A Reforma Trabalhista em vigor no
Brasil desde 11-11-2017, através da Lei 13.467, de 13 julho de 2017, trouxe a
mudança de diversos artigos da CLT, além do acréscimo de outros.
Sob a bandeira de modernizar as
relações de trabalho no Brasil, de aumentar o número de empregos e de reduzir a
quantidade de processos judiciais trabalhistas, agilizando a Justiça do
Trabalho e evitando causas infundadas foi implantada esta chamada Reforma
Trabalhista.
Para os opositores, a Reforma
Trabalhista nada mais é do que um retrocesso nos direitos trabalhistas e na
criação de barreiras para o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho,
tendo sido, realizada para atender interesses do empresariado.
A segurança jurídica tão
defendida, que implica em dar ao Poder Judiciário uma aplicação de leis
trabalhistas mais claras e indiscutíveis, aos olhos de muitos não vem sendo
alcançada, pois, com a Reforma Trabalhista as discussões se acirraram ainda
mais sobre diversos dispositivos que a lei altera.
Uma das maiores polêmicas que vem
gerando insegurança jurídica é a incerteza sobre a aplicação da Reforma
Trabalhista para todos os contratos de trabalho, ou seja, para todos os
trabalhadores de carteira assinada, independentemente do tempo em que foram
contratados ou desligados de seus empregados, e independente de terem ajuizado um
processo trabalhista antes ou depois da Reforma Trabalhista.
Provavelmente este assunto tende
a ser resolvido apenas na esfera judicial do STF – Supremo Tribunal Federal,
mesmo com um posicionamento do TST – Tribunal Superior do Trabalho, e isto
poderá demorar algum tempo.
Alguns especialistas sugerem que
a Reforma Trabalhista tende a se pacificar no Brasil apenas num período de em
torno de 5 anos, outros especialistas, em especial alguns defensores ferrenhos da
Reforma Trabalhista defendem que a segurança jurídica já existe com a
implantação desta nova lei.
Imagem Anafenacional.org.br |
Num ambiente de absoluta
incerteza, ficam os empresários em dúvida de quando e como aplicarem a
totalidade Reforma Trabalhista aos empregados de suas empresas, sob o risco
aplicarem condições de trabalho que serão revogadas gerando-se assim o chamado
Passivo Trabalhista a ser pago cumulativamente mais tarde, ou então, por
cautela, aguardar-se a transição desta nova lei, para somente aí aplicar aos
contratos de trabalho, porém, neste caso, a cautela, pode virar um grande
problema, caso gere direito adquirido aos empregados pela não aplicação
imediata desta nova lei. Da mesma forma os trabalhadores ficam num ambiente de
incerteza sobre seus direitos e sobre o risco agora existente de se ajuizar um
processo trabalhista, pois, com a Reforma Trabalhista, a parte sucumbente, ou
seja, a derrotada, terá que pagar os honorários periciais e custas do processo,
além dos honorários advocatícios da parte contrária, outrora, os trabalhadores
estava isentos disto, na grande maioria dos processos trabalhistas.
Nos cursos que ministro sobre a
Reforma Trabalhista, é impossível mesmo se discutindo ponto a ponto de cada
alteração feita pela Reforma, chegar-se a uma segurança jurídica sobre todos
eles, embora boa parte já assim se estabeleça.
São diversos pontos que entram em
choque não apenas com jurisprudência do TST, mas também princípios do próprio
direito do trabalho e até mesmo com a Constituição Federal do Brasil.
Situações que dão certo em alguns
países desenvolvidos exterior, foram trazidas à realidade do Brasil, um país
que ainda tem muito o que se desenvolver, e aqui sugere-se aplicação como uma
simples receita de bolo, como é o caso do Trabalho Intermitente existente há
vários anos nos Estados Unidos e em alguns países da Europa.
Porém, há registros que mesmo na
Europa este tipo de trabalho é precário, e reservado apenas a imigrantes sem
opção de escolha. Trata-se de uma modalidade de trabalho onde o empregado pode
receber seu salário mensal inferior ao salário mínimo, que não lhe assegura uma
renda fixa, mas totalmente imprevisível, sem condições de se programar para as
despesas meramente necessárias a nossa sobrevivência como por exemplo, moradia,
saúde e alimentação.
Somado a isto, o trabalhador
intermitente não tem direito à Seguro-Desemprego, seu saque de FGTS é de apenas
80% dos valores depositados e seu aviso prévio indenizado e multa rescisória do
FGTS são apenas da metade.
Há na Reforma Trabalhista também
melhorias para os trabalhadores com a possibilidade do fracionamento do gozo de
férias em até 3 períodos, do aumento das multas às empresas que não registram
empregados, entre outros.
Mas o grande problema da Reforma
Trabalhista é que a mesma foi realizada de forma rápida, sem uma profunda
discussão com todos os elementos da sociedade empresários, trabalhadores,
juristas, etc.
E daí decorre toda esta
insegurança jurídica que vivemos e antipatia principalmente de representantes
dos trabalhadores e até mesmo do próprio Poder Judiciário contra ela, discussão
tivesse havido certamente teríamos atingido com êxito a segurança jurídica e a
paz social.
Você pode saber mais sobre a Reforma Trabalhista assistindo esta minha videoaula a seguir:
Entrevista Prof. Juliano Reforma Trabalhista
Você pode saber mais sobre a Reforma Trabalhista assistindo esta minha videoaula a seguir:
Entrevista Prof. Juliano Reforma Trabalhista
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