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sexta-feira, 24 de junho de 2016

Tendências em Departamento Pessoal!

Esta postagem é fruto de uma entrevista por mim concedida à minhas alunas a respeito de Conceitos, Práticas e Tendências de Departamento Pessoal, sendo, os conceitos iniciais abordados na videoaula anexa logo abaixo.



Contudo, como de hábito também transcrevo um texto sobre as principais tendências de departamento pessoal ligadas a área de RH que no vídeo acima abordei, portanto, vamos a elas:
FORMALIZAÇÃO DO PROJETO eSOCIAL:
O eSocial é um projeto do governo federal que objetiva unificar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sociais prestadas pelas empresas como empregadoras em relação aos seus empregados, permitindo uma maior centralização, interpretação e controle das informações por parte do governo. O eSocial faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, e já está em funcionamento para as relações entre Empregadores e Empregadas Domésticas, mas para as relações entre os Empregadores e Empregados Celetista, ou seja, regidos pela CLT está em fase de implantação entre Setembro de 2016 e o ano de 2017, dado a complexidade das necessidades. Serão ainda inclusos neste controle também os profissionais autônomos, estagiários, etc.
Assim, obrigações acessórias feitas pelas empresa separadamente tais como o CAGED-Cadastro Geral de Empregados e Desempregados onde as empresas informam todos os empregados admitidos e demitidos no mês corrente, para fins de controle da concessão do Seguro Desemprego e a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações para a Previdência Social, onde a empresa mensalmente emite os depósitos de FGTS dos empregados para a Caixa Econômica Federal e em paralelo envia informações dos empregados à Previdência Social mensalmente para fins de controle sobre as futuras aposentadorias dos empregados e outras questões previdenciárias, serão fundidas neste projeto do eSocial em arquivos digitais unificados. Outras obrigações acessórias anuais das empresas como a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais para fins de controle governamental sobre a concessão do PIS e a DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na Fonte, para fins de controle do governo quanto aos pagamentos dos Impostos de Renda de cada pessoa física em suas declarações individuais.
No eSocial também haverá uma maior fiscalização governamental sobre o cumprimento de legislação trabalhista, previdenciária e fiscal das empresas, pois, os cadastros dos empregados referente a cargos, etc, bem como as tabelas, horários, e os eventos que são as verbas pagas ou descontadas a estes em folha de pagamento salarial serão todos padronizados nacionalmente e informados ao governo, assim, como informações relativas à segurança e saúde no trabalho. Assim, com eSocial o Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência Social, a Receita federal e a Caixa Econômica Federal atuarão unidos no controle de todas as informações enviadas pelas empresas a partir de um cadastro unificado e com um cruzamento dos dados.
Dentro deste contexto, o Departamento Pessoal deve estar preparado para uma atuação mais dinâmica ainda do que a já corrida dinâmica que atualmente já se acha, pois, as informações embora unificadas, terão um maior peso, pois, um erro em uma repercutirá em várias outras.
O fluxo de informações precisará ser bem mais preciso, rápido e automatizado, não haverá possibilidade por exemplo, de realizar admissões de empregados com preenchimento da documentação formal apenas alguns dias depois da contratação.
Eventuais erros, dependendo do caso, já terão notificações e multas geradas pelo próprio eSocial de imediato.
REGULARIZAÇÃO DO PROJETO DE TERCEIRIZAÇÃO:
É um projeto de lei 4330/2004 que objetiva regulamentar a terceirização de serviços no país, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2015 e que atualmente está em trâmite no Senado Federal. Trata-se um projeto polêmico, pois, embora traga alguns direitos novos aos trabalhadores terceirizados, traz em especial a liberação para a terceirização da área fim das empresas, ou seja, as suas áreas principais, indo contra à Súmula 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que com isto tende a ser revogada.
Atualmente no Brasil, grande parte dos trabalhadores terceirizados tem sido prejudicados por algumas empresas não idôneas que não realizam os depósitos de FGTS e descumprem outros direitos trabalhistas, inclusive, algumas fecham sem pagar sequer os direitos demissionais. Uma liberdade total de terceirização, pode levar muitos trabalhadores da situação atualmente efetiva, para serem terceirizados por suas empresas, mesmo atuando na área principal das mesmas.
Neste contexto, o departamento pessoal precisa estar preparado para lidar com uma nova realidade onde poderá atuar como um departamento terceirizado da empresa para qual unicamente preste serviços e lidar com situações de empregados também terceirizados.
AUMENTO HOME OFFICE:
O trabalho em domicílio tende a cada vez mais aumentar pelo sucesso desta iniciativa pelas empresas e por uma maior aceitação entre os empregados pelas vantagens mútuas que traz.
Neste cenário, o departamento pessoal necessita cada vez mais compreender este formato de flexibilização das relações de trabalho e estar preparado para lidar com diversos trabalhadores em regime de contratação de domicílio, que trabalham a distância diretamente em suas residências em favor da empresa, mas que mesmo assim mantém as suas condições de empregados.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Home Office no Mundo do Trabalho


Com as facilidades propostas pelo avanço da internet e das demais tecnologias tem sido cada vez mais comum a prática do Home Office que nada mais é do que o trabalho prestado por um profissional em sua própria residência.

A prática do Home Office quando bem conduzida, pode representar uma vantagem tanto para o trabalhador como para a empresa que lhe contrata e esta forma de trabalho pode se dar tanto através de empregados de empresas como por profissionais autônomos ou liberais.

Segundo Art. 6º da CLT, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Isto quer dizer que havendo a ocorrências dos requisitos que definem o vínculo empregatício na relação de trabalho, mesmo na modalidade Home Office o profissional será considerado um empregado da empresa com todos os seus direitos trabalhistas. No parágrafo único deste mesmo artigo consta que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam para fins de subordinação jurídica, aos meios de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Então se entende que o poder de comando da empresa sobre a atividade do trabalhador, pode se dar tanto através de visitas periódicas dos representantes da empresa ao local de trabalho, da exigência da emissão de relatórios do trabalhador, por metas de produtividade impostas, entre outras, como também através de controles através de telefonemas, acessos remotos pela internet, skype, softwares de conexão corporativa virtual através da internet, etc.

Nestes casos não podem acontecer na relação de trabalho o que define o Art. 3º da CLT que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim se a opção da empresa for contratar apenas profissionais autônomos ou liberais deve-se evitar que ocorra subordinação destes profissionais para com a empresa, bem como, a pessoalidade destes para com ela, ou seja, os serviços não podem ser prestados por uma única pessoa.

Uma vez, ocorrendo mesmo na modalidade de Home Office tudo o que define no Art. 3º da CLT como requisitos caracterizadores da ocorrência do vínculo empregatício entre as partes, ou seja, a pessoalidade (pessoa definida), habitualidade (não eventualidade), subordinação (recebimento de ordens) e onerosidade (pagamento de valores), o trabalhador é considerado legalmente empregado da empresa.
A Reforma Trabalhista tratou a modalidade de Home Office com o título de Teletrabalho na CLT em seus Art. 75 A e E, e definiu que a presença do trabalhador em regime de teletrabalho seja definida em contrato de trabalho específico, e que o comparecimento do trabalhador à sede da empresa empregadora para a realização de atividades especiais não descaracterizam o Teletrabalho. Entende-se por tais atividades reuniões periódicas, treinamentos, entre outras que seja exigida a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para o melhor andamento do Teletrabalho. 

Foi ainda adicionado no Art. 62 da CLT pela Reforma Trabalhista, o inciso III, que define que o trabalhador em regime de teletrabalho não é abrangido pela duração do trabalho, ou seja, não possui controles de horários e marcações de ponto, e, portanto, não faz jus a horas extras, horas noturnas, ou mesmo pode sofrer o desconto de atrasos, e não se exige ainda controle de intervalos.

Quando o Home Office ocorrer na forma de prestação de serviços por profissionais sem a ocorrência do vínculo empregatício com a empresa contratante, estes não possuem subordinação com ela e tem liberdade de horários, além normalmente múltiplos clientes. O Home Office é muito comum não só com profissionais liberais como arquitetos, engenheiros, publicitários, advogados, como também com outros tipos de trabalhadores como corretores de seguros, técnicos em informática, técnicos em eletrônica, costureiras, televendedores, etc.

Também o Home Office já se faz presente entre os professores que como eu também atuam também na Educação a Distância como tutores, pois, a EAD com suas tecnologias nos permitem contatos com alunos em diferentes espaços irrestritos ao da universidade. No entanto, no meu caso, mesma com as universidades nas quais presto aulas a distância, existe uma integração minha com elas, participando de reuniões e capacitações periódicas, tendo o convívio com os coordenadores e demais colegas, enfim, o Home Office quando realizado por empregados, deve permitir esta interação com empresa contratante e jamais um isolamento absoluto.

Pode-se entender que o Home Office se classifica sob duas formas de prestação dos serviços, a primeira delas é o Trabalho a Domicílio em que o trabalho é realizado exclusivamente no ambiente doméstico da residência do trabalhador e a segunda delas é através do Teletrabalho onde a prestação dos serviços pode se dar de qualquer lugar externo da empresa, seja na própria residência do trabalhador, seja em qualquer local onde exista acesso a recursos de comunicação como telefone ou internet. Em ambos os casos, estando presentes os requisitos legais da caracterização do vínculo empregatício, o trabalhador será considerado empregada da empresa que lhe contrata.

Imagem www.deflitched.com
Em termos físicos o Home Office é um espaço situado na forma de escritório dentro da própria casa do trabalhador ou no quintal desta, que permite que ele faça adequadamente o seu trabalho, sendo um espaço reservado, com computador com conexão à internet e mobiliário básico para as atividades de escritório, enfim, é uma espécie de escritório em casa. Este espaço permite tanto a concentração do profissional para o trabalhado sem interrupções desnecessárias, como permite que ele respeite a sua família não tornando a casa inteira um ambiente de trabalho. Aconselho se possível haver uma linha telefônica exclusiva par ao Home Office, evitando a mistura do atendimento telefônico a clientes, com atendimentos telefônicos pessoais.

Como vantagens o Home Office oferece para os profissionais um horário flexível, a fuga do trânsito, a economia com aluguéis de salas e com os custos de deslocamento, almoços diários em família, melhores opções de vestes que ainda assim devem ser profissionais, etc. Já para a empresa, reduz seus custos fixos e de espaços.

Contudo, para atuar nesta modalidade, exige-se do profissional muita disciplina com um horário adequado para se trabalhar evitando-se reduções ou aumentos desnecessários dos mesmos, assim, como o respeito das famílias e eventuais visitantes a partir de conscientização, para que entendam que o profissional mesmo em casa, está trabalhando e logo precisando de concentração e dedicação. O profissional ao mesmo tempo deve ter a capacidade de equilibrar o seu tempo de trabalho dosando o seu tempo de descanso, alimentação, lazer e pessoal, com a necessidade de tempo para atender os clientes, ou mesmo com o da empresa na qual seja empregado.

Há cuidados a serem tomados em relação ao cliente, pois, no Brasil culturalmente isto pode ser visto como falta infraestrutura, ao passo que na Europa e nos Estados Unidos, isto já é culturalmente aceito, portanto, é importante negociar com seus clientes e saber vender muito bem esta idéia, além é claro de respeitar os horários deles, pois, a flexibilidade de horários do Home Office não pode ir contra ao foco no cliente, ou seja, ao planejar seus horários, os horários dos clientes precisam ser considerados.

Eventuais reuniões com clientes devem ser preferencialmente agendadas nas sedes deles, em cafeterias, ou mesmo skype de modo online.

Enfim, o profissional deve procurar manter o seu ambiente e a sua rotina de Home Office o mais profissional possível e de modo menos distante da realidade de uma empresa, isto reduz, por exemplo, o risco que ele não tenha a produtividade necessária se confundir os espaços e o tempo do trabalho os de casa. Ao mesmo tempo, o profissional deve procurar evitar a tentação do excesso de trabalho.

Outras denominações como anywhere home, que significam o trabalho de qualquer la e work from home, que significa trabalho a partir do lar, também são termos ligados aos conceitos modernos de home office.