A Reforma Trabalhista, foi
instituída pela Lei nº 13.467, de 2017, criando e alterando diversos artigos da
CLT e entrou em vigor desde de 11 de novembro de 2017.
Posteriormente o Governo Federal
editou a Medida Provisória MP nº 808/2017, que vigorou de 14 de novembro de
2017 à 22 abril de 2018, que complementava a Reforma Trabalhista e
regulamentava questões controversas e deixava mais clara a Reforma Trabalhista,
porém, a MP não foi votada pela Câmara dos Deputados e caducou perdendo a sua
validade.
A Reforma Trabalhista alterou o
Art. 134 da CLT, em seus § 1º e 3º, permitindo que a empresa possa conceder o
gozo de férias ao empregado em até 3 períodos, desde que haja a concordância do
empregado, e de que um dos períodos seja de no mínimo 14 dias corridos e os
demais de no mínimo 5 dias corridos. Além disso, deve ser respeitado o período
concessivo das férias, período, que é dentro dos 12 meses seguintes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, no ano seguinte aos 12
meses de trabalho do empregado, o qual chamamos de período aquisitivo, no qual
ele trabalhou para adquirir o direito ao gozo de férias.
Na Reforma Trabalhista foi proibido
ainda o início das férias no período de dois dias que antecedam um feriado ou
dia de repouso semanal remunerado, no caso a folga.
No que se refere à Duração do
Trabalho, a Reforma Trabalhista permitiu no § 5º do Art. 59 da CLT, com que o
Banco de Horas possa também ser estabelecido através de Acordo Individual entre
as empresas e o seus empregados, sem a participação do Sindicato Profissional,
desde que o período de duração do Banco de Horas seja de no máximo 6 meses.
Em período de tempo maior o Banco
de Horas somente pode firmado em Convenção ou Acordo Coletivo, que nestes casos
envolvem o Sindicato Profissional sempre, e ainda assim, o prazo duração máximo
é de 1 ano.
A jornada de 12hx36h foi
regularizada na Reforma Trabalhista pela inclusão do Art. 59-A na CLT que criou
uma exceção para o aumento da duração diária do trabalho de 8h e 44h semanais,
permitindo assim que "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, se estabeleça horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação".
Foi ainda incluído o Parágrafo
único no qual define que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto na
jornada de 12hx36h, já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Relembro que com a perda da validade MP nº 808/2017, a jornada de 12hx36h pode ser aplicada agora a qualquer empresa e de qualquer segmento por acordo individual também, pois, na MP previa a possibilidade de acordo individual apenas para o Setor da Saúde (Favor observar a alteração deste ítem no Vídeo da minha entrevista aqui anexo).
Na Reforma Trabalhista foi criado
ainda o Art. 59-B definindo que o não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. Foi ainda criado como Parágrafo único deste artigo que a
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
Em relação aos Períodos de
Descanso, a Reforma Trabalhista, definiu no § 4º da CLT que “a não concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho”.
A Reforma Trabalhista ajustou em
torno de mais de 200 artigos da CLT alterando, criando e revogando artigos, portanto, não se limitando aos assuntos que discutimos nesta
postagem, requerendo do leitor leituras complementares.