O adicional de insalubridade é um direito definido pelo Art. 189 da CLT em conjunto com a Norma Regulamentadora - NR 15, que deve
ser pago aos empregados que trabalhem em ambientes, atividades ou operações que
lhes exponham a agentes que geram riscos que possam prejudicar a sua saúde e
que estejam acima dos limites de tolerância definidos de acordo com o tipo e
com a intensidade agente nocivo e com o tempo de exposição do empregado aos
seus efeitos.
O limite de tolerância é um limite estabelecido pelo Ministério do
Trabalho através da NR-15, dentro do qual, o empregado não possui direito ao
adicional de insalubridade por entender-se que até aquele limite fixado a sua
saúde não corre riscos de ser prejudicada.
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Os agentes nocivos que o empregado pode estar exposto quando trabalha
em um ambiente ou em uma atividade insalubre são classificados como geradores dos seguintes riscos:
1-Riscos físicos aqueles gerados por diferentes formas de energia
que entram em contato com o corpo do empregado como: ruído, calor, frio,
umidade, vibrações, pressões anormais, etc.
2-Riscos químicos são aqueles gerados por produtos, compostos ou
substâncias químicas que podem entrar no organismo do empregado pela sua
respiração, por sua pele ou ingestão tais como: gases, vapores, fumos, poeiras,
etc.
3-Riscos biológicos são aqueles gerados por microorganismos vivos
que podem penetrar no organismo do empregado através da sua respiração, pele ou
por sua ingestão tais como: bactérias, vírus, fungos, etc.
Segundo o parágrafo 2º do Art.193,
que trata do adicional de periculosidade, o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, assim entende-se que
o direito ao recebimento do adicional de
periculosidade não possa ser acumulado com o direito ao recebimento com o
adicional de insalubridade, ainda que existentes ambos os riscos no
trabalho do empregado, portanto, ele terá que optar por apenas um deles para
receber. O Art. 194 da CLT diz que o
direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, assim, tal direito acaba quando a empresa resolver
as questões que lhe geram.
Bom dia Professor Juliano,tudo bem?
ResponderExcluirAqui na empresa onde trabalho pagamos a insalubridade sobre o salário base regional. No site do MTE tbm consta que deve ser pago sobre o salário base regional. Sempre soube que a insalubridade deveria ser paga sobre o minimo nacional, tens como explicar esta situação.
Obrigada!!!
Boa Tarde Ketlyn, a Súmula Vinculante 4 do STF – Supremo Tribunal Federal definiu que ser inconstitucional o uso do Salário Mínimo como indexador, inclusive, para se calcular o Adicional de Insalubridade, mas, porém, unificou também o entendimento de que a base de cálculo do Adicional de Insalubridade não pode ser substituída por decisão judicial, assim não existir lei, norma coletiva sindical ou ajuste contratual definindo sobre base diferente para o cálculo do adicional de insalubridade, continua a incidência do Adicional de Insalubridade sobre salário mínimo nacional, igual ao que consta no Art. 192 da CLT. Ainda assim, o tema é bastante controverso e alvo de diversas reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho, mas o posicionamento judicial majoritário por enquanto é a incidência sobre o Salário Mínimo Nacional pelas razões explicadas. Há quem entenda, inclusive, alguns juristas, que se deva se pagar o Adicional de Insalubridade sobre o Salário Mínimo Regional, pois a CLT fala em Região, ou Profissional, quando decorrente de lei da profissão, mas ainda assim há controvérsias legais, sendo majoritário o pensamento que seja o Salário Mínimo Nacional. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.
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