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terça-feira, 31 de outubro de 2017

EPI - Equipamento de Proteção Individual NR 06

EPI é a sigla de equipamento de proteção individual, o qual a empresa deve legalmente pela Norma Regulamentadora, NR 06, fornecer gratuitamente aos seus empregados a fim de protegê-los dos riscos causados pelo trabalho à sua saúde e segurança.

A entrega dos EPIs deve ser a última alternativa a ser implantada pela empresa para combater os riscos existentes no ambiente de trabalho, pois, antes disto a empresa deve primeiramente buscar eliminar todos os riscos possíveis e secundariamente ainda criar medidas pelo uso EPCs, que são os equipamentos de proteção coletiva.

A entrega dos EPIs deve feita através de recibo com a assinatura do trabalhador, data da entrega e número do CA do EPI, para fins de comprovação.

Temos como EPC o encláusuramento de fontes que geram ruídos, a proteção de máquinas contra acionamentos não propositais, ventiladores para redução do calor, exaustores, etc.
Cabe ao SESMT e definição de quais EPIs são necessários aos trabalhadores, e na sua ausência à CIPA se existente na empresa e por último ao RH.

Os trabalhadores devem ainda serem treinados para o correto uso e manuseio dos EPIs, bem como a sua higienização.

Imagem http://polyscreen.com.br/kit-epi-transportes.php

Os EPIs servem para a proteção auditiva (protetor auricular, etc), visual e facial(óculos, protetor facial, etc), respiratória (máscaras, respiradores, etc), quedas (cintos de segurança, cinturões, etc), cabeça (capacetes, capuz, etc), tronco (vestimentas, etc), membros superiores (luvas, mangas, cremes, etc) e membros inferiores (botas, calçados, calças, etc).

Todos os EPIs devem possuir obrigatoriamente o CA, Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho, que atesta a qualidade e eficácia do EPI para a proteção do trabalhador.
Caso a empresa consiga reduzir os riscos de agentes nocivos à saúde do trabalhador abaixo dos níveis de tolerância definidos pelo Ministério do Trabalho através da NR 15, pode ela deixar, inclusive, de pagar o Adicional de Insalubridade, reduzindo seus custos.

A empresa, além de obrigada a fornecer gratuitamente o EPI adequado ao risco que o trabalhador corre, deve fiscalizar o uso do mesmo, e, punir eventuais indisciplinas dos trabalhadores em relação ao uso, inclusive, com demissão com justa causa em casos mais extremos ou de reincidência na falta de uso.

A higienização do EPI e a sua troca imediata em caso de danificação cabem à empresa, já a guarda e conservação do mesmo cabem ao empregado, devendo ele ainda sempre comunicar a empresa em caso de necessidade de troca, além de usá-lo adequadamente.


sábado, 2 de agosto de 2014

Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito definido pelo Art. 189 da CLT em conjunto com a Norma Regulamentadora - NR 15, que deve ser pago aos empregados que trabalhem em ambientes, atividades ou operações que lhes exponham a agentes que geram riscos que possam prejudicar a sua saúde e que estejam acima dos limites de tolerância definidos de acordo com o tipo e com a intensidade agente nocivo e com o tempo de exposição do empregado aos seus efeitos.

O limite de tolerância é um limite estabelecido pelo Ministério do Trabalho através da NR-15, dentro do qual, o empregado não possui direito ao adicional de insalubridade por entender-se que até aquele limite fixado a sua saúde não corre riscos de ser prejudicada.

Imagem: www.mundodastribos.com
De acordo com Art. 192 da CLT o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, tem a sua insalubridade dividida em 3 graus classificados como grau mínimo correspondente a 10%, grau médio correspondente a 20% e grau máximo correspondente a 40%, que são calculados aplicando o percentual do grau sobre o salário mínimo nacional. Os graus são definidos de acordo com a intensidade e tipo de cada agente nocivo no qual o empregado esteja exposto e o pagamento do seu adicional se dará em um destes graus apenas, pois, não são cumulativos.

Os agentes nocivos que o empregado pode estar exposto quando trabalha em um ambiente ou em uma atividade insalubre são classificados como geradores dos seguintes riscos:

1-Riscos físicos aqueles gerados por diferentes formas de energia que entram em contato com o corpo do empregado como: ruído, calor, frio, umidade, vibrações, pressões anormais, etc.

2-Riscos químicos são aqueles gerados por produtos, compostos ou substâncias químicas que podem entrar no organismo do empregado pela sua respiração, por sua pele ou ingestão tais como: gases, vapores, fumos, poeiras, etc.

3-Riscos biológicos são aqueles gerados por microorganismos vivos que podem penetrar no organismo do empregado através da sua respiração, pele ou por sua ingestão tais como: bactérias, vírus, fungos, etc.

Segundo o parágrafo 2º do Art.193, que trata do adicional de periculosidade, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, assim entende-se que o direito ao recebimento do adicional de periculosidade não possa ser acumulado com o direito ao recebimento com o adicional de insalubridade, ainda que existentes ambos os riscos no trabalho do empregado, portanto, ele terá que optar por apenas um deles para receber.  O Art. 194 da CLT diz que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, assim, tal direito acaba quando a empresa resolver as questões que lhe geram.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Adicional de Periculosidade






O Adicional de Periculosidade é um acréscimo a ser pago apenas aos empregados que estejam expostos a condições graves de risco realizando atividades ou operações perigosas definidas de acordo com o Art. 193 da CLT combinado com a Norma Regulamentadora - NR 16. Assim, podemos dizer, que em termos de direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, o que define se o risco perigoso é a CLT e a NR-16 em si, e, portanto, não serão todas as situações de risco em geral existentes, que por si só gerarão o direito ao recebimento do adicional, por mais grave que sejam, mas sim, apenas aquelas situações definidas por estas legislações.
  Imagem www.omb100.com

Por muito tempo, por exemplo, os vigilantes eram uma categoria de empregados que embora bastante expostas a riscos, não tinham direito ao Adicional de Periculosidade, direito este por eles adquirido apenas no final do ano de 2012, pois, até ali os vigilantes recebiam apenas um Adicional de Risco de Vida e ainda assim apenas quando este era previsto nas Convenções Coletivas dos seus sindicatos, na maior parte dos casos com valor inferior ao Adicional de Periculosidade.

    Imagem http://www.gfexpress.com.br/
Outra categoria de empregados exposta a um risco extremo, e que também por longos anos jamais recebeu Adicional de Periculosidade é dos motociclistas profissionais, categoria esta composta por Motoboys, Motofretistas e Mototaxistas, que somente alcançaram o direto ao recebimento ao Adicional de Periculosidade neste ano, em 18 de junho de 2014.

Outras categorias de empregados, ainda que expostas a altos riscos, ainda continuam sem este direito, como por exemplo, os empregados que trabalham em alturas, os aeronautas, os que trabalham em espaços confinados, entre diversos outros.

A legislação define que o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme o parágrafo 2º do Art. 193 da CLT,  não pode ser acumulado, com o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, cabendo assim, ao empregado optar pelo recebimento apenas do adicional que lhe gerar maior vantagem. O Adicional de Periculosidade é calculado aplicando-se o percentual de 30% sobre o salário-base contratual do empregado, excluídas quaisquer outros acréscimos ou vantagens.

Porém, se o empregado realizar horas extras, além de receber o Adicional de Periculosidade sobre
as horas normais e as horas extras realizadas, ele ainda receberá o Adicional de Periculosidade com o valor integrado no cálculo das horas extras do empregado, é o que chamamos de Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras, pois, quando o empregado realiza horas extras ele continua exposto ao mesmo risco.
A legislação prevê que para o recebimento do Adicional de Periculosidade o empregado realize suas
Imagem-http://www.radioprogresso640.com.br/
atividades dentro de uma área de risco, que é a área identificada e delimitada por um número máximo de metros de distância da fonte do risco, para que o direito lhe seja garantido, conforme constam nos quadros de áreas de risco definidos pela NR-16. Outra questão para a garantia do direito é de que o empregado esteja exposto de modo permanente ao risco perigoso.


Além disto, a legislação prevê que seja pago Adicional de Periculosidade apenas aos empregados que atuem na produção, manuseio, armazenamento, transporte e outras ações afins realizando trabalhos com explosivos (propensos a explosão, normalmente empregado que trabalham em fábricas de armamentos), com inflamáveis (que possam incendiar, normalmente empregados que trabalham em postos de combustíveis, em transportadores de combustíveis e de outros produtos inflamáveis, etc), com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (técnicos em radiologia, etc), com Energia Elétrica (normalmente eletricistas que trabalham com alta tensão elétrica), com exposição a roubos e outros tipos de violência física (vigilantes, seguranças pessoais, trabalhadores de escolta armada ou do transporte de valores, etc), com motocicletas (motoboys, motofretistas e mototaxistas).

De acordo com Art . 194 da CLT o direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco pela empresa, assim para recebimento o empregado precisa continuar exposto ao risco.  

OBSERVAÇÃO: O pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas foi suspenso em 17/12/14 pelo Ministério Trabalho atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal até o final do processo judicial em andamento!

Esta suspensão vale APENAS para empresas ligadas a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.