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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Como Calcular o IRRF?

O IRRF, imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a remuneração salarial dos empregados trata-se de um imposto obrigatório que é retido na fonte, ou seja, na empresa que paga a remuneração sujeita à incidência, ou seja, ao desconto de IRRF.

O cálculo é relativamente fácil, primeiramente você deve somar todas as parcelas de natureza salarial recebidas por um empregado em uma certa data, ou seja a remuneração bruta, tais como salários, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, comissões, horas noturnas, DSRs, etc. 

Desta soma se desconta o valor do INSS devido pelo empregado à Previdência Social como INSS, a eventual Pensão Alimentícia por ele paga, assim, como a Previdência Privada caso paga complementarmente por ele e os dependentes legais (filhos até 21 anos ou até 24 anos se estiverem cursando ensino técnico ou superior, ou inválidos de qualquer idade, esposo ou esposa, pais e avós que sejam isentos de Imposto de Renda. Atrasos, Saídas Antecipadas, Faltas ao Trabalho e Descontos de DSRs(folgas) por faltas, devem ser descontadas também da Remuneração do empregado antes de se ir para a Tabela de IRRF, pois, estes valores o empregado não recebeu, e, portanto, não pagará imposto sobre eles.

Assim, você achará a Base de Cálculo mensal para o IRRF, importante ainda dizer, que o valor por cada dependente, é definido na tabela de IRRF em vigor, assim, como as faixas e percentuais de desconto, que chamamos de alíquotas.

Definida a Base de Cálculo mensal de IRRF, basta apanhar o valor desta remuneração, já abatidos os dependentes, INSS, Pensão Alimentícia e Previdência Privada, e ir-se para a Tabela, enquadrando-se o valor na faixa, e em seguida lhe aplicando a Alíquota constante, e por fim, ainda se abate a Parcela a Deduzir definida na mesma tabela.

Tabela de IRRF:
Rendimentos do Trabalho tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos a partir de 1ª de Abril de 2015.  Lei 13.149/2015

Base de Cálculo Mensal   Alíquota     Parcela a Deduzir

  Até R$ 1.903,98                                        Isento                        -
  De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65                 7,5%               R$ 142,80
  De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05                15,0%              R$ 354,80
  De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68                22,5%              R$ 636,13
  Acima de R$ 4.664,68                                27,5%              R$ 869,36

Deduçăo por dependente: R$ 189,59

Assim se por exemplo, um empregado que receba em um dia de Abril de 2018 uma Remuneração Bruta de R$ 3.000,00, terá o valor de INSS R$ 330,00 (11% previsto na Tabela de Contribuição Previdenciária desta época), que tenha 02 dependentes (R$ 189,59 por dependente previstos na Tabela de IRRF desta data, multiplicados por 2 dependentes=R$ 379,18), e que não pague Pensão Alimentícia ou Previdência Privada, as quais neste caso consideraremos como Zero, terá uma Base de Cálculo Mensal de R$ 2.290,82, e cairá na faixa com alíquota de 7,5% pela qual multiplicaremos, achando R$ 171,81 e deste valor tiraremos a Parcela a Deduzir definida pela mesma Tabela de IRRF para esta faixa que é R$ 142,80, encontrando um IRRF de R$ 29,01. Neste exemplo, o empregado não teria faltas e nem atrasos, saídas antecipadas ou descontos de DSRs por falta. Importante, ainda observar que de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.430/96, é dispensada a retenção de IRRF cujo valor do cálculo final resulte em valor igual ou menor que R$ 10,00 (dez) reais, portanto, neste caso, o valor do IRRF encontrado não será descontado, ou seja, apenas se efetua descontos de IRRF a partir de R$ 10,01 (dez reais e um centavo).

Vale lembrar que antes de calcular o IRRF sempre se deve calcular o valor da contribuição previdenciária do trabalhador, que muda anualmente juntamente com a Tabela de Contribuição para Previdência Social dos empregados, normalmente, no dia 01 de Janeiro de cada ano.

Já a Tabela de IRRF sua última mudança ocorreu em 01 de abril de 2015, mas ocorrendo eventuais correções desta, deve-se usar a mesma.

Porém, a lógica do cálculo aqui explicada será a mesma, desde que se atualizem as tabelas. Por fim, lembro que além dos trabalhadores empregados, também os Trabalhadores Avulsos e Empregados Domésticos, sofrem a retenção de IRRF da mesma forma aqui explicada. Os Autônomos também seguem lógica parecida no cálculo do IRRF, mudando-se apenas a observação aos percentuais de descontos de INSS que  podem ser distintas.

Cabe a fonte que que faz a retenção o recolhimento do IRRF descontado do trabalhador através da guia DARF.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A Previdência Social e os Benefícios Previdenciários


A Previdência Social, popularmente conhecida como INSS, é um tipo de seguro social para a pessoa que contribui administrado por uma entidade pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados a partir de uma renda transferida das arrecadações da Previdência Social é para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

Imagem Previdência Social
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social a pessoa precisa estar inscrita no regime de Previdência Social e com ela contribuir financeiramente assumindo a condição de segurado.
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
Os períodos de contribuição previdenciária contam todo o tempo de pagamento de INSS, incluindo, além dos períodos pagos como empregado por carteira de trabalho assinada, os tempos de pagamentos feitos em carnês, o tempo de menor ou maior aprendiz, trabalho temporário, o tempo de serviço militar e os tempos em que o segurado tenha ficado em gozo de benefício previdenciário. Podem ainda ser incluídos, tempos de acréscimos como tempo adicional relativos a prestação de serviços em certas condições insalubres ou especiais.
Os principais benefícios previdenciários que podem ser requeridos pelos segurados junto à Previdência Social são os seguintes:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: é um tipo de aposentadoria ligada ao período de contribuição ao INSS e que pode ser requerida a partir de 35 anos de contribuição para os homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres;
Aposentadoria por Idade Urbana: este tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como urbano (indústrias, comércio e serviços), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem empresas no interior também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade urbana é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;
Aposentadoria por Idade Rural: é um tipo de aposentadoria está ligada à idade do segurado e ao seu tipo de serviço se caracterizar como rural (cultivo, plantio, colheita, pecuária, etc), não se importando se a realização do mesmo se dê em cidade da capital ou interior, mas sim, do tipo de serviço, pois, existem sítios em cidades também. A idade mínima para se requerer a aposentadoria por idade rural é de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres. Deve ainda ser atendido um tempo mínimo de carência que varia entre 05 e 15 anos conforme a idade;

Aposentadoria por Invalidez: é um tipo de aposentadoria que decorre de condição de invalidez do segurado por doença, acidente ou doença do trabalho, a partir da constatação na realização de perícia médica no INSS. No caso de doença não decorrente do trabalho, é preciso que o segurado tenha cumprido uma carência de no mínimo 1 ano;

Aposentadoria Especial: é um tipo de aposentadoria que está ligada ao tempo de serviço realizado em certas condições insalubres e especiais que podem proporcionar a concessão de aposentadoria tanto de homens como de mulheres aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviços nestas condições, sem a incidência do fator previdenciário.
Existem diversas situações em que o segurado, após ter os seus pedidos de benefícios previdenciários negados ou concedidos de modo incompleto, precisar ingressar judicialmente para tais correções. Isto deve se dar apenas após todas as negativas administrativas do INSS e logo após elas o segurado deve contratar um advogado previdenciário (especialista em Previdência Social, pois, estes por suas experiências únicas neste tema, tendem a ter maior sucesso que outros advogados que atuem em muitas áreas) para propor um processo judicial na Justiça Federal.
Dentre os mais diversos pedidos judiciais, se incluem a revisão de aposentadorias para incluir o tempo de trabalho não aceito pelo INSS como trabalhador na agricultura ou para o aceite de acréscimos devidos pelo trabalho em condições insalubres ou especiais.
Através de prova judicial os períodos ainda não aceitos pelo INSS como tempo de serviço insalubre ou especial para computar o período mínimo de trabalho especial a fim de excluir a incidência do fator previdenciário. Pode-se ainda requerer judicialmente a concessão de auxílios-doença negados pelo INSS.
É importante destacar que o segurado não pode deixar passar o tempo de 10 anos para buscar a revisão do seu benefício previdenciário, pois, pode prescrever o seu direito à ação judicial. A exceção é apenas para os benefícios previdenciários iniciados até 26-06-1997 em regra podem ter a requisição de sua revisão a qualquer tempo, pois, até esta data ainda não havia uma previsão legal de prazo decadencial de prescrição do direito à revisão. Depois desta data os demais casos em sua maioria agora sofrem um prazo prescricional de 10 anos, ou seja, após este tempo fica impossível do segurado reclamar, ainda que judicialmente uma revisão de seu benefício previdenciário.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social: é um benefício previdenciário de cunho assistencial que pode ser concedido a idosos a partir de 65 anos de idade ou a portadores de deficiência física ou mental de qualquer idade, desde que possuam renda familiar inferior a ¼ di salário mínimo nacional.
Auxílio-Doença: é um tipo de benefício previdenciário concedido temporariamente para o segurado que for considerado incapacitado para o trabalho em perícia médica do INSS por um certo período de tempo. Pode ser decorrente de doença normal que exige carência de 1 ano, doença do trabalho ou acidente do trabalho sem carência;
Auxílio Reclusão: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recluso em prisão e desde que seja respeitado o teto do INSS para conceder este benefício. Este benefício não possui carência;
Auxílio-Acidente: é um tipo de benefício previdenciário concedido apenas a empregados que e que após a alta do auxílio-doença ficarem com seqüelas permanentes decorrentes qualquer tipo de acidentes (do trabalho ou mesmo fora dele), que prejudiquem o desempenho normal da função habitual, constatadas em perícia médica do INSS. Este benefício não possui carência;
Pensão por Morte: é um tipo de benefício previdenciário concedido aos dependentes previdenciários de um segurado que faleceu. Este benefício não possui carência;
Salário-Maternidade: é um tipo de benefício previdenciário devido por até 120 dias às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício não possui carência para as empregadas, mas para os demais casos 10 contribuições mensais;
Salário-Família: é um tipo de benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal definido por uma tabela limite com teto definida pelo INSS, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Este benefício não possui carência.
A Previdência Social possui uma central de atendimento e informações sobre os diversos benefícios e situações relativas ao INSS pelo telefone 135 e pelo site http://www.mps.gov.br/, sendo muito útil e importante a navegação complementar no mesmo sobre estes assuntos, onde existe uma imensa gama de maiores detalhes sobre todos os assuntos aqui abordados.
Diversos requerimentos que antes necessitavam de encaminhamento pessoal do segurado junto aos postos da Previdência Social, hoje podem ser feitos via internet no mesmo site citado, de um modo mais rápido e cômodo para o segurado. Podem ser requeridas via internet o agendamento de perícias médicas, requerimentos de benefícios previdenciários, inscrição como segurado, entre diversos outros.