Mostrando postagens com marcador desemprego. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desemprego. Mostrar todas as postagens

domingo, 21 de setembro de 2014

Trabalho Temporário


ATENÇÃO: Parte deste Vídeo foi afetada por atualizações na nova Legislação do Trabalho Temporário da Lei nº 4.429/17, assim, peço aos telespectadores que leiam a postagem atualizada complementarmente logo abaixo:

Normalmente o trabalho temporário permite a abertura de milhares de vagas no Brasil, principalmente nas épocas de fim de ano no comércio, sendo ainda um bom canal de abertura para o emprego de profissionais desempregados e por jovens em busca do 1º emprego, sendo o trabalho temporário uma boa maneira de se obter experiência profissional e até de um efetivação, pois, muitos são os trabalhadores temporários que são efetivados no mercado.

Imagem jcrs.uol.com.br
O trabalho temporário é uma forma de flexibilização do trabalho de modo legal e no Brasil é regulado por uma lei própria, a Lei nº 6.019/1974, acrescida de algumas atualizações pela Lei nº 13.429/2017, não se tratando, portanto, de algo novo. O conceito deste tipo de trabalho consta no o Art. 2º da 1ª lei citada definindo que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa a uma empresa, para atender à uma necessidade passageira de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender à uma demanda complementar de serviços.


Imagem veja abril.com.br
Assim, entende-se que o trabalho temporário de um trabalhador somente possa ser contratado por uma empresa para substituir provisoriamente empregados seus que estejam em situação legal, ou seja, com suas carteiras de trabalho assinadas e que sejam efetivos, portanto, que também não sejam temporários, o que normalmente ocorre em casos de férias, e licenças maternidade.

Assim é ilegal a substituição de um trabalhador temporário por outro trabalhador temporário para desempenhar a mesma função que outro a fez durante todo o período de tempo legal do trabalho temporário. Em outras palavras, a empresa não pode ficar substituindo trabalhadores temporários a cada espaço de tempo, apenas no intuito de prolongar esta temporalidade, que na realidade deixa de ser uma necessidade provisória virando uma necessidade permanente, assim, nestes casos o trabalhador deve ser efetivado ou substituído por um empregado regular, ou seja, efetivo. Nada impede a substituição se ela ocorrer dentro do período de duração do trabalho temporário em casos de não adaptação do trabalhador contratado por constatação dele ou da própria empresa, mas tais situações devem ser pontuais.

O trabalho temporário também pode ser aplicado para os casos de demanda complementar de serviços, neste caso são as situações que fogem ao ordinário, ou seja, ao padrão natural, e se dão por fatores imprevisíveis, ou previsíveis por sua intermitência como os gerados por picos de produção ou por aumentos sazonais de trabalhos, fato este muito comum principalmente no segmento do comércio quando nas épocas de final de ano há um grande aumento das vendas, demandando um maior número de pessoal, principalmente de vendedores, auxiliares de loja e caixas.  Na época de páscoa, é comum o aumento no quadro de trabalhadores nas fábricas de chocolates pelo pico da produção de ovos de páscoa.


Imagem gcn.net.br

Para se contratar um trabalhador temporário a empresa não pode realizar um contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, mas sim um contrato de prestação de serviços, com uma empresa de trabalho temporário que é um tipo de empresa que tem como atividade a colocação para outras empresas, temporariamente, de trabalhadores por ela remunerados e contratados legalmente, ou seja, a empresa contratante nada paga diretamente ao trabalhador temporário, mas sim a empresa de trabalho temporário para que esta o pague. Para contratar uma empresa de trabalho temporário, é exigido por lei que esta tenha registro de empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho, portanto, sempre que se contrata alguma empresa de trabalho temporário para ceder seus trabalhadores temporários, deve-se exigir dela a comprovação de tal registro e arquivar uma cópia dele na empresa contratante.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou seja, a empresa cliente que a contrata, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá conter claramente o motivo justificador da necessidade de trabalho temporário, assim como as formas de remuneração da prestação de serviço e ser igualmente arquivado por ambas.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá ultrapassar de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias consecutivos ou não. Contudo, a recontratação de um mesmo trabalhador temporário somente poderá se repetir após 90 dias.

Este prazo viabiliza a contratação de trabalhadores temporários para substituírem trabalhadores efetivos nos casos de empregados afastados por tempo prolongado como por auxílio doença ou por acidente do trabalho, as empresas antes não tinham como usufruir desta forma de contratação, visto que, haviam casos em que o empregado afastado ficava por mais de 6 meses em benefício previdenciário e o contrato do trabalhador temporário findava antes do retorno.
O contrato de trabalho realizado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores temporários colocados à disposição de uma empresa tomadora cliente será por escrito e nele constarão claramente os direitos dos trabalhadores. A lei assegura que será nula de direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário, ou seja, a possibilidade de efetivação sempre será livre de quaisquer proibições e custos.
O trabalhador temporário tem os seguintes direitos garantidos:
a) remuneração igual à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, assim o trabalhador temporário deve receber o mesmo salário do empregado que substituir;
b) jornada de trabalho de 8h diárias, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno de no mínimo 20%;
f) indenização na sua rescisão de contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus direitos, ou seja, para cada mês trabalhado o empregado terá seus direitos proporcionalmente adquiridos;
g) seguro contra acidente do trabalho e demais benefícios da Previdenciária Social, por ser considerado também um segurado previdenciário como os demais trabalhadores;
h) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário feita pela empresa de trabalho temporário, ou seja, o trabalhador temporário terá a maioria dos direitos previstos para os trabalhadores de carteira assinada como FGTS, aposentadoria,vale transporte, 13º Salário, etc;
i) estabilidade contra a demissão no caso de trabalhadora temporária estar ou ficar gestante na vigência do contrato;
l) multa do Art. 479 da CLT correspondente a metade dos dias que faltam para acabar o contrato, em caso de demissão por tempo antecipada à duração do contrato temporário. Neste caso ainda será devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
m)aos Benefícios de Assistência Médica e de Refeição existentes aos demais empregados da empresa contratante.
O trabalhador temporário não tem dentre outros direitos, direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS para demissões por término de contrato temporário, mas receberá todos os seus direitos da empresa de trabalho temporário na sua rescisão de contrato no ato de sua demissão, mesmo que esta seja para ser efetivado pela empresa cliente.
Caso o candidato a trabalhador temporário esteja recebendo seguro desemprego, ele pode suspender o seu benefício e fazer a retomado do mesmo após cumprir integralmente o período de trabalho temporário.
Caso o trabalhador temporário sofra algum acidente do trabalho na empresa tomadora ou cliente, esta é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência deste, considerando-se local de trabalho, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário, assim sempre cabe à empresa de trabalho temporário a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) à Previdência Social. Terá ainda estabilidade legal de 1 ano ao retornar do gozo de benefício previdenciário.
O trabalhador temporário está sujeito a ser demitido com justa causa se cometer falta grave enquadrada no Art. 482 da CLT, seja no seu serviço em relação a empresa tomadora cliente, seja em relação a própria empresa de trabalho temporário que lhe contratou, da mesma forma pode requerer a sua demissão indireta (requisitar judicialmente a sua demissão normal) por falta de grave de uma das duas contra si.
Na contratação de empresas de empresas de trabalho temporário deve-se requerer sempre as cópias mensais dos comprovantes da regularidade desta frente aos recolhimentos para a Previdência Social e para o depósito do FGTS dos trabalhadores temporários, assim, como cópias dos recibos salariais devidamente assinados. Também se requer cópia do alvará de funcionamento para comprovação do endereço e da legalidade municipal, do CNPJ, não sendo excessivo ainda exigir-se a cópia do contrato social para saber quem são seus sócios dela.
Tais cuidados se devem porque em caso de falência ou inadimplência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora cliente é subsidiariamente responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias e pelos direitos do trabalhador temporário relativo ao tempo em que este lhe prestou serviço. Isto é chamada responsabilidade subsidiária entre empresas, ou seja, situação em que legalmente a empresa contratante é responsável pelos pagamentos, após a empresa contratada não conseguir realizar os mesmos. Neste caso, o trabalhador temporário prejudicado, poderá requerer os seus direitos trabalhistas processando ambas as empresas, cobrando primeiramente da empresa de trabalho temporário, e não tendo recursos estas, cobra-se secundariamente a empresa contratante dos serviços temporários.
Além disto, é importante que o RH sempre esteja atento as condições de trabalho dos trabalhadores temporários que contrata, por exemplo, quando eu Gerente de RH de uma Sociedade Recreativa, contratávamos trabalhadores temporários pelo aumento sazonal dos nossos serviços nas temporadas piscinas no  verão. Nesta época o número de novos sócios muito aumentava, além disto, sócios antes inadimplentes colocavam as suas mensalidades em dia para usufruir da temporada, além dos sócio efetivos que nesta época se mostravam mais ativos. Com isto, havia um aumento de trabalho tanto na secretaria da sociedade, como principalmente do pessoal operacional que atuava junto às piscinas como auxiliares de serviços gerais, fiscais de piscinas, salva vidas, recepcionistas, garçons, etc. Assim, era ainda comum que eventualmente se realizassem algumas horas extras pelo pessoal temporário, bem como, outros eram desligados ao fim de seus contratos, tendo em vista a responsabilidade subsidiária de nosso clube e a uma efetiva e real política de igualdade de RH dos nossos empregados, sempre permiti pleno acesso dos trabalhadores temporários a minha pessoa. Porém, em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade de empresa contratante passa a ser solidária, portanto, conjunta com a empresa de trabalho temporário.
Com esta liberdade, podia sempre acompanhar as questões que envolviam a relação deles com a empresa de trabalho temporário por nós contratada, havendo situações em que recebíamos reclamações como não pagamento de horas extras, atrasos salariais ou mesmo demora no pagamento de rescisões de contratos de trabalho, nestas situações como cliente, sempre exigia o cumprimento legal do que fora contratado com a empresa de trabalho temporário e eles assim faziam, sob pena de trocarmos de fornecedores. Digo isto, porque percebo alguns colegas de RHs de empresas, acharem que os trabalhadores temporários, assim, como os trabalhadores terceirizados, nada tem haver com suas responsabilidades profissionais em termos de RH, mas a realidade é outra existe a responsabilidade subsidiária e ao mesmo tempo, mesmo os trabalhadores temporários e até os trabalhadores terceirizados, lidam com nossos clientes e contribuem para o negócio, sendo necessário que estejam em condições adequadas de trabalho.

É importante ainda lembrar que como qualquer outro trabalhador, caso haja irregularidade na contratação, como por exemplo, o não seguimento pleno da Lei do Trabalho Temporário, o trabalhador temporário pode ser considerado judicialmente como empregado da empresa contratante e ter todos os direitos relativos a isto. Por isto, além de seguir a lei corretamente, deve-se evitar realizar pagamentos diretos aos trabalhadores temporários o que caracterizaria a onerosidade, assim, como a habitualidade ao se prorrogar o seu contrato além do justificável, requisitos estes da definição do vínculo empregatício (condição legal para ele ser considerado empregado da contratante). Os outros 2 requisitos do vínculo empregatício que são a pessoalidade, ou seja, a contratação da mesma pessoa dentro de um mesmo trabalho temporário e da subordinação, que significa que o trabalhador temporário possa receber ordens diretamente da empresa contratante, não são problemas legais, desde que ausentes os outros 2 requisitos que citei anteriormente, e desde que a Lei do Trabalho Temporário seja cumprida inteiramente, pois, o trabalho temporário é uma espécie legal de Locação de Mão de Obra, ou seja, neste caso ao oposto da terceirização se contrata o trabalhador e não apenas o serviço.
Findando esta postagem, digo que é proibido pela lei que à empresa do trabalho temporário cobre do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei e não pode ela, e não pode ela ainda contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Dicas de Entrevista de Seleção - Parte 2!

Dando continuação as dicas expostas na parte 1 desta postagem, vamos as próximas dicas:

- Porque não sou chamado para entrevistas? É preciso analisar bem a questão, pois, existem várias possibilidades, porém, cito as principais:
* Idade: Dado em parte ao preconceito, alguns recrutadores não chamam certos candidatos para uma entrevista, seja por serem por eles considerados idosos para a vaga, seja por serem por eles considerados jovens demais para a mesma. Isto implica em deixar de dar uma oportunidade para que o candidato demonstre seu potencial numa entrevista quebrando tal barreira. Ser idoso não significa que a pessoa seja resistente, desatualizada ou ranzinza, jamais deve se ver isto como uma certeza, tal fato só pode ser melhor avaliado numa entrevista imparcial. Da mesma forma uma pessoa jovem demais não pode ser vista como imatura, rebelde e inexperiente simplesmente pela idade, a entrevista se faz necessária para constatar ou não isto. As avaliações psicológicas também podem dar um forte subsídio para as conclusões, porém, se a entrevista apresentar subsídios que indiquem indícios, normalmente, os recrutadores não aplicam a avaliação pelo risco de se confirmarem suas observações e do custo nestes casos. Assim o ideal para o candidato é omitir a idade no currículo e se o entrevistador, mesmo que preconceituoso chamá-lo, provavelmente lhe dará uma chance de mostrar o seu potencial numa entrevista. Alguns entrevistadores mais rígidos eliminam currículos sem idade por supor que o candidato omite o dado pelas situações que discutimos, mas outros vários preferem checar e aí gera-se a oportunidade da entrevista.
* Currículo Mal Elaborado: Este é sem dúvida o principal motivo de alguns candidatos não serem chamados, não foram poucos os casos em que tive um currículo ruim em minhas mãos por motivos especiais (indicações, dificuldade ou emergencialidade de fechamento de vagas, etc) e mesmo assim entrevistei excelentes candidatos que eram portadores dos mesmos, mas com um currículo mal elaborado, seja pela má apresentação, seja até pela falta de informações, excesso delas ou pior ainda, falta de colocação de competências essenciais que os candidatos detinham, ou seja, eles eram muito mais competentes do que o próprio currículo dava a entender. Sempre lembramos que o currículo é o cartão de visitas do candidato, quanto mais correto, rico e apresentável, maior será a chance de ser percebido em meio a outros vários que recebemos. Portanto, é vital que o candidato faça um bom currículo, adequadamente apresentável, completo e resumido nem demais e nem de menos, pois nem sempre situações especiais como citei ocorrem e permitem o avanço do mesmo no processo seletivo.

Imagem www.shopferreo.com.br
* Local de Residência: Novamente o preconceito se faz presente em alguns casos, há alguns recrutadores que supõe que o simples fato do candidato à vaga residir longe da empresa ou em local de difícil acesso o fará chegar atrasado ou a sair da empresa para trabalhar noutra empresa mais próxima de sua casa. A questão bairro ou município também é outro fator de preconceito que se faz presente em certos casos, alguns supõem que candidatos que residam em municípios ou bairros mais violentos ou modestos, possam ser pessoas com níveis de educação baixos, rudes ou com relacionados ainda que indireto com a criminalidade da região. Entendo que isto se trata de um julgamento precipitado, ou seja, mais uma vez se faz presente a entrevista para dar uma chance aos candidatos de se mostrarem, aliado a isto, o recrutador pode obter referências destes. Novamente cabe ao candidato se julgar isto procedente omitir o bairro ou citar outro bem próximo, porém, não reconhecido por índices negativos. É de se pensar ainda, quando possível mudar-se de região. Outro fator geográfico é o que se refere ao custo do Vale Transporte, alguma empresas preferem contratar candidatos que não usem este benefício ou usem poucos ônibus, independente do potencial e competência do candidato, neste caso, nada há a fazer, pois, normalmente empresas que pensam assim são inflexíveis para mudar a opinião.
- Porque faço entrevistas e não sou chamado? A resposta é mais provável é de que o seu desempenho na entrevista esteja deixando a desejar, assim, você deve se preparar mais para a mesma decorando bem o seu currículo, vendo o site da empresa, mantendo uma postura adequada e calma durante a entrevista, assim, como procurar responder corretamente a todas as perguntas lendo artigos de dicas de entrevistas. Outra questão que pode ocorrer é que mesmo que você esteja tendo um bom desempenho, outros candidatos seus concorrentes o façam com uma melhor performance ou tenham conhecimentos adicionais superiores aos seus, assim, você deve se capacitar continuamente em cursos e principalmente fazer muitas leituras profissionais.

- Porque fico nervoso nas entrevistas? O nervosismo é natural, diversos candidatos, senão a maioria, ficam. os motivos são diversos:


* Ansiedade: Algumas pessoas são ansiosas por natureza, tendo isto em seu perfil psicológico, você deve refletir se possui isto, ou pedir para alguém de sua confiança lhe avalie, se sim, você já começa a trabalhar o problema, pois se autoconhecendo com certeza poderá lidar com ele melhor, aí busque dicas de como lidar com isto através de leituras ou especialistas. Uma dica é preparar-se ao máximo para entrevista estudando seu currículo, estar bem alimentado, ter dormido bem, ter visto o site da empresa, entre outras ações.
* Desemprego: Uma pessoa desempregada tende sempre a ficar preocupada em findar esta situação, apesar de ser uma situação ruim, você precisa lembrar que não é o único e lembrar que apesar das dificuldades você já é vitorioso em outras situações, não se sinta derrotado jamais, não veja a situação como um problema, mas como um desafio que você pode vencer.
* Entrevistadores Inexperientes: Às vezes o estresse do candidato tem origem em entrevistadores inexperientes que conduzem a entrevista desorganizadamente, isto é muito comum, principalmente quando não há na empresa um RH ativo que treine e oriente os demais entrevistadores das áreas da empresa. O ideal é manter a calma e saber que assim como você não sabe tudo, o entrevistador também não.
* Entrevistadores Excessivamente Rígidos: Isto ocorre tanto como entrevistadores inexperientes como experientes, uns agem assim por desconhecimento, outros propositadamente. Quando você entrevista um candidato deve usar perguntas que o façam pensar, então por que não dar um tempo para isto. Existem perguntas que o candidato não sabe de imediato a resposta, porém, alguns entrevistadores vêem isto como um tempo para inventar uma mentira. Se em parte isto pode ocorrer, o oposto também, pois por mais que o candidato se prepare, jamais estará preparado para todas as perguntas e a falta do tempo para pensar poderá impedir do entrevistador conhecer melhor o candidato, aliado a isto pode-se perceber a mentira através de perguntas adicionais. O bom entrevistador dá o tempo para se pensar, mas destaco, que isto não precisa ser feito para todas as perguntas, pois o bom candidato não precisa pensar em todas elas. 
* Candidatos que estão Trabalhando: É normal que o candidato que esteja trabalhando fique preocupado com o fato de estar em horário de trabalho, correndo o risco de prejudicar-se. O ideal seria que o entrevistador desse um desconto para esta ansiedade na entrevista, marcasse a mesma em horário flexível para ambos ou após o horário comercial. Infelizmente isto na prática nem sempre ocorre, e cabe ao candidato tentar se adequar, mas ao mesmo tempo sugiro que você primeiramente tente negociar os horários, se houver inflexibilidade, analise isto, talvez você esteja indo para uma empresa rígida em excesso. Eu mesmo em várias situações negocio de antemão horários flexíveis para os candidatos, já fiz diversas entrevistas até mesmo à noite e em fins de semana. Faço isto para que o candidato esteja tranqüilo permitindo-me avaliá-lo melhor e mais que isto para não por o emprego dele em risco por uma oportunidade na qual ele ainda está sendo avaliado, neste caso prezo pela empatia. Da mesma forma o candidato consciente vê que está se candidatando a uma empresa que pensa assim, ou seja, com flexibilidade, bom senso e empatia.

- Como faço para não me desmotivar após entrevistas nas quais não fui aprovado? A resposta é simples, veja as mesmas sempre como desafios que você há de vencer e como uma forma de aprendizado, quanto mais entrevistado você for, se manter a motivação, mais experiente você fica como candidato, reflita possíveis pontos que errou e corrija, enfim veja cada entrevista como uma forma de aprendizado, assim cedo ou tarde você tende a superar, aprenderá a cada uma delas e mais que isto tende a ter maior chance de manter a calma pelo hábito.