O Trabalho Intermitente é uma
modalidade de trabalho na qual a prestação de serviços pelo empregado não é
contínua acontecendo com a variação entre tempos de prestação de serviços e
tempo de inatividade na realização dos mesmos, geradas pela alternância em
horas, dias ou meses, independente da forma de atividade do empregado e do
empregador, exceto se aeronautas (pilotos, copilotos, comissários, etc),
conforme o Art. 443, § 3º da CLT que foi incluso pela Reforma Trabalhista.
O Trabalho Intermitente é um tipo
de contrato de trabalho formal, onde o empregador como empresa, contrata um
trabalhador intermitente como empregado com carteira assinada, sendo, portanto,
uma forma de trabalho com vínculo empregatício entre as partes.
Trazido para o Brasil através da
Reforma Trabalhista objetivando aumentar a oferta de empregos formais e
regularizar a situação de trabalhadores informais nestas condições aqui no país,
o Trabalho Intermitente não é algo novo no mundo, já existindo há bastante
tempo nos Estados Unidos e na Europa, sendo conhecido no Reino Unido como
trabalho Zero Hora, pois, o trabalhador não possui horas mínimas definidas para
trabalhar.
A Reforma Trabalhista também
acrescentou na CLT os Art. 452-A à 425-H, para tratar do trabalho intermitente.
O trabalhador intermitente para a
prestação de seus serviços depende da convocação realizada pelo seu empregador
com antecedência mínima de 3 dias corridos através de qualquer forma de
contato, tendo o empregado 24h como prazo para dar o seu aceite, e no seu
silêncio, será presumida a sua recusa, não possuindo o empregado obrigação de
aceitar a convocação. Nos períodos de inatividade da prestação de serviços a um
mesmo empregador, pode o trabalhador intermitente prestar serviços a outros
empregadores, mesmo que concorrentes do mesmo.
Em Contrato de Trabalho Escrito,
empregador e empregado, definem as cláusulas que regerão a prestação de
serviços, formas de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços
previamente agendados, tanto pelo empregado como pelo empregador, prazos de
pagamentos do valores, valor da remuneração, etc.
O empregado receberá de imediato
a data acordada para pagamento além do valor da sua remuneração e dos
adicionais legais a que, por acaso, tiver direito (adicional de insalubridade,
etc), também o valor das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
e do 13º salário proporcional, através de um recibo salarial discriminando
todos esses valores. Porém, na hipótese de o período de convocação superar um
mês, o pagamento das parcelas de valores devidos ao trabalhador intermitente, não
poderá ser estipulado por período maior que um mês, contado a partir do
primeiro dia do período de prestação de serviço.
O valor devido ao trabalhador
intermitente a título de salário deve ser igual ao valor hora dos demais
trabalhadores efetivos do estabelecimento.
A cada 12 meses de serviços
prestados, o trabalhador intermitente adquirirá o direito ao gozo de férias por
um mês, não podendo, ser convocado neste período pelo empregador que lhe
concedeu as mesmas. Estas férias podem ser gozadas em até 3 períodos, desde que
haja concordância entre o empregador e o empregado.
O trabalhador intermitente também
é segurado obrigatório da Previdência Social, mas seu auxílio-doença será
devido diretamente pela Previdência Social contado a partir da data do início
da incapacidade, não havendo, portanto, o pagamento pela empresa dos 15
primeiros dias de afastamento, cabendo este ônus ao INSS. O salário maternidade
também será pago diretamente pela Previdência Social, a trabalhadora
intermitente gestante, sem o envolvimento da empresas, exceto com relação ao
recolhimento de FGTS sobre este período.
Passado o prazo de um ano sem
qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da
celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de
serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito
o contrato de trabalho intermitente.
Ressalvadas as hipóteses de
demissão com justa causa ou de despedida indireta (justa causa do empregado
contra a empresa), na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente
serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade o aviso prévio
indenizado e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais
verbas trabalhistas.
Importante destacar que o aviso
prévio será necessariamente indenizado, não ocorrendo a hipótese de haver aviso
prévio trabalhado.
A extinção de contrato de
trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador
no FGTS limitada a até 80% do valor dos depósitos, e não autoriza o ingresso no
Programa de Seguro-Desemprego.
As verbas rescisórias e o aviso
prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado
no curso do contrato de trabalho intermitente, onde serão considerados apenas
os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for inferior.
Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado
demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de
contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da
demissão do empregado, fato chamado de quarentena.
De acordo com Art. 911-A da CLT,
o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias
e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações.
Porém, no Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição
do trabalhador retida pelo empregador, visto que, no § 2º, existe a determinação
que na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º,
o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mai 1º deste mesmo artigo, destaca que os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações recebidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao s
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para
fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão
dos benefícios previdenciários.
Assim, se o trabalhador
intermitente receber no mês valor menor que um salário mínimo deverá ele
próprio realizar o pagamento da diferença de INSS sobre o valor que faltou para
complementar o salário mínimo, que em Janeiro de 2018 é 8% sobre R$ 954,00, ou
seja, R$ 76,32 como valor mínimo a ser pago por um segurado. (TEXTOS REVOGADOS PELO FIM DA MP 808/17).