Nesta data especial em respeito e
consideração ao importante Dia de Finados, vamos abordar as questões legais e
operacionais que envolvem os aspectos do falecimento de empregados das empresas
em geral e os direitos que estes deixam aos seus dependentes. Entendo que
socialmente esta postagem será uma forma de considerar aqueles que se foram
podendo fazer algo pelos seus dependentes, que normalmente ficam muito confusos
e desamparados nestes momentos de grande emoção, principalmente no que se
refere aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Ainda assim, esta postagem tem
utilidade também para os profissionais de departamento pessoal e RH das empresas
em como lidar com tal situação, muitas vezes inesperada e não ainda vivenciada
por alguns profissionais da área.
Quando um empregado falece, o
primeiro passo da empresa ao ter saber disto, é providenciar a sua rescisão de
contrato de trabalho, ou seja, sua demissão por falecimento.
A rescisão por falecimento embora
seja um tipo de rescisão causado pela morte do empregado tem a característica
de garantir direitos do empregado aos seus dependentes de bastante parecido com
uma rescisão por pedido de demissão.
As únicas diferenças neste tipo
de demissão, é que além de não ser o empregado quem recebe os seus direitos por
ter falecido, e sim seus dependentes, não haverá o direito da empresa ao
desconto do aviso prévio e nem direito ao seguro-desemprego pelos dependentes
dele. Outra diferença importante é que numa rescisão por pedido de demissão o
empregado não tem direito a sacar o FGTS e na rescisão por falecimento é
permitido o saque do seu FGTS aos seus dependentes. É permitido ainda o saque
das quotas do PIS, caso o empregado tenha saldo nas mesmas, o que dá apenas
para empregados cadastrados no PIS até 04/10/88.
Assim, os direitos que cabem aos
dependentes de um empregado numa rescisão por falecimento são os dias
trabalhados como saldo de salários, 13º salário proporcional aos meses trabalhados
pelo empregado durante o ano, férias proporcionais acrescidas de 1/3
constitucional, férias vencidas acrescidas de 1/3 (caso o empregado tenha mais
de 1 ano de trabalho na empresa e ainda não tenhas as gozado, tendo já adquirido
o direito a elas integralmente), salário-família proporcional aos dias
trabalhados se o empregado tiver filhos menores de 14 anos e seu salário se
enquadrar dentro do teto fixado pela tabela de salário-família do INSS, além de
outros direitos que o empregado tenha adquirido no mês da demissão como comissões,
horas extras, adicional noturno, etc.
Os descontos neste tipo de
demissão são os mesmos das demais rescisões abrangendo INSS, IRRF, vale
transporte, vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc, referente aos
dias de trabalho e conforme o uso do empregado.
Para formalizar a rescisão por
falecimentos, os dependentes do empregado precisam comparecer na empresa com o
atestado de óbito e providenciarem junto à Previdência Social uma Certidão de
Dependentes Habilitados da Previdência Social que comprova o reconhecimento
destes como dependentes previdenciários do empregado falecido.
Os dependentes previdenciários
podem ser o esposo ou esposa, companheiro ou companheira e os filhos menores de
21 anos do casal ou filhos inválidos de qualquer idade como prioritários na 1ª
classe de dependência, na ausência destes os pais do empregado falecido na 2ª
classe de dependência e 3ª classe de dependências os irmãos menores de 21 anos
ou inválidos. Na existência de dependentes de uma classe anterior, os demais integrantes
da classe posterior não terão direitos. Havendo mais de um dependente na mesma
classe os valores dos direitos são divididos em partes iguais entre eles.
Os dependentes precisam comprovar
esta condição diante da Previdência Social com documentos comprobatórios como
certidão de casamento, conta bancária conjunta, apólice de seguro como dependente,
prova de residência conjunta, procuração, entre outros que podem comprovar esta
condição e que constam no site da Previdência Social e assim obterem a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social.
Esta Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social aos que comprovarem esta condição, permitirá, além do
recebimento dos direitos demissionais do empregado falecido, também uma Pensão
por Morte paga pela Previdência Social aos mesmos.
A rescisão por falecimento se o
empregado trabalhou na empresa por mais de 1 ano precisa ser homologada no
sindicato dos empregados e ter seu pagamento aos dependentes que comprovarem a
dependência em até 10 dias contados da data do falecimento.
Porém, se não houver a comprovação
dos dependentes, a empresa não deve formalizar o pagamento sem este documento,
muito embora deva orientar os mesmos a obtê-lo na Previdência Social. Sugiro que a empresa envie uma carta registrada, tipo AR aos dependentes requerendo a presença deles na empresa com a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social e com a Carteira de Trabalho e de Previdência Social-CTPS do empregado falecido.
Uma vez entregue a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social pelos dependentes à
empresa que empregava o empregado falecido e estando a entrega em atraso, a empresa deve pedir que o dependente assine
um documento em que declare estar apresentando a certidão de dependência apenas
naquela data, o que poderá isentar a empresa pela multa de atraso de pagamento
nas verbas rescisórias. A empresa pode ainda ingressar com uma Ação de
Consignação em Pagamento Judicial (depósito na Justiça do Trabalho através da
abertura de um processo trabalhista com um advogado), caso não saiba quem são
os dependentes legais e quando nenhum deles busque comprovar. A empresa deve ainda requerer dos dependentes a entrega da Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS do empregado falecido, a fim de que faça nela a devida baixa com a data de falecimento e as demais atualizações mediante assinatura e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas.
Apesar destas dificuldades, é
essencial que a empresa apenas pague os direitos do empregado falecido mediante
recebimento da Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência Social, pois, senão correrá alto risco de pagar
mal e aqui bem se aplica o ditado, quem paga mal paga duas vezes.
No caso em que quem faleça seja o
empregador do empregado, ou seja, o seu patrão, e se tratando de uma empresa
individual, onde apenas o falecido seja o dono sem sócios, o empregado pode
requerer a sua demissão com todos os direitos de uma demissão sem justa causa,
mesmo que o negócio vá ser tocado pelos herdeiros, conforme Art. 483, parágrafo
2º da CLT. A morte do empregador não elimina ainda os direitos do empregado e
na não observância disto, pode ele recorrer com um processo judicial
trabalhista contra a empresa individual e contra os herdeiros do empregador
falecido.
No que se refere à questão
social, convém que a empresa preste algum apoio emocional aos dependentes como
política de recursos humanos, mas a empresa não é obrigada a isto.
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Imagem cameraviva.wordpress.com |
Quando fui Gerente de RH tinha
esta política na empresa, normalmente dávamos uma coroa de flores nominal da
nossa empresa e eu designava a Assistente Social do RH para acompanhar este
momento de dor, não apenas dos nossos empregados que falecessem, como até mesmo
dos dependentes de empregados vivos, que vinham a falecer, havendo assim apoio
direto ao empregado.
Este apoio em alguns casos era
financeiro dependendo do salário do empregado, mas a parte principal dele
consistia no apoio social e emocional, pois, a Assistente Social acompanhava
todos os trâmites da morte, como emissão de atestado de óbito, definição do
cemitério e da funerária.
Para isto, já contávamos com um
cadastro de funerárias sempre atualizado com os melhores preços e atendimentos
para facilitar o empregado nesta pesquisa, uma vez, que nestes casos a maioria
das pessoas por questões emocionais acaba contratando o primeiro agente
funerário que surge, sem pesquisar preços e condições de pagamento e de
qualidade dos serviços.
A Assistente Social sempre se
fazia presente nos enterros, e em muitos casos eu mesmo como Gerente de RH,
acompanhado da mesma e da chefia e alguns colegas do empregado falecido ou que
perdeu um dependente, comparecíamos ao enterro.
Pode parecer um gesto simples,
mas todos os empregado se sentiam acolhidos com estas participações, que
envolviam todos os níveis da empresa, desde de gerentes, até administrativos e
pessoal da produção, enfim, era uma política para toda a empresa.
No que se refere ao Auxílio
Funeral, este benefício foi excluído da Previdência Social e hoje os dependentes
podem contar no máximo com o apoio das prefeituras municipais desde que
comprovem a condição de carentes. Também algumas convenções ou acordos
coletivos (normas que o sindicato dos empregados acordou com o sindicato da
empresa ou com ela própria), em alguns casos, prevêem um auxílio funeral, o que
deve ser verificado junto a própria empresa do empregado falecido ou do seu sindicato
profissional.
Se a empresa possuir como
benefício concedido ao empregado um Seguro de Vida, deve a empresa orientar os
dependentes, inclusive, porque além, da indenização para os dependentes alguns
seguros contêm auxílio funeral.
Caso a morte do empregado ocorra
por Acidente do Trabalho, a empresa deve emitir a CAT-Comunicação de Acidente
do Trabalho de imediato junto à Previdência Social, se a empresa não emitir
cabe aos dependentes procurarem o sindicato do empregado falecido e pedirem
para que o próprio sindicato emita.
Em casos de acidente do trabalho,
se a empresa for culpada, e os dependentes quiserem podem propor um processo
judicial trabalhista contra ela através de um advogado, que pode ser do
sindicato do empregado falecido, que é de graça, para buscarem judicialmente
uma indenização pelos danos morais e materiais da morte causada, inclusive,
despesas funerais que devem ser pagas pela empresa.
Na morte do empregado, cabe aos
dependentes avisarem de imediato a empresa e buscarem o mais breve possível
junto à Previdência Social a Certidão de Dependentes Habilitados da Previdência
Social (INSS), isto permitirá que além de receberem os direitos da rescisão do
empregado gerada pelo seu falecimento, recebam ainda o direito ao saque do FGTS
e das quotas do PIS junto à Caixa Econômica Federal, e ainda de encaminharem
junto à própria Previdência Social o benefício de Pensão por Morte.
Para ter informações de como
obter a Certidão de Dependentes Habilitados e o benefício de Pensão por Morte
em detalhes deve-se consultar o site da Previdência Social que é o seguinte: http://www.mpas.gov.br/ ou pelo fone
gratuito 135 da Central de Atendimento. Já para informações sobre o saque do FGTS
e das quotas do PIS, o site da Caixa Econômica Federal é o seguinte: http://www.caixa.gov.br/ ou pelo fone
gratuito do Caixa Cidadão 0800-726-0207.
Mesmo no caso de morte de
empregado aposentado, os dependentes legais precisam procurar a Previdência
Social para transformarem a aposentadoria do falecido em pensão por morte.
O empregado em caso de falecimento
de seu cônjuge (esposo-a, companheiro-a), ascendente (pais, avós, etc ),
descendente (filhos, netos, etc), irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica
tem direito a faltar ao trabalho sem desconto do salário por 2 (dois) dias
consecutivos, conforme Art. 473, inciso I da CLT.
Como a Lei fala em deixar de comparecer
ao serviço, entende-se que sejam 2 dias úteis seguidos, muito embora algumas
empresa assim não entendam de modo ilegal, além disto, avós e netos são
inclusos, pois, a lei cita ascendente e descendente, fato este que algumas empresas
desinformadas ou simplesmente não idôneas fingem não compreender.
Porém, o empregado deverá
comprovar a situação mediante cópia do atestado de óbito a ser entregue junto
ao Departamento Pessoal ou RH.