verificar as qualidades e defeitos da empresa, o seu ambiente, normas, cultura organizacional e métodos de trabalho permitindo que ambos decidam em conjunto ou separadamente sob a possibilidade de permanecerem ligados após o término do contrato de experiência.

Uma vez formalizado um contrato de experiência, sua anotação de prazo de duração deve se dar nas anotações gerais da CTPS do empregado , já o restante do contrato de trabalho em si precisa legalmente constar em anotação em campo específico para ele na carteira de trabalho e previdência social – CTPS de cada empregado mediante assinatura da empresa.

Após passado o prazo de duração da experiência, o contrato passa automaticamente a vigorar por prazo indeterminado.  A CLT trata do contrato de trabalho, expondo as regras para a formalização do mesmo entre os artigos 442 e  456.

Quando realiza-se contratos de trabalho é importante a observação além das recomendações já citadas, as seguintes abaixo:

- Assinatura das duas partes, empregador e empregado e duas testemunhas, com data, feitas sempre que possível no mesmo dia da admissão, isto evita riscos do empregado não querer assinar e já estar trabalhando, já tive casos em minha vida profissional de empregados se negarem a assinar, contudo, isto se deu no horário de começo e houve tempo para mim brecar a admissão;

- No caso de contrato de experiência fixação das datas de começo e de fim, e realização de imediata prorrogação ou rescisão do mesmo ao seu término;

- Qualificação das partes envolvidas:  Nome, CNPJ e endereço da empresa, nome completo e CTPS e endereço do empregado;

- Cláusulas que definam o cargo a ser ocupado, o salário a ser pago e período do mesmo, mensal, por exemplo, o horário a ser realizado, possibilidade de transferência do empregado, descontos de danos ou prejuízos pelo empregado causados, autorização de descontos legais e outros facultativos como alimentação, plano de saúde, etc.

Diversas empresas ainda emitem contratos de trabalho padrões via Word e outras os geram e imprimem automaticamente do sistema de folha de pagamento informatizada. Algumas ainda optam pelos modelos adquiridos nas papelarias, porém, existe o risco dos modelos não contemplarem as reais necessidades da empresa, pois, são feitos para situações gerais.

A seguir segue um modelo básico de contrato de trabalho que precisa ser adequado à realidade e necessidades de cada empresa, pois, a maioria dos bons contratos de trabalho feitos contemplam as cláusulas básicas aqui citadas somadas a outras cláusulas conforme ao interesse de cada empresa em particular.

MODELO BÁSICO DE UM CONTRATO DE TRABALHO A TITULO DE EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento firmado entre a empresa  .......................................,  inscrita no CNPJ nº ...............................................com sede na Rua .........................................nº........, Bairro ........................,  cidade de ........................., estado de.............,  daqui em diante definida como EMPREGADORA, e de outro lado ......................................................................,  portador da CTPS nº.......................residente na Rua .........................................nº........, Bairro ........................,  cidade de ........................., estado de.............,  daqui em diante definido como EMPREGADO celebram o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1 – A EMPREGADORA admite o EMPREGADO em caráter de contrato de experiência por (quantidade) dias, de ......./........../.......... à ........../............/..........., podendo ser prorrogado ou rescindido ao seu término.
CLÁUSULA 2-A EMPREGADORA contrata o EMPREGADO para exercer o cargo de ......................... com uma carga horária mensal de ........ horas.
CLÁUSULA 3-A EMPREGADORA  pagará ao EMPREGADO o valor de R$ ......................(..................................................................reais) mensais a título de salário.
CLÁUSULA 4-O EMPREGADO é obrigado a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que for definido pela EMPREGADORA de acordo a Lei, recebendo horas extras com o acréscimo legal, exceto na ocorrência de compensação de horas mediante redução da jornada de trabalho noutro dia.
CLÁUSULA 5-A EMPREGADORA poderá transferir o EMPREGADO para prestação de serviços tanto na localidade como noutra localidade.
CLÁUSULA 6- No caso de dano causado pelo EMPREGADO por culpa ou dolo, fica a EMPREGADORA autorizada a realizar o desconto da importância correspondente ao prejuízo.
CLÁUSULA 7-Permanecendo o EMPREGADO no desempenho de suas funções, após findado este contrato e sua respectiva prorrogação, passará o mesmo a vigorar por prazo inderminado.
E por estarem de total acordo as partes contratantes, assinam o presente contrato de trabalho a título de experiência em duas vias, ficando uma em poder da EMPREGADORA, e a outra com o EMPREGADO.
Cidade....................................................., dia......de .................................de......20.........
EMPREGADOR ______________________________
EMPREGADO _______________________________
TESTEMUNHAS ______________________________________
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 MODELO BÁSICO DE UMA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Por acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência que venceria em ......./....../....... prorrogado por mais (quantidade) dias  até____/____/________
 Cidade……..............................…………….., dia…...de…………….................de 20…..….
EMPREGADOR ______________________________
EMPREGADO _______________________________

TESTEMUNHAS ______________________________
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