Como de hábito em homenagem as
principais datas magnas tenho procurado sempre fazer uma postagem em
consideração aos homenageados de cada uma delas.
Hoje é dia 08 de março, a data magna que celebra o Dia Internacional da Mulher
e para homenagear a todas as mulheres e
em especial as nossas leitoras vamos abordar neste texto o assunto o Trabalho
da Mulher e a Legislação.
Existem controvérsias sobre a origem do dia internacional da mulher, ao
passo que uma parte dos estudiosos entendem que a origem do dia internacional da mulher decorreu das manifestações das trabalhadoras
russas por melhores condições de vida e de trabalho em 1917, uma outra
parte dos estudiosos, entretanto, entendem que a origem do dia internacional da
mulher é decorrente de um fato
melancólico ocorrido na luta das trabalhadoras por melhores condições de
trabalho em na indústria têxtil Cotton de Nova Yorck nos Estados Unidos em
08 de março de 1908.
Imagem veja.abril.com.br |
Conforme pesquisas existem dados
históricos que comprovam que realmente houveram grandes protestos das
trabalhadoras da indústria têxtil americana naquela época, mas sobre o incêndio
e as mortes, existem dúvidas, pois, para
alguns estudiosos existe falta de dados históricos comprovando robustamente
estes fatos, o que lhes faz caracterizar os fatos como mitos.
Sendo mito ou não, o fato é de
que uma grande maioria dos envolvidos com o assunto entende de que realmente
tal situação tenha ocorrido, ainda que sem uma sólida comprovação histórica.
Independente destas discussões, o
dia da mulher foi sendo nacionalizado em cada país gradualmente, com diferentes
datas, até que no ano de 1975 através de
um ato da ONU a data de 08 de março foi oficializada e padronizada mundialmente
como o Dia Internacional da Mulher com o objetivo de celebrar as conquistas
sociais, educativas, políticas e econômicas das mulheres.
É bem verdade que apesar das
grandes conquistas que as mulheres vem obtendo, desde o direito a voto que lhes era negado em diversos países, até o
direito ao emprego formal e dos avanços das mulheres nas questões
políticas, chegando a ocupar postos
de presidência de países, inclusive, como no Brasil e Argentina,
por exemplo, mas segundo pesquisas outras conquistas ainda estão pendentes.
Umas das principais delas dizem
respeito à liberdade de expressão
feminina na maioria dos países islâmicos, algo importante, mas longe de ser
resolvido, já em relação ao mercado de
trabalho, as mulheres vem ocupando
cada vez mais espaço.
Imagem Juliano Correa da Silva |
A Constituição Federal de 1988 assegurou as mulheres direitos e
obrigações sociais, civis e humanas idênticas aos dos homens. No que se
refere à legislação trabalhista e
previdenciária, a trabalhadora possui alguns
direitos diferenciados por questões especiais, além de todos os demais que
assistem aos homens.
No que se refere à segurança e saúde no trabalho, de
acordo com o Art. 390 da CLT, é proibido
que a mulher seja levada a realizar atividades que demandem força muscular
superior a 20kg para o trabalho contínuo e a 25kg para o trabalho ocasional,
exceto se a mulher contar com o apoio de aparelhos mecânicos que reduzam a
necessidade de força muscular. Isto se dá pela questão especial da maioria das
mulheres genéticamente possuírem menor força física do que a maioria dos
homens.
Existe ainda a proteção à maternidade que objetivam proteger as mães trabalhadoras e a garantia de emprego delas especialmente para terem condições para criação do filho e a não sofrerem discriminação pelo estado de gravidez.
Segundo o Art. 10, inciso II,
alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
Federal, fica proibida a dispensa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Em setembro de 2012 o TST - Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação a Súmula 244, e passou a reconhecer que, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado, a gestante possui o direito a estabilidade de emprego,
pois, nada consta na regra constitucional em referência aos contratos por tempo
determinado, como contratos de experiência por exemplo. Até ali era comum as
empresas demitirem empregadas, mesmo que comprovadamente grávidas em virtude do
término de contratos de experiência, pois, ainda não havia uma norma legal
segura contra esta isto.
Assim caso uma empresa demita uma
empregada grávida, poderá a empregada requerer judicialmente a sua reintegração
ao emprego e todos os direitos trabalhistas, inclusive, do período em que
esteve fora.
De acordo com a Lei
Previdenciária Nº 8.213/1991 entre seus Art.71 e 73 que trata do salário-maternidade, é garantido ainda as
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas
especiais especiais, por ocasião do
parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial
para fins de adoção o benefício previdenciário chamado de
salário-maternidade. Este benefício possui carência (tempo mínimo de
contribuições para o INSS) apenas para as seguradoras contribuinte individual, facultativa
ou segurada especial e se refere a 10 contribuições feitas para a Previdência
Social.
O salário-maternidade é pago assegurando a trabalhadora gestante uma
licença de 120 dias devido ao
nascimento da criança conforme a Constituição Federal de 1988 em seu o Art.
7º, XVIII, situação na qual a Previdência Social lhe concederá este benefício
previdenciário que será pago pela
própria empresa mediante posterior reembolso da Previdência Social,
normalmente, abatido na guia GPS de recolhimentos previdenciários realizados
pela empresa, no caso de empregada, nos demais casos os pagamentos se dão diretamente pela própria Previdência
Social.
O salário-maternidade pode ser requerido pela segurada gestante desde 28
antes do nascimento da criança mediante atestado médico ou então a partir
do nascimento da criança mediante certidão de nascimento.
A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os 120 dias de licença gestante, desde que requerido e comprovado o direito por ela diretamente à Previdência Social, com apresentação do termo de judicial de adoção ou guarda e demais documentos afins.
Sendo que no caso de adoção de
mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento
de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança
mais nova.
A CLT, em seu Art. 392 assegura
que os períodos de repouso antes e após
o parto poderão ser em casos excepcionais aumentados em uma semana cada um
mediante atestado médico, podendo ainda a empregada mulher mudar de função por recomendação médica em casos
excepcionais.
O Art. 393 da CLT fixa que o salário-maternidade será pago na forma do
salário integral da empregada, acrescido das médias de seus salários
variáveis (horas extras, adicional noturno, etc).
Nos casos de aborto não criminoso é assegurado à empregada conforme o Art. 395
da CLT um salário-maternidade com a
respectiva licença gestante por duas semanas.
Imagem zona8.com.br |
Segundo o Art. 389 da CLT todo o estabelecimento que empregue mais de
30 mulheres com mais de 16 anos de idade é obrigado a possuir creche ou
indenizar as empregadas pela mesma mediante Reembolso-Creche que é diferente do Auxílio-Creche, pois, o
reembolso creche visa indenizar integralmente os custos das empregadas com as
creches.
A obrigatoriedade se dá apenas durante o período de amamentação da
criança, ou seja, por 6 meses.
O Art. 394 da CLT permite a empregada grávida, mediante atestado médico, rescindir a qualquer tempo o seu contrato de trabalho se a continuação
do mesmo for prejudicial à sua gravidez, havendo neste caso uma justa causa
a favor da empregada, o que lhe
garantirá todos os direitos demissionais como se a mesma fosse demitida sem
justa causa pela empresa.
A Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória
para efeito de acesso a emprego ou sua manutenção, inclusive, a exigência de
exame de gravidez por parte das empresas, considerando além de infração
trabalhista, infração criminal a sua exigência.
A Constituição Federal criou o
direito à licença paternidade, em caso
de gravidez e parto da mulher ou companheira do trabalhador ( artigo 7º, inciso
XIX ). Essa licença tem duração de cinco dias e o aspecto desse direito recai
sobre o caráter moral e psicológico dos pais frente à criança, ou seja,
necessidade da presença paterna para a mãe, para a criança e para si.
A Constituição Federal/88 em seu
artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT criou a licença-paternidade
de 5 (cinco) dias para o empregado pai, como forma de que ele apóie moral e psicologicamente a criança e
a mãe com a sua presença paterna.
Na empresas onde atuei como Gerente de RH em respeito ao dia internacional da mulher eu tinha como uma estratégia de RH e endomarketing em prol da motivação das trabalhadoras, a lembrança desta data magna, fazendo isto a partir de brindes, presentes ou até mesmo por um prático e-mail corporativo.
Mesmo nas escolas onde fui Coordenador Pedagógico ou que sou Professor, tenho como regra enviar mensagem à todas as alunas celebrando o dia internacional da mulher.
Por incrível que pareça mesmo uma simples lembrança ajuda no reconhecimento que a data e as conquistas femininas merecem, mas por outro lado, também presencio o absurdo de algumas empresas, órgãos públicos e até escolas deixando com que este dia passe batido, sem que ao menos uma mensagem de reconhecimento quanto à esta importante data seja remetida às mulheres.
Assim, encerro esta postagem desejando a todas as mulheres um parabéns pela sua data magna e que muitas conquistas femininas ainda se alcancem.
Na empresas onde atuei como Gerente de RH em respeito ao dia internacional da mulher eu tinha como uma estratégia de RH e endomarketing em prol da motivação das trabalhadoras, a lembrança desta data magna, fazendo isto a partir de brindes, presentes ou até mesmo por um prático e-mail corporativo.
Mesmo nas escolas onde fui Coordenador Pedagógico ou que sou Professor, tenho como regra enviar mensagem à todas as alunas celebrando o dia internacional da mulher.
Por incrível que pareça mesmo uma simples lembrança ajuda no reconhecimento que a data e as conquistas femininas merecem, mas por outro lado, também presencio o absurdo de algumas empresas, órgãos públicos e até escolas deixando com que este dia passe batido, sem que ao menos uma mensagem de reconhecimento quanto à esta importante data seja remetida às mulheres.
Assim, encerro esta postagem desejando a todas as mulheres um parabéns pela sua data magna e que muitas conquistas femininas ainda se alcancem.