Neste
ano de 2014 as greves que tem acontecido pelo país tem ganhado repercussão na
imprensa e, principalmente, junto aos usuários dos serviços afetados, portanto,
esta postagem objetiva tratar deste tema polêmico, mas que encontra-se amparado
na lei, mas que mesmo assim, ressalva algumas condições para que a greve seja considerada
legal.
A
lei apenas protege o direito de greve se estas condições forem atendidas e se o
sindicato da categoria dos trabalhadores estiver organizando a mesma, o que não
ocorreu em algumas manifestações dos rodoviários do transporte coletivo ocorridas
no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde houve casos de greves que foram
organizadas por grupos dissidentes dos sindicatos que discordaram da decisão da
assembléia de trabalhadores da categoria. Neste caso, embora a legislação não
garanta o direito de greve aos trabalhadores dissidentes, ela também não proíbe
tais manifestações e existe uma lacuna na legislação quanto a isto, fato este
que tem levado os tribunais a precisarem se manifestar com base apenas em
entendimentos jurisprudenciais, pois, a legislação da greve não acompanhou a
evolução e as necessidades das relações de trabalho do país. No caso da greve
dos motoristas e cobradores de ônibus de São Paulo, mesmo sem a participação
dos sindicatos, tanto o sindicato dos trabalhadores rodoviários do transporte
coletivo, quanto o sindicato patronal das empresas de transporte coletivo foram
multados pela Justiça do Trabalho, sendo a multa revertida para uma instituição
de caridade, pois, a greve foi considerada abusiva e justiça entendeu que ainda
que indiretamente os dois sindicatos tinham responsabilidade sobre os fatos,
sobre os quais ainda poderão recorrer judicialmente à instância superior.
Assim, o
direito de greve, não é um direito absoluto, mas sim, que para ter o seu
exercício de forma legal e não abusiva, precisa atender determinadas condições
fixadas pela legislação.
A greve ou
paralisação é um acontecimento que permite com que os trabalhadores se neguem
coletivamente a trabalharem como forma de pressionarem aos seus patrões para a
concessão de algum direito, benefício ou interesse no qual coletivamente
estejam buscando.
Tanto a
greve, como a paralisação praticamente não possuem diferenças, havendo muitos
que as tratam como sinônimos, pois, ambas se diferenciam apenas quanto à forma com
que ocorrem. A diferença básica é que uma paralisação é realizada por um tempo
definido para terminar ao contrário de uma greve que é feita por tempo
indeterminado para o seu fim. Além disto, uma paralisação pode anteceder uma
greve, sendo uma espécie de pressão na forma de um aviso de que a paralisação
poderá se transformar em uma greve se continuar o motivo que a gerou, mas, nada
impede que uma greve seja decretada diretamente sem ser antecipada por uma paralisação.
Na
prática, normalmente os sindicatos dos empregados, antes de proporem uma
paralisação ou greve, tentam negociações junto aos sindicatos patronais ou
diretamente aos empregadores e na medida em que não vão obtendo o sucesso das suas
reivindicações, podem decretar o chamado “Estado de Greve” da categoria de
trabalhadores aos quais representam.
O Estado de
Greve é um aviso público de que uma paralisação ou greve está prestes a
possivelmente ocorrer, além, de ser ainda um espaço de tempo onde os protestos
e mobilizações do sindicato e dos trabalhadores aos quais ele representa se
intensificam mais. Não o obtendo o resultado buscado através do Estado de Greve,
o sindicato e os trabalhadores representados podem optar por uma Paralisação ou
mesmo diretamente por uma Greve.
O direito de greve é garantido aos trabalhadores dos países democráticos como o Brasil, sendo aqui regulado pelo Artigo 9º da nossa Constituição Federal de 1988, porém, o § 1º do mesmo artigo assegurou que uma Lei definiria os serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim como em seu § 2º, fixou que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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g1.globo.com
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O direito de greve é garantido aos trabalhadores dos países democráticos como o Brasil, sendo aqui regulado pelo Artigo 9º da nossa Constituição Federal de 1988, porém, o § 1º do mesmo artigo assegurou que uma Lei definiria os serviços ou atividades essenciais e sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim como em seu § 2º, fixou que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Esta lei assegurada
pela Constituição Federal é a Lei nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, sendo aplicada
ao setor privado.
Assim, o
direito de greve para o setor público, embora previsto na Constituição Federal
a necessidade de uma Lei para regê-lo, não está ainda regulamentado, pois a Lei
jamais foi criada. Pela falta desta Lei, o STF – Supremo Tribunal Federal então
decidiu que no caso dos Servidores Públicos o exercício do direito de greve
deve também obedecer a mesma Lei de greve do setor privado. Mesmo assim, nem
todos os Servidores Públicos tem o direito de greve garantido, mas ao
contrário, alguns tem este exercício proibido pela própria Constituição Federal.
Isto
acontece com os Servidores Públicos que trabalham como militares ou como
policiais militares, e, além deles, o STF – Supremo Tribunal Federal entende
que embora não citados diretamente pela Constituição Federal, estão
implicitamente inclusos nesta proibição constitucional de fazerem greves os
policiais civis e os policiais federais. A causa da proibição de greve destas
categorias de Servidores Públicos é porque os mesmos prestam serviços que
garantem a segurança e a ordem pública e ao mesmo tempo encarnam o Estado em
si, ou seja, permitir com estes Servidores Públicos façam greve seria a mesma
coisa que o próprio Estado realizar a mesma, assim, como permitir-se uma
desordem e riscos públicos e gerais a partir de um Estado omisso, deixando toda
uma população a mercê.
Além
disto, o direito de greve destas categorias de Servidores Públicos
desrespeitaria os direitos fundamentais da nossa sociedade que são o Direito à
vida, à segurança, à liberdade e à propriedade e que sempre devem prevalecer
por estarem na maior hierarquia dos direitos.
A Lei nº
7.783/1989, não só regulamenta os direitos dos grevistas, como também os
deveres deles, determinando condições para que a greve seja legal, portanto,
não abusiva que são:
- Que já
tenham sido tentadas e frustradas todas as medidas de negociação cabíveis entre
o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal ou o próprio empregador;
- Participação
do Sindicato profissional, ou seja, os empregados não devem realizar greves sem
o envolvimento do sindicato da categoria ao qual pertencem;
- Aprovação
da greve em assembléia dos trabalhadores respeitando o quórum mínimo definido
pelo estatuto sindical, ou seja, o sindicato não pode decidir sozinho;
-
Comunicação da decisão e data de começo da greve ao Sindicato Patronal ou aos
empregadores diretamente interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, da paralisação. No caso da greve afetar Serviços Essenciais esta
comunicação deve ser estendida também aos usuários, tendo o seu prazo de aviso
ampliado para a antecedência de no mínimo 72 horas. A Lei ainda define que nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Os Serviços Essenciais são aqueles que representam
necessidades inadiáveis da comunidade e que se não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
- Realização apenas de Piquetes (grupos de
manifestação que buscam convencer os demais trabalhadores a aderirem ao
movimento grevista) que usem meios pacíficos sem impedir, constranger o
ingresso na empresa dos demais trabalhadores que optem por trabalhar durante a
greve;
- Respeito a integridade das pessoas e da
propriedade e do patrimônio do empregador;
- Respeito a obrigação da realização dos serviços mínimos definidos por acordo ou sentença judicial.
As
empresas por sua vez, não podem realizar meios para constranger os empregados a
não aderirem a greve e nem para dificultar a divulgação da mesma, que é pública.
Além disto, as empresas ficam proibidas de demitirem trabalhadores grevistas
durante o período de greve e de contratarem trabalhadores para substituírem os
grevistas, exceto, se não houver acordo com o sindicato profissional para que
equipes de grevistas trabalhem para assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do movimento ou em casos da greve ser
julgada como abusiva pela Justiça do Trabalho.
O Artigo
10 e seus incisos da Lei nº 7.783/1989, lista que são considerados serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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De acordo
com esta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo
as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Assim, o desconto
ou não dos dias parados, se não resultar de uma negociação entre o sindicato
dos trabalhadores e o sindicato patronal ou empregadores, é decido pela Justiça
do Trabalho ao julgar a legalidade da greve.
Segundo o Artigo
14 da mesma Lei, considera abuso do
direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo coletivo, convenção
coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho.
Neste caso
os trabalhadores infratores poderão ser demitidos caso não retornem ao
trabalho, inclusive, com justa causa por indisciplina.
Além
disto, a Justiça do Trabalho pode aplicar multas diárias, e normalmente bem
pesadas, ao sindicato que desobedecer as suas decisões quanto ao direito ou não
de greves.
Assim, uma
vez julgada a greve, cabe as partes cumprir o direito decidido pela Justiça, ou
no máximo contra ele recorrer junto ao TST – Tribunal Superior do Trabalho e
depois junto ao STF – Supremo Tribunal Federal. No caso de se tratar do direito
ao exercício da greve que foi pela Justiça considerada abusiva, esta deve ser
suspensa até a decisão das instâncias superiores.
Um
mecanismo legal de defesa das empresas contra piquetes agressivos ou invasivos
é o chamado Interdito Proibitório que é uma ação judicial que pode obter uma
decisão judicial que proteja o direito de posse da empresa e assegure o seu
funcionamento contra ações grevistas que tentam invadi-la ou proibir a entrada
de trabalhadores não grevistas, mas que não deve em momento algum impedir o
exercício do direito de greve não abusiva.
O
interdito proibitório deve ser pela empresa fundamentado junto ao seu pedido na
Justiça do Trabalho e se obtido normalmente os juízes do trabalho aplicam
multas aos sindicatos desobedientes e autorizam o uso de força policial se
preciso para a garantia do funcionamento da empresa. Contudo, o sindicato prejudicado pode recorrer
a instância judicial superior contra o interdito proibitório concedido.
Destaco
ainda que o simples fato de ocorrerem piquetes pacíficos que visem tão somente
o convencimento dos trabalhadores que não aderiram a greve a participarem da
mesma, ainda que com a distribuição de impressos e uso de carro de som não
tendem a gerar o direito à obtenção do Interdito Proibitório.
Enfim, o
Interdito Proibitório é ação judicial que em uma relação de emprego, assegure o
direito de posse de um bem que está sendo prejudicado quando uma empresa fica
impedida de exercer a sua atividade econômica, seja pela proibição do ingresso
de seus empregados para trabalharem, seja pela tentativa ou invasão da mesma, ou
proibição do seu livre acesso para ingresso e saída dos seus clientes,
fornecedores, materiais, etc.