PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O programa de prevenção de riscos
ambientais, conhecido pela sigla PPRA, é de implantação obrigatória a todas
empresas que admitam trabalhadores como empregados segundo a NR-09, e objetiva
a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, a partir da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA deve ser feito anualmente
em cada estabelecimento das empresas pelo seu Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho,
contratados para este fim, e contando com a participação dos empregados.
O PPRA deve estar articulado com
as demais NRs, principalmente com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7, pois, os exames médicos organizados pelo
PCMSO serão definidos de acordo com os riscos levantados no PPRA.
Imagem http://www.canalsegurancadotrabalho.com.br/
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Riscos ambientais são agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Os agentes físicos são as
diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, como:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não ionizantes, infra-som e ultra-som. Já os agentes químicos são
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser
absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, etc.
O PPRA é estruturado com um
planejamento anual composto pela fixação de metas e prioridades a serem tomadas
no programa, além de um cronograma de desenvolvimento, contendo um plano de
ação e seus prazos, e também a forma de registro e de divulgação dos dados,
contendo ainda a periodicidade e a maneira de avaliação do programa, tudo isto
é descrito numa documento- base. O documento-base deve ainda ser apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na empresa.
Anualmente o PPRA é renovado, e
reajustado, com a definição de novas prioridades e metas.
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais possui as seguintes etapas:
a) antecipação dos riscos que
consiste em analisar projetos de novas instalações, métodos ou processos de
trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos
potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Além disto, deve-se fazer o reconhecimentos dos riscos ambientais identificando
os mesmos e sua fonte geradora, meios de propagação e funções e quantidade de
empregados expostos, nesta linha, inclui-se ainda a caracterização das
atividades e do tipo da exposição, bem como a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho. O reconhecimento dos riscos também define os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica e a
descrição das medidas de controle já existentes.
b) estabelecimento de prioridades
e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de
controle e avaliação de sua eficácia;
Trata-se primeiramente da adoção
de medidas para eliminação dos riscos e na inviabilidade técnica disto, da
seleção de equipamentos de proteção individual-EPIs de acordo com os riscos, e do
seu fornecimento em conjunto com treinamento de uso aos trabalhadores. Deve-se
ainda realizar a implantação de equipamentos de proteção coletiva-EPCs aos trabalhadores.
e) monitoramento da exposição aos
riscos;
f) registro e divulgação dos dados,
que deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
Imagem http://mstconsultoria.com.br/ |
LTCAT – Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho
Pode, porém, a empresa, a partir
do PPRA como base inicial, já elaborar também o LTCAT – Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho, desde que este seja feito e assinado
exclusivamente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho,
sendo ainda de realização obrigatória, tudo isso conforme o § 1º do art. 58 da
Lei 8213/91.
O LTCAT, deve estar sempre
atualizado, embora parte das empresas o renovem apenas anualmente, e serve de
base para o preenchimento de formulário definido pelo INSS que é emitido e
assinado pela empresa, para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador
aos agentes nocivos que possam lhe proporcionar aposentadoria especial. Trata-se
de um procedimento obrigatório pelas empresas.
No LTCAT deverá constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, o PPP, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Lembro ainda que a possibilidade
concessão de aposentadoria especial pelo INSS leva a empresa a obrigação de
pagar alíquotas adicionais de contribuição previdenciária e o LTCAT é que
embasará ou não esta necessidade.
A aposentadoria especial é um tipo de benefício concedido pela Previdência Social aos trabalhadores expostos a agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta em níveis de exposição acima dos limites citados na legislação e que tenham contribuído e exercido trabalhos nestas condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos, que variam conforme o tipo de agente nocivo.
Principais diferenças entre PPRA e LTCAT
- O PPRA é estabelecido pela
legislação trabalhista através da NR-09 e o LTCAT pela legislação
previdenciária através da Lei 8213/91, em seu § 1º do Art. 58;
- O PPRA pode ser elaborado e
assinado também um Técnico de Segurança do Trabalho, enquanto o LTCAT é feito e
assinado exclusivamente por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do
Trabalho;
- O PPRA é um plano que visa
ações para combater os riscos ambientais do trabalho, já o LTCAT é apenas um
laudo que objetiva documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho para fins de identificação de direito ou não ao benefício de aposentadoria
especial do trabalhador pela Previdência Social;
Algumas das Similaridades entre PPRA e LTCAT
- Ambos não tem objetivo em
servirem de Laudos para a existência ou não de Insalubridade e/ou Periculosidade
no ambiente de trabalho, pois, a caracterização da Insalubridade e da
Periculosidade devem ser definidos a partir de laudos específicos, que, no
entanto, já devem ser feitos quando da realização do PPRA ou do LTCAT,
aproveitando do tempo, ações, conhecimento e implementação das ações feitas para
implementação do PPRA e LTCAT.
- Ambos são realizados a partir de uma detalhada e cuidadosa vistoria técnica de todas as instalações e processos de trabalho de uma empresa e de seus demais estabelecimentos, através dos profissionais habilitados citados, que medem a intensidade e a concentração dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho de forma quantitativo a partir de uso de diferentes equipamentos e de forma qualitativa mediante técnicas e legislações apropriadas.
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