terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Como ser um Preposto na Justiça do Trabalho?


Preposto na Justiça do Trabalho é aquele profissional que representa a empresa que lhe emprega ou da qual é sócio, assessorado por um advogado em uma audiência judicial presidida por um juiz do trabalho frente à outra parte, no caso o reclamante, um empregado ou ex-empregado da empresa e assessorado de seu advogado, que ingressou com uma reclamatória trabalhista (processo judicial trabalhista) contra uma empresa, para discutir direitos que não lhe teriam sido pagos, pagos incorretamente ou apenas parcialmente na sua visão.
O Art. 843 em seu § 1º da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos (de todas as situações que ocorreram e não ocorreram relativas às causas do processo) e ainda que suas declarações prestadas na audiência representam a empresa, ou seja, tudo o que ele falar é como se o empregador fosse, mesmo ele sendo apenas um empregado, portanto, se trata de uma ação de uma grande responsabilidade.
Quando a quantidade de reclamatórias trabalhistas é muito grande, principalmente, em face do tamanho da empresa, algumas empresas tem um empregado que atua exclusivamente como preposto, outras, com um volume médio, envolvem o próprio Gestor de RH ou o Gestor de Departamento Pessoal para acumular a função, sendo, este fato bastante comum. Em empresas menores, na maior parte das vezes é o próprio proprietário assume a função de preposto judicial. Com a Reforma Trabalhista, foi acrescido ao Art. 843 da CLT, que o preposto não mais precisa ser empregado da empresa.


Imagem www.sindicatodosaposentados.org.br
O preposto precisa ser uma pessoa com bom senso, postura, boa comunicação, educação, equilíbrio emocional, segurança, conhecedor das leis trabalhistas e dos fatos que envolvem a discussão judicial. É recomendável que esteja ao menos cursando nível superior, preferencialmente em direito ou administração e que tenha experiência profissional em Departamento Pessoal.
As atuações do preposto estão ligadas ao Subsistema de Recursos Humanos chamado de Contencioso Trabalhista que trata das relações judiciais entre a empresa e seus empregados e principalmente ex-empregados. 
Dicas para ter uma Boa atuação como Preposto:
- Esteja sempre atualizado na legislação trabalhista que afeta a área, conheça bem o negócio da empresa, como funciona seus serviços, como são seus clientes e fornecedores.
- Ao sair do seu local de trabalho para ir à uma audiência, dê uma margem, além do tempo reservado ao trajeto de um acréscimo de 30 minutos (para eventuais engarrafamentos, furo de um pneu do veículo, acidente de trânsito, etc). Acrescente ainda outros 10 minutos para chegar à Audiência com antecedência, assim, você pode se organizar melhor, procurando a Vara do Trabalho onde esta será realizada com calma e encontrar-se com o advogado da empresa com tranqüilidade. Então sugiro que some ao tempo de trajeto 40 minutos;
- Use roupas e sapatos adequados, se for terno e gravata melhor, mas não é imprescindível, pode-se usar roupas tradicionais como camisas, porém, nem de longe roupas e sapatos esportes como camiseta, jeans e tênis, isto pode passar uma imagem de imaturidade profissional, independente da sua idade;
- Tenha o nº do celular do advogado da empresa e igualmente dê o seu a ele, pois, em caso de problemas que gerem atrasos ambos poderão combinar alguma estratégia. Atente-se para que seu celular esteja com a bateria devidamente carregada e com créditos, e não esqueça também de deixá-lo no modo silencioso, pois, durante a audiência são proibidas interrupções para atendê-lo;
- Seja assíduo e pontual à audiência, caso falhe nisto, a empresa receberá uma pena de revelia (que não permitirá juntar provas) e de confissão (o juiz presumirá que tudo o que reclamante falar seja verdadeiro);
- Leia com antecedência e com absoluta atenção a Inicial (reclamatória escrita realizada contra a empresa), a contestação (defesa escrita contra a reclamatória feita pelo advogado da empresa) e demais documentos que envolvam o fato como data de admissão e de demissão do reclamante, cargo que ele ocupava, motivos da sua saída da empresa, formas de pagamento, horários, etc. Ouça as pessoas que trabalhavam com o reclamante, leia todos os demais documentos que possam impactar no processo, como cartas de advertências e de suspensões (para alguém que foi demitido por justa causa, por exemplo). Enfim, municie-se do máximo de informações possíveis e depois do entender o somatório delas, se foque em seguir a contestação, pois, não pode jamais haver uma contradição das suas declarações com ela;
- Não veja o reclamante com um grande amigo ou inimigo, tenha apenas uma relação profissional e educada com ele procurando da mesma forma contribuir para um clima profissional durante a audiência.
- Tenha plena e intensa sintonia com o advogado da empresa, preste-lhe o máximo de informações e lhe apóie ao máximo, antes, durante e depois da audiência em termos de informações.
- Separe e organize com grande dedicação todos os documentos que serão juntados ao processo judicial (contrato de trabalho, rescisão de contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, contracheques, cartões ponto, guias de recolhimento de FGTS, etc) como provas para a empresa, enviando-os ao advogado com antecedência antes da audiência e via protocolo o qual ele assinará o recebimento;
-Jamais esqueça de levar a carta de preposto devidamente assinada pela empresa lhe credenciando, assim, como uma cópia do contrato social da mesma e um documento de identidade seu, pois, tudo isto será exigido;
- Antes da Audiência tente assistir outras na mesma Vara ao chegar, pois são públicas, assim você pode ir percebendo como tende a ser a postura adotada por todos para a sua audiência. Se você está começando na profissão pode fazer isto seguidamente e observar como os demais profissionais depõem;
- Dependendo do que é reclamado no processo trabalhista, você será convocado pelo juiz do trabalho a realizar um depoimento pessoal, neste caso, o juiz lhe fará perguntas sobre os fatos, assim, como o advogado da outra parte pedirá ao juiz para lhe fazer outras perguntas adicionais. Para isto, você precisa estar bem preparado, calmo, seguro e ter uma boa capacidade de comunicação, sendo que quando você estiver depondo, não poderá contar com o apoio do advogado da empresa.  Lembre-se ainda de que você deve conhecer todos os fatos, portanto, respostas do tipo não sei ou desconheço, podem, levar a empresa a uma pena de confissão;

- Tenha sempre com você uma pasta, com caneta, agenda e calculadora, ela é fundamental para agilizar eventuais cálculos de acordo, mas leve sempre uma previsão dos custos de um acordo, mesmo que não seja de interesse inicial fazê-lo, pois, assim você  poderá comparar o mesmo como alguma proposta inesperada que surja da outra parte reclamante.

- Treine o pessoal dos setores de Portaria e Recepção, demonstrando para eles cópias de notificações judiciais e os conscientizando da importância de entrega imediata das mesmas ao setor de RH e as consequências para a empresa do eventual extravio ou atraso das correspondências judiciais. Caso os porteiros e recepcionistas já estejam treinados nesta ação, mesmo assim, verifique com eles eventuais dúvidas.
Em minha vivência profissional, sempre acumulei as funções de Preposto com as funções de Gestor de RH, contudo, dentre todas as minhas atividades esta era a que me tomava maior preocupação em termos de prazos e preparo. Você pode até eventualmente chegar atrasado ao trabalho e justificar, mas em uma audiência jamais, salvo se comprovadamente ficar fisicamente totalmente impossibilitado num grave acidente de trânsito a caminho dela e ainda assim será discutível. Para reduzir minhas preocupações eu tinha uma agenda a qual consultava e atualizava permanentemente e no horário da audiência colocava o celular a despertar no serviço, pois é comum que você esteja envolvido com outras tarefas e sempre existe o risco de se empolgar com elas, quando em casa e com audiências de manhã cedo, cheguei a colocar dois celulares para despertar, algumas pessoas podem até achar isto excesso, mas imagine, quem nunca na vida perdeu um horário para algo, ainda que sem querer e esporadicamente, por isto, cautela nunca é demais quando se fala de ser preposto, somado a isto, uma pena de confissão e revelia por ausência ou atraso do preposto garantem quase que 100% de chances de condenação da empresa e os processos trabalhistas que eu me envolvia oscilavam de R$ 600,00 à R$ 200.000,00, pois, lidávamos também com profissionais médicos bem remunerados e com longo tempo de casa.

19 comentários:

  1. Boa Noite Professor, gostaria de saber se há regulamentação para a remuneração de preposto.

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    1. Prezado Leitor, a profissão de Preposto não é regulamentada, portanto, pode ser exercida por qualquer pessoa independente da sua formação e escolaridade, além disto, diversos são os prepostos que exercem esta atribuição cumulativa com outros cargos (Chefe de Depto Pessoal, Assistente de Pessoal, Auxiliar de Pessoal, Supervisor de RH, Gerente de RH, Encarregados de diferentes deptos, Assistentes Jurídicos, etc. Existem também os Prepostos Profissionais que são contratados exclusivamente para estas funções em empresas maiores onde haja assim um grande nº de reclamatórias trabalhistas, mas mesmo neste caso a profissão não é regulamentada. Então para todos os casos citados e sem regulamentação inexiste previsão de remuneração normativa, pelo que sei nem em normas sindicais. Obrigado por participar e seja sempre bem vindo.

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  2. Boa noite professor!!!
    No texto acima você diz que em empresas menores o proprietário assume a função de preposto judicial, porém, o proprietário não é o preponente, ou seja, quem delega "poderes" a outrem para representá-lo em audiências judiciais!? Como pode ele assumir tal função?

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    1. Prezado Leitor Markus Santos, Boa Noite!!!
      Primeiramente obrigado por sua importante participação, vamos agora discutir a posição que levantas, para isto precisamos inicialmente nos reportar à CLT conforme Artigo 843 e, principalmente inciso 1º transcritos dela abaixo:
      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
      § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
      Assim a lei é pacífica no sentido de afirmar que é facultado, no caso “permitido e opcional” que o empregador possa se fazer substituir por preposto (gerente ou qualquer outro empregado). Assim, o empregador tanto, pode comparecer pessoalmente à audiência, como delegar autoridade via credencial por ele assinada a um preposto. Assim sendo, o empregador tem o poder e a ampla liberdade de tanto ocupar a posição representante legal de sua própria empresa numa audiência trabalhista, como de opcionalmente delegar isto a um preposto. Quando ele delega se torna proponente (que propõe a delegação) de delegação, quando não delega a proponência inexiste e ele representa a si próprio e a sua própria empresa. Na prática é bastante comum em empresas menores o próprio proprietário representá-la como postei, pois, estas empresas normalmente não tem estrutura para ter um empregado como preposto profissional (minimercados, padarias, serralherias, salões de beleza, oficinas mecânicas, etc). Além disto, ocorrem casos em que num processo judicial aconteçam mais de uma audiências nas mesmas instâncias, e por vezes, se troca o preposto numa delas, pois, para isto basta o proprietário credenciar outro empregado em substituição ao anterior, ou até o próprio proprietário comparecer. Existe bastante flexibilidade nestas trocas de prepostos, desde que sempre credenciados via procuração assinada pelo proprietário. Importante ressaltar que quando o próprio proprietário se auto-representa deve apresentar cópia do contrato social da empresa que lhe confere assim este direito e juntar aos autos do processo. Por fim, outra informação importante, é de que o preposto segundo a imensa maioria dos juízes do trabalho, precisa ser empregado da empresa, ou seja, com carteira de trabalho assinada, inclusive, se for o gerente, logo, a empresa não se pode fazer representar por parentes do dono, contadores dela, autônomos, etc, exceto se for o próprio proprietário munido de contrato social. Assim, não existe nenhum empecilho legal de o proprietário se auto-representar e ao mesmo tempo ter o poder opcional de ser proponente.
      Cordialmente, Prof.Adm. Juliano Correa

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  3. Acumular função de preposto gera plus salarial? Exemplo tecnico em segurança do trabalho atuando como preposto.
    Ps. Verificar NR 4 sub iten 4.8 antes
    Grato.

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    1. Boa Noite Tiago, o item 4.8 da NR-04 se limita a fixar a carga horária de 8h aos profissionais que ocupam os cargos de Técnico de Segurança do Trabalho ou de Técnico de Enfermagem do Trabalho do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho-SESMT. Creio que você queria se referir ao item 4.19 desta NR, que proíbe o desvirtuamento ou desvio de funções dos empregados do SESMT, em conjunto ou separadamente sob pena de multas fixadas na NR-28, que até podem ser fixadas se o profissional do SESMT realmente estiver em desvio ou acúmulo de funções. Entendo, mesmo considerando a NR-04 que a tarefa de preposto pode ser acumulada por qualquer empregado da empresa sem caracterizar desvio ou acumulo de função, desde que cada um represente a empresa nos processos judiciais ligados a sua área de especialização, pois, ser preposto requer conhecimento dos fatos e CLT em seu Art.843, parágrafo 1º permite isto à empresa, porém, quando o preposto representa a empresa em todos os tipos de causas, ele se trata de um preposto profissional, neste caso tal função cabe à alguém contratado especificamente para este fim, ou então à alguém do RH, pois, esta atribuição faz parte da rotina deste setor que tem atuação geral em todas as áreas da empresa no que ser refere à quaisquer rotinas que envolvam gestão de pessoas e nelas, inclusas, os aspectos legais disto. Assim, sendo se o Técnico de Segurança ou qualquer outro empregado que for designado como preposto profissional em todos processos de áreas que não sejam relativas apenas a sua, ou se não pertencer ao RH, está em acúmulo de função, tendo direito a um plus salarial para isto que normalmente é arbitrado pelo Juiz num processo judicial. Não se pode confundir acúmulo de função, que é ocupar a sua função contratada e outra para a qual não foi contratado conjuntamente e que não tenha relação com a mesma, de desvio de função, que é quando o profissional deixar de realizar a sua função e passa a fazer outra diferente, neste caso, é devido apenas as diferenças salariais do cargo oficial do desvio de função em relação ao cargo oficialmente contratado. Em ambos os casos seja de desvio, seja de acúmulo de funções para ter o direito o trabalhador precisa ter sofrido a irregularidade habitualmente, e não apenas eventualmente ou ocasionalmente. Entendo assim que o Técnico de Segurança do Trabalho possa ser preposto sem quaisquer problemas nos processos judiciais que envolvam empregados discutindo questões relacionadas à segurança do trabalho, como, por exemplo, processos judiciais que tratem de acidentes ou doenças do trabalho, adicional de insalubridade ou de periculosidade, demissões com justa causa por descumprimento de ordens de serviço de segurança do trabalho, entre outras afins. Finalizo salientando ainda que alguns juízes entendem que se o empregado está desempenhando o acúmulo de funções desde o seu 1º dia contratação, estas já estariam inseridas na sua contratação, sendo, portanto, legal, mas a maioria a meu ver segue o que expus anteriormente aqui, e eu próprio entendo ser as linhas anteriores citadas as mais justas. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  4. Juliano, boa tarde!
    Trabalho em loja de departamento e minha função na carteira é "auxiliar de crédito" só que a função que desempenho é de "lider de crédito" porém não tem vinculo na carteira profissional, meu salário é igual ao salário dos meus subordinados que são os auxiliares de crédito e só recebia um valor a mais em minha conta quando batia meta e isso não acontece mais porque ouve uma mudança de gestão na empresa e apartir de agora a minha premiação é igual a de meus colegas aux. de credito. Veja bem, ao questionar para minha gerente sobre minha função a mesma me informou que a minha função naos existe e que eu era apenas nomeada. Faço função a mais que todos e recebo igual além de ser preposto judicial sem ganhar nada a mais, a unica exigencia que faziamos para participar das audiencias era ir de taxi e ate isso a empresa cortou disse que é para ir de ônibus. ESTA CORRETO ISSO?

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    1. Boa Tarde Leitor, no que se refere a acumular a atividade de preposto como outras atividades, se as audiências em que você for indicada tiverem alguma relação com a sua área, por exemplo, envolvendo pessoas de atividades semelhantes às suas, do seu setor ou de setores indiretos que você conheça, não há problemas nisto, pois, a legislação sugere que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Normalmente as empresas não pagam nenhum adicional salarial aos prepostos com base nisto, quanto ao uso de táxi depende da política da empresa, não se trata de um conforto para o preposto, mas sim, em reduzir o risco de que ele se atrase a uma audiência por ser um transporte mais prático, rápido e flexível, se, porém, prefere arcar com o risco de ônibus que param paulatinamente coletando e largando passageiros, fazendo itinerários e horários mais rígidos e distantes e envolvendo um maior tempo de deslocamento, que, incluiu um maior tempo de pagamento do salário do preposto para atividade, que poderia ser aproveitado noutra quando desta redução o ônus e o risco é dela se você atrasar-se e pode sair bem mais caro que um táxi, no entanto, faça a sua parte em sempre sair com antecedência e procurar dentro dos meios de transporte oferecidos chegar no horário, pois, se houver atraso precisará ficar claro que a culpa não foi sua e certamente não será. Quanto à sua função, no Direito do Trabalho temos o Princípio da Primazia da Realidade, que define que os fatos reais prevalecem sobre os documentos formais, ou seja, que a realidade que está acontecendo supera o não reconhecimento que está erroneamente constante em documentos, ainda que contenham a sua assinatura. Assim, numa relação de emprego, o que vale é a realidade, pois, é muito fácil se inventar documentos fraudulentos, ou mesmo reais com assinaturas sob pressão ou mesmo aproveitando-se do desconhecimento alheio. Se de fato como você afirma ocupas a função de Líder, devido é o salário desta função, independente de seu registro documental constar outra. Para tanto, é importante que haja provas disto, que pode ser documental com cópias de documentos, e-mails, relatórios, etc, onde demonstram que você ocupa esta responsabilidade, ainda que sem constar o cargo formal, testemunho de pessoas que presenciaram tais atividades, podendo, tanto serem colegas e ex-colegas de trabalho, como até clientes. Impossível com que alguém detenha subordinados, estando na mesma posição que eles, pois, a própria subordinação deles a vocês já demonstra diferenciação hierárquica e funcional, e, portanto, de nível salarial. No que se refere às premiações suprimidas, se não havia acordo sindical prevendo a duração das mesmas, e se o corte foi feito apenas pela empresa, estas premiações já eram direito adquirido no que se refere à manutenção das regras de recebimento e metas destas, pois, tudo o que for incluído espontâneamente e habitualmente pela empresa na relação de trabalho dela com o empregado, sem que haja obrigação legal ou acordo sindical definindo a duração certa do mesmo, passa a integrar os direitos do contrato de trabalho do empregado conforme o Art.458 da CLT, que trata do chamado salário in natura (das vantagens espontâneas pagas pela empresa). Infelizmente para alcançar estes direitos, se a empresa não estiver disposta a resolver amigavelmente, isto é apenas possível na esfera judicial e somente poderá reclamar sempre dos últimos 5 anos, assim, a cada ano que passa o término da supressão das premiações você vai perdendo um, se já fizerem mais de 5 anos, tendo até 2 anos para colocar a empresa na Justiça se sair dela ou sem prazo enquanto nela trabalha. Deves tirar extratos bancários da sua conta da época do pagamento se possível como prova. Obrigado por sua participação! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  5. Gostaria de tirar mais uma dúvida!
    Nós recebemos um cartão de alimentação no valor de 2,50 ao dia totalizando em um mês o valor de 60,00 sendo que trabalho no shopping e o valor de uma refeição é no mínimo de 15,00 reais. Todas a outras lojas de departamento do mesmo shopping pagam o valor acima. Ao questionar com o rh foi irformado que o valor não poderá ser alterado porque a empresa não é obrigada a pagar alimentação para funcinário segundo o responsável do rh informou que a empresa faz isso por livre e expontanea vontade.

    E tem mais, quando faltamos ou colocamos atestado os valores de passagens e alimentação são descontados diretamente no salário o valor total ref ao dia.

    E quando a minha superior "coordenadora" sai de férias eu fico substituindo a mesma e não recebo a equiparação salarial.

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    1. Boa Tarde Leitor, desculpe a demora para responder, por um equívoco esta mensagem constou para mim como respondida. Realmente o Vale Alimentação (rancho supermercado) ou Vale Refeição (almoços) não são obrigatórios por lei as suas concessões, não existindo, portanto, valor mínimo. Para os dias de faltas e atestados médicos, o Vale Refeição não precisa ser fornecido, pois, seu motivo é a refeição durante o dia de trabalho. Quanto a substituição de sua coordenadora, o chamado salário de substituição é devido quando constante em Convenção Coletiva do seu sindicato, se não constar, o pagamento dele é discutível, podendo se dar apenas via judicial, ocasião na qual alguns juízes entendem que seja devido, outros que não em face do tempo restrito apenas às férias. Atenciosamente, Prof. Juliano!

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  6. As audiências que eu vou como preposto não são trabalhistas , são do direito do consumidor quando os cliente entram com ação judicial contra a conduta da empresa.

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    1. Olá Leitor, o que muda neste caso é o ramo do direito em que está sendo discutido, no caso em que postei é do Direito do Trabalho, no seu do Direito do Consumidor, logo, afora isto grande parte da postagem é adaptável ao seu caso, substituindo o seu domínio do Direito do Trabalho para o Direito do Consumidor, abraços! Prof. Juliano.

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  7. Bom dia!!!
    Sou Aux, Departamento Pessoal,e tenho 17 anos.Gostaria de saber se posso estar representando a empresa como preposta mesmo sendo menor de idade.

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    1. Boa Tarde Leitora, eu entendo que não, pois, segundo o Artigo 792 da CLT apenas os maiores de 18 anos de idade poderão pleitear algum direito na Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais ou responsáveis legais, embora o preposto não esteja pleiteando um direito, mas sim representando uma empresa, entendo que por analogia tal artigo também seja aplicado a esta situação. Além disto, os menores de 18 anos de idade, não possuem capacidade jurídica plena segundo o Direito e na sua idade a capacidade jurídica é considerada apenas relativa conforme o Art. 4º, alínea I do Código Civil. Enfim, o menor precisa receber assistência legal nos atos jurídicos e entendo que atuar com preposto é um deles. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  8. Professor o senhor acha que a experiência como preposto é boa para iniciar a carreira na área jurídica?
    Estou prestes a me formar em direito e surgiu uma oportunidade de ser preposto.

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    1. Boa Noite Cintia, desculpe a demora, estive muito envolvido com o trabalho nos últimos dias. Sim, a carreira como preposto judicial traz uma grande experiência jurídica, pois, o preposto participa ativamente das audiências, inclusive realizando depoimentos representando a empresa, faz a seleção de testemunhas, organiza as provas e contraprovas da empresa e presta assessoria diretamente aos advogados. Também nós prepostos temos um convívio muito íntimos com os advogados, o que permite uma grande troca de experiências e de ideias. O preposto ainda contribui com a elaboração da defesa da empresa, enfim, tem uma série de atribuições, que embora não sejam de atuação exclusiva de um advogado, possuem grande relação com o Direito, principalmente com os ramos do Direito do Trabalho e Cível. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  9. Como faço para me tornar preposto?

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    1. Boa Tarde Leitor, existem dois tipos de prepostos, os que acumulam esta função com a profissão na área de RH e Departamento Pessoal, neste caso, você primeiramente precisa ingressar na carreira nestas áreas, podendo depois ser alocado também como preposto em suas atividades dependendo da empresa. O outro tipo de preposto, se refere aqueles profissionais que exercem unicamente este papel, normalmente isto ocorre em empresa que por possuírem um número muito alto de processos trabalhistas, não sobra tempo para que este profissional faça outras atividades que não a de preposto. Mesmo neste caso, normalmente este profissional teve experiências nas áreas de RH ou Departamento Pessoal. Há alguns prepostos que por terem experiência como advogados trabalhistas, acabam se empregando em empresas como prepostos. Enfim, para ser preposto, você deve ingressar na área de RH e Departamento Pessoal, ou, na área de Direito do Trabalho, tanto na sua formação acadêmica, como na experiência profissional nesta carreira, pois, o papel de preposto exige uma longa experiência profissional. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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