quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Direitos Trabalhistas do Professor


A realização do exercício da profissão de professor é uma das mais antigas profissões do mundo e muito valorizada nos países desenvolvidos, não apenas em valores monetários como em prestígio e reconhecimento social.
Em reconhecimento ao Dia do Professor, profissão na qual me enquadro, mas que nem por isto restrinjo-me a deixar enaltecer em homenagem aos meus colegas não apenas da educação superior, mas também dos demais níveis da educação, infantil, fundamental, média e profissional, optei por realizar esta postagem.
O Dia do Professor no Brasil foi reconhecido Decreto nº 52.682/1963, que fixou como data magna da profissão o dia 15 de outubro, declarando ainda feriado escolar neste dia para enaltecer a função de mestre junto à sociedade moderna.
O exercício da profissão de professor se enquadra dentro de uma Categoria Diferenciada em termos legais em relação a outros trabalhadores, isto se dá, porque os professores atuam em conformidade com o Art. 511, que em seu § 3º define que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Eu ministrando aulas na ULBRA/RS
Um dos pontos que determina isto, é que os professores possuem aspectos de trabalhos singulares e específicos da própria profissão, como por exemplo, o não encerramento do envolvimento com os trabalhos após a duração normal das aulas, ou seja, é uma categoria onde a realização de atividades profissionais em casa é absolutamente comum, e mais que isto, imprescindível. Estas atividades chamadas de extraclasse não se limitam a correção de provas e de trabalhos acadêmicos, mas bem mais que isto envolvem as atividades de planejamento e de preparação de aulas, inclusive, ainda se somam a estas a constante necessidade de pesquisas para que o professor se mantenha atualizado.
Assim, os professores são regidos sempre por um sindicato próprio, independente de atuarem ou não no quadro de maior quantidade de trabalhadores de uma instituição.

A CLT define que para o exercício da profissão de professor deva haver habilitação legal, assim, para os cursos ligados a educação infantil, básica, média e profissional a exigência é a formação em licenciatura, enquanto para a educação superior no mínimo especialização, mas que, contudo, tanto o MEC como a farta maioria das instituições de ensino superior já vem exigindo o mestrado.
Os professores podem ser remunerados na condição de mensalistas, neste caso tendo os seus salários apurados mensalmente, ou na de horistas tendo seus salários apurados com base nas horas aulas, tendo neste último caso a sua remuneração acrescida do descanso semanal remunerado, DSR.
Para o professor mensalista o DSR já está incluso no salário mensal ajustado, mas para o professor horista, também conhecido como professor aulista, o DSR precisar ser pago, neste caso o cálculo se dá pela divisão por 6 do valor total resultante da multiplicação do salário aula pelo número de horas aulas semanais realizadas multiplicados por 4,5 semanas conforme Art. 320 da CLT.
Assim, por exemplo, se um professor ministra 4 horas aulas semanais e recebe um salário hora aula de R$ 25,00, multiplicados por 4 = R$ 100,00 x 4,5 semanas = R$ 450,00, para se achar o DSR R$ 450,00 / 6 = R$ 75,00. Assim no holerite do professor devem constar R$ 450,00 a título de horas aulas e R$ 75,00 a título de DSR, caso ele seja contratado como professor horista. A Súmula nº 351 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), nos assegura esta forma de repouso semanal remunerado.
No que se refere a carga horária dos professores, com a alteração em Fevereiro do ano de 2017 do Art. 318 da CLT,  agora em um mesmo estabelecimento de ensino o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal legal de 44h e que goze dos intervalos legais para descanso e alimentação, os quais não devem ser computados em sua jornada. Esta mudança permitiu que o professor possa lecionar em tempo integral numa única Instituição de Ensino, o que outrora, era ilegal, lhe obrigando a se deslocar entre duas Instituições de Ensino distintas para jornadas parciais, caso quisesse trabalhar em turno integral. O Art. 319 da CLT proíbe ainda o trabalho docente aos domingos.
É comum na profissão docente, em algumas escolas com um quadro de trabalho menos organizado ou com carência de professores, ocorrerem as chamadas janelas, que na realidade são as aulas vagas existentes no horário do professor entre outras aulas por ele ministradas em um mesmo turno, ou seja, numa mesma manhã, tarde ou noite e não entre eles. Assim em tal situação a maioria das Convenções Coletivas do Trabalho obriga o pagamento de tais horas, como horas aula, tendo em vista que o professor fica à disposição da escola, uma vez, que ainda que não fosse não teria ele como deslocar-se para outra escola para ministrar uma aula neste período e retornar. A maioria dos Tribunais também tem tido pensamento pacífico a respeito do pagamento das janelas, mesmo se eventualmente não forem abordados em Convenção Coletiva do Trabalho, algo raro de ocorrer.
Além das faltas legais de direito dos demais trabalhadores previstas no Art. 473 da CLT, o professor tem direito a uma diferenciação das faltas decorridas por casamento ou falecimento em número de dias a mais do que lá é citado, assim segundo o Art. 320, § 3º, não serão descontadas, no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala (casamento civil) ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Os professores possuem férias individuais anuais iguais aos demais trabalhadores, contudo, segundo o Art. 322 da CLT, mesmo no período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Porém, se neste período a instituição de ensino poderá exigir o trabalho dos professores desde que limitados a 8h diárias ou mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula, o que se entende acrescida como extra. Além disto, no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
No Art. 322, §  da CLT consta que na hipótese de demissão sem justa causa do professor ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento com base na remuneração referente as suas aulas.

A Súmula nº 10 do TST, deixa claro que o direito aos salários das férias escolares, mesmo em caso de demissão sem justa causa durante as férias escolares, ou mesmo antes delas ao término do ano letivo, não exclui o nosso direito ao Aviso Prévio. 


Entretanto, os professores horistas são pagos na conformidade de seus horários, o que neste caso, significa que são pagos por cada turma de alunos que possuam, assim, a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST, define que a redução de carga horária do professor, decorrente da redução no número de alunos, não significa alteração de seu contrato de trabalho, visto que, não implica em redução seu salário por hora.  Portanto, entende-se que o salário mensal do professor horista pode ser rebaixado, desde que não seja reduzido o valor da sua hora aula e de que esta redução seja decorrente da comprovada queda de matrículas de alunos no curso inviabilizando a abertura da sua turma. 
Os professores que lecionem na educação fundamental e média tem direito a aposentadoria especial com tempo de contribuição e trabalho reduzido, não se estendendo este direito aos professores que atuem na educação superior.
Tendo em vista que os professores das instituições de ensino privado são regidos por um sindicato bastante forte e atuante, o SINPRO, Sindicato dos Professores do Ensino Privado, existem nas convenções coletivas destes sindicatos uma infinidade de direitos, e também de deveres, que variam de região para região, as quais recomendo a leitura das convenções coletivas constantes nos sites de cada sindicato regional.
Já os professores das instituição públicas de ensino são regidos por estatutos provenientes do município ou estado para os quais foram contratados mediante concurso público, bem os professores federais ligados à União, portanto, esta postagem em termos legais é aplicável apenas aos professores do ensino privado, que são celetistas, mas a homenagem deste colega se estende a todos.

107 comentários:

  1. O professor de uma instituição,que atua nas series iniciais tem direito a hora atividade??

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    1. Boa Noite Leitor, a Lei nº 11.738/08 fixa no seu Art. 2º, § 4º que"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Assim, o 1/3 restante, fica reservado para a hora atividade. Porém, esta Lei é aplicável apenas aos professores integrantes da educação básica do magistério público e não privado. Assim, para professor público há direito a hora atividade, para professor privado, isto depende de constar cláusula sindical tratando disto na convenção ou acordo coletivo do seu sindicato profissional. É importante salientar, que vem ocorrendo decisões de parte do Poder Judiciário entendendo que a hora atividade faz parte da função normal da profissão de professor, já paga na sua hora aula, e de outra parte, que há direito a mesma, neste caso, dependerá do ponto de vista do juiz que julgará o caso, estes se baseiam no Art.4º da CLT considerando como tempo à disposição da escola este tempo de horas atividade, devendo serem pagos, ao Princípio do Valor Social do Trabalho e do Princípio do favorecimento do empregador sem causa. Algumas decisões do TST-Tribunal Superior do Trabalho, última instância trabalhista, tem se manifestado contra o direito ao pagamento das horas atividade aos professores, com base no artigos 320 da CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), entendendo que a elabaroração e correção de provas e o planejamento das aulas já estão previstos na remuneração do professor. Enfim, a tendência é que não haja tal direito, principalmente se houver recurso nas instâncias judiciais superiores. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  2. Olá. Trabalho numa escola e a diretora fez uma reunião pedagógica no sábado. Nós não trabalhamos aos sábados e eu em especial, trabalho só entre terça e quinta. Eu não pude comparecer à reunião e ela falou que seria descontado em folha. Quero saber se isso é realmente permitido visto que ela deveria era estar pagando hora extra a quem comparecesse no sábado.

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    1. Bom Dia Yago, não se tem como descontar algo que não é pago, somente se as reuniões fossem no horário de trabalho, pois, este sim é pago. Ainda que fossem pagas horas extras ou mesmo regime de compensação das horas da reunião, não haveria desconto, mas apenas o não pagamento das horas extras e a não realização da compensação das horas. Na realidade as horas realizadas fora do horário de trabalho devem ser consideradas como horas extras a serem pagas ou compensadas. Para os Professores há, porém, casos especiais, pois, alguns professores já recebem uma hora a mais em seus contratos para tais reuniões, ou ficam à disposição da escola em períodos de recessos para reuniões, apenas neste caso e dependendo ainda do que consta no contrato de trabalho de cada um deles ou na Convenção Coletiva Sindical, pode haver o desconto. Neste caso, deves consultar o seu contrato de trabalho e a sua Convenção do seu Sindicato para ver se há tais previsões, algumas podem prever que as reuniões já estejam dentro do salário, pela contratação com horas a mais para isto, outras convenções ou contratos preveem que devam ser realizadas dentro do horário de trabalho e se forem fora sejam pagas horas extras ou a compensação destas. Em resumo, para haver o desconto, o empregado já deve estar sendo contratado por horas a mais reservadas para reuniões, treinamentos, etc. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  3. Boa Tarde Zilda, em termos de carga horária nós professores somos regulados pela Art. 320 da CLT que define que nossa remuneração será fixada pelo nº de aulas semanais, na conformidade dos horários, assim, a doutrina legal tem entendido que o que não se pode baixar na nossa remuneração é apenas o valor da hora-aula, pois, no demais dependemos dos horários, ou seja, da quantidade de turmas de alunos, a qual pode ser reduzida. Contudo, isto somente pode ocorrer pela redução comprovada do nº de alunos matriculados na disciplina ministrada de forma a tornar inviável à manutenção da turma. Normalmente ainda há amparo nas Convenções Coletivas Sindicais para esta redução e definindo as situações. A jurisprudência vem entendendo ser característico da profissão de professor horista este rebaixamento, desde que comprovado pela não matrícula de alunos suficientes. No que se refere as transferências ocorridas, elas dependem dos estatutos da escola e de quais critérios constam nos mesmos. Se ficar comprovado que a Escola está possui alunos suficientes ou que está sendo negligente aos critérios fixados nos estatutos, ilegal é a redução, mas tal fato infelizmente vem sendo comum na carreira docente de alguns estados do país e quando as escolas comprovam as razões, normalmente a situação permanece. Sugiro ainda verificar na sua convenção coletiva sindical, ou telefonar para o seu sindicato quanto a isto, pois, as convenções coletivas sindicais variam de região para região, não tendo eu as informações da mesma aí. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  4. Boa noite/; Sou professora da rede particular de ensino, no dia que me contrataram apenas me disseram o valor mensal que iria receber não especificaram nada. Após alguns dias numa conversa informal me disseram que iria receber por hora aula. Vou trabalhar 32h semanais entretanto quando fui receber o primeiro salário veio bem abaixo do acordado, quando fui reclamar com empregador ele me passou outro valor diferente do acordado e bem abaixo, isso é correto e legal? O que posso fazer?
    Até o presente momento não assinaram minha carteira, não me deram nenhum contrato e nem mesmo um recibo do primeiro pagamento e iniciei a trabalhar em janeiro, pelo que foi passado eles nao pagam nenhum direito trabalhista nem mesmo o descanso semanal remunerado isso está correto? e quando tiver feriado , recesso e férias eu tenho direito de receber ou não? E no que tange a vale alimentação e vale transporte o professor horista tem direito?

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    1. Boa Tarde Professora, normalmente a maioria de nós professores somos remunerados por hora aula como horistas, embora alguns professores possam ser contratados como mensalistas. A diferença que para o mensalista o descanso semanal remunerado já está dentro do salário, para o horista precisa ser pago separado numa verba própria, logo se está contratada por hora aula, devido é o pagamento do descanso separado do salário, como descanso além das folgas, se incluem os feriados. Quanto ao Vale Alimentação, ele não é obrigatório por lei, exceto se a escola já forneça o mesmo aos demais professores, ou se houver cláusula prevendo isto na Norma Coletiva Sindical. O Vale Transporte, férias, recesso, etc, são devidos a todos os professores contratados como empregados, independente de serem horistas ou mensalistas. A Carteira de Trabalho deve ser assinada pela escola em até 48h da contratação e o contrato de trabalho de imediato, mas ele também pode ser verbal e neste caso já vale o salário acertado no começo. Nenhuma contratação de professores como empregados é legal sem o reconhecimento dos direitos trabalhistas, neste caso, caso sua escola não queira regularizar a situação procure o Sindicato dos Professores-SINPRO da sua Região que certamente conduzirão à solução do problema, senão a solução é apenas pela via judicial. A única hipótese de professor sem direitos trabalhistas é professor autônomo para dar excepcionalmente uma aula única ou palestra. Mensalista é calculado por mês e horista por cada hora aula dada, e depois, multiplicado pelo valor da hora aula, para o horista com o descanso separado, para o mensalista junto, ambos recebem o descanso. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    2. Caro Juliano Correia, lendo o seu comentário, não entendi sobre a diferença entre mensalista e horista, pois liguei no SINPRO-BA e me informaram que o cálculo de professor é feito em horas. No site ensina a fazer assim:
      Infantil e Fundamental 1 que dão 4 horas semanais com intervalo de 30 minutos.
      Na convenção professor hora 50 minutos piso 6,80 60 minutos 8,16.
      4h x 60 minutos = 240 minutos - 30 minutos = 210 minutos / 50 minutos = 4,2 Horas
      x 5 dias = 21 horas semanais
      21 horas x 4,5 = 94,5 Horas Mensais x 8,60 valor unit hora = 771,12
      771,12 / 6 = 128,52 DRS sobre Horas Trabalhadas
      4 horas coordenação pedagógica x 8,16 = 32,64
      32,64 / 6 = 5,44 DSR sobre Coordenação Pedagógica
      771,12 + 128,52 + 32,64 + 5,44 = 937,72 Valor Líquido sem encargos

      O SINPRO Disse que o Piso para aula 60 minutos é 889,76

      Se eu for registrada como Mensalista eu teria como base de cálculo 889,76 e se trabalhasse como Horista 937,72, é isso?

      é mais viável para o professor receber por hora aula ao invés de mensalista?


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    3. Ola prof Juliano. As professoras em contrato estadual como horista tem o mesmo direito a licença maternidade de 6 meses? Como funciona nesses casos?

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  5. boa noite, trabalho em uma empresa que presta serviços de cursos profissionalizante,não registraram minha carteira, recebo por hora/aula, trabalho 30 horas sem. em 2 cidades diferentes, porem mesma empresa. fizeram contrato de prestação de serviços. Quais os meus direitos. Qual o meu sindicato. Sou mestre em biomedicina.

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    1. Boa Noite, os docentes do Ensino Profissionalizante infelizmente não são considerados professores, mas sim instrutores, na visão legal, sabemos nós professores que na prática isto é pouco distinto, mas assim entende a legislação. Portanto, os direitos assegurados aos professores não se estende aos instrutores, sendo, inclusive, os sindicatos distintos, professores são do Sindicato dos Professores-SINPRO e Instrutores do Sindicato dos demais empregadas da escola profissionalizante, normalmente, pois pode variar em algumas regiões, do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional-SENALBA, da sua Região, que traz alguns direitos extras pela norma sindical. O direito a Carteira Assinada, estando presentes na forma de prestação dos serviços, ao mesmo tempo todos os 4 requisitos do vínculo empregatício: onerosidade pelo pagamento de salários; habitualidade pela não eventualidade dos serviços prestados; pessoalidade pela contratação de uma pessoa própria para o serviço, no apenas você sem possibilidades de trocar alguém de fora e subordinação definida por ordens recebidas, isto garante a condição de empregada da escola com todos os direitos trabalhistas. Se recebes por hora aula, mesmo sendo instrutora, tem direito ainda ao pagamento dos descansos semanais remunerados, inclusive, feriados. Para ser autônoma, somente se ao menos 1 ou mais dos 4 requisitos citados não estiverem presentes, realmente somente teria direito aos honorários dos serviços prestados conforme as horas feitas. A sua formação não define os direitos, mas sim a forma com que foi contratada. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  6. Profº Juliano,

    Por favor, trabalho no RH/DP de uma Instituição de Ensino, ocorre que solicitaram, pela diminuição de turmas, duas professores, do fundamental I, que, na verdade são mensalistas, mas mesmo assim pago, separado o DSR, terão sua carga horária reduzida para 20 tempos aulas, atualmente, como mensalistas, elas dão 25 tempos. Sei que necessito fazer uma rescisão, que deverá ser homologada no sindicato, mas, como calcular, por favor, me ajude.

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    1. Prezada Celene, desculpe, só tive acesso à sua dúvida hoje. O pagamento do DSR do empregado mensalista em qualquer caso já está contemplado dentro do seu salário, portanto, neste caso foi feito a maior, mas mesmo assim, tendo a empresa pago espontâneamente, mesmo que por erro, já se trata agora de um direito adquirido destes professores. No que se refere à redução salarial, ela somente é permitida aso professores horistas, pois, estes sim, dependem do nº de turmas para a fixação de seus salários, deves ainda observar outros direitos que constam na Convenção Coletiva Sindical. A rescisão neste caso, se ocorrer, será sem justa causa, e uma readmissão somente é possível após 90 dias para não ser considerada fraudulenta pelo Ministério do Trabalho (acordos para saques de FGTS que são proibidos). Há grande risco, mesmo na recontratação da escola estar criando um Passivo Trabalhista, permitindo discussão judicial futura de tais diferenças, principalmente, se desrespeitados os 90 dias. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  7. Boa Noite Prof. Juliano. Sou professor de língua Inglesa, Trabalho há quase 3 anos em uma escola particular no interior de Sergipe. Fui contratado como em regime CLT hora aula. Sempre recebi meu salario baseado no numero de aulas trabalhadas, porém esse mês fui pego de surpresa quando recebi meu contracheque! Notei que apesar de o valor da hora aula ter aumentado, mediante ajuste concedido anualmente, minhas horas/aulas haviam diminuído. Detalhe é que não houve dedução de turmas, muito pelo contrario, houve um aumento de uma turmas e consequentemente no numero de aulas dadas. Fui falar com o responsável pelos contracheques sobre o ocorrido e ele me explicou que meu salario havia sido pago de forma errada todo esse tempo e que na verdade eles passaram a fazer o "calculo correto" considerando apenas os 50 minutos que eu de fato estava em aula. O resultado disso foi uma redução em mais de 15 aulas mensais no meu salario. Estou sem saber o que fazer! Como isso é possível? Ainda mais depois de 3 anos? Que conta é essa? Me ajude, por favor.
    Desde já agradeço.

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    1. Prezado Colega Robson, Bom Dia! A redução salarial do professor é somente permitida legalmente pela redução comprovada e justificada no número de alunos do curso e por decorrência também no nº de turmas, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST, o que sequer houve no seu caso, mas o oposto aumento delas, o que por si só já caracteriza a ilegalidade da atitude da escola. Agrava-se a isto, que mesmo que por hipótese ter sido pago erradamente a maior, pelo grande lapso de tempo no qual este pagamento ocorreu, tal questão já pode ser considerada como um direito adquirido. A conta que provavelmente a escola está fazendo é que erraram na duração da sua hora-aula, há horas-aulas com duração normal de 60 minutos, mas também há casos com duração inferior de 50 minutos, ou mesmo menos, neste caso o empregado embora dê uma aula 50 minutos, ele recebe como 60 minutos, a definição da duração do tempo da hora-aula depende do que consta na Convenção Coletiva do seu sindicato da região, o Sindicato dos Professores, tal duração normalmente varia de acordo com o nível da educação na qual estamos lecionando (infantil, fundamental, médio, profissional, superior). Deves verificar no site do seu Sindicato a sua convenção coletiva sindical e a duração da hora-aula por nível, ou telefonar para o sindicato perguntando. Assim, o que a escola aparentemente fez, foi te classificar no nível errado com duração menor, e agora quer corrigir para o a duração maior, ou então por má fé mesmo, esteja lhe trocando de duração indevidamente. Em ambos casos a alteração no seu caso é ilegal. O fundamento legal para isto encontra amparo nos Princípios Específicos do Direito do Trabalho, os quais a seguir cito e comento: Princípio da Manutenção da Condição mais Benéfica, que reza que a condição mais vantajosa ao empregado deva ser sempre mantida; Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva que reza que não podem haver alterações contratuais que prejudiquem o empregado, estes alterações são proibidas tanto escritas e formais, como informais sem um contrato de trabalho alterado no papel, mas na sua realidade como é o seu caso; Princípio da Estabilidade Financeira que reza não possa ser alterado os ganhos do empregado de modo desestabilizar a sua vida financeira; Princípio da Irredutibilidade, que define que o salário não pode ser rebaixado. A própria Constituição Federal em seu Art. 7º, VI, define o salário como irredutível e Art. 468 da CLT não permite alterações contratuais que prejudiquem o empregado, mesmo sob concordância dele, pois, os diretos trabalhistas são irrenunciáveis. Mesmo não tendo havido redução no valor da hora, houve redução na duração das horas, que por analogia jurídica (semelhança) também se aplica nestes casos. Portanto, há farto amparo legal contra a ação equivocada da escola, então você pode ajuizar um Processo Trabalhista contra a mesma requerendo o ajuste da situação, porém, como não possui estabilidade, provavelmente será demitido durante ou ao fim deste processo, pode requerer a sua demissão indireta também em um processo trabalhista com base no Art. 483 da CLT, tanto pela redução salarial, como por descumprimento do contratado pela escola, neste caso, a escola será obrigada a lhe demitir sem justa causa com todos os seus direitos. Outra atitude é deixar a situação assim, e futuramente ingressares com um processo judicial trabalhista requerendo todas as diferenças salariais dos últimos 5 anos. Requisitar apoio do Sindicato, até ajuda, mas a escola tende a saber que foi você e igualmente lhe demitir.

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    2. CONTINUAÇÃO RESPOSTA AO PROF. ROBSON: Dos comentários que fiz acima, você precisa refletir qual deles se enquadra melhor na sua situação. Havendo alguém de bom senso na escola, podes discutir tais questões legais com ele, se entenderes que estão fazendo isto por desconhecimento e que voltarão atrás, porém, acho que tendem a saber e estão arcando com os riscos, e ainda acharão que qualquer denúncia feita veio de você, por isso pense bem, infelizmente ajustar mesmo, somente na via judicial. Caso este problema esteja ocorrendo com outros colegas seus na mesma escola, aí sim, podes formalizar denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho (não é o Ministério do Trabalho com fiscais), onde o Procurador Regional do Trabalho neste caso, move uma ação judicial coletiva contra a escola, mantendo em sigilo o denunciante. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  8. Boa noite! Como calculo meu salário proporcional, se comecei a trabalhar dia 21 de março, tenho 25 horas/ semanais e o salário é pago dia 10 de cada mês? A hora aula custa $9,0.

    Grata.

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    1. Boa Noite colega Prof. Cláudia, 25hx4,5 semanasxR$ 9,00=R$ 1.012,50/30x11dias=R$ 371,25 de Horas Aula mais DSR R$ 371,25/6=R$ 61,87, portanto, em torno de R$ 433,12 brutos, afora os descontos entre eles 8% de INSS R$ 34,64. O cálculo pode variar conforme cada RH de escola no entendimento da proporcionalidade, pois, considerei 11 dias trabalhados em março de 31 dias por seres horista, mas alguns podem considerar 10 dias, considerando o mês comercial sempre de 30 dias, não vi uma definição legal quanto a isto ainda, contudo, somente ocorre em casos proporcionais. Lembro que o prazo máximo legal para o pagamento de salários é até o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado conforme Art. 459, § 1º da CLT. De nada! Prof. Juliano.

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  9. Boa noite. Trabalho como professora de música em 2 escolas regulares, e como professora de teatro em um curso profissionalizante reconhecido pelo MEC. Neste curso meu patrão disse que não vai pagar mais os feriados. Ele pode fazer isso?
    Obrigada

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    1. Olá Prof. Eliza, o direito ao pagamento dos feriados decorre da Lei 605/49 que diz em seu Art. 1ºArt. 1º que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Portanto, o feriado é um dia de repouso semanal remunerado, assim, como qualquer outro que o empregado folgue, sendo, assim, obrigatório o pagamento, não apenas das folgas, como também de todos os feriados. Os professores recebem seus repousos na razão de 1/6 tendo ou não feriados no mês (valor das horas trabalhadas/6X1). Somado a isto se a escola já vinha pagando os feriados, isto já passou a ser um direito contemplado no contrato de trabalho, não por estar escrito, mas sim por já ser fato real, logo, segundo os Princípios do Direito do Trabalho da Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Manutenção da Condição mais Benéfica, também estão sendo infringidos pela escola. Neste caso, ou você ingressa com um processo judicial trabalhista contra a escola, ou formaliza denúncia junto ao seu sindicato, salvo se houver espaço e clima de diálogo com o representante da escola. Lembro que em relação a cursos profissionalizantes, os ministrantes deste são considerados instrutores e não professores, neste caso, possuem direitos diferentes, mas como instrutora o cálculo do pagamento do DSR está mesmo assim sendo infringido. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  10. Saudações,

    Tenho uma dúvida a respeito do pagamento de Janelas.

    Qual a base do valor das janelas? Eu trabalha em uma escola particular onde tenho 12 horas no Médio e 2 horas no Fundamental. Dentre essas aulas semanais tenho 2 janelas, uma entre duas aulas do EM e uma entre duas aula no fundamental.

    Eu fico à disposição da escola, e substituo professores nas duas turmas durante essas janelas (tanto médio quanto fundamental), entretanto me pagam uma janela proporcional ao valor do Fundamental, e uma janela proporcional ao valor do EM.

    Deveria receber pela maior carga horária de trabalho, não? Já que estou à disposição da escola, fazendo tarefas principalmente no EM.

    Eles alegam que como minha janela fica entre o Fundamental, eu deva receber pelo fundamental. Assim como a outra está pelo EM, e eu recebo pelo EM.

    Quem está errado nessa história?

    Obrigado!

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    1. Boa Tarde Colega Prof. Douglas. O que se tem legalmente quanto a situação do pagamento das janelas aos docentes do Ensino Privado decorre do Precedente Normativo nº 31 do TST que define que “Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 hora diária por unidade”. Assim, normalmente as janelas são pagas pelo valor da hora normal, e professor continua à disposição para tarefas pedagógicas, ligadas com a sua área. O meu entendimento, é que se a janela ocorrer nas suas aulas ministradas no ensino médio, o pagamento deva se dar pelo valor da hora aula deste nível de ensino, se as janelas forem no ensino fundamental devem ser pagas pelo valor da hora aula deste outro nível educacional. Assim, minha opinião é de que a escola está agindo corretamente neste caso, exceto se houver, alguma previsão em Norma Coletiva Sindical tratando disto de forma diferente, o que pode haver, sendo necessário neste caso consultar o Sindicato dos Professores da sua Região. Contudo, pode haver entendimento distinto do meu por outros estudiosos, digo, isto porque a legislação que trata das janelas é um tanto vaga para situações específicas. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  11. Bom dia Prof Juliano,

    Tenho uma dúvida em relação ao Descanso Semanal Remunerado.

    Sou horista porém nunca recebi o DSR, já fazem 5 anos que trabalho nessa escola e tenho uma carga horaria de 39 h/a semanais. Isso está certo? Se não, como devo recorrer?

    Obrigado!

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    1. Bom Dia Colega Prof. Rafael, realmente o Art. 67 da CLT garante a todos os empregados um descanso semanal remunerado (DSR) de 24h consecutivas, assim, como a Lei nº 605/49, que diz, que inclusive nos feriados oficiais é devido o descanso remunerado. Para empregados mensalistas, o DSR já está, incluso, no salário. Porém, para empregados horistas, além das horas trabalhadas, estes devem receber o DSR separadamente, pois, quando somos contratados por hora, não temos o DSR nelas, ao oposto dos mensalistas. Assim, sendo você Professor Horista e não havendo tal discriminação no seu contracheque indiscutível é o direito ao DSR, lembro que o simples fato da escola lhe conceder folga, não se trata de DSR, a folga é apenas um descanso, para ser DSR além da folga, deve haver o pagamento dela na forma de DSR, ou seja, o Descanso tem que ser remunerado, recendo o empregado sem trabalhar neste dia. Para reparar o direito você pode dialogar com a sua escola requerendo o pagamento das diferenças em todos os últimos 5 anos, não havendo acordo para isto, o que infelizmente tende a ocorrer, você pode denunciar a mesma ao Sindicato dos Professores, alguns sindicatos fiscalizam, outros, podem sugerir que você ingresso com um Processo Judicial Trabalhista contra a Escola requerendo este e outros direitos que por acaso lhe foram sonegados, vale salientar que além dos valores do DSR não pagos, há incidência sobre estes de FGTS e diferenças de 13º salários e férias. Você somente tem direito a receber diferenças dos últimos 5 anos, os demais anos prescreveram ou estão prescrevendo pelo avançar do tempo. Segundo o Inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, o empregado tem direito ação judicial, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  12. Boa noite
    Sou professor horista. E este mês o contador da instituição diminuiu o valor do descanso semanal. Eu mostrei o cálculo e meu patrão alegou que há uma nova convenção e por isso o descanso semanal teve alterações. Há alguma nova lei que alterou o cálculo do DSR? Meu salário seria 1.407.00 e caiu para 1.271,00 ou seja caiu muito. Existe essa tal conversão? Fiz o cálculo 86.5 hora / 7 feriados e domingos / 24 dias úteis / valor hora 12,63 e bateu. Não entendi o valor de 1271,00 está errado essa nova conta. Não fiz horas extras e eu sou horista.email esiorochas@hotmail.com

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  13. Caro professor Juliano

    Qual o atual cálculo para o DSR?
    Sou professor horista de idiomas.
    Este mês teve uma subtração no meu salário.
    Dados
    86.5h
    24 dias úteis
    7 domingo e feriado
    12.63 valor hora aula
    86.63:24 x 7 X 12,63= 318,64
    No entanto meu meu DSR foi de 181,66

    Como ele fez essa conta?
    O contador disse que é por causa do 1/6 por isso diminui o valor do DSR

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    1. Boa Tarde Colega, Prof. Esio, a Súmula nº 351 do TST é norma legal que trata do DSR do Professor horista e define que "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia." Nós Professores, quando horistas, temos nosso cálculo do DSR diferenciado seguindo ao que expõe esta Súmula. A doutrina trabalhista, entende que para os demais trabalhadores horistas o cálculo do DSR deva ser feito pela divisão do valor total das horas feitas no mês dividida pelo nº de dias úteis do mesmo mês e multiplicados pela soma de domingos e feriados deste mês calendário. O cálculo pode ser aplicado também por 1/6 para estes, exceto os Professores que sempre deve ser 1/6, mas a empresa deve usar sempre a mesma forma. Correto estaria o posicionamento do contador, se os cálculos anteriores não fossem por mês calendário e sim por 1/6 dos seus DSRs, pois, o equívoco do cálculo realizado a maior, já passou a integrar direto do seu contrato de trabalho, pois, houve liberalidade, ainda que errada. Segundo os Princípios do Direito do Trabalho definidos como Manutenção da Condição mais Benéfica da Inalterabilidade Contratual Lesiva, um direito não pode ser retroagido para prejudicar o empregado, mesmo não estando no contrato de trabalho escrito, está no contrato de trabalho de fato, ou seja, da prática este direito agora. Excepcionalmente, estes princípios não se aplicam para casos, em que o erro tenha ocorrido há pouco tempo, uns 3 meses e a empresa corrija efetuando os descontos do que pagou a maior, há ainda desrespeito ao Princípio do Direito da Estabilidade Financeira, ou seja, estas alterações desajustam a sua vida financeira. Se houver uma Convenção Coletiva que alterou o cálculo para menor, ela será inválida judicialmente, pois, as Convenções Coletivas podem apenas criar normas mais benéficas aos empregados e ainda assim, jamais contrariar a lei. No caso a Súmula já existia e deveria ser cumprida, mas se por desinformação, o cálculo foi feito erradamente e isto já se passou tempos, ele já integra o contrato de trabalho. Em resumo não houve nenhuma mudança na legislação dos DSRs. Podes por cautela consultar o Sindicato do Professores da sua Região quanto as alterações na Convenção Coletiva sobre o tema, e muito provavelmente, não houve a redução. A redução se deu pela troca do cálculo realizado, da incorreta para a correta, contudo, já seria um direito adquirido pela liberalidade do pagamento, o contador faz a conta por 1/6. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  14. Olá, gostaria de saber se tem alguma lei que remeta á pagamento de feriados para horistas. Essa é uma situação optativa para a empresa, mesmo o professor tendo a carteira assinada?

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    1. Olá Colega Prof. Lúh, o pagamento dos feriados é devido a todos os professores com carteira assinada, mesmo horistas, desde que o feriado caia em dia no qual o professor teria que lecionar, ou seja no dia da sua aula. Afora isto os demais feriados já estão pagos com os demais DSRs-descansos semanais remunerados nos cálculos do 1/6. Assim, o dia de aula é pago por sua hora normal relativa ao feriado como descanso, a fonte legal é a Lei 605/49, que em seu Art. 1º diz: Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferentemente aos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  15. ProfessorJuliano,
    Moro no Rio de Janeiro e trabalho como professora de teatro em um curso técnico reconhecido pelo MEC. A dúvida é sobre o mês de Agosto, quando acontecerão as Olimpíadas na Cidade. Meu patrão alega que como não trabalharemos todo o mês de Agosto, e nossas férias são em Janeiro, talvez não receberemos salário. Estamos esperando a resposta do advogado dele, que diz que vai perguntar no sindicato, e a resposta nunca chega. Ele pode fazer isso? Não pagar o salário referente ao mês de Agosto, porque o prefeito decretou férias?
    Obrigada

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    1. Boa Noite colega Prof. Eliza, desculpe, a demora, estou com alguns problemas técnicos neste blog que estou resolvendo. Em relação ao seu caso, independente do prefeito decretar ou não férias, o seu salário é sempre garantido pela legislação, pois, o risco do negócio é sempre da empresa, no caso a escola, o Art. 2º da CLT é claro ao fixar que o risco do negócio é do empregador. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  16. Estou com muitas dúvidas de como calcular o DSR sobre falta de um professor. Ele trabalha 142,15 h mensais e faltou o dia 5h no dia 09/06/2016. A hora/aula dele é de 13,02. Come devo efetuar esse cálculo? Qual o valor do DSR?

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    1. Olá Galba, a lógica é a mesma do DSR a pagar, então se no pagamento 142,15h X R$ 13,02 = R$ 1.850,79 Salário Mensal do professor. Disto incide o DSR dele R$ 1.850,79/6=R$ 308,46. Os descontos, se ele faltou 5h, 5hXR$ 13,02=R$ 65,10 (falta)/6= R$ 10,85 (DSR sobre a Falta). Considerei que na carga horária de 142,15 estão inclusas as 5 horas que ele faltou e que o desconto será feito separadamente como para os demais empregados. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  17. Boa Noite, não tenho muita prátia em calcular rescisões de professor horista, peço que por gentileza possa me ajudar, é o seguinte ; a professora tem um pouco mais de 1 ano quando tinha 01 mes de registro a escola teve férias coletivas, agora a escola a dispensou com aviso prévio trabalhado, como fica as férias na rescisão, pago integral novamente ou proporcional considerando que ela teve férias coletivas em Julho/2015?

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    1. Boa Noite Valdirene, sempre que houverem férias coletivas e algum empregado não tiver direito as suas férias integrais ele deve gozá-las proporcionalmente apenas ao seu direito retornando antes dos demais, ou com a empresa pagando os dias restantes como licença remunerada na folha de pagamento. Então o período aquisitivo muda, passando a contar do 1º dia de gozo das férias proporcionais, pois, o tempo anterior já está sendo pago nas férias proporcionais gozadas. No seu caso a professora teve uma alteração do período aquisitivo e deves contar a partir dele, se esta contagem der menos de 12 meses serão férias proporcionais a pagar, se der mais serão férias vencidas integrais a pagar, o tempo de aviso prévio deve ser contado. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  18. Um professor que trabalha no regime horista e a empresa resolve muda para mensalista. Isso é possível? Quais o procedimentos legais?

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    1. Boa Noite, sim é possível desde que esta alteração não gere qualquer prejuízo salarial ao empregado professor e que isto seja acordado entre as partes e o procedimento legal é realizar um Aditivo ao Contrato de Trabalho em vigor, também conhecido como Alteração de Contrato de Trabalho, onde conste uma cláusula tratando desta alteração de regime horista para mensalista e outra dizendo que se mantém inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho em vigor, é como um complemento ao contrato de trabalho atual. Tudo deve ser feito por escrito e assinado tanto pela escola, como pelo professor e pelas testemunhas. Sugiro ainda que o documento seja validado pelo jurídico da escola se houver. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  19. Boa tarde, profº Juliano, muito obrigada pela sua resposta.

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  20. Boa noite, sou instrutora mensalista de um curso profissionalizante. Quando entrei na empresa há dez anos atrás entrei como horista e ha 2 anos atrás mudaram o contrato para mensalista. Recebi a notícia hoje que os instrutores voltarão a serem horistas.é permitido isso? Os instrutores não querem, ficávamos muito tempo sem turma...

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    1. Boa Noite Aninha, se a alteração for prejudicial aos instrutores como empregados a escola legalmente não pode fazer isto, pois, o Art. 468 da CLT não permite alterações contratuais que prejudiquem o empregado, mesmo sob concordância dele, pois, os diretos trabalhistas são irrenunciáveis. Também transcrevo a seguir cópia de parte da resposta que abordou assunto similar a este para outro leitor, visto que, também conforme “ os Princípios Específicos do Direito do Trabalho, os quais a seguir cito e comento: Princípio da Manutenção da Condição mais Benéfica, que reza que a condição mais vantajosa ao empregado deva ser sempre mantida; Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva que reza que não podem haver alterações contratuais que prejudiquem o empregado, estes alterações são proibidas tanto escritas e formais, como informais sem um contrato de trabalho alterado no papel, mas na sua realidade como é o seu caso; Princípio da Estabilidade Financeira que reza não possa ser alterado os ganhos do empregado de modo desestabilizar a sua vida financeira; Princípio da Irredutibilidade, que define que o salário não pode ser rebaixado. A própria Constituição Federal em seu Art. 7º, VI, define o salário como irredutível e Art. 468 da CLT não permite alterações contratuais que prejudiquem o empregado, mesmo sob concordância dele, pois, os diretos trabalhistas são irrenunciáveis”. Além disto, os instrutores sendo contra, não são obrigados a aceitar esta mudança e mesmo que aceitassem é ilegal. Atenciosamente, Prof. Juliano

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  21. Sou professor evangélico e tive meu ponto cortado por não participar da festa junina da escola. A escola tem esse direito??

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    1. Boa Noite Colega Professor, a sua participação em atividades festivas somente é obrigatória se for durante o seu horário de trabalho e estiver constante no seu contrato de trabalho. Ainda assim, a negativa de participação, se for um ato isolado e não gerou grandes transtornos ao evento, não requer corte do ponto como uma forma de suspensão disciplinar, mas sim uma advertência verbal ou escrita, pois, as punições trabalhistas possuem hierarquia reservando a suspensão disciplinar apenas para faltas mais graves, ou na repetição de muitas faltas leves. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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    2. muito obrigado pelo esclarecimento.

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    3. De nada Leitor! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  22. Boa noite, Professor Juliano. Trabalho em uma escola particular, como professora de inglês já tem três anos e meio, agora em maio a dona da escola atrasou meu salário, que já completou dois meses, como também trabalho em outras escolas, quero pedir minha demissão , quais são meus direitos que devo exigir? Não tenho carteira assinada, minha carga horária, é 6 aulas semanais, o valor é $13,00. Pelo o que conversei com a dona, ela não está pensando em me pagar logo, porém a escola tem todas as condições de me pagar, porque é escola creche e tem muitas crianças. O que devo fazer? Agradeço sua atenção. Aguardo resposta. Abraços.

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    1. Bom Dia Mara, os seus direitos são os mesmos de um empregado com carteira assinada (férias, 13º salário, FGTS, etc), pois, o fato da escola ilegalmente não assinar a sua carteira de trabalho não lhe tira direitos, pois, sendo empregada, o que vale é a realidade do que está ocorrendo e não o fato de um documento não ter sido assinado, segundo o Princípio da Primazia da Realidade que orienta as decisões dos Juízes do Trabalho e a própria legislação trabalhista. Além disto, segundo o Art 459 da CLT, o salário deve ser pago até o 5º útil do mês subsequente ao trabalho. Para ter acesso aos seus direitos trabalhistas, como a escola se nega a cumpri-los, infelizmente apenas judicialmente pode tê-los, ingressando com um processo trabalhista na Justiça do Trabalho através de um advogado trabalhista, podendo até ser o do seu sindicato que é graça. Não necessita pedir demissão, podes no mesmo processo pedir uma despedida indireta com base no Art. 483 da CLT, pedindo que o juiz sentencie uma justa causa contra a empresa por descumprimento das obrigações legais e receberás direitos de uma demissão normal, maiores que um pedido de demissão. Abraços! Prof. Juliano.

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  23. Boa Noite Professor Juliano.
    Saberias me informar quanto tempo o professor horista pode ficar ser atividades na escola. Pergunto pois já estou 2 anos sem atividades e o pessoal não me demite nem me concede aulas.
    No período foi admitido outro professor para exercer a atividade que eu exercia. Sabes me orientar? Desde já agradeço. Abraço

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    1. Prezado Colega Professor, Boa Tarde! A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que nós professores quando horistas podemos ter nossa remuneração alterada pela falta de alunos gerando-nos uma redução da carga horária, pois, segundo a Orientação Jurisprudencial 244 do TST 244 diz: “ A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Portanto, é legal a redução, contudo, é ilegal o fato da escola ter outro professor lecionando no seu lugar, pois, então não houve redução de turmas, mas sim uma troca de professores, tanto é, que contrataram outro professor. É exigido legalmente para esta redução de carga horária a comprovação da redução do número de alunos no curso. É importante salientar ainda, que verifique se não consta na sua Convenção Coletiva Sindical questões que tratem do tema, as quais por lei devem ser respeitadas, algumas convenção fixam que as reduções de carga horárias somente possam ser feitas com a concordância escrita do professor ou que ele seja transferido para lecionar outra matéria que domine. Se a empresa não se desincumbir do ônus destas provas, são devidas a você as diferenças salariais de todo este período. Em relação ao prazo de duração desta redução, não encontrei na legislação um prazo máximo das mesmas, mas certamente estão ligadas a do mesmo tempo da redução do número de alunos e ainda assim com a prevalência de um bom senso, não podendo ser um tempo abusivo como o tempo citado no seu caso, somado a isto, não são tão comuns reduções que zeram os salários, mas ainda, neste caso, é indiscutível que o professor receba ao menos o salário mínimo nacional ou piso da sua categoria, conforme Art. 7º IV e V da Constituição Federal. Para resolver a sua situação deves entrar em contato com o Sindicato dos Professores da sua Região, ou então, somente pela via judicial, sendo que o sindicato possui advogado de graça, deve requerer todas as diferenças salarias com reflexo em férias, 13º salários e FGTS, além de uma possível despedida indireta contra a escola, ou seja, uma justa causa sua contra ela com base no Art. 483 da CLT. De nada, Abraço! Prof. Juliano.

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  24. Boa tarde,
    Gostaria de saber se um professor horista deve receber por uma aula que ele não deu, mesmo apresentando atestado médico.

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    1. Boa Noite Carinne, sim, deve receber, pois, o Atestado Médico abona a falta do professor horista da mesma forma que para o professor mensalista. A única diferença entre um empregado horista e um mensalista, é que o primeiro tem salário calculado com base nas horas e o segundo com base no mês fixo de 30 dias. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  25. sou professora celetista e quero saber se tenho direito ao sexto de férias.

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    1. Olá colega professora, aos professores quando celetistas em termos de férias, somente é previsto além do direito à remuneração delas, o acréscimo de 1/3 conforme o Art.7º, inciso XVII da Constituição Federal. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  26. Boa Noite, recebi uma proposta para dar aula em um curso técnico, 4 aulas uma vez por semana, ganhando 15,00 a aula. No entanto, não haverá nenhum contrato ou registro em carteira. Isto está correto? Como deveria ser feito?

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    1. Boa Noite, os professores que ministram aulas, estão sempre inseridos na atividade fim da escola, ou seja, na atividade principal dela que é o ensino, segundo a doutrina e a própria jurisprudência trabalhista, a atividade fim de uma empresa somente pode ser exercida por empregados e jamais por autônomos, terceirizados, etc. Além disto, estão presentes os 4 requisitos do vínculo empregatício: onerosidade pelo pagamento das aulas, pessoalidade por você ser a pessoa definida para dar as aulas, habitualidade por serem semanais e subordinação, pois, cumprirá ordens da escola, assim como horários por ela definidos, portanto, o correto é que sejas regularizado como empregado com sua carteira assinada e com demais direitos trabalhistas reconhecidos pela escola. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  27. Bom dia; Sou professor de Educação Física na rede publica e sou horista. Os professores regentes de turma são mensalistas. Ou seja, sou o único horista da escola.Gostaria de saber como fica a situação de sábados letivos. Devo receber como horas extras ou sou obrigado a cumpri-los.

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    1. Boa Noite colega Professor, a CLT é aplicável apenas aos professores da rede privada, ou em casos pontuais a professores públicos contratados via CLT, o que é raro, pois, a grande maioria dos professores públicos são estatutários, neste caso, o estatuto varia de município para município ou estado para estado, devendo verificar no estatuto seu. O professor mesmo horista, tem horários definidos, assim, qualquer aula fora do seu horário pactuado deve ser paga como hora extra se for professor contratado via CLT, assim, não seriam horas extras apenas se os sábados não estiverem definidos como seu horário de trabalho normal, caso sendo horário normal és obrigado a cumpri-lo. Os horistas, assim, como os mensalistas tem um horário definido, a única mudança, é que o horista recebe por sua horas aula multiplicadas por 4,5 semanas e o mensalista tem salário fixo. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  28. Olá.. sou professora de inglês e tenho duas dúvidas. Sou horista e trabalho duas horas pela manhã e só volto a noite para mais duas horas diárias. Como fica a questão do vale transporte? A empresa é obrigada a fornecer vale transporte para cada deslocamento? A outra dúvida é referente a exclusividade. Pode a escola exigir exclusividade?

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    1. Olá Colega Professora, desculpe a demora, estive muito envolvido com o trabalho, quanto a questão do Vale Transporte o Art. 2º, parágrafo único do Decreto 95.247/87, deixa claro "Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho", portanto, é indiscutível que a escola deva-lhe conceder os Vales Transportes para todas as vezes que se deslocar exclusivamente do trabalho para casa e vice-versa. Quanto a exclusividade, ela apenas tem algum valor legal se colocada em seu contrato de trabalho e ainda assim é discutível, caso se comprove que a cláusula é abusiva e fere o direito de liberdade de trabalho previsto no Art.5º, XIII da Constituição Federal. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  29. Boa tarde! Gostaria de saber se um horista contratado para dar aulas entre 2ª, 4ª e 6ª, e eventualmente, dá aulas em dias diferentes do contratado, mas dentro desses 3 dias por semana. Ele tem direito a horas extras, ou seria compensação de horas? E caso for um final de semana, um domingo por exemplo? Ele tem direito à horas extras? Desde já agradeço!

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    1. Boa Noite Colega Professor, o que definirá a legalidade disto é se a escola possui regime de banco de horas para compensação previsto na norma sindical da categoria dos professores e das escolas (Acordo ou Convenção Coletiva Sindical), sendo apenas neste caso possível tais compensações segundo o Art.59,§2º da CLT. Não havendo tal previsão, ou não sendo compensadas as horas, são devidas as horas extras. De nada, atenciosamente! Prof. Juliano.

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  30. Boa noite. Meu nome é Marco e sou professor de um curso técnico de enfermagem no RJ. Trablho dentro de uma unidade de saúde supervisionado o estágio dos alunos deste curso. Sou contratado pelo regime de horista com CTPS assinada, dando aula de segunda a sexta de 13h as 19h. Minha dúvida é a seguinte: terminei uma turma tem dois meses, e a partir daí não estou recebendo salário algum até a escola disponibilizar outra turma. Isso é correto? Toda vez que eu não tiver alunos por desorganização da escola ou mesmo falta de interesse eu vou ficar ser salário mesmo tendo a CTPS assinada? Me tire essa dúvida por favor.
    Att
    Marco

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    1. Boa Noite colega Prof. Marco Andre, nós professores somos regidos pelo Art.320 da CLT que define que nosso salário é pelo nº de horas semanais na conformidade de horários, o que tem se entendido na jurisprudência que havendo redução comprovada no número de alunos matriculados no curso, nosso salário possa ser reduzido, sendo isto legal na profissão, exceto se houver previsão na Norma Coletiva Sindical em contrário, algumas possuem. Quanto a zerar o seu salário, ainda que pela redução entendo, que neste caso, devas receber ao menos o salário mínimo nacional ou regional do seu estado, pois, a própria Constituição Federal assegura o Salário Mínimo a todos os trabalhadores em seu Art.7º, inciso IV. Atenciosamente!Prof. Juliano.

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  31. Boa tarde comecei a trabalhar em um cmei como professora de educação infantil concursada, agora em setembro! Porem o prefeito atual irá manter o cmei aberto para atendimento no periodo de dezembro a janeiro mas, no entanto so as professoras convocadas no mes de setembro pelo concurso que irão trabalhar e as outras professoras que ja tem mais tempo de serviço nao irão trabalhar, estou com muita duvida em relação a isso, nós que fomos convocadas agora para trabalhar nao temos o mesmo direito a ferias como as outras?

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    1. Boa Tarde Colega Professora, geralmente os professores municipais são nomeados através de estatuto e não pela CLT, portanto, o seu caso é específico e precisas verificar no estatuto que rege a sua contratação sobre tais condições, ou verificar tais condições com o seu sindicato, normalmente é o Sindicato do Municipários da sua cidade. infelizmente neste caso, não posso ajudá-la pois os estatutos são específicos. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  32. Caro professor Juliano,

    sou professora horista em uma instituição privada de ensino superior na Bahia e gostaria de sanar algumas dúvidas:

    - O professor horista tem direito às 4h mensais referentes à coordenação? (Na instituição onde eu trabalho, nós fazíamos encontros com a coordenação e recebíamos, mas resolveram acabar com estes encontros)

    - O professor horista deverá receber pela elaboração e correção de provas de 2ª chamada?

    - Em quais casos o professor tem direito ao auxílio transporte e ao auxílio periculosidade?

    - O professor horista deverá continuar recebendo o seu salário no período de férias escolares, que não corresponde às férias do professor? Em caso afirmativo, o professor estará à disposição da instituição para a realização de atividades compatíveis com a sua formação, certo?

    - Ao realizar o pagamento ao professor horista no período de férias escolares, mas não solicitá-lo durante esse período, o professor estará devendo à instituição?

    - O professor horista realizará apenas a sua "hora-aula" ou além disso deverá elaborar, corrigir provas e preencher cadernetas? Esse trabalho "extra" estaria inserido nesta "hora-aula" ou seria realmente considerado como extra, devendo receber por ele?

    Aguardo retorno.

    Grata,

    Profª Marine

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    1. Prezada Colega Prof. Marine, Boa Noite, em relação às reuniões com a coordenação se estas não forem feitas no horário de trabalho, isto conforme o Art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, portanto, tais horas devem ser pagas como horas extras. Somado a isto, o fato de já vierem recebendo e tendo este pagamento sido suprimido, já configura a ilegalidade de Alteração Contratual Lesiva que contrária este princípio do Direito do Trabalho, já se tratando de um direito adquirido e, que, portanto, já faz parte de fato do contrato de trabalho. A jurisprudência tem entendido, que a elaboração e correção de provas fazem parte da atividade do professor, pois, estas atividades segundo o Art. 13 da Lei 9.394/96 (LDB), já estão previstas na função do professor, e assim, dentro do seu salário. O direito a Vale Transporte, depende apenas de que ele necessite comprovadamente de meios públicos de locomoção para o trajeto residênciaxuniversidade e vice-versa, conforme o Decreto nº 95.247/87. Já o Adicional de Periculosidade de acordo com o Art. 193 da CLT é restrito a empregados que trabalhem em atividades sujeitas a riscos inflamáveis, explosivos, elétricos, de roubos para quem exerce funções de segurança e motociclistas profissionais, portanto, ao professor será devido apenas se ele estiver exposto aos 3 primeiros riscos citados e ainda assim, de forma contínua e dentro dos limites de áreas de risco definidas pela NR-16. No período de férias escolares o professor recebe o seu salário normalmente, podendo ser exigido do professor a realização de exames neste período conforme Art. 322 § 2º da CLT, assim, como segundo a Jurisprudência entende-se que o professor neste período está à disposição da Instituição de Ensino para a realização do necessário ao ano letivo seguinte, e para isto, incluem-se as reuniões pedagógicas, podendo, incluir-se nisto os treinamentos para a sua preparação que guardem relação com elas. Caso a Instituição de Ensino não convoque o professor neste período, ou o convoque em tempo inferior às férias escolares, o professor não fica com nenhum débito de hora para com a Instituição, pois, foi liberalidade dela a forma de convocação ou ausência desta. O professor deve executar todas as atividades afins como a sua profissão e dentro delas se acham as elaborações e correções de provas, preenchimento de chamadas, etc, e tais atividades já são pagas por seu salário conforme antes citado. Lembro que normalmente existe previsão nas Convenções Coletivas Sindicais tratando de parte destes temas, e por vezes, de forma distinta, visto que, que tais convenções são validadas pela legislação, havendo previsão nelas devem ser cumpridas. Quanto à jurisprudência, ela é formada pelas decisões repetidas dos tribunais em sua farta maioria, mas não significa que seja total, podendo haver divergência em uma parte menor, a que citei é jurisprudência maior, ou seja, a dominante. De nada, atenciosamente! Prof. Juliano.

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  33. Ola prof Juliano. Aprendo bastante aqui... e fica uma duvida

    As professoras de contrato (estadual)como horista tem o mesmo direito a licença maternidade de 6 meses? Como funciona nesses casos como sera feito os calculos do salário se esta nao estará em sala de aula

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    1. Boa Noite Bia, fico contente que esteja contribuindo para seu aprendizado aqui, quanto a sua pergunta, os assuntos trabalhistas tratados aqui no blog são restrito apenas aos trabalhadores celetistas, ou seja, regidos pela CLT. No seu caso, envolve trabalhadores estatutários regidos por um estatuto estadual do seu estado, o qual deve ser verificado por você, ou mesmo com o apoio do seu Sindicato. O que posso dizer é que a trabalhadora celetista a licença gestante é de 120 dias e que o cálculo do seu salário maternidade, corresponde ao valor integral ao do seu salário normal, acrescido de outros eventos que ela receba como por exemplo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, etc. Se forem eventos variáveis como comissões, horas extras, etc, se faz uma média e se acrescenta tais valores neste salário maternidade. Este direito no caso celetista, independe da trabalhadora ser horista ou mensalista. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  34. Olá, professor. Sou professor horista e recebi a noticia que a escola vai reorganizar o quadro de professores e que será contratado outro professor que fará com que tenha turmas reduzidas. O meu salário será reduzido. Isto está dentro da conformidade? Em janeiro vou receber uma decisão, como calculo isso? E nesse caso, eu posso pedir ora ser demitido sem perder os meus direitos, caso essa mudança não seja favorável pra mim?

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    1. E no caso será contratado professor pra mesma disciplina que leciono, ocorrendo assim a redução do meu salário.

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    2. Olá Colega Professor, trata-se de uma alteração contratual absolutamente ilegal tendo em vista, que a redução salarial do professor somente pode se dar pela comprovada redução de alunos no curso ou disciplina, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST, no caso, por você citado isto não está havendo, tanto é que estão admitindo mais um professor. Esta redução tem ainda que ser significativa ao fato inviabilizar a manutenção de mais de uma turma, não ocorrendo para poucos alunos evadidos. Se escola persistir no erro, você pode não aceitar a alteração e comunicar o Sindicato dos Professores da sua Região. A escola pode até demiti-lo por não aceitar, mas terão que pagar todos os direitos de uma demissão normal sem justa causa.O cálculo da redução se dá pela multiplicação do seu valor hora pelo nº de horas de aula que perderá, mas é ilegal neste caso o interesse da escola como falei. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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    3. Obrigado professor. Abraços, e tudo de bom

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    4. De nada Professor, abraços e tudo de bom para você também. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  35. Boa noite. A prefeitura de meu município contrata os professores seguindo o regime de CLT. Tudo vinculado a CLT.
    Assim sendo, considerando que o professor municipal é contratado para 25 HA/semanal, e, recebendo seu salario mensal. Então posso dizer que o professor é mensalista (correto)? Sendo o professor mensalista, como faço para saber se o DSR está incluído na remuneraçao?

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    1. Bom Dia Rogerio, tanto o professor mensalista como o horista, recebem seus salários mensalmente, o que diferencia é que o mensalista é pago com base no mês comercial sempre de 30 dias, nele incluso sua carga horária invariável, com o DSR, é igual por exemplo ao maioria dos trabalhadores mensalistas de 220h mensais e 44h semanais, o que muda é que normalmente esses professores tem carga horária menor de 220h, já os profesores horistas, são pagos pelas horas semanais contratadas multiplicadas sempre por 4,5 semanas para todos os meses conforme CLT e com o DSR pago de forma separada. Para o profesor mensalista o DSR já está sempre dentro da remuneração, para o professor horista deve se apresentar separado sempre, o contrato de trabalho do professo definirá se o mesmo é horista ou mensalista. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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  36. Caro professor, o coordenador de curso superior que é mensalista possui qual parâmetro para fixação do valor do salário? A hora aula do professor x 220 h ou outro valor fixo convencionado em cct?

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    1. Bom Dia Leitor, isso varia de acordo com a Convenção Coletiva Sindical da sua categoria, caso nela conste, afora isso depende do que rezar no seu contrato de trabalho, não havendo que eu saiba uma regra legal específica para tal ajuste, no entanto, se o parâmetro for o salário-hora de um professor, o coordenador de curso está recebendo neste caso o mesmo que um professor subordinado, apenas trabalhando mais horas, o que é discutível mas vago na legislação, o ideal é que o salário-hora de um coordenador seja superior a de um subordinado professor, dado às maiores responsabilidades e atribuições do cargo, contudo, em especial depois da Reforma Trabalhista, o vácuo legal se ampliou, havendo quem entenda que se assim for acertado entre o empregado e o empregador assim prevalecerá. Nas convenções coletivas sindicais que tenho visto, a figura do coordenador não tem sido abordada, alguns deles recebem uma Função Gratificada, outros apenas as horas de professor com aumento de carga horária. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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  37. Bom dia Professor. Gostaria de saber como funciona o pagamento para uma professora que trabalha no período da manhã como mensalista (professora polivalente) e na parte da tarde da algumas aulas de espanhol. Receberia o salário de mensalista referente ao período da manhã e as aulas de espanhol do período da tarde seriam pagos como extras ou como hora aula? Obrigada

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    1. Olá Prof. Tatiana, as aulas de espanhol normalmente ingressam nos recibos salarias como atividades extras, pois, tem um pagamento próprio de valor estipulado, normalmente até superior ao valor das horas extras do professor. É bastante comum, termos nossas turmas definidas, e mesmo assim, realizarmos atividades extras como ministração de cursos de extensão, orientações de trabalhos de conclusão, elaboração de material didático com liberação de direitos autorais, etc, fora do nosso horário de turmas, e não recebermos horas extras por isso, mas sim honorários de atividades extras, que podem ter outra denominação no recibo salarial dependendo de cada Instituição de Ensino, o que raramente ocorre é que tais atividades tenham valor inferior a hora aula, mas cabe ao docente aceitar ou não ministrá-las. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  38. Bom dia professor! Sou professor de uma universidade municipal, ela é pública mas cobra mensalidade dos alunos. Fiz um concurso público e sou estatutário, mas a universidade afirma que sou horista. Todo semestre meu salário pode mudar, caso eu não consiga completar as 40 horas em sala de aula. Minha dúvida é: o servidor que é estatutário, concursado, não deveria ser enquadrado num regime 20, 30 ou 40 horas, e não como horista?

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    1. Prezado Colega Prof. Milton, os professores celetistas horistas recebem conforme seus horários, sendo a eles comum alterações de cargas horárias, mesmo com rebaixamento salarial, o que é amparado pela legislação trabalhista me caso de redução de alunos no curso, quanto ao seu caso és Estatutário, não sendo aplicada a CLT a você, mas sim o Estatuto do Funcionário Público do seu município, cada estatuto normalmente é próprio e precisa-se nele analisar tais situações, exceto se você fosse empregado público, que é o caso de quem é contrato em regime de CLT mesmo por entidade pública, o que não é o caso dos professores municipais. Neste caso, o melhor órgão para ajudá-lo é Sindicato dos Servidores Municipais do seu Município, que tem acesso ao referido estatuto, e a outras legislações específicas que complementam a situação dos servidores, desculpe pouco poder ajudá-lo neste caso. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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  39. Quando 10 dias de férias são vendidas em Janeiro na arár da educação. O HTPC está incluído. Sendo que todos na escola estao de férias. So irá trabalhar as pessoas que venderam os 10 dias?

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  40. Boa tarde! Gostaria de saber se é legal o não pagamento de horas retroativas referentes a orientação de estágio e TCC's. Por exemplo...o semestre de pagamento inicia em fevereiro, porém as aulas iniciam somente em março. Geralmente a escolha do orientador e o inicio das orientações ocorre no início das aulas, ou seja em março, quando o salário de fevereiro já foi pago. Devido às orientações iniciarem somente em março, o professor horista perde o direito ao pagamento do mês de fevereiro ou é obrigatório por lei o pagamento uma vez que as "jornadas" de pagamento de salário são semestrais?

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  41. Oi boa noite.
    Sou horista e minga diretora disse que não tenho direito a hora atividade isso é verdade?

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  42. Boa noite!
    Eu tive um remanejamento nas minhas aulas e nao fui informada. Dava aula em uma unidade da escola e nao fui informada que essas turmas se uniriam às turmas da outra unidade. Perdi uma hora aula e ainda terei que ir na escola em apenas 1 horário para dar aula. Isso é legal?

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  43. Sou professora horista numa escola pública no Estado do Amapá e tenho um filho autista com 5 anos de idade. Tenho direito a redução da jornada de trabalho??

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  44. Boa tarde. Trabalho em uma escola de idiomas e sou horista. Ultimamente a gestão marca eventos como caça aos ovos ou picnic do dia das mães aos sábados a tarde. E dizem ser trabalho voluntário não remunerado tal. Gostaria de saber se há obrigatoriedade em participar destes eventos?

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  45. Boa noite! Sou horista e faco htpc. A mulher do meu rh disse que os htpcs podem durar ate uma hora e meia e mesmo assim serem pagos o valor de um hora extra apenas. Isso procede? Ou deveria ser pago o valor de duas horas aulas ja que minha hora aula é de 45 min?

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  46. Dalva
    Boa tarde, como faço cálculos de ferias de um professor horista ?

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  47. Olá. A escola que trabalho como professora horista, diz que não deve pagar caso todos os alunos faltem aula. Gostaria de saber se isso é correto, tendo em vista que em outras escolas isso nunca aconteceu.

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  48. Boa tarde, de já agradeço pela atenção.
    Minha dúvida é a seguinte. Um professor horista é contratado a 16 aulas semanais, e ao mês dará 80 + 0,5 semana de reflexo que dará 4,5 semanas. No caso do mês de 31 dias, onde tiver mais que 4 semanas letivas, ou seja, 4 semanas e mais 3 dias, como fica a situação desse professor horista, em relação a esses 3 dias que ultrapassam as 4 semanas já previstas?

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  49. Oi prof Juliano. Sou professor registado de curso de inglês e recebo por hora.mes de julho e janeiro não temos aulas . Não recebo nada . Isso é certo ? E como fica o pagto do FGTS? Pois no CNIS está zerado .obrigado . fernando_desouza@hotmail.com

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  50. Boa tarde, sou professora de Educaçao Fisica e trabalho em escola particular na cidade de Juiz de Fora MG. Sou professora horista, no entanto, gostaria de saber como fica o salário no recesso de julho? Por eu ganhar apenas o que trabalho.

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  51. Olá professor, é legal a escola particular não pagar as horas que caiam no dia de feriado ao professor jurista?

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  52. Boa tarde, sou professora de uma escola particular há 5 anos, e recebo de acordo com o numero de aulas dadas no mês,sendo assim varia de um mês para o outro, tem mês que dá mais e mês que dá menos, valor da hora é R$15,00/h, geralmente recebo no fim do mês R$360,00, ja tem 4 anos que não tem aumento no valor da hora. Não é carteira assinada, nem recebo os recibos referente ao meu pagamento, nem recebo nas férias, somente sou paga o mês que eu trabalho, não recebo mais nada alem disso. Minha dúvida é, quando eu sair da escola eu tenho direito pra receber, e de quanto mais ou menos seria, e como posso calcular. Desde ja agradeço.

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  53. Boa tarde!
    Trabalho como horitas das 7 as 12h em uma escola. Fizeram uma teunião e comunicaram que q agora o salarilo ira mudar para mensalista dobrando a carga horaria. quem nao concordar tera q se demitir.Isso esta dentro da lei?

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    1. Boa Tarde Colega Professor, você não tem obrigação de aceitar a proposta de alteração e nem de pedir demissão, o máximo que pode ocorrer é a escolha lhe demitir sem justa causa com todos os seus direitos, ela não tem o poder de lhe obrigar a pedir demissão, assim, caso não aceite, diga a elas que eles é que terão que lhe demitir e em eventuais pressões, acione o seu Sindicato ou um advogado, tome ainda o cuidado de ler eventuais cartas de demissão, observando que nelas esteja claro que estás sendo demitido e não pedindo demissão. Atenciosamente! Prof. Juliano.

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  54. Caro Professor,

    o mês de setembro desse ano teve um feriado que caiu em um sábado, dia da semana no qual eu geralmente leciono e/ou ofereço disponibilidade para a escola. Entretanto, meu holerite conta apenas com as horas trabalhadas no mês e o 1/6 de DSR. Como eu devo calcular a remuneração do feriado e qual é o respaldo legal que eu devo apresentar ao setor administrativo da empresa?

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  55. Boa noite Profesaor Juliano.
    Por favor, como seria a rescisão trabalhista de um orientador educacional que recebia R$25,00 h/aula, num total de R$300,00 por mes?
    Dispensado sem justa causa.
    Na CTPS dele foi registrado R$25,oo por hora/aula, desde 2013.
    Muito obrigado professor, por nos repassar seus valorosos conhecimentos.

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  56. Boa noite!
    Leciono em um município como celestista e estamos cobrindo as férias das efetivas. Nunca antes se teve que fazer o HTPC, mas de acordo com o RH por conta do ponto digital temos que pagar essas horas, não mas no estatuto do município não fala nada em relação a isto, porque nas férias não se faz por o HTPC não cumpre o objetivo da reunião coletiva. Realmente temos que pagar essas horas?
    Obrigada

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  57. Boa Noite!
    Eu lecionei durante 5 anos em uma escola particular como professora horista, durante esse tempo existiu apenas um contrato verbal. Sendo que dei aula nessa escola até dezembro de 2019, eu gostaria de saber se tenho direito a receber alguma coisa.

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  58. Boa noite !!!
    Sou professora de educação infantil sai de licença maternidade e não estou recebendo meu extra classe e nem o DSR professor aulista é correto ter esses desconto ?

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  59. Caríssimo, gostaria de uma orientação, funcamentada como lhe é praxe, a respeito de 1. descanso remunerado, 2. férias, 3. reuniões pedagógicas (em que pesem serem online nesses momentos de pandemia), 4. diferenciação de horas aula por titulação e 5. adicional noturno. para professor horista.
    Adicionalmente, em havendo como professor horista uma carga de 12 horas, haveria o adicional de 33% de horas-aula para atividades extra curriculares na instituição (para que 25% das horas remuneradas fiquem livres...)

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  60. Boa tarde!
    Sou professora da Educação básica em escola particular. Tenho minha carteira assinada apenas em um horário porém trabalho nos dois turnos. Gostaria de saber se a escola pode fazer constar na minha carteira os dois horários?

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  61. Boa tarde. Tenho uma dúvida. Trabalho em uma escola particular e estamos de recesso escolar. Gostaria de saber se quando eu for receber agora em janeiro o salário referente a dezembro se a escola pode descontar esses dias não trabalhados devido o recesso?

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  62. Este comentário foi removido pelo autor.

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