Primeiramente
gostaria de sugerir a você que complementarmente a leitura desta postagem, faça
a leitura de outra postagem que fiz sobre “Como
Calcular o Adicional Noturno e a Hora Reduzida Noturna?”feita por mim neste
mesmo blog em 29-01-14, visto que, que a postagem anterior cuja leitura sugiro,
traz informações introdutórias a esta, pois, aqui vamos sair discutindo apenas da
Hora Extra Noturna, o seu cálculo e
a legislação que a rege, já as questões básicas da hora noturna, adicional
noturno e hora reduzida noturna, já foram explicadas em detalhes na postagem
anterior que precisa ser lida, preferencialmente antes desta. Alguns detalhes,
porém, transcreverei de lá para aqui.
Uma
vez, com a leitura destas duas postagens a que me refiro, tenho convicção de
que o leitor terá um aprofundamento na compreensão destes complexos cálculos
trabalhistas, que estão entre os mais difíceis da área de Departamento Pessoal,
mas que com certeza com uma leitura atenta podem ser bem entendidos.
A
Hora Extra Noturna é toda a Hora Extra que é realizada pelo empregado
em horário noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte
conforme § 2º do Art. 73 da CLT.
Segundo
o Art. 7º da Constituição Federal em seu inciso XVI é direito do empregado a
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, ou seja, o valor deve
ser pago como Horas Extras. Ressalto
apenas que a legislação somente define o percentual mínimo, assim, é normal que
em algumas convenções coletivas realizadas pelos sindicatos haver percentual
maior para o pagamento das horas extras, o que deve ser consultado em cada
convenção.
De
acordo com o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do
diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora
diurna, este é chamado Adicional Noturno
muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.
O
§ 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30
segundos, que é a chamada Hora
Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho noturno tem duração menor que
a da hora trabalho diurno.
A
Súmula nº 264 do TST define que a remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa. Portanto, a hora
extra deve ser calculada de modo integrado por cada evento que o empregado
receba, e não apenas do seu salário, devendo assim ser integrados nos cálculos da hora extra os eventos como adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicionais por tempo de serviço,
comissões, entre outros, e nestes
outros está incluso o adicional noturno
também.
Imagem visaorh.com.br |
Para este mesmo raciocínio, a Súmula nº 60 do TST em seu inciso I garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno, também integra a hora extra quando esta for noturna do empregado, assim como o DSR, ou seja, o descanso semanal remunerado.
Para este mesmo raciocínio, a Súmula nº 60 do TST em seu inciso I garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno, também integra a hora extra quando esta for noturna do empregado, assim como o DSR, ou seja, o descanso semanal remunerado.
Assim,
vamos a exemplo do cálculo da Hora Extra
Noturna: Primeiramente você deve calcular
a quantidade de horas extras noturnas realizadas pelo empregado, é como se
na prática você fosse somar um cartão ponto.
Supondo
que um empregado realize o seu horário normal das 12h às 16h e das 17h às 21h
de segunda a sexta feira e nos sábados 8h às 12h, isto totaliza uma carga
horária semanal de 44h e mensal de 220h.
Em
um certo dia, o empregado realizou horas extras, trabalhando até 23h, ou seja,
realizou 2 horas extras, saindo depois das 21h. Das 21h às 22h, temos uma hora
extra diurna (normal), pois, foi realizado em horário diurno. Já a hora extra
realizada depois das 22h, entrou dentro do período noturno, e, portanto, é um
outro evento que chamamos de hora extra noturna. Assim temos dois eventos, 1h extra a 50% e 1h extra noturna a 50%, inclusa nela as horas reduzidas
noturnas que depois desmembraremos, a qual chamaremos de hora reduzida extra
noturna, pois, a hora noturna é reduzida.
O
segundo passo para os cálculos é identificar
o salário mensal do empregado e depois dividi-lo
pela carga horária mensal do
empregado, que é a carga total de horas de trabalho realizada por um empregado
calculada a partir do seu horário de trabalho para achar o salário-hora, ou seja, quanto ele recebe por hora de
trabalho.
Se
por exemplo, um empregado recebe um salário mensal R$ 1.500,00 para uma carga
horária mensal de 220h (pode ser menor de acordo com o horário do empregado),
basta se dividir R$ 1.500,00 por 220h,
chegando-se ao salário-hora de R$ 6,82.
Assim,
para calcular a hora extra diurna normal
temos apenas que multiplicar o
salário-hora R$ 6,82 pela quantidade
de horas extras normais, no caso 1h e depois somarmos 50%, no dando o resultado
de R$ 10,23.
Devemos
ainda calcular o DSR sobre as Horas
Extras, pois, segundo a Súmula nº
172 do TST computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas. Para este cálculo
basta dividir o valor das horas extras pelo nº de dias úteis do mês de
pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês
respeitando rigidamente o calendário.
Assim teremos, para o pagamento no mês de
Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo
será o seguinte.
R$
10,23 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 1,97 como DSR sobre Horas Extras a 50%.
CÁLCULOS DA HORA EXTRA
NOTURNA A 50% E DA HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNA A 50% E SEUS RESPECTIVOS DSRs
Como
vimos no exemplo, o empregado realizou 2 hora extras, sendo uma diurna que já
calculamos, pois, foi realizada das 21h às 22h e a partir das 22h, todas as
horas extras serão consideradas Horas Extras Noturnas.
No caso como o empregado
trabalhou até as 23h, temos aí 1 Hora Extra Noturna. O procedimento inicial é
idêntico ao cálculo
anterior, dividindo o salário mensal do
empregado pela sua carga horária mensal, o que neste caso nos dará o valor
de um salário-hora de R$ 6,82.
O que muda é a forma de
cálculo da Hora Extra Noturna, pois,
além desta 1 hora, temos que calcular a hora extra reduzida noturna, uma vez, que entre as 22h e 5h o relógio trabalhista tem horário
reduzido.
Basta
primeiramente então
multiplicarmos esta 1h extra noturna por 0,1428 (ou dividirmos 1h por 7) = 0,14 horas extras reduzidas noturnas.
Então se temos 1
Hora Extra Noturna a 50% e 0,14 Horas Extras Reduzidas Noturnas a 50% vamos
ao cálculo de ambas, que é idêntico para ambos eventos, sendo apenas feitos separadamente
para atenderem a legislação de não haver mistura de verbas pagas ao empregado
dificultando o entendimento deste, e possibilitando maiores fraudes se
calculados juntamente, pois, a
legislação proíbe o chamado salário complessivo (misturado) conforme a Súmula
91 do TST.
O
cálculo agora é simples, basta multiplicarmos
o salário-hora de R$ 6,82 por 1h (quantidade de horas extras noturnas a 50%)
e depois por 1,50 (hora normal acrescida de 50% como percentual de horas
extras, ou se preferirem podem somar na calculadora apenas + 50%, que o
resultado será igual) e por último multiplica-se por 1,20 (hora normal
acrescida de 20% como percentual de adicional noturno ou se preferirem podem
somar na calculadora apenas + 20%, que o resultado será igual).
Assim
chegaremos a R$ 12,27 de Hora Extra
Noturna a 50%. Para calcularmos a
Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, basta usar o mesmo raciocínio, apenas substituindo a quantidade de 1 das
horas extras noturnas para 0,14 de quantidade de horas extras reduzidas
noturnas a 50%. Ou seja, R$ 6,82x0,14x1,50x1,20= R$ 1,72.
Por
fim, temos ainda os cálculos do DSR, que fará com que as horas extras se
integrem ao descanso semanal remunerado do empregado.
R$
12,27 / 26 x 5 =R$ 2,36 de DSR S/Hora
Extra Noturna a 50%.
R$
1,72 / 26 x 5 = R$ 0,33 de DSR S/Hora
Extra Reduzida Noturna a 50%.
Assim,
nesta postagem aprendemos a realizar 4 cálculos trabalhistas: Hora Extra
Noturna a 50%, Hora Extra Reduzida Noturna a 50%, DSR S/ Hora Extra Noturna a
50% e DSR S/ Hora Extra
Reduzida Noturna a 50%. Se houvessem Horas
Extras Noturnas ou Reduzidas a 100% a única
diferença era que você multiplicaria por 2 ao invés de 1,5, ou se preferir
somaria 100% ao invés de 50%, as Horas Extras a 100% são aquelas realizadas em
domingos e feriados.