A legislação trabalhista prevê
diversos tipos de intervalos de descanso para os empregados contratados em
regime de CLT. Nas empresas cabe ao Departamento Pessoal zelar e organizar para os períodos de descanso legais sejam observados.
O intervalo intrajornada, ou
seja, dentro dela de modo a interromper a sua execução, é fixado no Art. 71 da
CLT, que determina que em todo o trabalho contínuo que a duração supere a 6 horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no
mínimo 1 hora e que, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá superar a 2 horas. Esta exceção é normalmente aplicada a garçons, a motoristas
e cobradores de ônibus que precisam ter intervalos alongados e é prevista em
acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Se a duração do trabalho não ultrapassar
a 6 horas, será, porém, obrigatório um
intervalo de 15 minutos quando a duração superar a 4 horas. Para durações de
trabalho igual ou inferior a 4 horas, portanto, não haverá intervalo.
Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho, ou seja, não serão remunerados pela
empresa e nem inclusos no horário de trabalho do empregado.
Imagem emprego-e-educacao.hagah.com.br |
Ainda assim, mesmo que a empresa
pague horas extras para os empregados não gozem de intervalos ou os gozem em
tempo inferior, ainda, assim, a empresa estará sujeita a uma multa
administrativa do Ministério do Trabalho pela infração legal. Além disto, o
direito ao intervalo é irrenunciável pelo empregado, pois, visa garantir um
descanso contra a fadiga física e para suprir as necessidades nutricionais do empregado, portanto,
é uma questão de saúde física.
O outro tipo de intervalo é o extra-jornadas,
ou seja, entre duas jornadas de trabalho, que é fixado pelo Art. 66 da CLT que regra
que entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso.
Assim a cada dia de trabalho,
após a duração normal do mesmo, o empregado somente pode recomeçar uma nova jornada
depois de 11 horas seguidas, a inobservância disto além de gerar para a empresa
uma multa administrativa, segundo a jurisprudência gera horas extras a serem
pagas.
É uma infração comum de ser vista
em empresas com excesso de horas extras, bastante, freqüente em dias de
fechamentos financeiros, inventários de estoques, preparações para recebimento
de auditorias, picos de produção, etc.
Existe ainda o intervalo para o
Descanso Semanal Remunerado que é o dia de repouso em que o empregado descansa
e mesmo assim tem este dia pago pela empresa. Este intervalo é garantido pela
CLT em seu Art. 67 que determina que será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou
em parte.
Esta necessidade pública se
aplica a hospitais, transportes coletivos e outros. No Parágrafo único do mesmo
artigo, é fixado que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Assim,
todos os empregados tem direito ao gozarem de folga ao menos um domingo por
mês.
A Lei nº 605/49 também fixa sobre
o repouso semanal dos empregados nesta mesma linha, a Lei nº 10.101/2000
permitiu a abertura do comércio em geral aos domingos, desde que observado a
legislação municipal, que, porém, pode apenas disciplinar, mas não proibir a
abertura do comércio aos domingos.
Permite ainda abertura do
comércio em feriados em geral desde que seja acordado em convenção coletiva do
trabalho, observada a lei municipal. A mesma lei garante também que a folga do
empregado do comércio coincida com um domingo a cada 3 semanas de trabalho.
Atualmente é muito comum a
abertura de lojas em shoppings centers e de supermercados, mas antes da Lei nº
10.101/2000, isto era incomum. Nos shoppings abriam apenas as praças de alimentação
e os supermercados ficavam fechados.
Temos ainda os intervalos especiais que não são para descanso e alimentação e por isto não abordamos nesta postagem, e estes tem fins específicos normalmente voltados a questões de proteção à saúde, como por exemplo os intervalos dos digitadores, das empregadas para amamentação, dos empregados de câmaras frias, et.
Temos ainda os intervalos especiais que não são para descanso e alimentação e por isto não abordamos nesta postagem, e estes tem fins específicos normalmente voltados a questões de proteção à saúde, como por exemplo os intervalos dos digitadores, das empregadas para amamentação, dos empregados de câmaras frias, et.