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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Como Calcular o IRRF?

O IRRF, imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a remuneração salarial dos empregados trata-se de um imposto obrigatório que é retido na fonte, ou seja, na empresa que paga a remuneração sujeita à incidência, ou seja, ao desconto de IRRF.

O cálculo é relativamente fácil, primeiramente você deve somar todas as parcelas de natureza salarial recebidas por um empregado em uma certa data, ou seja a remuneração bruta, tais como salários, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, comissões, horas noturnas, DSRs, etc. 

Desta soma se desconta o valor do INSS devido pelo empregado à Previdência Social como INSS, a eventual Pensão Alimentícia por ele paga, assim, como a Previdência Privada caso paga complementarmente por ele e os dependentes legais (filhos até 21 anos ou até 24 anos se estiverem cursando ensino técnico ou superior, ou inválidos de qualquer idade, esposo ou esposa, pais e avós que sejam isentos de Imposto de Renda. Atrasos, Saídas Antecipadas, Faltas ao Trabalho e Descontos de DSRs(folgas) por faltas, devem ser descontadas também da Remuneração do empregado antes de se ir para a Tabela de IRRF, pois, estes valores o empregado não recebeu, e, portanto, não pagará imposto sobre eles.

Assim, você achará a Base de Cálculo mensal para o IRRF, importante ainda dizer, que o valor por cada dependente, é definido na tabela de IRRF em vigor, assim, como as faixas e percentuais de desconto, que chamamos de alíquotas.

Definida a Base de Cálculo mensal de IRRF, basta apanhar o valor desta remuneração, já abatidos os dependentes, INSS, Pensão Alimentícia e Previdência Privada, e ir-se para a Tabela, enquadrando-se o valor na faixa, e em seguida lhe aplicando a Alíquota constante, e por fim, ainda se abate a Parcela a Deduzir definida na mesma tabela.

Tabela de IRRF:
Rendimentos do Trabalho tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos a partir de 1ª de Abril de 2015.  Lei 13.149/2015

Base de Cálculo Mensal   Alíquota     Parcela a Deduzir

  Até R$ 1.903,98                                        Isento                        -
  De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65                 7,5%               R$ 142,80
  De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05                15,0%              R$ 354,80
  De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68                22,5%              R$ 636,13
  Acima de R$ 4.664,68                                27,5%              R$ 869,36

Deduçăo por dependente: R$ 189,59

Assim se por exemplo, um empregado que receba em um dia de Abril de 2018 uma Remuneração Bruta de R$ 3.000,00, terá o valor de INSS R$ 330,00 (11% previsto na Tabela de Contribuição Previdenciária desta época), que tenha 02 dependentes (R$ 189,59 por dependente previstos na Tabela de IRRF desta data, multiplicados por 2 dependentes=R$ 379,18), e que não pague Pensão Alimentícia ou Previdência Privada, as quais neste caso consideraremos como Zero, terá uma Base de Cálculo Mensal de R$ 2.290,82, e cairá na faixa com alíquota de 7,5% pela qual multiplicaremos, achando R$ 171,81 e deste valor tiraremos a Parcela a Deduzir definida pela mesma Tabela de IRRF para esta faixa que é R$ 142,80, encontrando um IRRF de R$ 29,01. Neste exemplo, o empregado não teria faltas e nem atrasos, saídas antecipadas ou descontos de DSRs por falta. Importante, ainda observar que de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.430/96, é dispensada a retenção de IRRF cujo valor do cálculo final resulte em valor igual ou menor que R$ 10,00 (dez) reais, portanto, neste caso, o valor do IRRF encontrado não será descontado, ou seja, apenas se efetua descontos de IRRF a partir de R$ 10,01 (dez reais e um centavo).

Vale lembrar que antes de calcular o IRRF sempre se deve calcular o valor da contribuição previdenciária do trabalhador, que muda anualmente juntamente com a Tabela de Contribuição para Previdência Social dos empregados, normalmente, no dia 01 de Janeiro de cada ano.

Já a Tabela de IRRF sua última mudança ocorreu em 01 de abril de 2015, mas ocorrendo eventuais correções desta, deve-se usar a mesma.

Porém, a lógica do cálculo aqui explicada será a mesma, desde que se atualizem as tabelas. Por fim, lembro que além dos trabalhadores empregados, também os Trabalhadores Avulsos e Empregados Domésticos, sofrem a retenção de IRRF da mesma forma aqui explicada. Os Autônomos também seguem lógica parecida no cálculo do IRRF, mudando-se apenas a observação aos percentuais de descontos de INSS que  podem ser distintas.

Cabe a fonte que que faz a retenção o recolhimento do IRRF descontado do trabalhador através da guia DARF.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Minha Diarista pode me processar na Justiça do Trabalho?

No Brasil é bastante comum a preocupação de todos aqueles que contratam diaristas, as chamadas faxineiras, com o fato de que futuramente estas ingressem contra eles com uma reclamatória trabalhista exigindo ser reconhecidas como empregadas domésticas e com isto terem a sua carteira de trabalho assinada, além dos demais direitos trabalhistas desta categoria profissional.

Imagem Juliano Correa da Silva
Independente dos cuidados que você tome a diarista contratada sempre poderá lhe processar na Justiça do Trabalho, portanto, independente dela ter ou não os direitos que discutirá judicialmente com você, ela sempre poderá discuti-los na justiça, assim a sua preocupação deve estar centrada no fato de eliminar ou ao menos reduzir as chances dela ganhar procedência numa ação judicial.
Primeiramente você tomar o cuidado de fazer com que a sua relação de trabalho para com a diarista não se dê em todos os moldes da Lei nº 5.859/1972 que regula em seu Art. 1º que empregado doméstico, é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Assim você deve fazer para eliminar ou ao menos reduzir grandemente os riscos de uma condenação judicial sua em uma reclamatória trabalhista movida por uma diarista contra você:
- Contratar a diarista entre um e no máximo dois dias por semana para evitar que seja caracterizada a continuidade da prestação dos serviços, alguns juízes do trabalho até entendem que possam ser três dias, mas a maioria não, assim com no máximo dois de serviços o risco de que outros juízes do trabalho que pensem diferente lhe condenem será muito menor;
- Pagar a diarista por cada faxina realizada e via recibo datado e por ela assinado para comprovar, e jamais uma vez por semana ou por mês, pois, isto caracterizaria que o trabalho o dela não seria de uma diarista que por ser autônoma pode trabalhar quando quiser, visto que, ela já estaria obrigada a trabalhar a semana ou mês inteiro por causa desta combinação da forma de recebimento e com a caracterização de que a natureza dos serviços seria contínua;
- Jamais definir a duração de tempo para a conclusão da faxina, mas tão somente das atividades a serem realizadas;
- Deixar com que a Diarista defina quais dias da semana ela queira trabalhar e obter um documento com a assinatura dela comprovando que esta opção livre, pois, servirá de prova de que ela tinha autonomia para escolher;
- Se possível procurar alternar os dias de realização das faxinas da diarista, assim, você quebra a continuidade e prova ainda a autonomia dela;
- Tentar saber onde e para quem a diarista também presta faxinas para em caso de reclamatória trabalhista comprovar que ela tinha autonomia para ter outros trabalhos, você poderá ainda ter a chance de convidar o outro contratante dela para ser sua testemunha judicialmente;
Por fim, lembro que não se pode confundir a condição de diarista que é autônoma com a condição de empregado doméstico que é regido nos moldes da Lei nº 5.859/1972 e que, assim, possui vínculo empregatício (direitos trabalhistas e carteira de trabalho assinado) com o contratante.