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domingo, 9 de dezembro de 2012

A Grande Competência de Liderança de Jesus Cristo

O segundo domingo do mês de dezembro de cada ano é reservado para a data magna de celebração do Dia da Bíblia, o livro mais lido e vendido em todo o mundo. É um dia muito especial que objetiva estimular e valorizar a leitura deste livro sagrado e no Brasil, inclusive, é fruto da Lei Federal nº 10.335/11.

Em homenagem a este importante dia nacional, estou fazendo esta postagem da liderança de alguém chamado de Jesus Cristo, tido pela religião cristã como o filho de Deus, no entanto, respeitado por todas religiões, pois, independente de credo, é indiscutível que a história dele nos deixou muitos ensinamentos.
A seguir aqui trago à tona uma das várias contribuições do exemplo deixado pelo legado de Jesus Cristo para a nossa vida profissional e para a gestão das empresas no que se refere à competência liderança e apresento a seguir um breve histórico de um dos capítulos do meu trabalho de conclusão de curso no meu MBA em gestão de pessoas pela FGV.

A história de Jesus Cristo como o principal dos líderes mundiais não precisa ter cunho religioso ou espiritual para ser refletida, pois não requer apenas crença, mas somente a compreensão de sua forma de liderar sobre as suas ações naturais em sua vida.
Segundo Daniel Godri (2011), Jesus Cristo teria recebido uma complexa e importante missão e a cumpriu plenamente com total comprometimento. O comprometimento é vital para todos os colaboradores que recebem uma missão.

O próprio tempo presente demonstra que a liderança de Jesus Cristo foi extremamente forte ao ponto de que mesmo há mais 2.000 anos após sua vida nesta terra ter este ainda bilhões de seguidores em todo o planeta.
Contudo, para Jesus Cristo cumpri-la precisou usar de toda a sua alta capacidade de liderança selecionando, formando e desenvolvendo uma equipe de doze apóstolos que eram pessoas com comportamentos distintos entre si e com talentos limitados por suas humildes vivências. Assim, ele nos traz exemplos de como formarmos equipes com pessoas diferentes, tanto de culturas, como de comportamentos.

Jesus Cristo para isto como líder, usou de toda a sua capacidade de educar e aprimorar seus seguidores transformando o que estes homens selecionados por ele tinham de bom em algo cada vez melhor e conseguindo numa mesma equipe harmonizar a convivência entre ex-cobradores de impostos outrora, odiados na sociedade daquela época, com pescadores do povo subjugado. Logo, ele sabia como conjugar a convivência de pessoas distintas, administrar e prevenir conflitos.

A sua alta capacidade de liderança fazia com que os seus seguidores se sentissem amados, seu poder de influência era tamanho ao ponto de que sequer eram remunerados para o seguirem, mas muito pelo contrário, o faziam por conta e abandonando suas profissões. Assim, a liderança dele se primava pela admiração e não pela imposição.
A liderança pelo exemploera praticada por Jesus Cristo em sua forma reta e autêntica de agir e de pensar, mesmo numa época onde a tirania prevalecia e as idéias divergentes eram suprimidas com ferozes perseguições.

Jesus Cristo como grande líder, acompanhava seus seguidores in loco, ía na linha de frente, assumindo os riscos de suas decisões e sempre dirigindo os caminhos de todos com alta diplomacia e dedicação. Assim, Jesus Cristo, demonstrou que ao líder cabe guiar com segurança e democracia a sua equipe, ninguém era obrigado a segui-lo ou respeitá-lo, mas conscientizado por ele disto.

O fator motivacional de Jesus Cristo em liderar, era tão forte que inspirou seus seguidores a se manterem firmes na conclusão do propósito pactuado de mudar o mundo através da fé, mesmo após a sua partida, cumprindo rigorosamente bem o seu legado. Como líder Jesus animava sua equipe, não a deixando se desmotivar.
Seu poder de argumentação e de convencimento em sua forma de liderar foram tão grandes que mesmo após sua ida os seus seguidores continuaram propagando a missão que lhes deixara por todo o mundo antigo e resistindo a grandes e até desumanas perseguições religiosas e políticas.

A história de Jesus Cristo não foi por ele escrita, mas pelos seus seguidores, tamanha foi a sua influência como líder sobre estes e que nunca era imposta, mas sim proposta dando a todos o direito de aceitá-la ou não e mesmo assim, esta se propagou.
Jesus Cristo com sua competência de liderança plena e tinha um tratamento específico para alcançar seguidores humildes, ricos, pobres, cidadãos de bem ou não, homens ou mulheres, civis ou militares, estrangeiros ou não, pois Jesus Cristo era único e imparcial. Ele como líder verdadeiro sabia lidar com cada situação e com cada tipo de pessoa em sua equipe ou fora dela.

Apesar de sua alta liderança, Jesus Cristo mantinha a humildade no trato com seus seguidores ao ponto de lavar os pés dos mesmos que naquela época já era sinônimo humildade e até de humilhação, fato este que os deixava ainda mais fidelizados e admirados por ele com mestre.  Jesus Cristo, assim, jamais deixou com que o seu poder subisse para a sua mente, prezando sempre pela igualdade.
Jesus Cristo não só propagou como praticou a liderança servidora, foi autêntico e sempre liderou e ao mesmo tempo sempre também serviu aos seus seguidores. Ele mostrou assim, que ao líder cabe também colaborar com sua equipe.

Enfim, Jesus Cristo fez uso de todas as características presentes em um verdadeiro líder e segundo o Daniel Godri foi o melhor e principal líder mundial de todos os tempos e em apenas três anos formou uma equipe extraordinária que mudou o mundo.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Quais são as Faltas ao Trabalho Justificadas pela Lei diante do Departamento Pessoal de uma Empresa?




As faltas justificadas são aquelas nas quais a legislação obriga a empresa ao pagamento do salário das horas ou dias de ausência ao empregado, desde que ele justifique com um comprovante.
Por mais que um empregado se empenhe, seja comprometido e competente, ele jamais estará livre de precisar faltar ainda que apenas eventualmente e justificadamente.  Em minha vida profissional já presenciei absurdos do tipo “o fulano está apresentando um atestado médico e eu em 10 anos de trabalho jamais apresentei um atestado médico à empresa e nem vou apresentar”, realmente não é conveniente apresentar atestados médicos e outras justificativas quando realmente for possível evitá-los como, por exemplo, marcando consultas médicas e outros compromissos após o expediente ou nos sábados.
Porém, como falamos isto nem sempre será possível, algumas especialidades médicas só atendem em horário comercial ou por vezes já tem todos os horários pós-expediente e dos sábados já preenchidos na agenda, e a saúde sempre é uma questão importante e emergencial, mesmo que para fins de prevenção às doenças, quem dirá ainda para fins de tratamento médico.
A pessoa que falou o absurdo que citei com certeza ficou doente algum dia, todos nós ficamos, a diferença é que ele irresponsavelmente não tratou a sua doença indo ao médico e com ela foi trabalhar, prejudicando sua saúde futura,além de quem sabe contagiar colegas. Somado a isto, uma pessoa como esta não entende absolutamente nada de saúde, pois, o simples fato de aparentarmos estar saudáveis não significa exatamente a ausência de quaisquer doenças ou de estarmos imunes ao risco de desenvolvê-las.
Imagem draednaferraz.site.med.br 
Por isso, é necessário sempre que façamos exames médicos preventivos como check-ups (quando possível), mamografias para mulheres, exames de sangue para acompanhamento preventivo dos índices colesterol, glicose e triglicerídeos, etc.

Pessoas como a que falou o absurdo citado, tem uma atitude preconceituosa (pois apenas pré-julgam que o responsável pela apresentação do atestado médico esteja saudável fingindo uma doença) e ignorante (pois, ignoram a necessidade da promoção da saúde preventiva).
A principal legislação que rege as faltas justificadas é o Art. 473 da CLT o qual transcrevo abaixo para discutirmos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
O caput do artigo acima, já abre margem de discussão, alguns profissionais entendem que as ausências tratam-se de dias seguidos, contudo, a lei garante o direito à falta pela expressão deixar de comparecer, assim, ninguém deixa de comparecer à empresa num domingo dia de folga por exemplo, se por acaso, justificar 3 dias ausência numa 6ª feira e que trabalhe ao sábado, portanto, a lei fala em dias úteis, exceção apenas ao atestado médico, pois, quando o médico afasta alguém o prognóstico de recuperação é de dias seguidos.
Alguns profissionais insistem que a expressão “dias consecutivos” dos incisos a seguir servem de base para a tese deles de que ausência seja por dias seguidos, contudo, o que o legislador quis dizer é de que o empregado pode deixar de comparecer (faltar) por dias consecutivos, assim, se ele tem um afastamento por casamento de 3 dias, e casa-se no sábado e este for seu dia de trabalho, conta-se o sábado, segunda e terça-feira, pois, no domingo estaria de folga. Se a lei, não falasse em consecutivo a empresa poderia dar uma licença no sábado e outros dias alternados conforme sua necessidade.
        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
É um ponto de polêmica na medida em que alguns entendem que a dispensa por falecimento seja disposta apenas para quem perda os pais, filhos ou irmãos, hesitando em concedê-las para quem perde um avõ por exemplo, contudo, a lei é clara ascendente e descendente, logo, abrange qualquer parente nesta situação, seja avõ, bisavõ ou neto por exemplo.

        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Isto vale para casamentos legalmente civis com certidão de casamento apenas.

       III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (substituído por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença- paternidade (art. 7", inciso XI da CF c/c. art. 10, § 1º, do ADCT) (CLT, art. 473, III);
O comprovante se dará via certidão de nascimento da criança ou Documento de declaração de Nascido Vivo emitida pelo hospital.
       IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
     V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
       VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
      VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outro ponto de polêmica, alguns profissionais entendem que se o vestibular for por meio turno, no outro o empregado deveria trabalhar, mas a lei é clara, ela fala em dias e não horas.
        VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
        IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

       X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;           
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.   
A seguir seguem outros artigos da CLT e de outras legislações que também abordam o assunto:
- durante a licença maternidade obrigatória da empregada por motivo de parto ou aborto não criminoso, observada a legislação previdenciária (Art. 131, II da CLT);
- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade de saúde que gere a concessão de auxílio- doença pelo INSS para o empregado, salvo se o benefício durar por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, hipótese em que o empregado não terá direito a férias (Arts. 131, III, e 133, IV da CLT);
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (Art. 131, IV, CLT);
É quando a própria empresa abona espontaneamente uma falta de um empregado.
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido (Art. 131,V, CLT);
- nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário, caso em que não fará jus às férias (Arts. 131, VI, e 133, III, CLT);
- para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (Art. 822 da CLT, CPC, Art. 419, parágrafo único; e CPP, Art. 453, parágrafo único c/c. art. 430);
- para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);
- para servir como jurado (CPP, art. 430 c/c. 434);
- afastamento por doença ou acidente de trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação (§ 3o do Art. 60 da Lei 8213/1991); 
- pelo dobro dos dias de convocação para serviço eleitoral (Art. 98 da Lei n° 9.504, de 30.9.1997), inclusive quanto aos treinamentos convocados para isto;
Imagem veja.abril.com.br


A comprovação se dará mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que defina a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante o período de paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);
- durante período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-leis nºs 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46);
- para o professor  por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (Art. 320, § 3º, CLT);
- por outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo dos empregados.
Assim, sempre que o empregado precisar faltar nos termos destas legislações, deve apresentar um comprovante no primeiro dia de retorno ao trabalho entregando-o ao Departamento Pessoal ou à sua chefia conforme política da empresa, ficando se optar com um fotocópia para si como comprovante de entrega. Sugiro ainda que se possível o empregado sempre avise com antecedência sua chefia quando irá faltar justificadamente evitando transtornos operacionais à empresa ou em casos emergenciais ao menos telefone avisando, pois, isto demonstrará seu comprometimento e profissionalismo, assim, como evitará conflitos desnecessários.

No caso de afastamento para fins odontológicos, segundo Art. 6º da Lei Federal nº 5081/66, em seu inciso III define que compete ao cirurgião-dentista “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.

É importante salientar que as faltas não justificadas ao trabalho causam além do desconto do salário das horas de falta do empregado, o desconto do valor do descanso semanal remunerado (folga) e ainda podem motivar uma demissão com justa causa nos termos do Art. 482 da CLT, alínea, " e  ", que se refere à desídia no desempenho das funções. 


Por fim, cito ainda que se o empregado faltar por mais de 5 dias dentro do mesmo período aquisitivo de férias, começará a gradualmente também a perder dias de gozo da mesma conforme Art. 130 da CLT.