SESMT significa um Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
popularmente conhecido entre os trabalhadores das empresas como Setor de
Segurança e de Medicina do Trabalho.
Trata-se de um serviço cujo
próprio nome já introduz o seu objetivo principal que é zelar pelas ações de
promoção da segurança e da saúde no trabalho nas empresas, sendo, para isso
composto por profissionais devidamente formados e especializados.
O mais conhecido e presente deles
é Técnico de Segurança do Trabalho, que é um profissional com formação de nível
médio que realiza um curso técnico nesta área e se registra no Ministério do
Trabalho para atuar nesta profissão.
Mas dependendo da quantidade de
empregados de cada estabelecimento empresa e do grau de risco de sua atividade
econômica principal para o acontecimento de acidentes ou doenças do trabalho,
este setor é aumentado com a integração de outros profissionais como Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do
Trabalho e Médico do Trabalho, todos estes com formações em suas respectivas
áreas. Com exceção do Técnico de Enfermagem do Trabalho, que é um profissional
de nível médio que realiza primeiramente um curso técnico em enfermagem, e
posteriormente um curso pós-técnico para se habilitar como Técnico de
Enfermagem do Trabalho, os demais são profissionais de nível superior com
formação específica em suas profissões e que realizam uma pós-graduação de
especialização em Segurança, Enfermagem ou Medicina do Trabalho, todos estes
profissionais devem estar habilitados junto aos Conselhos Regionais das suas
profissões.
Os trabalhadores componentes do
SESMT, quando este for obrigatório numa empresa deverão ser empregados dela, ou
seja, contratados com vínculo empregatício via CLT. Assim, apesar de
importante, nem todas as empresas estão obrigadas a possuírem um SESMT, e,
mesmo as que estiverem obrigadas não tem uma composição padrão na quantidade de
componentes do SESMT, pois, tudo isto varia de acordo com o enquadramento legal
de cada estabelecimento da empresa na norma regulamentadora NR-04 do Ministério
do Trabalho.
Como dito, tanto a existência,
como a composição e o dimensionamento
(tamanho quanto a quantidade de profissionais especializados) do SESMT
variará de acordo com o número de empregados de cada estabelecimento de uma
empresa e com sua atividade econômica principal, ou seja, para se definir
deve-se fazer a contagem de empregados por matriz e filiais de forma separada, pois
pode ocorrer de na quantidade total uma empresa ter-se um número de empregados
para ser ela obrigada a ter um SESMT, mas na quantidade da contagem por
estabelecimentos ficar isenta dele, ou mesmo se classificar com um número
inferior de integrantes para compor o SESMT, portanto, o que vale é a contagem
e enquadramento por estabelecimento sempre.
Para isto a NR 04 possui dentre
seus anexos, o Quadro I que define o Grau de Risco atribuído pelo Ministério do
Trabalho que varia de níveis 1 a 4, a cada empresa de acordo com o seu CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, o mesmo constante em seu CNPJ-
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o qual deve ser primeiramente consultado.
É comum, confundir-se tais graus de risco com os graus de risco classificados
pela Previdência Social para fins de contribuições previdenciárias patronais e
outros aspectos previdenciários, onde os níveis vão de 1 a 3, mas na verdade estes podem
ser classificados de forma diferente por segmento econômico, portanto, cada
caso deve ser observado separadamente e na legislação própria.
Um vez, observada a definição do
correto grau de risco da empresa, a seguir se observa o Quadro II da mesma NR 04,
que trata do Dimensionamento do SESMT, ou seja, se a empresa necessita possuir
um SESMT e quais são os seus componentes em termos de especialização
profissional e carga horária de trabalho, bem como a quantidade dos mesmos.
Assim, deve comparar o grau de risco com o número de empregados da empresa por
estabelecimento.
Imagem blog da Seton |
Na carga horária de conforme o
Quadro II da NR 04, o técnico de segurança do trabalho e o técnico de
enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 horas por dia para as atividades do
SESMT, enquanto o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 horas (tempo parcial) ou 6
horas (tempo integral) por dia.
Relativamente ao médico do
trabalho, para cumprimento das atividades do SESMT em tempo integral, a empresa
poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo,
3 horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias
trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 horas.
No subitem 4.12 da NR 04, são
definidas como atividades e responsabilidades do SESMT:
a) aplicar a segurança e de
medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus membros,
máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos existentes à segurança
e saúde;
b) definir quando impossível a
eliminação do risco, o uso pelo trabalhador de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, de acordo com a NR 6;
c) colaborar, quando solicitado,
nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da
empresa;
d) responsabilizar-se
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento das demais NRs aplicáveis;
e) manter permanente
relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações e
solicitações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, além de tê-la como parceira
para agente multiplicador da segurança e da saúde no trabalho;
f) promover a realização de
atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a
prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através de campanhas
e programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os
empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os
em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em
documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados
atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, devendo encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos
dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro;
j) manter os registros de que
tratam as alíneas "h" e "i" arquivados no SESMT, por 5
anos;
l) realizar o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário e a elaboração de planos de controle de
efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a
incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer
outro tipo de acidente.
Geralmente a requisição da
compra, entrega e substituição de EPIs aos trabalhadores, assim, como o
treinamento e a fiscalização no uso dos mesmos é atribuição do SESMT. Além
disto, o SESMT realiza palestras, participa de DDS – Diálogo Diário de
Segurança e outros eventos para conscientizar os trabalhadores sobre os riscos
do trabalho.
No que se refere ao controle de pragas
na empresa, como prevenção e combate ao mosquito da Dengue, morcegos, ratos,
etc, o SESMT gerencia tais ações. O SESMT ainda pode gerenciar a limpeza de
caixas dágua, tratamento de efluentes (residuos) industriais, e outras questões
ambientais.
O PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), obrigatório pela NR 09, também pode ser realizado pelo
SESMT, quando nele existir o papel do engenheiro de segurança do trabalho, ou
por profissional terceiro na sua ausência no quadro do SESMT. O PPRA, é um
programa anual que identifica, registra e avalia os riscos do ambiente e do
processo de trabalho da empresa, bem como define medidas de controle dos
mesmos. O PPRA gera um documento base que prevê um cronograma e metas para
combates aos riscos identificados que deve ser apresentado à CIPA para discutir
em suas reuniões.
Nas ações do RH o SESMT ainda
realiza o treinamento de integração sobre como funciona a Segurança e a Saúde
no trabalho da empresa aos empregados recém contratados, e também a terceiros,
da mesma forma treina e fiscaliza a todos no uso de EPIs.
O SESMT é ainda responsável por
organizar em conjunto com a CIPA a cada ano o evento SIPAT – Semana Interna de
Prevenção a Acidentes.
Embora os profissionais do SESMT
sejam especializados, é importante salientar que a CIPA não é e nem deve ser
subordinado ao SESMT, pois, se tratam de órgãos autônomos, mesmo com objetivos
comuns, e que devem trabalhar sob regime de cooperação e não de subordinação.
É importante por exemplo, que um
ou mais integrantes do SESMT participem das reuniões da CIPA como convidados
permanentes, mas que não se envolvam na presidência de reuniões e emissão de
atas, pois, isto cabe à CIPA. CIPAS que se sujeitam a isto, são comissões
fracas e desorientadas, sem autonomia e sem capacidade, ou mesmo relapsas por
opções, pois, as CIPAs verdadeiramente ativas funcionam bem e de forma
emancipada do SESMT, embora sempre com parceria com ele.
Este meu posicionamento, não se
trata de uma especulação, mas sim de uma visão e ação prática que tive como
presidente de 01 CIPA na área da saúde e de outras 5 CIPAS na área de
transportes, além de 03 outras participações que tive como cipeiro indicado
pelas empresas. As CIPAs que presidi sempre seguiram esta linha e agiam em
parceria com o SESMT, mas totalmente autônomas vindo a somar em favor da
Segurança e da Saúde do Trabalho, ao invés de simplesmente serem um ponto
delas.
Nesta linha, sempre algum ou mais
representantes do SESMT era convidados a participarem das nossas reuniões,
tinham poder tanto serem ouvidos como também de voto nas ideias, e organizavam
a SIPAT conosco dividindo as responsabilidades, havendo, inclusive, apoio a
esta linha de atuação pelos próprios profissionais do SESMT que viam a CIPA
como mais um frente de apoio ao serviço mútuo deles. O mesmo processo deve ocorrer entre o SESMT, a CIPA e a Brigada de Incêndio ou de Emergência da empresa.
É importante ainda destacar que os
profissionais dos SESMT são proibidos de acordo com ítem 4.10 da NR 04 de
realizarem atividades na empresa que sejam alheias à segurança e a medicina do
trabalho. Portanto, não se deve confundir a área da Segurança do Trabalho em
termos de prevenir acidentes, com a área de Segurança Patrimonial cujo objetivo
é prevenção de assaltos e danos contra a empresa, pois, se tratam de áreas e
funções independentes.
O SESMT deverá ainda ser
registrado no Ministério do Trabalho via requerimento com os nomes dos seus
profissionais e seus números de registro profissional, quantidade de empregados
da empresa e grau de risco das atividades, por estabelecimento especificado os
turnos de trabalho e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Assim, este registro deve ser
sempre mantido atualizados, principalmente quando há substituição de algum dos
seus componentes por desligamento da empresa, neste caso, o novo integrante
deve ser registrado de forma complementar, ao mesmo tempo que se dê a baixa do
integrante que saiu da empresa. Não feito isto, poderá haver colisões de
horários com o registro do SESMT da empresa do novo emprego do integrante que
saiu gerando notificações do Ministério do Trabalho contra uma ou ambas
empresas.
Em termos de coordenação, quando
no SESMT existir o papel do Engenheiro de Segurança do Trabalho a ele caberá a
supervisão dos Técnicos de Segurança do Trabalho e havendo o papel do
Enfermeiro do Trabalho este supervisionará os Técnicos de Enfermagem do
Trabalho, sendo o Médico do Trabalho independente em suas ações, ou supervisor
dos Técnicos de Enfermagem do Trabalho na ausência do Enfermeiro do Trabalho.
Embora composto por diferentes profissionais, estes todos precisam e devem
trabalhar em parceria e com total abertura de comunicação para o bom
funcionamento do SESMT, pois, tanto a segurança quanto à saúde do trabalho
estão interligadas e dependentes.
Havendo Médico do Trabalho no
SESMT, este deve possuir um consultório médico nas dependências da empresa,
normalmente composto por um ambulatório quando ocorrer o papel dos técnicos de
enfermagem ou do enfermeiro do trabalho.
Neste ambulatório, devem ser
realizados os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e
demissionais dos empregados, assim, como haver um controle das datas de
vencimentos e de renovações de cada um deles.
Segundo a NR 07, o médico do
trabalho deve ainda realizar o relatório anual discriminando, por setores da
empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados
anormais, assim como o planejamento para o próximo ano e enviar uma cópia a
CIPA para que esta discuta em suas reuniões.
Mesmo em caso de não haver a
obrigatoriedade de médico do trabalho na empresa, suas atribuições e dentre
elas a elaboração anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) são obrigatórias pela NR 07, e neste caso caberão a médico do
trabalho contratado na função de terceiro.
Já o gerenciamento geral do
SESMT, embora em algumas empresas seja de responsabilidade do Gerente da
Qualidade ou do Gerente de Produção, o ideal é que fica sob subordinação do
Gerente de Recursos Humanos, pois, a Segurança e a Saúde do Trabalho são um dos
processos da área de RH, e precisam estar em sinergia com os demais processos
desta área.
Além disto, os profissionais da
área de RH, recebem em sua formação conhecimentos para gerenciarem o processo
de segurança e de saúde do trabalho.
Finalmente, lembro que nem todas
as empresas estão obrigadas a possuírem CIPAs, pois, a obrigatoriedade delas
varia de acordo o quadro I da NR 05, considerando o número de empregados por
estabelecimento e o agrupamento por setores econômicos conforme a CNAE de cada
empresa, pelo quadro II da NR.
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