Uma das principais estratégias de RH para a formação e
desenvolvimento de pessoas para as empresas são os programas de estágios, pois, permitem que a empresa modele técnica e comportamentalmente estudantes
cujo perfil esteja mais próximo dos propósitos
da empresa e de sua cultura organizacional.
Diferentemente dos programas de trainees que visam principalmente a
formação e o desenvolvimento de pessoal para a futura ocupação em cargos executivos ou de gestão como supervisões
e gerências mediante a contratação
celetista ( via carteira assinada conforme a CLT ), os programas de estágios objetivam principalmente as contratações de
estudantes para ocuparem cargos
administrativos ou técnicos em sua maioria.
Embora os estágios já tivessem
regulamentação própria, seu maior avanço
legal se deu com a Lei nº 11.788/2008 que ampliou os direitos dos estagiários e trouxe uma regulamentação mais clara e rígida aos
programas de estágios. Até essa época diversas empresas desvirtuavam a figura do estagiário
tratando o estudante como uma mão de obra mais barata e livre de encargos sociais para substituírem
postos de trabalho que regularmente deveriam
ser ocupados por empregados celetistas.
O abuso empresarial, ainda que
não decorrente de todas as empresas, mas de uma parte delas foi tão grande que
já eram exigidas formalmente e
abertamente experiências profissionais anteriores dos estudantes na vaga em questão e em muitos casos
ocorriam ainda o excesso da jornada de
trabalho.
Havia situações que as vagas de
estágios eram apenas disponibilizadas por tempo determinado, fazendo com que o estagiário ocupante
jamais fosse efetivado, por melhor que fosse seu desempenho, tais vagas
eram vistas por algumas empresas como eternamente
voltadas apenas à estágios. Não raros eram os casos de setores inteiros, e por vezes, até
a maior parte das vagas de algumas empresas serem ofertadas apenas a estagiários.
O problema não era a oferta em demasia, mas sim porque este excesso dava sérias evidências de que o programa de
estágio estava sendo desvirtuado, uma vez, que o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando
o ensino regular em instituições de
ensino.
Assim, é inacreditável que em um setor ou na maioria de empresa inteira todos
estejam apenas sendo formados e aprendendo, logo, com certeza, uma boa parte já estaria formada e mesmo assim
não tinha sua efetivação realizada com o conseqüente ganho dos direitos trabalhistas e previdenciários
decorrentes.
Isto chamou muito a atenção das fiscalizações do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, assim, como do
Poder Judiciário, chegando ao cume de chamar a atenção política para a implantação de uma nova Lei mais rígida, completa
e clara, a Lei nº 11.788/2008.
Estas empresas sequer possuíam um programa de estágio
claro, voltado ao desenvolvimento profissional do estagiário, e quando existia
muitas vezes o mesmo era apenas mascarado, o que muitas vezes ocorria na realidade era de o estagiário
era apenas um empregado com seus direitos trabalhistas sonegados sob um falso
estágio, fato este que levou
diversos estagiários a pleitearem
com sucesso o vínculo empregatício
na Justiça do Trabalho
Muito embora este cenário da precarização dos programas de
estágios tenha reduzido bastante com o advento da nova Lei de Estágios,
existem ainda casos de estagiários que
são contratados com toda a documentação pela jornada legal de 6 horas, mas na
prática fazem 8 horas, fato este em desacordo com a nova legislação.
Imagem Juliano Correa da Silva |
Apesar disto, existem diversas
empresas que munidas de um verdadeiro RH
estratégico além de seguir a Lei à
risca, fazem dos estágios um
verdadeiro programa de captação e desenvolvimento de talentos, cujo foco principal é o desenvolvimento de potenciais
talentos humanos para a empresa, onde o estágio é apenas a porta de entrada na qual o estudante ingressa em uma
formação com um forte programa de
desenvolvimento profissional bem planejado
e estruturado e com possibilidades
reais de efetivação do estudante ao término
do programa de estágio e desde que atinja
as competências previstas, e em alguns casos até antes do término do programa
por competências alcançadas.
Um programa de estágio bem estruturado devem contemplar um caminho para
que o estudante alcance as competências requeridas pela empresa e que ele conte sempre com todos os recursos e
principalmente supervisores técnicos internos para lhe apoiarem e ensinarem, além de avaliações
periódicas do desempenho do estagiário que propiciem para ele ainda feedbacks da sua performance.
Estes programas na prática ainda não contemplam a maioria das empresas do
mercado, pois, algumas se limitam apenas a cumprir a Lei, outras nem a isto,
mas estão evoluindo gradualmente, estando presentes principalmente em bancos e em algumas outras empresas
privadas e públicas mais estruturadas.
No estágio existe sempre a participação
de três agentes, o estagiário,
que é o estudante, a instituição
de ensino que é a escola ou
universidade na qual o estudante esteja matriculado e freqüentando regularmente o curso e a parte concedente que é a empresa pública ou privada, ou profissional liberal
de nível superior devidamente registrado
em seu respectivo conselho de fiscalização profissional (médicos,
dentistas, advogados, contadores, etc), que oferecem a oportunidade de estágio em suas instalações.
Pode ainda existir a critério das instituições de ensino e das
partes concedentes, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, conhecido como convênio de estágio, também, um quarto agente, chamado de agente de integração, que é um órgão auxiliar opcional no processo de
estágio que cadastra os estudantes, elabora termos de compromissos e encaminha
seguros contra acidentes pessoais para os estagiários facilitando a relação
empresa x escola mediante a cobrança de
taxas das empresas. Um dos mais conhecidos no Brasil é o CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola.
Isto significa que não é obrigatório o envolvimento dos
chamados agentes de integração de estágios, podendo as partes fazerem os
contratos sem envolvimento destes, desde que sigam toda a Lei.
Daqui em diante vamos discutir melhor a Lei nº 11.788/2008 em seus principais pontos e onde eu citar empresa, significa sempre que isto abrange as partes cedentes de estágios, tanto públicas, quanto privadas, incluindo também os profissionais liberais de nível superior.
Podem se candidatar a estagiários os estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior,
de educação profissional (cursos
técnicos), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o chamado EJA.
No estágio o estudante precisa efetivamente estar estudando, o que
requer das empresas um acompanhamento
desta freqüência, sendo muito comum, alguns
estudantes abandonarem seus cursos ou faltarem reiteradamente nos mesmos e
continuarem ilegalmente estagiando, por isto não basta apenas as empresas exigir-se o comprovante de matrícula,
mas além dele o de frequência.
Além disto, o estudante tem que estar estudando num curso
de acordo com a área do estágio oferecido, ou seja, o estagiário deve ser contratado para funções compatíveis com o que
estuda, por exemplo, um estudante de administração pode ser contratado para
área de administrativa, ao passo de que um estudante de medicina não, e
vice-versa.
O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme cada curso, onde estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso com carga horária como requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Deve haver a celebração de um termo de compromisso entre o estagiário, a empresa contratante e a instituição de ensino, sendo este uma espécie de contrato de estágio firmado e que deve ser cumprido à risca e as atividades nele definidas não devem ser diferentes das realmente
realizadas. Ou, seja, o estágio deve
ser realizado dentro das atividades contratadas, sem desvios de função, algo comum em estágios ilegais.
A supervisão do estágio se dá por um professor orientador indicado pela
instituição de ensino, que avaliará o mesmo, e por um supervisor interno da empresa, devendo isto ser comprovado por vistos em relatórios de
atividades com apresentação periódica do estudante por no máximo a cada 6 meses
de estágio, cabendo a ambas supervisões exigir isto do estagiário.
Cabe ainda as instituições de ensino celebrarem o termo
de compromisso com o estagiário e com empresa concedente do estágio, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
A instituição de ensino deve ainda avaliar
as instalações da empresa como parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do estudante, bem como, em caso de descumprimento de suas normas reorientar o
estagiário para outro local.
A instituição de ensino deve também comunicar à empresa como parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
As empresas além de cumprirem fielmente o termo de compromisso firmado precisam
ofertar instalações adequadas e indicar
um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Além disto, deve a empresa contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, ou seja, que não tenha apenas um
valor de indenização simbólica e baixa, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso. Em casos que haja a participação de Agentes de Integração estes
normalmente apóiam a empresa realizando isto.
Quando o estagiário é desligado
cabe a empresa entregar-lhe um termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho.
No que se refere a jornada de atividade do estágio esta
será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar
do termo de compromisso ser compatível
com as atividades escolares e não
ultrapassar a 4 (quatro) horas diárias e
20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos e nem a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio
regular.
O tempo
de duração de um estágio na mesma empresa
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório pelo curso do
estudante.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre
outros, não caracteriza vínculo empregatício, logo, se a empresa quiser
pode estender aos estagiários os benefícios que normalmente já concede aos seus
empregados, sem que isto gere outros direitos trabalhistas ao estagiário.
É garantido ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, um período de recesso remunerado num valor de acordo com
sua bolsa por 30 (trinta) dias, a serem gozados preferencialmente durante
suas férias escolares.
Os dias de recesso remunerado serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Havendo o desligamento de um estagiário por parte da empresa, ou mesmo a seu
pedido, os dias de recesso
remunerado ainda não gozados deverão ser proporcionalmente indenizados.
Caso o estagiário queira poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social, realizando os pagamentos de suas contribuições
previdenciárias via carnê e fazendo com que o tempo de estágio também conte
como tempo e direitos de segurado para fins futuros benefícios previdenciários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza empregatícia
e nem previdenciária, desde que observados os todos os requisitos legais,
sob pena do estudante deixar de ser considerado legalmente estagiário e se
tornar legalmente um empregado, com todos os direitos da CLT assegurados, e para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, assim, como a empresa
poderá ainda ser multada pela Superintendência Regional do Trabalho por ter
empregados sem registro em carteira de trabalho e ainda ser obrigada a
regularizar retroativamente a situação, inclusive, para fins previdenciários,
por alvo da fiscalização do INSS.
Aplica-se
ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade empresa concedente do estágio, assim, mesmo no que envolve
estagiários legais, a empresa é obrigada
a fornecer EPIs, exames médicos, e
outras medidas de proteção ambiental e da saúde dos mesmos.
A empresa que reincidir na
irregularidade da contratação ilegal de estagiários em desacordo com a Lei ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
O número máximo de estagiários, que não sejam de estágios de nível superior e
de nível médio profissional, em relação ao conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio das entidades concedentes de estágio estará
limitado às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco)
empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e
cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco)
empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Na hipótese de a parte concedente
contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos
incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. Quando o cálculo do percentual disposto resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Enfim, os estágios vem obtendo
maiores e melhores avanços no Brasil, principalmente após o advento da Lei nº
11.788/2008.
É importante salientar que a área
de cursos superiores e técnicos de Administração
vem sendo a campeã em ofertas de estágios segundo a maioria dos agentes de
integração, favorecendo aos estudantes desta, por seu tamanho como área
administrativa abrangendo uma série de setores empresariais como RH, marketing,
financeiro, escritórios em geral, etc, ao passo em que em outras áreas mais
técnicas por serem mais específicas como, por exemplo, técnico de segurança do
trabalho, as ofertas são menores porque o tamanho da área é mais restrito e
focado.
Assim quando o futuro estudante
for optar por um curso pode levar isto em consideração em termos de maiores oportunidades,
mas desde que somado a sua vocação, e
ao mesmo tempo de se ter em mente que o
simples fato de uma área possuir muitas oportunidades, não necessariamente quer
dizer que ela seja melhor e mais avançada que outra, pois, embora haja
menos estágios para estudantes de cursos técnicos de segurança do trabalho,
esta também é uma boa área e um bom curso.
Por fim, o mercado de trabalho atual está cada vez mais competitivo e as
empresas em geral, inclusive, as com estratégias de RH mais avançadas e que
valorizam os programas de estágios, vem
sendo cada vez mais exigentes em seus processos de seleção de estagiários.
Com isto, hoje é normal exigir-se de um candidato a estagiário a
apresentação de um bom currículo, bem
elaborado, mesmo que sem
experiências anteriores. O bom
desempenho nas entrevistas de seleção também é fundamental, assim, como as boas participações em dinâmicas de grupos e noutros testes seletivos.
Eu normalmente quando seleciono estagiários nas empresas, uso de técnicas de seleção bem similares as
que uso para os demais empregados e
cargos adaptando apenas as ferramentas ao perfil de cada tipo de
oportunidades de estágios. Tenho presenciado
nesta vivência profissional, muitos
estagiários, por vezes, até sem qualquer experiência, se destacando similarmente ou mesmo em nível superior a alguns
profissionais experientes em termos de desempenho
nas entrevistas e dinâmicas de grupo, pois, estes que se destacam são
pessoas que buscam o aprimoramento contínuo de suas competências. Somado a isto sempre procuro criar programas de estágios que favoreçam o desenvolvimento humano e profissional do estagiário, voltado ao alcance de competências organizacionais para a sua futura efetivação como empregado, que além de meta dele, passa a ser minha e da empresa.
Então, assim, como a Lei de
estágios evoluiu, e uma boa parte das empresas também, cabe ao estudante candidato
a estágios evoluir cada vez mais, aprimorando seus estudos e a sua capacitação
profissional.
Recomendo assim aos leitores
desta postagem, em especial, aos candidatos a estágios que leiam
complementarmente outras postagens neste mesmo blog como: Dezembro/12: Como
Realizar uma Dinâmica de Grupo para Seleção? /
Como Trabalhar em Equipe ? / Novembro/12 A Escolha da Profissão e o
Teste Vocacional /Orientação Vocacional e seus Paradigmas /Como fazer um Bom
Currículo? / Julho/12 Cultura Organizacional / Janeiro/12 Como Funciona uma
Entrevista de Seleção por Competências / Dezembro 11 Como vencer o Desafio do
Primeiro Emprego? e Fevereiro/ 11 Dicas de Entrevista de Seleção - Parte 2 e
Parte 1!, além de outras interessantes por aqui e que poderão lhe formar ou
desenvolver profissionalmente.
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