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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A Previdência Social e os Benefícios Previdenciários


A Previdência Social, popularmente conhecida como INSS, é um tipo de seguro social para a pessoa que contribui administrado por uma entidade pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados a partir de uma renda transferida das arrecadações da Previdência Social é para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Imagem Previdência Social
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social a pessoa precisa estar inscrita no regime de Previdência Social e com ela contribuir financeiramente assumindo a condição de segurado.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
Os períodos de contribuição previdenciária contam todo o tempo de pagamento de INSS, incluindo, além dos períodos pagos como empregado por carteira de trabalho assinada, os tempos de pagamentos feitos em carnês, o tempo de menor ou maior aprendiz, trabalho temporário, o tempo de serviço militar e os tempos em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício previdenciário. Podem ainda ser incluídos, tempos de acréscimos como tempo adicional relativos a prestação de serviços em certas condições insalubres ou especiais.
Os principais benefícios previdenciários que podem ser requeridos pelos segurados junto à Previdência Social são os seguintes:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é um tipo de aposentadoria ligada ao período de contribuição ao INSS e que pode ser requerida a partir de 35 anos de contribuição para os homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres;
Aposentadoria por Idade Urbana: este tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como urbano (indústrias, comércio e serviços), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem empresas no interior também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade urbana é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;
Aposentadoria por Idade Rural: é um tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como rural (cultivo, plantio, colheita, pecuária, etc), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem sítios em cidades também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade rural é de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;

Aposentadoria por Invalidez: é um tipo de aposentadoria que decorre de condição de invalidez do segurado por doença, acidente ou doença do trabalho, a partir da constatação na realização de perícia médica no INSS. No caso de doença não decorrente do trabalho, é preciso que o segurado tenha cumprido uma carência de no mínimo 1 ano;

Aposentadoria Especial: é um tipo de aposentadoria que está ligada ao tempo de serviço realizado em certas condições insalubres e especiais que podem proporcionar a concessão de aposentadoria tanto de homens como de mulheres aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviços nestas condições, sem a incidência do fator previdenciário.
Existem diversas situações em que o segurado, após ter os seus pedidos de benefícios previdenciários negados ou concedidos de modo incompleto, precisar ingressar judicialmente para tais correções. Isto deve se dar apenas após todas as negativas administrativas do INSS e logo após elas o segurado deve contratar um advogado previdenciário (especialista em Previdência Social, pois, estes por suas experiências únicas neste tema, tendem a ter maior sucesso que outros advogados que atuem em muitas áreas) para propor um processo judicial na Justiça Federal.
Dentre os mais diversos pedidos judiciais, se incluem a revisão de aposentadorias para incluir o tempo de trabalho não aceito pelo INSS como trabalhador na agricultura ou para o aceite de acréscimos devidos pelo trabalho em condições insalubres ou especiais.
Através de prova judicial os períodos ainda não aceitos pelo INSS como tempo de serviço insalubre ou especial para computar o período mínimo de trabalho especial a fim de excluir a incidência do fator previdenciário. Pode-se ainda requerer judicialmente a concessão de auxílios-doença negados pelo INSS.
É importante destacar que o segurado não pode deixar passar o tempo de 10 anos para buscar a revisão do seu benefício previdenciário, pois, pode prescrever o seu direito à ação judicial. A exceção é apenas para os benefícios previdenciários iniciados até 26-06-1997 em regra podem ter a requisição de sua revisão a qualquer tempo, pois, até esta data ainda não havia uma previsão legal de prazo decadencial de prescrição do direito à revisão. Depois desta data os demais casos em sua maioria agora sofrem um prazo prescricional de 10 anos, ou seja, após este tempo fica impossível do segurado reclamar, ainda que judicialmente uma revisão de seu benefício previdenciário.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: é um benefício previdenciário de cunho assistencial que pode ser concedido a idosos a partir de 65 anos de idade ou a portadores de deficiência física ou mental de qualquer idade, desde que possuam renda familiar inferior a ¼ di salário mínimo nacional.
Auxílio-Doença: é um tipo de benefício previdenciário concedido temporariamente para o segurado que for considerado incapacitado para o trabalho em perícia médica do INSS por um certo período de tempo. Pode ser decorrente de doença normal que exige carência de 1 ano, doença do trabalho ou acidente do trabalho sem carência;
Auxílio Reclusão: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recluso em prisão e desde que seja respeitado o teto do INSS para conceder este benefício. Este benefício não possui carência;
Auxílio-Acidente: é um tipo de benefício previdenciário concedido apenas a empregados que e que após a alta do auxílio-doença ficarem com seqüelas permanentes decorrentes qualquer tipo de acidentes (do trabalho ou mesmo fora dele), que prejudiquem o desempenho normal da função habitual, constatadas em perícia médica do INSS. Este benefício não possui carência;
Pensão por Morte: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes previdenciários de um segurado que faleceu. Este benefício não possui carência;
Salário-Maternidade: é um tipo de benefício previdenciário devido por até 120 dias às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício não possui carência para as empregadas, mas para os demais casos 10 contribuições mensais;
Salário-Família: é um tipo de benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal definido por uma tabela limite com teto definida pelo INSS, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Este benefício não possui carência.
A Previdência Social possui uma central de atendimento e informações sobre os diversos benefícios e situações relativas ao INSS pelo telefone 135 e pelo site http://www.mps.gov.br/, sendo muito útil e importante a navegação complementar no mesmo sobre estes assuntos, onde existe uma imensa gama de maiores detalhes sobre todos os assuntos aqui abordados.
Diversos requerimentos que antes necessitavam de encaminhamento pessoal do segurado junto aos postos da Previdência Social, hoje podem ser feitos via internet no mesmo site citado, de um modo mais rápido e cômodo para o segurado. Podem ser requeridas via internet o agendamento de perícias médicas, requerimentos de benefícios previdenciários, inscrição como segurado, entre diversos outros.

sábado, 1 de dezembro de 2012

AIDS, HIV, Trabalho e CIPA

O dia 01 de dezembro é a data magna que marca anualmente o dia mundial de combate à AIDS, sendo esta uma data na qual são feitas manifestações em todo o mundo na busca pela conscientização da prevenção desta doença.

Imagem radiomunicipalam.com.br
Em consideração à esta data magna, optei, por fazer esta postagem para contribuir com esta conscientização, mas voltando este olhar mais para a vida empresarial, pois, já existe farta literatura sobre os demais aspectos da AIDS.
Como a maioria de nós já sabe a AIDS é uma doença causada pelo vírus HIV que ataca o sistema imunológico dos seres humanos afetados deixando-os à mercê de diversas doenças sem um organismo capaz de criar defesas, o que em reiterados casos tende a gerar a morte.
Trata-se de uma doença altamente contagiosa a partir do sexo inseguro sem uso de preservativos, transfusões de sangue inadequadas, partos e leite materno de mães infectadas,  não havendo até o momento qualquer vacina ou cura para a doença, reservando assim a prevenção como maior arma para reduzir este a expansão deste mal.
A AIDS é a doença propriamente dita e manifestada por seus sintomas, mas enquanto esta doença não se manifesta a pessoa infectada é considerada apenas portadora do vírus HIV, pois, os sintomas da AIDS podem levar anos para surgirem de acordo como organismo de cada pessoa. Assim, ser portador do vírus HIV é diferente de ter AIDS.
Dentre as responsabilidades das empresas, encontra-se dentre outras, a responsabilidade social, portanto, cabe às empresas colaborar com as medidas de prevenções propostas pelo governo disseminando informações sobre o combate à AIDS e formas de prevenção entre os seus empregados a partir de folders, informativos e palestras de conscientização.


Imagem newseg.com.br
Quanto menor a periodicidade disto melhor,  no entanto, ao menos anualmente, às empresas são obrigadas por lei a isto, no item 5.16 da NR-05 que trata da CIPA – Comissão Interna de Prevenção à Acidentes, consta em sua alínea “p” o seu dever de participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.  No item 5.33, alínea “d” da mesma NR-05, consta ainda que no treinamento dos futuros cipeiros seja incluso noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção. Isto pode se dar também na SIPAT - Semana Interna de Prevenção a Acidentes do Trabalho fixada pela mesma lei.
As empresas são obrigadas a constituir suas CIPAs, desde que se enquadrem no quadro I anexo da NR-05 que dimensiona a obrigação ou não de cada estabelecimento possuir uma CIPA conforme o nº de empregados e segmento econômico de cada estabelecimento da empresa.
No entanto, a simples desobrigatoriedade da empresa constituir uma CIPA por não se enquadrar nos requisitos deste quadro, não lhe eximem de possuir um empregado por ela designado e constantemente apoiado a cumprir os objetivos da CIPA.
Assim no item 5.6.4 da própria NR-05, fixa-se que quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, o que leva-se por conseqüência a afirmar que as campanhas de prevenção da AIDS, assim, como outras propostas para as CIPAS, sejam obrigatórias por lei a todas as empresas e seus estabelecimentos, mesmo sem contarem com uma CIPA.
Para prevenir a AIDS é fundamental também prevenir as DST-doenças sexualmente transmissíveis que com ela colaboram, para isto nas campanhas de prevenção deve-se abordar em conjunto estes dois temas.
Em minha carreira profissional tive a honra de ser membro de 3 CIPAs na área de saúde, 1 no setor automotivo e 5 no setor de transportes, sendo que Presidi 6 delas, nas demais fui membro indicado pelo empregador como já mencionei aos leitores noutra postagem aqui a qual sugiro uma leitura complementar (Como faço uma CIPA funcionar apoiando a Segurança e Medicina do Trabalho dentro de uma empresa sem entrar em atritos com a Empresa e os Empregados?).
Lá fazíamos esta prevenção juntamente com a nossa SIPAT reservando sempre uma das palestras para se abordar o tema da AIDS e das DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis com a ministração de médicos, enfermeiros e até mesmo com a exposição paralela de pessoas portadoras do vírus HIV, o que gerava um forte impacto nos público ouvinte. Havia ainda a distribuição de preservativos, colocação de cartazes e distribuição de informativos sobre o tema.
Nossa ação não se limitava apenas a projetos anuais, havendo sempre que necessário a abordagem do tema nas reuniões da CIPA e no seu plano de trabalho em termos de conscientização contínua. A distribuição de preservativos não se limitava apenas na SIPAT, ocorrendo em outras datas também a partir da obtenção gratuita dos mesmos junto às secretarias municipais de saúde, o que recomendo.
Certa vez numa das empresas na qual gerenciava o RH chegou até a mim de que um empregado do setor operacional estava tendo faltas ao trabalho freqüentes, e mesmo com ações da sua chefia o problema era recorrente, então o empregado passou a ser encaminhado ao RH.
Foram muitos nossos diálogos em torno da melhoria da conduta, os progressos foram visíveis, contudo, volta e meia o empregado decaia, nesta soma de conversas, houve espaço para que eu conquistasse a confiança do empregado demonstrando que embora tivesse poder para lhe aplicar sanções disciplinares, que poderiam vir mais tarde, eu estava primando pelo diálogo.
No entanto, dado à esta primazia pelo diálogo, não precisei fazer uso das sanções disciplinares ao empregado, num certo dia ao chamá-lo novamente ao RH, fui surpreendido por uma vivência totalmente nova para mim, uma confissão espontânea do próprio empregado em tom desabafo de que teria ele recebido naquela semana um diagnóstico positivo de HIV.
Realmente suas faltas anteriores, eram em parte pela doença que outrora não havia sido diagnosticada, mas o empregado até ali não apresentava atestados médicos para suas faltas e as últimas foram em virtude de uma depressão que lhe fez perder totalmente a razão optando ele por se segregar do mundo. Este diálogo se deu ao retorno dele à empresa depois desta segregação, havia comparecido para dizer que não sabia mais o que fazer, que até pediria demissão se fosse o caso.
Ainda surpreso, e ao mesmo tempo comovido pelo fato, pois, segundo o empregado ele ainda não havia mencionado o diagnóstico a ninguém, mais exceto, um parente de sua confiança e estando ele visivelmente abalado, precisei fazer uso de uma empatia e de uma forte razão para conduzir uma situação tão problemática que surgiu à minha frente.
Ao mesmo tempo que nossa empresa precisava buscar produtividade, fruto da assiduidade de nossos colaboradores,  estava em frente de uma pessoa abalada emocionalmente. Neste mesmo momento da reflexão parti para a ação, vetei o pedido de demissão, na medida em que isto seria um oportunismo desumano da minha parte e um irresponsabilidade social da empresa, pois, o empregado estava desequilibrado racionalmente.
A seguir procurei demonstrar ao colega, de que embora a vida seja melhor sem AIDS, ela, por si só, não acaba com ela, havendo muitos casos de pessoas que fazem tratamento a partir de coquetéis de medicamentos cedidos gratuitamente pelo governo e que tem uma vida menos ruim.
Meu conhecimento sobre a doença, ainda que não profundo com um médico, mas adequado à necessidades de um profissional de RH, me permitiu a orientar o empregado a repetir o teste, algo comum nos procedimentos médicos (infelizmente o diagnóstico depois se confirmou), mas em um local público como o hemocentro onde juntamente com o resultado são feitos atendimentos de conscientização o que amenizou o problema. Lá o empregado passou ainda a se tratar com coquetéis de medicamentos.
Foi ainda permitido um período de férias de 30 dias para o empregado que lhe favoreceu na recuperação emocional, pois, este foi aconselhado por nós a visitar seus parentes no interior e obter deles um apoio emocional neste momento. Ao retorno o empregado retomou um bom ritmo de trabalho e melhorou sua assiduidade passando a conviver com a doença e como trabalho de modo mais consciente.
Esta atitude, deve ser refletida por todos os profissionais de RH, não podemos nos limitar apenas aos discursos de conscientização, devemos nos centrar além deles em ações e conscientizar tanto as empresas como empregados portadores de HIV de que é possível sim, o trabalho de um profissional, mesmo aidético,  numa empresa com produtividade.
Isto no Brasil, ainda encontra um certo preconceito, pessoas temem conviver com colegas portadores do HIV, supondo que a simples divisão de banheiros e refeitórios possam gerar a infecção, quando, está comprovado por estudos científicos de isto isoladamente não se presta a isto.
Na esfera legal e trabalhista, com relativa freqüência os tribunais do trabalho tem se manifestado contra à demissão sem justa causa de empregados aidéticos,  o TST – Tribunal Superior do Trabalho entende que há garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, contra a demissão arbitrária se motivada pela discriminação decorrente do fato de o empregado ser soropositivo.
O entendimento, contudo, não pacífico nos tribunais, tende a ser acolhido pela maioria dos juízes, logo, para demitir um empregado portador do vírus da AIDS a empresa precisa fundamentar  muito bem a sua demissão, mesmo que sem justa causa e provar que não exista a discriminação na sua decisão.
Ao empregado portador do vírus da AIDS, cabe o direito de discutir judicialmente a sua demissão, mesmo que sem justa causa, e buscar uma reintegração ao trabalho, devendo para isto constituir um advogado trabalhista, podendo este ser contratado gratuitamente junto ao seu próprio sindicato, no entanto, terá que ser alegada a discriminação por parte da empresa e a ciência dela à doença do empregado, podendo a empresa comprovar que a demissão que decorreu disto.