Antes do começo da Reforma
Trabalhista em 11 de Novembro de 2017, definida pela Lei nº 13.467, de 11 de
julho de 2017, a legislação não previa a possibilidade de demissão de um
empregado de uma empresa por meio de um Acordo, assim, caso o empregado desejasse
sair da empresa, ele precisava sempre Pedir a sua Demissão, o que ocasionava a
perda de diversos direitos trabalhistas como: Aviso Prévio, Multa de 40% do FGTS,
saque do saldo do FGTS na Caixa Econômica Federal e Seguro-Desemprego.
Nessa situação o que ocorria era
que os empregados muitas vezes propusessem um Acordo com a empresa de forma
ilegal, e quando aceito, se comprometiam a devolver os direitos que não teriam recebido
em caso de um pedido de demissão.
Assim a partir da Reforma
Trabalhista, foi incluso na CLT o Art. 484-A, que definiu que o Contrato de
Trabalho pode ser encerrado em comum acordo entre o empregado e o seu
empregador, como empresa. É que o chamamos de rescisão por Acordo, também
conhecida, como por rescisão por Distrato.
Tratando-se a possibilidade de
uma Rescisão por Acordo da vontade das partes, nenhuma das partes é obrigada a aceitar este tipo
demissão.
Imagem Prof. Juliano Correa |
Na rescisão de contrato de
trabalho feita por Acordo, o empregado terá direitos à Metade do Aviso Prévio,
desde que este seja feito de forma Indenizada, ou seja, com o afastamento por desligamento do
empregado desde a data da sua demissão, com pagamento do período de tempo, realizado
pela empresa para o empregado.
A Multa de 40% sobre o FGTS, também,
é será devida neste caso pela Metade, ou seja, será diminuída para 20%. Porém,
todos os demais direitos trabalhistas serão pagos integralmente como por
exemplo: 13º Salário, Férias Vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, Férias Proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional, Saldo de Salários dos dias trabalhados,
Salário-Família se cumprido pelo empregado os requisitos para tal direito,
horas extras e horas noturnas eventualmente realizadas, etc.
Quanto ao saque do FGTS
depositado na Caixa Econômica Federal, é autorizado na rescisão por Acordo, mas
somente de 80% dos valores depositados, ficando assim, os demais 20% retidos na
Caixa Econômica Federal para saque futuro de acordo com as regras da legislação
como Aposentadoria por exemplo. Portanto, o direito ao saque do FGTS não se
dará pelo valor integral como numa rescisão sem justa causa por exemplo, mas
apenas de forma parcial.
A rescisão por Acordo, é uma
vantagem para o empregado, quando ele já houver conseguido um outro emprego,
contudo, afora esta situação dependerá do caso, pois, ao aceitar uma rescisão
por Acordo, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.
Em termos práticos no comunicado de Aviso Prévio Indenizado, deve constar claramente que a rescisão de contrato de trabalho está se dando por Acordo conforme o Art. 484-A da CLT, e este documento deve ser formalmente assinado pelas partes, ou seja, pelo empregador ou seu representante na condição de empresa e pelo empregado, expressando claramente a concordância de ambos.
Em termos práticos no comunicado de Aviso Prévio Indenizado, deve constar claramente que a rescisão de contrato de trabalho está se dando por Acordo conforme o Art. 484-A da CLT, e este documento deve ser formalmente assinado pelas partes, ou seja, pelo empregador ou seu representante na condição de empresa e pelo empregado, expressando claramente a concordância de ambos.