As Férias Coletivas são tratadas
legalmente pela CLT entre seus Artigos 139 e 141 e se caracterizam por serem um
tipo de férias para descanso remunerado dos empregados que são dadas pela
empresa para todos os empregados ao mesmo tempo, envolvendo a empresa inteira,
ou sua matriz ou filiais, ou mesmo apenas Setores inteiros.
As Férias Coletivas são
normalmente usadas pelas empresas por 3 motivos: o mais conhecido e até divulgado
pela mídia são nas épocas de crise onde a empresa para evitar ou mesmo retardar
a demissão de parte dos seus empregados concede Férias Coletivas a todos eles,
buscando que a situação financeira da empresa melhore neste período. Outro
motivo parecido, embora não igual é quando há excessos de produção, onde mesmo
que a empresa não esteja em crise, pode ser levada à precisar demitir parte dos
seus empregado pelo excesso de produção, seja por falta de planejamento, seja
por queda de clientes, a diferença é que a empresa até terá redução dos seus
lucros pela falta de clientela, mas isto, ainda não lhe gerou uma crise
financeira, algo bastante comum nas Montadoras.
O terceiro motivo, é usado no
caso de empresas, onde as características próprias do segmento e do negócio
delas, lhe faz terem naturalmente períodos de ociosidade, como por exemplo,
ocorre nas Escolas, Faculdades e Universidades nos períodos de recessos
escolares dos estudantes. Embora tais empresas até possam não estar em crise, e
nem terem quedas de produção, as Férias Coletivas são necessárias pela
paralisação parcial das atividades.
São, portanto, também Estratégias de RH para conduzir a Gestão de Pessoas de uma forma mais adequada à produtividade das empresas e para evitar ou ao menos reduzir a quantidade de demissões.
Uso das Férias Coletivas é muito comum nas Montadoras |
As Férias Coletivas podem ser
concedidas em uma ou no máximo até 2 vezes anuais, desde que neste caso nenhum
dos períodos de descanso para férias seja inferior a 10 dias corridos.
Para conceder Férias Coletivas a
empresa deve comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, definindo
quais os estabelecimentos (matriz, filiais) ou setores (departamentos)
abrangidos pela medida, recomendo que uma cópia com carimbo e assinatura de
alguém deste órgão governamental, seja arquivada no Departamento Pessoal da
empresa.
Neste mesmo prazo, a empresa
cópia desta comunicação ao Sindicato Profissional dos empregados, o que
recomendo que seja via retorno de cópia para arquivo da empresa com a
assinatura e carimbo do sindicato, que não precisa concordar com a medida, mas
apenas por sua ciência, e deverá ainda neste mesmo prazo também fixar Avisos de
Férias Coletivas a todos empregados abrangidos nos Murais Internos da Empresa. Pode-se para isto, inclusive ainda utilizar a intranet com e-mails internos em paralelo
para esta comunicação, além, das próprias chefias e cada departamento
envolvido. Quanto mais divulgado e mais formalmente avisados os empregados
melhor, devendo-se se guardar cópias deste aviso.
As Férias Coletivas seguem o
mesmo tratamento das Férias Individuais no que diz respeito à:
- O pagamento das férias deve dar
com até 2 dias corridos de antecedência da data de seu gozo e via recibo
assinado pela empresa e pelo empregado, com citação do dos dias de começo e de fim das férias;
- O pagamento será calculado com
base na Remuneração devida na data da sua concessão, acrescidas das Médias de
Horas Extras e Horas Noturnas eventualmente realizadas pelo empregado no
período aquisitivo a que se referem estas Férias Coletivas, exceto, para o caso
de recebimento de Comissões, que deve ser apurado por sua média de valores
recebidos no último ano, antes do gozo das Férias Coletivas. Incluirá o cálculo
ainda outros eventos habituais que o empregado receba como Adicional de
Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicionais por Tempo de Serviço,
etc;
- Acréscimo de 1/3 de Férias, ao
total do valor calculado, conforme é assegurado pela Constituição Federal em
seu Art. 7167, inciso XVII;
- Necessidade de Anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado, assim como as datas
nas quais foram concedidas.
Nas Férias Coletivas, o Abono
Pecuniário, ou seja, a venda de até 1/3 dos dias de direito dos empregados à
empresa, somente pode ocorrer com base em Acordo ou Convenção Coletiva
Sindical, o que difere das Férias Individuais, onde este acerto é direto entre
a empresa e o empregado.
Caso o empregado tenha direito a
mais dias de Férias que o concedido pela empresa, poderá a empresa lhe conceder
este total de dias limitados a 30 dias,
de modo que ele retorne após os demais empregados, ou então concede a
quantidade de dias definidos, deixando o saldo que sobrará a favor do empregado
para que ele goze noutra data definida pela empresa, desde que respeitado o
período aquisitivo a que estas férias de referem.
É comum ainda nas empresas de nem
todos os empregados terem direito à Férias integrais ainda, com base nisto Art.
140 da CLT define que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
Neste casos, tais empregados
gozarão férias proporcionais ao período que já possuam direito, retornando
antes dos demais empregados, caso isto seja viável para a empresa, ou então,
retornando juntamente com os demais, mas recebendo os dias de diferença como
licença remunerada como salário, sem o acréscimo de 1/3 nesta parte, sem
posterior desconto das suas férias individuais.
Existe alguma controvérsia se
este novo período aquisitivo é contado antes ou após o retorno do empregado de
suas Férias Coletivas, porém, entendo com convicção, que seja contado desde o
1º dia de gozo de Férias Coletivas, por analogia a forma de contagem do período
aquisitivo das Férias Individuais, pois, estas tem o seu período de gozo
contado para o próximo período aquisitivo, portanto, logicamente o tratamento
deve ser o mesmo.
Complementarmente sugiro que você
leia também a outra postagem que fiz neste mesmo blog tratando do outro tipo de
férias, e as mais comuns e usadas, que são as Férias Individuais onde cada
empregado goza a sua individualmente, pois, isto dará uma visão mais completa
do assunto.