Com as facilidades propostas pelo
avanço da internet e das demais tecnologias tem sido cada vez mais comum a
prática do Home Office que nada mais é do que o trabalho prestado por um
profissional em sua própria residência.
A prática do Home Office quando
bem conduzida, pode representar uma vantagem tanto para o trabalhador como para
a empresa que lhe contrata e esta forma de trabalho pode se dar tanto através
de empregados de empresas como por profissionais autônomos ou liberais.
Segundo Art. 6º da CLT, não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Isto quer dizer
que havendo a ocorrências dos requisitos que definem o vínculo empregatício na
relação de trabalho, mesmo na modalidade Home Office o profissional será considerado
um empregado da empresa com todos os seus direitos trabalhistas. No parágrafo único deste mesmo artigo consta que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, se equiparam para fins de subordinação jurídica, aos meios de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Então se entende que o poder de comando da empresa sobre a atividade do trabalhador, pode se dar tanto através de visitas periódicas dos representantes da empresa ao local de trabalho, da exigência da emissão de relatórios do trabalhador, por metas de produtividade impostas, entre outras, como também através de controles através de telefonemas, acessos remotos pela internet, skype, softwares de conexão corporativa virtual através da internet, etc.
Nestes casos não podem acontecer na
relação de trabalho o que define o Art. 3º da CLT que diz que considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim se a opção da
empresa for contratar apenas profissionais autônomos ou liberais deve-se evitar
que ocorra subordinação destes profissionais para com a empresa, bem como, a
pessoalidade destes para com ela, ou seja, os serviços não podem ser prestados
por uma única pessoa.
Uma vez, ocorrendo mesmo na modalidade de Home Office tudo o que define no Art. 3º da CLT como requisitos caracterizadores da ocorrência do vínculo empregatício entre as partes, ou seja, a pessoalidade (pessoa definida), habitualidade (não eventualidade), subordinação (recebimento de ordens) e onerosidade (pagamento de valores), o trabalhador é considerado legalmente empregado da empresa.
A Reforma Trabalhista tratou a modalidade de Home Office com o título de Teletrabalho na CLT em seus Art. 75 A e E, e definiu que a presença do trabalhador em regime de teletrabalho seja definida em contrato de trabalho específico, e que o comparecimento do trabalhador à sede da empresa empregadora para a realização de atividades especiais não descaracterizam o Teletrabalho. Entende-se por tais atividades reuniões periódicas, treinamentos, entre outras que seja exigida a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para o melhor andamento do Teletrabalho. Uma vez, ocorrendo mesmo na modalidade de Home Office tudo o que define no Art. 3º da CLT como requisitos caracterizadores da ocorrência do vínculo empregatício entre as partes, ou seja, a pessoalidade (pessoa definida), habitualidade (não eventualidade), subordinação (recebimento de ordens) e onerosidade (pagamento de valores), o trabalhador é considerado legalmente empregado da empresa.
Foi ainda adicionado no Art. 62 da CLT pela Reforma Trabalhista, o inciso III, que define que o trabalhador em regime de teletrabalho não é abrangido pela duração do trabalho, ou seja, não possui controles de horários e marcações de ponto, e, portanto, não faz jus a horas extras, horas noturnas, ou mesmo pode sofrer o desconto de atrasos, e não se exige ainda controle de intervalos.
Quando o Home Office ocorrer na
forma de prestação de serviços por profissionais sem a ocorrência do vínculo
empregatício com a empresa contratante, estes não possuem subordinação com ela
e tem liberdade de horários, além normalmente múltiplos clientes. O Home Office
é muito comum não só com profissionais liberais como arquitetos, engenheiros,
publicitários, advogados, como também com outros tipos de trabalhadores como corretores
de seguros, técnicos em informática, técnicos em eletrônica, costureiras,
televendedores, etc.
Também o Home Office já se faz
presente entre os professores que como eu também atuam também na Educação a Distância
como tutores, pois, a EAD com suas tecnologias nos permitem contatos com alunos
em diferentes espaços irrestritos ao da universidade. No entanto, no meu caso, mesma com as universidades nas quais presto aulas a distância, existe uma integração minha com elas, participando de reuniões e capacitações periódicas, tendo o convívio com os coordenadores e demais colegas, enfim, o Home Office quando realizado por empregados, deve permitir esta interação com empresa contratante e jamais um isolamento absoluto.
Pode-se entender que o Home Office se classifica sob duas formas de prestação dos serviços, a primeira delas é o Trabalho a Domicílio em que o trabalho é realizado exclusivamente no ambiente doméstico da residência do trabalhador e a segunda delas é através do Teletrabalho onde a prestação dos serviços pode se dar de qualquer lugar externo da empresa, seja na própria residência do trabalhador, seja em qualquer local onde exista acesso a recursos de comunicação como telefone ou internet. Em ambos os casos, estando presentes os requisitos legais da caracterização do vínculo empregatício, o trabalhador será considerado empregada da empresa que lhe contrata.
Pode-se entender que o Home Office se classifica sob duas formas de prestação dos serviços, a primeira delas é o Trabalho a Domicílio em que o trabalho é realizado exclusivamente no ambiente doméstico da residência do trabalhador e a segunda delas é através do Teletrabalho onde a prestação dos serviços pode se dar de qualquer lugar externo da empresa, seja na própria residência do trabalhador, seja em qualquer local onde exista acesso a recursos de comunicação como telefone ou internet. Em ambos os casos, estando presentes os requisitos legais da caracterização do vínculo empregatício, o trabalhador será considerado empregada da empresa que lhe contrata.
Imagem www.deflitched.com |
Como vantagens o Home Office
oferece para os profissionais um horário flexível, a fuga do trânsito, a
economia com aluguéis de salas e com os custos de deslocamento, almoços diários
em família, melhores opções de vestes que ainda assim devem ser profissionais, etc.
Já para a empresa, reduz seus custos fixos e de espaços.
Contudo, para atuar nesta
modalidade, exige-se do profissional muita disciplina com um horário adequado
para se trabalhar evitando-se reduções ou aumentos desnecessários dos mesmos,
assim, como o respeito das famílias e eventuais visitantes a partir de conscientização,
para que entendam que o profissional mesmo em casa, está trabalhando e logo precisando
de concentração e dedicação. O profissional ao mesmo tempo deve ter a
capacidade de equilibrar o seu tempo de trabalho dosando o seu tempo de
descanso, alimentação, lazer e pessoal, com a necessidade de tempo para atender
os clientes, ou mesmo com o da empresa na qual seja empregado.
Há cuidados a serem tomados em
relação ao cliente, pois, no Brasil culturalmente isto pode ser visto como
falta infraestrutura, ao passo que na Europa e nos Estados Unidos, isto já é
culturalmente aceito, portanto, é importante negociar com seus clientes e saber
vender muito bem esta idéia, além é claro de respeitar os horários deles, pois,
a flexibilidade de horários do Home Office não pode ir contra ao foco no
cliente, ou seja, ao planejar seus horários, os horários dos clientes precisam
ser considerados.
Eventuais reuniões com clientes
devem ser preferencialmente agendadas nas sedes deles, em cafeterias, ou mesmo
skype de modo online.
Enfim, o profissional deve
procurar manter o seu ambiente e a sua rotina de Home Office o mais
profissional possível e de modo menos distante da realidade de uma empresa,
isto reduz, por exemplo, o risco que ele não tenha a produtividade necessária
se confundir os espaços e o tempo do trabalho os de casa. Ao mesmo tempo, o
profissional deve procurar evitar a tentação do excesso de trabalho.
Outras denominações como anywhere home, que significam o trabalho de qualquer la e work from home, que significa trabalho a partir do lar, também são termos ligados aos conceitos modernos de home office.
Outras denominações como anywhere home, que significam o trabalho de qualquer la e work from home, que significa trabalho a partir do lar, também são termos ligados aos conceitos modernos de home office.
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