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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Como Calcular a Hora Extra Noturna ?


Primeiramente gostaria de sugerir a você que complementarmente a leitura desta postagem, faça a leitura de outra postagem que fiz sobre “Como Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna?”feita por mim neste mesmo blog em 29-01-14, visto que, que a postagem anterior cuja leitura sugiro, traz informações introdutórias a esta, pois, aqui vamos sair discutindo apenas da Hora Extra Noturna, o seu cálculo e a legislação que a rege, já as questões básicas da hora noturna, adicional noturno e hora reduzida noturna, já foram explicadas em detalhes na postagem anterior que precisa ser lida, preferencialmente antes desta. Alguns detalhes, porém, transcreverei de lá para aqui.

Uma vez, com a leitura destas duas postagens a que me refiro, tenho convicção de que o leitor terá um aprofundamento na compreensão destes complexos cálculos trabalhistas, que estão entre os mais difíceis da área de Departamento Pessoal, mas que com certeza com uma leitura atenta podem ser bem entendidos.

A Hora Extra Noturna é toda a Hora Extra que é realizada pelo empregado em horário noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.

Segundo o Art. 7º da Constituição Federal em seu inciso XVI é direito do empregado a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, ou seja, o valor deve ser pago como Horas Extras. Ressalto apenas que a legislação somente define o percentual mínimo, assim, é normal que em algumas convenções coletivas realizadas pelos sindicatos haver percentual maior para o pagamento das horas extras, o que deve ser consultado em cada convenção.

De acordo com o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.

O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho noturno tem duração menor que a da hora trabalho diurno.

A Súmula nº 264 do TST define que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, a hora extra deve ser calculada de modo integrado por cada evento que o empregado receba, e não apenas do seu salário, devendo assim ser integrados nos cálculos da hora extra os eventos como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicionais por tempo de serviço, comissões, entre outros, e nestes outros está incluso o adicional noturno também.
Imagem visaorh.com.br


Para este mesmo raciocínio, a Súmula nº 60 do TST em seu inciso I garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno, também integra a hora extra quando esta for noturna do empregado, assim como o DSR, ou seja, o descanso semanal remunerado.

Assim, vamos a exemplo do cálculo da Hora Extra Noturna: Primeiramente você deve calcular a quantidade de horas extras noturnas realizadas pelo empregado, é como se na prática você fosse somar um cartão ponto.

Supondo que um empregado realize o seu horário normal das 12h às 16h e das 17h às 21h de segunda a sexta feira e nos sábados 8h às 12h, isto totaliza uma carga horária semanal de 44h e mensal de 220h.

Em um certo dia, o empregado realizou horas extras, trabalhando até 23h, ou seja, realizou 2 horas extras, saindo depois das 21h. Das 21h às 22h, temos uma hora extra diurna (normal), pois, foi realizado em horário diurno. Já a hora extra realizada depois das 22h, entrou dentro do período noturno, e, portanto, é um outro evento que chamamos de hora extra noturna. Assim temos dois eventos, 1h extra a 50% e 1h extra noturna a 50%, inclusa nela as horas reduzidas noturnas que depois desmembraremos, a qual chamaremos de hora reduzida extra noturna, pois, a hora noturna é reduzida.

O segundo passo para os cálculos é identificar o salário mensal do empregado e depois dividi-lo pela carga horária mensal do empregado, que é a carga total de horas de trabalho realizada por um empregado calculada a partir do seu horário de trabalho para achar o salário-hora, ou seja, quanto ele recebe por hora de trabalho.

Se por exemplo, um empregado recebe um salário mensal R$ 1.500,00 para uma carga horária mensal de 220h (pode ser menor de acordo com o horário do empregado), basta se dividir R$ 1.500,00 por 220h, chegando-se ao salário-hora de R$ 6,82.

Assim, para calcular a hora extra diurna normal temos apenas que multiplicar o salário-hora R$ 6,82 pela quantidade de horas extras normais, no caso 1h e depois somarmos 50%, no dando o resultado de R$ 10,23.

Devemos ainda calcular o DSR sobre as Horas Extras, pois, segundo a Súmula nº 172 do TST computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Para este cálculo basta dividir o valor das horas extras pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.

Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.

R$ 10,23 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 1,97 como DSR sobre Horas Extras a 50%.

CÁLCULOS DA HORA EXTRA NOTURNA A 50% E DA HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNA A 50% E SEUS RESPECTIVOS DSRs

Como vimos no exemplo, o empregado realizou 2 hora extras, sendo uma diurna que já calculamos, pois, foi realizada das 21h às 22h e a partir das 22h, todas as horas extras serão consideradas Horas Extras Noturnas.

No caso como o empregado trabalhou até as 23h, temos aí 1 Hora Extra Noturna. O procedimento inicial é idêntico ao cálculo anterior, dividindo o salário mensal do empregado pela sua carga horária mensal, o que neste caso nos dará o valor de um salário-hora de R$ 6,82.

O que muda é a forma de cálculo da Hora Extra Noturna, pois, além desta 1 hora, temos que calcular a hora extra reduzida noturna, uma vez, que entre as 22h e 5h o relógio trabalhista tem horário reduzido.

Basta primeiramente então multiplicarmos esta 1h extra noturna por 0,1428 (ou dividirmos 1h por 7) = 0,14 horas extras reduzidas noturnas.

Então se temos 1 Hora Extra Noturna a 50% e 0,14 Horas Extras Reduzidas Noturnas a 50% vamos ao cálculo de ambas, que é idêntico para ambos eventos, sendo apenas feitos separadamente para atenderem a legislação de não haver mistura de verbas pagas ao empregado dificultando o entendimento deste, e possibilitando maiores fraudes se calculados juntamente, pois, a legislação proíbe o chamado salário complessivo (misturado) conforme a Súmula 91 do TST.

O cálculo agora é simples, basta multiplicarmos o salário-hora de R$ 6,82 por 1h (quantidade de horas extras noturnas a 50%) e depois por 1,50 (hora normal acrescida de 50% como percentual de horas extras, ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 50%, que o resultado será igual) e por último multiplica-se por 1,20 (hora normal acrescida de 20% como percentual de adicional noturno ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 20%, que o resultado será igual).

Assim chegaremos a R$ 12,27 de Hora Extra Noturna a 50%. Para calcularmos a Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, basta usar o mesmo raciocínio, apenas substituindo a quantidade de 1 das horas extras noturnas para 0,14 de quantidade de horas extras reduzidas noturnas a 50%. Ou seja, R$ 6,82x0,14x1,50x1,20= R$ 1,72.

Por fim, temos ainda os cálculos do DSR, que fará com que as horas extras se integrem ao descanso semanal remunerado do empregado.

R$ 12,27 / 26 x 5 =R$ 2,36 de DSR S/Hora Extra Noturna a 50%.

R$ 1,72 / 26 x 5 = R$ 0,33 de DSR S/Hora Extra Reduzida Noturna a 50%.

Assim, nesta postagem aprendemos a realizar 4 cálculos trabalhistas: Hora Extra Noturna a 50%, Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, DSR S/ Hora Extra Noturna a 50% e DSR S/ Hora Extra Reduzida Noturna a 50%. Se houvessem Horas Extras Noturnas ou Reduzidas a 100% a única diferença era que você multiplicaria por 2 ao invés de 1,5, ou se preferir somaria 100% ao invés de 50%, as Horas Extras a 100% são aquelas realizadas em domingos e feriados.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Como o Departamento Pessoal calcula as suas Horas Extras?

Um dos cálculos mais usados no Departamento Pessoal são os cálculos das horas extras, normalmente, todos os profissionais desta área dominam bem este tipo de cálculo, porém, com a informatização dos sistemas nem todos sempre o praticam.
Porém, o objetivo aqui não é ensinar o cálculo aos profissionais, no máximo relembrá-los se preciso, mas sim aos leitores que trabalham em outras áreas e gostariam de conferir por si próprios o cálculo que aparece em seus contracheques quando realizam horas extras, ou para aqueles que buscam aprender mais para ingressarem na área de Departamento Pessoal.

Algumas vezes atendi no Departamento Pessoal trabalhadores de outras áreas querendo compreender o cálculo do valor de suas horas extras para aprenderem a conferir os próprios contracheques ou então para entender porque um outro colega fez a mesma quantidade de horas extras mas recebeu um valor diferente.  Quando se fala em horas extras, se fala também de salário mensal, salário-hora e carga horária, tudo isto se usa no cálculo, logo, se alguém tem um salário diferente o valor das horas extras também será. É comum para quem trabalha em Departamento Pessoal se deparar com a necessidade de explicar este e outros tipos de cálculos aos trabalhadores e mais comum ainda encontrar trabalhadores decididos a entender e tentar realizar a conferência do cálculo.
Imagem wap.tecnologia.uol.com.br
O modo de cálculo das horas extras é fixado legalmente pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal que garante que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à remuneração do serviço normal, ou seja, sofrerá um adicional deste percentual definido.
Apenas o adicional mínimo é estabelecido pela legislação, o que não impede que ocorram adicionais maiores que decorrem normalmente de questões Sindicais através das chamadas de Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos que fixam direitos adicionais aos trabalhadores.
Vamos então aprender o cálculo das horas extras acrescidas do adicional de 50%:
Passo 1: Primeiramente devemos encontrar a carga horária mensal que é quantidade mensal de horas normais que você faz em um mês de 30 dias (pois todos os cálculos são feitos com base no mês comercial que é sempre de 30 dias, independente de um certo mês ter 28 ou 31 dias). Esta carga horária costuma aparecer nos contracheques mensais ao lado do salário ou estar prevista no contrato de trabalho que você assinou. Porém, nada impede que você a calcule, basta então multiplicar a sua carga horária diária (nº de horas normais que você faz por dia sem horas extras) e multiplicar a mesma pelo nº de dias na semana que você trabalha, por exemplo, de 2ª a 6ª feira, será 5 dias, se até sábado integral, 6 dias. Assim se você trabalha 8h por dia de 2ª a 6ª feira, terá um carga horária semanal de 40h (8 horas x5 dias), se você faz  7h20min por dia, inclusive no sábado, deve primeiramente igualar as grandezas de horas e minutos, pois, não pode misturar duas grandezas diferentes, assim basta dividir 20 por 60 e teremos 0,33 e somar-se isto a 7, ficando 7,33 horas, portanto, agora as grandezas estão iguais (não temos mais horas e minutos, mas sim uma única grandeza de números). A seguir você multiplica como no 1º exemplo, a quantidade horas diárias que você faz, ou seja, 7,33 pela quantidade de dias que você trabalha, no caso 6 dias de 2ª feira ao sábado. Então teremos 7,33 de horas dia x 6 dias = 44h semanais. Cuidado especial deve ter quando em algum ou alguns dias da semana você tiver horário diferenciado dos demais dias, por exemplo, trabalhando de 2ª a 6ª feira por 8h e ao sábado por 4h, aí você não pode multiplicar por 6 (pois no sábado você faz menos horas), mas sim por 5 (dias de horários iguais) , achando 40h e depois somando as 4h do sábado fechando as 44h semanais. Se você multiplicasse por 6 teria erradamente o cálculo de 48h, pois, estaria botando 4h a mais no sábado.
Passo 2: Consultada no contracheque ou no contrato de trabalho, ou então por você mesmo calculada a sua carga horária mensal, precisamos agora encontrar o seu salário-hora, ou seja, o quanto você recebe por hora normal de trabalho.  Para saber quanto você recebe por hora basta dividir o seu salário mensal pela carga horária mensal achando o valor por hora trabalhada.
Passo 3: Aí você soma todas as horas extras que fez no mês pela sua quantidade física, se houverem minutos, iguale as grandezas dividindo os minutos por 60 e depois os some a parte inteira das horas somadas.
Passo 4: Basta então multiplicar o salário-hora por 1,50 (ou seja 1 é a hora, 0,50 o adicional de 50%) e multiplicar pela quantidade horas mensais somadas, pronto, você tem suas horas extras calculadas para sua conferência.
Vamos a um exemplo prático: Sérgio é mecânico e trabalha das 8h às 12h e das 13h às 17h, portanto, 8h de 2ª a 6ª feira e aos sábados das 8h às 12h, portanto, 4h. Então 8h x 5 dias (2ª a 6ª feira) dará, 40h que somadas as 4h do sábado darão 44h semanais. Agora vamos multiplicar pelas 5 semanas do mês comercial que é sempre de 30 dias, então teremos 220 horas mensais de trabalho.
Ele tem um salário mensal de R$ 1.000,00, então vamos achar o salário-hora dividindo os R$ 1.000,00 mensais pela carga horária mensal de trabalho de 220h, ai chegaremos ao salário-hora de R$ 4,55.
Agora vamos acrescer ao salário hora o percentual de 50% definido pela Constituição Federal, pois, nas questões sindicais da empresa de Sérgio, nada se fala sobre maiores adicionais para as horas extras. Então teremos R$ 4,55 x 1,50 (hora acrescida de 50%) = R$ 6,83 por hora extra.
Sergio fez durante 5 horas extras numa 2ª feira e 1h35minutos numa 4ª feira, nos demais dias do mês não fez horas extras, apenas seu horário normal. Logo ele terá 5+1h35min, ou seja, 6h35min a serem pagas. Precisamos ainda igualar as grandezas dividindo os 35 minutos por 60, o nos dará 0,58 e somaremos de novo aos 6 inteiros que já temos, ficando 6,58 horas a serem pagas.
Assim bastará multiplica a quantidade de 6,58 horas extras realizadas por R$ 6,83 que o valor do salário-hora incluso de 50% e teremos um valor final de R$ 44,95 a título de horas extras no contracheque mensal de Sergio. É natural pelo uso de diferentes tipos de calculadoras uma diferença de centavos.
A Lei nº 605/49 em seu artigo 9º gera o direito ao recebimento de horas trabalhados em feriados em dobro caso não lhe seja concedida uma folga compensatória, neste caso o raciocínio é idêntico, a única coisa que mudará é que ao invés de usar o percentual de 50% (multiplicando por 1,50, hora normal acrescida de 50%) você usará percentual de 100% (no caso multiplicando por 2, dobro da hora).
Para quem realizada horas extras a percentuais diferentes, os cálculos seguem da mesma forma mudando sempre apenas o adicional apenas.