Os Instrumentos Normativos na
forma de Normas Coletivas se classificam em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Dissídio Coletivo, sendo bastante comum haver confusão de interpretação entre
tais conceitos, muitas vezes sendo tratados erradamente como se fossem palavras
sinônimas.
É bastante comum esta confusão
não apenas por parte de muitos trabalhadores tratando Convenções Coletivas de Trabalho como
se fossem Acordos Coletivos de Trabalho e vice-versa, mas até mesmo entre alguns
profissionais de RH, tratando Convenções Coletivas de Trabalho como se fossem Dissídios
Coletivos, tanto no vocabulário corrente, como até mesmo em algumas anotações
de Carteiras de Trabalho e de Previdência Social dos empregados, onde escrevem
como motivo para alterações de salário, a palavra Dissídio, mesmo para casos em
que tenha havido apenas a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A Constituição Federal de 1988,
prevê no inciso XXVI de seu Art. 7º o direito dos empregados ao reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho, portanto, os Instrumentos
Normativos são Normas Coletivas de aplicação obrigatória a todas as Categorias
Econômicas, ou seja, segmentos de empresas, e a todas Categorias Profissionais,
ou seja, aos Empregados deste mesmo segmento, que sejam representados pelos
seus Sindicatos, sendo o Sindicato Econômico ou Patronal representante das
empresas como empregadoras, e o Sindicato Profissional representante dos trabalhadores
como empregados destas empresas.
Imagem http:www.sinthoresp.com.br
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A Convenção Coletiva conforme o
Art. 611 da CLT, é uma combinação de trabalho com poder de norma, ou seja, de
cumprimento obrigatório, pelo qual dois Sindicatos representativos, sendo um
deles das categoria econômica, conhecido como Sindicato Patronal ou Econômico,
ou seja, dos empregadores como empresas e o outro das categoria profissional,
conhecido como Sindicato Profissional, ou seja, dos empregados como
trabalhadores, definem entre si condições de trabalho aplicáveis às relações de
trabalho que ocorrem no ambiente das respectivas empresas e empregados por
estes sindicatos representados. Assim, a
Convenção Coletiva é aplicável a todas as empresas e empregados representados
pelos dois Sindicatos acordantes.
Já o Acordo Coletivo, definido
pelo § 1º deste mesmo artigo da CLT,
acontece quando um Sindicato representativo de uma categoria
profissional, o Sindicato Profissional, ou seja dos empregados, combina
condições de trabalho diretamente com uma ou mais empresas da correspondente
categoria econômica, que serão
aplicáveis no ambiente apenas da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho nelas existentes, ou seja, nas relações de
trabalho entre estas empresas como empregadoras e os seus trabalhadores como
seus empregados. Neste caso, a combinação não envolve o Sindicato Patronal e é
de aplicação restrita às empresas e seus empregados acordantes.
Uma vez, assinada a Convenção ou
o Acordo Coletivo de Trabalho, segundo o Art. 614 da CLT, os Sindicatos convenentes ou as
empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da
assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento
de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, nos demais casos, ou seja, nas Superintendências
Regionais do Trabalho. De acordo com o § 3º, do mesmo
artigo, o prazo máximo de duração de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não pode
ser maior que 2 anos.
É importante salientar que mesmo
quando a empresa possua um Acordo Coletivo de Trabalho firmado, o Art. 620 da CLT até a Reforma Trabalhista garantia que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho quando mais favoráveis, prevaleceriam sobre as estipuladas em Acordo Coletivo, assim, a empresa não eximia de cumprir
a Convenção Coletiva que lhe afetava, tendo sim, que cumprir em paralelo tanto o
Acordo Coletivo, quanto à Convenção Coletiva, quando se tratar de cláusulas que
apresentassem vantagens aos empregados. Porém, a partir da Reforma Trabalhista, a redação do Art. 620 da CLT mudou e definiu que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo e Trabalho, sempre prevalecerão sobre as condições estipuladas em Convenções Coletivas de Trabalho
Não havendo ajuste entre o
Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional para a combinação de uma
Convenção Coletiva, a CLT prevê em seu Art. 857 que qualquer uma destas duas
representações poderá instaurar instância,
o que chamamos de Dissídio Coletivo, ou seja, um dos sindicatos pode
suscitar ou outro diante do Tribunal Regional da Justiça do Trabalho para que
uma turma de Desembargadores deste próprio órgão julguem e decidam
judicialmente as condições de trabalho aplicáveis as representações destes dois
sindicatos dissidentes através de uma Sentença Normativa fixada na forma de um
Dissídio Coletivo. Quanto ao prazo de duração de um Dissídio Coletivo, o
parágrafo único deste mesmo artigo, ainda define que o Tribunal fixará a data
em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o
qual não poderá ser superior a 4 anos.
Ainda assim, o Art. 873 da CLT
permite que passado mais de 1 ano de vigor de um Dissídio Coletivo, poderá ser
requerida a sua revisão por um dos Sindicatos envolvidos, pelos empregadores,
ou mesmo, pelo próprio Tribunal. Esta revisão se justifica desde que tenham
mudado as circunstâncias que geraram a Sentença Normativa, como por exemplo, a
necessidade de correções salariais dos empregados pela inflação do período,
algo muito comum no Brasil.
Enquanto uma nova Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho, não for amigavelmente pelas partes combinado, ou um novo
Dissídio Coletivo julgado pelo Tribunal, conforme o Precedente Normativo nº 120
do TST-Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa vigora, desde seu
termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou
acordo coletivo de trabalho superveniente produza
sua revogação, de forma expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo
legal de 4 anos de vigência. Assim, desde que respeitado o prazo máximo de 4
anos, um Dissídio Coletivo se mantém em vigor até que uma Convenção, Acordo ou
Dissídio Coletivo o substitua.
É comum ocorrerem Acordos Coletivos para a estipulação de Banco de
Horas, Lay-Off (suspensão temporária dos empregos), PLRs ou PPRs (Participação
nos Lucros e/ou Resultados), Pontes para compensar feriados que caiam no meio
da semana, premiações temporários, etc.
Por último, o Dissídio Coletivo, é que
o ocorre em menor número e para situações específicas nas quais as partes tenha
entrado em litígio e não chegado ao uma Convenção Coletiva, e nem mesmo a um
Acordo Coletivo, indo o caso para julgamento da Justiça do Trabalho. Assim, embora
muito se fale e até erradamente se anote a palavra Dissídio nas Carteiras de
Trabalho e de Previdência Social dos empregados como causas de seus reajustes,
na maioria dos casos, não se tratam de Dissídios, mas sim de Convenções
Coletivas, ou em menor caso de Acordos Coletivos.