Uma demissão com justa causa para
ser considerada legal, precisa além de estar enquadrada nas faltas graves
fixadas pelos Artigos da CLT que já
discutimos na postagem de Como Demitir Funciona a Demissão com Justa Causa?
Postada neste mesmo blog em 22 de janeiro de 2012, a qual recomendo a leitura
em paralelo a esta, também estar enquadrada nos chamados requisitos da
demissão com justa causa.
Os princípios da demissão com justa causa se dividem em 4 requisitos que disciplinam em
paralelo ao enquadramento da falta grave do empregado na CLT, a aplicação de
uma demissão com justa causa, ou seja, devem ser observados fielmente e ao
mesmo tempo do correto enquadramento legal na CLT. A infração de um ou mais dos 4 requisitos da demissão com justa causa, abaixo
anulam a demissão com justa causa.
1) gravidade da falta e proporcionalidade da punição: significa que
a falta causada pelo empregado deva ser realmente grave e com uma punição
adequada ao tamanho da mesma. Assim não se pode demitir um empregado com justa
causa, por um único dia de atraso ou um desentendimento trivial com um gestor,
no qual tenha havido bom senso e palavras adequadas no diálogo. Da mesma forma
um único desacato de um empregado ao seu gestor, onde foram por ele
pronunciados palavrões, pode gerar uma justa causa no quesito gravidade. Assim
cabe a empresa não abusar de seu poder e usá-lo com bom senso, sem
arbitrariedade e com adequação, portanto, as faltas leves devem ser punidas com
ações mais brandas e as faltas graves com ações mais duras.
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| Imagem www.jf-nossasenhoravila.pt |
3) atualidade e imediaticidade:
significa que a demissão do empregado deve ser aplicada de imediato ao
conhecimento da empresa pela falta cometida pelo empregado. A contagem do tempo
para manter este requisito, não conta da data da ocorrência da falta grave, mas
sim da data em que a empresa soube da mesma. Assim, por exemplo, se uma empresa
descobre apenas hoje que um empregado praticou um roubo contra si há meses
atrás, mesmo assim, pode-se demiti-lo com justa causa. Outro item é que se para
a aplicação da justa causa, entender-se como necessária a realização de uma
sindicância para avaliar a culpa ou não do empregado, como por exemplo, roubo,
o prazo conta apenas do término da mesma, mas que mesmo assim deve ser feita em
tempo razoável e estritamente necessário para a investigação pela empresa. A
não atualidade e imediaticidade da demissão com justa causa, também caracteriza
o perdão tácito (presumido) da falta grave, mesmo que existente, assim, se um
empregado roubou e a empresa souber na época, mas deixar para demiti-lo com
justa causa apenas futuramente quando contratar outro para o seu lugar,
existirá o perdão tácito.
4) proibição da dupla penalidade: significa que um empregado não
pode sofrer mais de uma punição por uma mesma falta grave, por exemplo, um
empregado é suspenso disciplinarmente por uma discussão com seu chefe e depois
ao retornar ao trabalho a empresa decida lhe demitir com justa causa pelo mesmo
motivo, pois, mudou de idéia achando que a falta era mais grave. Assim a pena
aplicada ao empregado deve ser única.
Numa caracterização de uma
demissão com justa causa sempre será exigida plena certeza e que a falta grave
deva ser demonstrada de modo em que não deixe restar qualquer dúvida da real
existência da mesma, prova esta que caberá a empresa fazer judicialmente, caso
acionada pelo ex-empregado demitido com justa causa.
Isto se dá porque uma demissão
com justa causa traz sérios prejuízos à carreira do empregado e principalmente
aos seus direitos demissionais, visto que, numa demissão com justa causa o
empregado recebe apenas o saldo de salários dos seus dias trabalhados,
salário-família proporcional de acordo com a tabela do INSS que define a mesma
e férias vencidas se não gozadas ainda por ele após 1 ano em que adquiriu este
direito.
O empregado demitido com justa
causa perderá o direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais e seu
1/3, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e saque ao seu FGTS e o
direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
