Em homenagem a todos aqueles que
ao longo deste ano trabalharam como empregados celetistas, ou seja, regidos
pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), optei por realizar esta postagem
de dezembro, dividindo com todos um texto que criei e que já uso nas aulas que
ministro na educação superior desde 2014, o qual mantenho sempre atualizado.
O 13º Salário é uma espécie de
Gratificação Natalina definida pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 e pelo
Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, além do Art. 7º, VIII, da
Constituição Federal, que na realidade é um salário a mais por ano devido aos empregados
como gratificação de natal. É devido aos empregados celetistas, domésticos,
temporários, terceirizados e rurais.
O 13º Salário é calculado com
base na remuneração do empregado relativa à data em que este estiver sendo
pago.
O pagamento se divide em 2
parcelas, a Primeira Parcela do 13º Salário, também conhecida como Adiantamento
de 13º Salário é paga entre o mês de fevereiro e novembro de cada ano, tendo
como último data de dia a ser paga em 30 de novembro. A Segunda Parcela do 13º Salário
deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso as datas caiam em dias que não
haja expediente bancário deve-se antecipar o pagamento para o dia útil
anterior. A legislação não prevê pagamento em parcela única.
A Primeira Parcela do 13º Salário
é calculada pagando-se metade (50%) do salário do empregado do mês anterior à
data de pagamento, ao passo que a Segunda Parcela é calculada sobre a
remuneração.
Porém, a empresa não é obrigada a pagar a Primeira Parcela do 13º
Salário a todos os empregados nas mesmas datas, desde que respeite a data
máxima de 30 de novembro de cada ano.
Imagem
ampr.pr.gov.br
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Assim, a Segunda Parcela do 13º
Salário, é calculada levando em consideração além do salário do empregado, os
eventos fixos (que ele receba sem alterações) como Adicional de Insalubridade,
Adicional de Periculosidade, Adicionais por Tempo de Serviço, etc. Neste caso
para se achar a remuneração base da Segunda Parcela do 13º Salário, basta somar
o salário aos eventos fixos que o empregado recebe.
Quando o empregado tiver recebido
durante o ano corrente eventos variáveis (aqueles que variam mensalmente em
quantidade, como horas extras, adicional noturno, comissões), estes também serão
integrados ao valor da Segunda Parcela do 13º Salário. Esta integração se dá
pela média aritmética simples, ou seja, basta-se somar a quantidade horas de
cada evento variável recebido durante o ano corrente e depois dividir-se o
resultado da soma pelo número meses que foram considerados, inclusive, os que
meses que o empregado não tenha recebido eventos variáveis, que neste caso
entram com o nº zero na quantidade, mas contam na divisão. Não se deve jamais
somar os valores pagos e sim a quantidade de horas físicas, pois, as horas não
defasam, já os valores pagos sim.
Assim por exemplo, as horas
extras pagas em meses passados, podem na atualidade estarem defasadas em seus
valores, seja pela inflação, seja pelo fato do empregado ter recebido aumentos
salariais em meses posteriores, o que faz as horas extras atuais terem um valor
maior que as horas extras passadas. Por isto, ao achar-se a média física (das quantidades),
se recalcula a partir delas o valor atual das horas extras com base no salário
do mês de cálculo da Segunda Parcela do 13º Salário, esta lógica é usada também
para cálculo de médias de adicional noturno. A exceção se dá para comissões, na
qual a média é feita a partir de valores, que, contudo, são atualizados
normalmente através de uma tabela fornecida pelos sindicatos ou pelos índices
de correção do governo na inexistência da tabela sindical.
A cada mês do ano corrente
(janeiro a dezembro do mesmo ano), em que o empregado tenha trabalhado por no
mínimo 15 dias, este mês é contado como se integral fosse, além dos meses em
que ele trabalhou integralmente, esta soma dos meses é que definirá quantos
avos (nº de meses de direito do ano) o empregado fará jus. A contagem é feita
de Janeiro ao mês de dezembro do ano corrente, exceto se o empregado foi
admitido depois 17 de janeiro (pois até esta data o empregado teria trabalhado
15 dias em janeiro, e já receberia este mês como integral), fato que leva a
contagem a se dar a partir da data de admissão do mesmo e que fará com que o
empregado receba o seu 13º Salário do ano de forma proporcional por ter
trabalhado menos de 12 meses. A regra da contagem de avos é a mesma tanto para
a Primeira, como para a Segunda Parcela do 13º Salário, considerando-se o ano
como 12 meses, cada mês como 1 avo, ou na legislação é tratado por 1/12 avos,
ou seja, um mês em cada 12 meses anuais.
É importante entender-se que na
Primeira Parcela do 13º Salário incide apenas o depósito do FGTS, e na Segunda
Parcela incide, além do FGTS, o INSS e o IRRF. Assim, na Segunda Parcela
devemos calcular ela integralmente como se não houvesse o adiantamento da
primeira parcela para realizarmos os descontos de INSS e IRRF, mas apenas com
relação ao depósito do FGTS devemos antes de calcular o mesmo abater do bruto
da Segunda Parcela do 13º Salário o adiantamento de 13º Salário, pois, assim
depositaremos apenas sobre a diferença evitando depositar-se duas vezes. Lembro
que o INSS e o IRRF são descontados do empregado, ao passo, que o FGTS é um
depósito que a empresa faz em favor dele em uma conta da Caixa Econômica
Federal que tem regras para saque fixadas na Lei do FGTS. Importante ainda,
lembrar-se de efetuar o desconto da Primeira Parcela do 13º Salário ao se
calcular a Segunda Parcela do 13º Salário, evitando o indevido pagamento duplo.
Havendo rescisão de contrato de
trabalho do empregado, não sendo com justa causa, o 13º Salário do ano em vigor
será sempre calculado e pago na mesma de forma proporcional.
Pode ainda ocorrer a necessidade
de se efetuar ajustes após o pagamento da Segunda Parcela do 13º Salário,
havendo algumas teorias que erradamente ao meu ver dizem se tratar da Terceira
Parcela do 13º Salário (pois, não é, visto que, nem todos empregados recebem),
pois, jamais se sabe até 20 de dezembro, o total de eventos variáveis que o
empregado esteja fazendo naquele mês, visto que, o cálculo do 13º Salário se dá
antes do pagamento da folha salarial de dezembro. Neste caso, ocorrerão duas
situações, a primeira é caso o empregado
tenha realizado eventos variáveis em dezembro em maior quantidade, e que estes
então deverão servir de cálculo para o pagamento da diferença de 13º Salário e
a segunda é em caso o empregado não tenha realizado eventos variáveis neste mês
ou tenhas realizado em menor quantidade. Nestas situações a empresa deverá
pagar a diferença restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, ou efetuar
o desconto do valor pago a maior.
Estas diferenças normalmente
acontecem para empresas que calculam as médias de eventos variáveis de
empregados de janeiro à novembro de cada ano, para empresas que calculam até
dezembro considerando provisoriamente este mês como se o empregado não
realizasse eventos variáveis, caso ele realmente não faça, não geram-se
diferenças de ressarcimento para empresa e caso ele faça basta se pagar a
diferença para o empregado até 10 janeiro, sendo esta a fórmula de cálculo que
adoto. Na prática, evita-se insatisfações de empregados com descontos de
ressarcimentos que embora devidos por ele, foram pagos maior pelo critério da
empresa e não por sua vontade própria. No critério que sugiro, elimina-se este
risco, e não se prejudica o empregado, pois, as diferença positivas de eventos
variáveis também não seriam pagos no critério anterior com contagem até
novembro, mas são pagos até de janeiro da mesma forma.
O pagamento do 13º Salário é
realizado em recibos salariais normais, idênticos aos recibos padrões de cada
empresa quanto ao seu formato, mudando apenas os eventos para aqueles
relacionados apenas ao 13º Salário.
Dicas para se realizar o cálculo da Remuneração da Segunda Parcela do 13º Salário:
1-Remuneração 13º Salário
(valores apenas salário) para quem recebe somente salário;
2-Remuneração 13º Salário (valor
do salário+ valor dos eventos fixos) para quem recebe salário e eventos fixos;
3- Remuneração 13º Salário (valor
do salário+valor da média dos eventos variáveis+DSR sobre estas Médias) para
quem recebe salário e eventos variáveis;
4-Remuneração 13º Salário (valor
do salário+valor dos eventos fixos+valor da média dos eventos variáveis+DSR
sobre estas Médias) para quem recebe salário, eventos fixos e eventos
variáveis.
Há, porém, discussão jurídica sobre o
direito ou não dos empregados ao DSR sobre as Médias de Variáveis, havendo
empresas que pagam e outra não, ambas teorias tem amparo jurisprudencial, ou
seja, da Justiça do Trabalho. Integrar o DSR nas médias, significa integrar o
valor das variáveis nas folgas gozadas pelos empregados, o que se faz indiscutivelmente
mês a mês na folha de pagamento, mas que quanto a eventos anuais como o 13º
Salário, encontram margem de entendimento diferente entre os juristas.
Diante disto, a OJ 394 (orientação
jurisprudencial) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) diz que “A majoração do
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in
idem”.” Assim, bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição
(bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem), ou seja, em pagar duas vezes
algo. Portanto, há grade amparo legal para o não pagamento da integração dos
eventos variáveis nos DSRs (descansos semanais remunerados).
Por fim, Trabalhadores avulsos,
funcionários públicos, aposentados e pensionistas da Previdência Social também
recebem o Décimo Terceiro Salário, sendo que as datas e formas de cálculos
podem variar conforme cada estatuto no caso de funcionários públicos.