O cálculo é relativamente fácil,
primeiramente você deve somar todas as parcelas de natureza salarial recebidas
por um empregado em uma certa data, ou seja a remuneração bruta, tais como
salários, horas extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade,
comissões, horas noturnas, DSRs, etc.
Desta soma se desconta o valor do INSS
devido pelo empregado à Previdência Social como INSS, a eventual Pensão
Alimentícia por ele paga, assim, como a Previdência Privada caso paga
complementarmente por ele e os dependentes legais (filhos até 21 anos ou até 24
anos se estiverem cursando ensino técnico ou superior, ou inválidos de qualquer
idade, esposo ou esposa, pais e avós que sejam isentos de Imposto de Renda. Atrasos, Saídas Antecipadas, Faltas ao Trabalho e Descontos de DSRs(folgas) por faltas, devem ser descontadas também da Remuneração do empregado antes de se ir para a Tabela de IRRF, pois, estes valores o empregado não recebeu, e, portanto, não pagará imposto sobre eles.
Assim, você achará a Base de
Cálculo mensal para o IRRF, importante ainda dizer, que o valor por cada
dependente, é definido na tabela de IRRF em vigor, assim, como as faixas e
percentuais de desconto, que chamamos de alíquotas.
Definida a Base de Cálculo mensal
de IRRF, basta apanhar o valor desta remuneração, já abatidos os dependentes,
INSS, Pensão Alimentícia e Previdência Privada, e ir-se para a Tabela, enquadrando-se
o valor na faixa, e em seguida lhe aplicando a Alíquota constante, e por fim,
ainda se abate a Parcela a Deduzir definida na mesma tabela.
Tabela de IRRF: Rendimentos do Trabalho tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos a partir de 1ª de Abril de 2015. Lei 13.149/2015
Base de Cálculo Mensal Alíquota Parcela a Deduzir
Até R$ 1.903,98 Isento -
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Assim se por exemplo, um
empregado que receba em um dia de Abril de 2018 uma Remuneração Bruta de R$ 3.000,00,
terá o valor de INSS R$ 330,00 (11% previsto na Tabela de Contribuição
Previdenciária desta época), que tenha 02 dependentes (R$ 189,59 por dependente
previstos na Tabela de IRRF desta data, multiplicados por 2 dependentes=R$ 379,18),
e que não pague Pensão Alimentícia ou Previdência Privada, as quais neste caso
consideraremos como Zero, terá uma Base de Cálculo Mensal de R$ 2.290,82, e cairá
na faixa com alíquota de 7,5% pela qual multiplicaremos, achando R$ 171,81 e
deste valor tiraremos a Parcela a Deduzir definida pela mesma Tabela de IRRF
para esta faixa que é R$ 142,80, encontrando um IRRF de R$ 29,01. Neste exemplo, o empregado não teria faltas e nem atrasos, saídas antecipadas ou descontos de DSRs por falta. Importante, ainda observar que de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.430/96, é dispensada a retenção de IRRF cujo valor do cálculo final resulte em valor igual ou menor que R$ 10,00 (dez) reais, portanto, neste caso, o valor do IRRF encontrado não será descontado, ou seja, apenas se efetua descontos de IRRF a partir de R$ 10,01 (dez reais e um centavo).
Vale lembrar que antes de
calcular o IRRF sempre se deve calcular o valor da contribuição previdenciária do
trabalhador, que muda anualmente juntamente com a Tabela de Contribuição para
Previdência Social dos empregados, normalmente, no dia 01 de Janeiro de cada
ano.
Já a Tabela de IRRF sua última
mudança ocorreu em 01 de abril de 2015, mas ocorrendo eventuais correções
desta, deve-se usar a mesma.
Porém, a lógica do cálculo aqui explicada
será a mesma, desde que se atualizem as tabelas. Por fim, lembro que além dos trabalhadores empregados, também os Trabalhadores Avulsos e Empregados Domésticos, sofrem a retenção de IRRF da mesma forma aqui explicada. Os Autônomos também seguem lógica parecida no cálculo do IRRF, mudando-se apenas a observação aos percentuais de descontos de INSS que podem ser distintas.
Cabe a fonte que que faz a retenção o recolhimento do IRRF descontado do trabalhador através da guia DARF.