sexta-feira, 11 de julho de 2014

Adicional de Periculosidade






O Adicional de Periculosidade é um acréscimo a ser pago apenas aos empregados que estejam expostos a condições graves de risco realizando atividades ou operações perigosas definidas de acordo com o Art. 193 da CLT combinado com a Norma Regulamentadora - NR 16. Assim, podemos dizer, que em termos de direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, o que define se o risco perigoso é a CLT e a NR-16 em si, e, portanto, não serão todas as situações de risco em geral existentes, que por si só gerarão o direito ao recebimento do adicional, por mais grave que sejam, mas sim, apenas aquelas situações definidas por estas legislações.
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Por muito tempo, por exemplo, os vigilantes eram uma categoria de empregados que embora bastante expostas a riscos, não tinham direito ao Adicional de Periculosidade, direito este por eles adquirido apenas no final do ano de 2012, pois, até ali os vigilantes recebiam apenas um Adicional de Risco de Vida e ainda assim apenas quando este era previsto nas Convenções Coletivas dos seus sindicatos, na maior parte dos casos com valor inferior ao Adicional de Periculosidade.

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Outra categoria de empregados exposta a um risco extremo, e que também por longos anos jamais recebeu Adicional de Periculosidade é dos motociclistas profissionais, categoria esta composta por Motoboys, Motofretistas e Mototaxistas, que somente alcançaram o direto ao recebimento ao Adicional de Periculosidade neste ano, em 18 de junho de 2014.

Outras categorias de empregados, ainda que expostas a altos riscos, ainda continuam sem este direito, como por exemplo, os empregados que trabalham em alturas, os aeronautas, os que trabalham em espaços confinados, entre diversos outros.

A legislação define que o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme o parágrafo 2º do Art. 193 da CLT,  não pode ser acumulado, com o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, cabendo assim, ao empregado optar pelo recebimento apenas do adicional que lhe gerar maior vantagem. O Adicional de Periculosidade é calculado aplicando-se o percentual de 30% sobre o salário-base contratual do empregado, excluídas quaisquer outros acréscimos ou vantagens.

Porém, se o empregado realizar horas extras, além de receber o Adicional de Periculosidade sobre
as horas normais e as horas extras realizadas, ele ainda receberá o Adicional de Periculosidade com o valor integrado no cálculo das horas extras do empregado, é o que chamamos de Adicional de Periculosidade sobre Horas Extras, pois, quando o empregado realiza horas extras ele continua exposto ao mesmo risco.
A legislação prevê que para o recebimento do Adicional de Periculosidade o empregado realize suas
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atividades dentro de uma área de risco, que é a área identificada e delimitada por um número máximo de metros de distância da fonte do risco, para que o direito lhe seja garantido, conforme constam nos quadros de áreas de risco definidos pela NR-16. Outra questão para a garantia do direito é de que o empregado esteja exposto de modo permanente ao risco perigoso.


Além disto, a legislação prevê que seja pago Adicional de Periculosidade apenas aos empregados que atuem na produção, manuseio, armazenamento, transporte e outras ações afins realizando trabalhos com explosivos (propensos a explosão, normalmente empregado que trabalham em fábricas de armamentos), com inflamáveis (que possam incendiar, normalmente empregados que trabalham em postos de combustíveis, em transportadores de combustíveis e de outros produtos inflamáveis, etc), com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (técnicos em radiologia, etc), com Energia Elétrica (normalmente eletricistas que trabalham com alta tensão elétrica), com exposição a roubos e outros tipos de violência física (vigilantes, seguranças pessoais, trabalhadores de escolta armada ou do transporte de valores, etc), com motocicletas (motoboys, motofretistas e mototaxistas).

De acordo com Art . 194 da CLT o direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco pela empresa, assim para recebimento o empregado precisa continuar exposto ao risco.  

OBSERVAÇÃO: O pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas foi suspenso em 17/12/14 pelo Ministério Trabalho atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal até o final do processo judicial em andamento!

Esta suspensão vale APENAS para empresas ligadas a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

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